Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'decadencia do prazo de 5 anos para revisao do beneficio pelo tcu'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003482-15.2015.4.03.6109

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 30/06/2020

E M E N T A   APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DESERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TCU. PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. NÃO OPORTUNIZADOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E 1 - A concessão de aposentadoria é ato administrativo complexo cujo aperfeiçoamento se dá com a declaração de validade/invalidade do benefício pelo TCU, no exercício do controle externo, à luz do art. 71, III, da CF/88. O prazo decadencial previsto no art. 57 da Lei nº 9.784/99 tem início com a decisão do TCU. Como a concessão do benefício ocorreu em 03/02/2005, o TCU proferiu decisão que reduziu a aposentadoria em mais de 50% (cinquenta por cento) - em dezembro de 2013, e a presente demanda foi ajuizada em 2015, não se verifica a decadência do poder de autotutela in casu. 2 - No julgamento do MS nº 25.116/DF, o STF decidiu que a cassação de aposentadoria pelo TCU após o prazo de cinco anos de sua concessão e sem o devido exercício do contraditório e da ampla defesa pelo administrado configura ilegalidade hábil para anular a decisão do próprio TCU. In casu, decorreu prazo de oito anos, sem que se tivesse oportunizado à parte autora manifestação nos autos. Verificada violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção à confiança do administrado nos atos da Administração (presunção de legalidade e legitimidade) e da razoável duração do processo. Precedentes: (MS-AgR 28723, GILMAR MENDES, STF), (APELAÇÃO 00053739120124013600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:15/12/2017 PAGINA:.) 3 - Além disso, presume-se a ocorrência do dano moral em casos a envolver inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, de responsabilidade bancária, de atraso de voo, de diploma sem reconhecimento, de equívoco administrativo e de credibilidade desviada. (http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255). Obviamente, a hipótese destes autos não se coaduna com esse preceito jurisprudencial, mais uma razão por que se deve rejeitar o pleito indenizatório. 4 - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução, nos seguintes termos:   5 - Referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária. Confira-se: Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. 6 – Apelação da União improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007461-97.2020.4.03.6306

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070431-45.2012.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 14/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5066650-96.2017.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 18/05/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005550-06.2019.4.04.7200

GERSON GODINHO DA COSTA

Data da publicação: 27/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5036716-93.2017.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 20/10/2017

ADMINISTRATIVO. TCU. REGISTRO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL DE REVISÃO. TERMO INICIAL. 1. É entendimento firmado pelas cortes superiores que a concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência disciplinada no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Nesta linha, o STJ fixa que Somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria (AgRg no REsp 1506932, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJe 14/04/2015). . 2. No caso em questão, embora o acórdão do TCU, que reconheceu a ilegalidade da incorporação da FC pelo agravado, date de 2005, em novembro de 2016 a Corte de Contas definiu qual a extensão da legalidade, diminuindo o valor correto a ser pago ao servidor aposentado. 3. Disso extraem-se duas conclusões: a primeira é que o termo inicial para o prazo decadencial de revisão da aposentadoria do autor consistiu em novembro de 2016, data em que a Corte de Contas definiu o valor da rubrica, complementando o acórdão 2.642/2005-TCU; a segunda é que os valores anteriores à intimação do servidor acerca da decisão do TCU que efetivamente definiu a quantia devida a título de incorporação da FC (a intimação ocorreu em maio de 2017) foram recebidos de boa fé. Quanto à última conclusão, não há que se falar em má-fé do aposentado em perceber valores maiores do que o efetivamente devido quando o próprio TCU não definiu qual o quantum efetivamente devido. 4. Decisão deve ser parcialmente alterada para afastar a decadência do direito da UFPR em revisar a aposentadoria do autor/agravado e, por consequência, alterar o pagamento da incorporação de FC nos moldes calculados pela Corte de Contas.

TRF4

PROCESSO: 5036450-77.2015.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 10/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001733-50.2018.4.04.7205

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/09/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018103-90.2016.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/11/2019

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REGISTRO NO TCU. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA CONSIDERADA ILEGAL PELO TCU FACE À CONTAGEM DE TEMPO FICTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DA CONTAGEM DO TEMPO FICTO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.313/57 (ADICIONAL DE 20%). OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO TCU. REIMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A Justiça Federal é competente para apreciar e julgar o pedido de anulação de decisão emanada do TCU que cassa a aposentadoria de servidor, na medida em que a competência originária do STF, no que concerne aos atos praticados pela Corte de Contas, limita-se às ações de mandado de segurança, nos termos do art. 102, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. 2. A decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União - TCU, na medida em que o ato de concessão é juridicamente complexo, aperfeiçoando-se apenas com o registro na Corte de Contas. Precedentes. 3. Não transcorridos mais de cinco anos entre a apreciação pelo TCU e o ato de revisão do benefício pela Administração, não se operaram os efeitos da decadência, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. 4. Conquanto o direito reconhecido pelo Poder Judiciário seja contrário à decisão do TCU na análise da legalidade da aposentadoria concedida ao servidor, deve ele prevalecer, tendo em vista que a coisa julgada só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. 5. Mesmo que não tenha havido ofensa à coisa julgada ao tempo da prolação do Acórdão do TCU, certo é que, pouco depois, operou-se a res judicata na referida demanda, na qual assegurado ao autor o direito ao cômputo do acréscimo de 20% relativo ao período em que laborou em atividade policial, sob a égide da Lei n. 3.313 e 4.878/65. 6. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a sentença que anulou a decisão do TCU e condenou a União a reimplementar em definitivo a aposentadoria do autor. 7. Hipótese em que não configurados os requisitos da responsabilidade civil, pois inexistente tanto a alegada ilicitude da conduta administrativa, como também a comprovação de que o cancelamento da aposentadoria tenha causado efetiva lesão ao patrimônio moral do autor.

TRF4

PROCESSO: 5036708-19.2017.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026992-28.2019.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/03/2022

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REGISTRO PELO TCU. ATO COMPLEXO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATO PRÉVIO À JUBILAÇÃO E NÃO COMPLEXO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. OCORRÊNCIA. 1. Inobstante a revisão operada pela FUNASA tenha-se fundado em decisão do TCU, a discussão travada na presente demanda não apresenta natureza de simples revisão do ato de concessão de aposentadoria. A (i)legalidade da aposentadoria concedida ao autor fundamenta-se na revisão de ato administrativo prévio, não complexo, consistente no ato de averbação de tempo de atividade rural, sem recolhimento de contribuições, ato que se submete ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, pois independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização. 2. Transcorrido prazo superior a cinco anos entre o ato administrativo que se pretende revisar ou a data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, quando aquele lhe for anterior, e o ato administrativo revisional, tem-se por operada a decadência do direito de a Administração Pública proceder à revisão do ato, nos termos do art. 54 do mencionado diploma legal. 3. No caso, a averbação da atividade rurícola foi realizada em meados de 1997 e o ato revisional de desaverbação foi levado a efeito somente em 2019, após o transcurso do prazo decadencial, de modo que o benefício de aposentadoria do autor, com proventos integrais, deve ser mantido, independentemente de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.

TRF4

PROCESSO: 5010303-04.2021.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 12/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5033469-51.2015.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/05/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001758-40.2011.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 15/05/2015

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. OMISSÃO. SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DECISÃO DO TCU. NECESSIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de nova apreciação pelo Tribunal a quo das razões da parte embargante. 2. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido da concessão da pensão constituir-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever tais atos opera-se com a manifestação final da Corte de Contas. 3. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora ao direito possa ser defendido por outros meios judiciais. 4. No caso em tela, o direito postulado na inicial não se apresenta líquido e certo, eis que ausente nos autos a manifestação do TCU pelo registro definitivo ou não da pensão, o que impede o exame do prazo decadencial do direito posto, tornando-se necessária a dilação probatória e, em consequência, inadequada a via eleita. 5. Embargos de declaração providos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000491-16.2014.4.04.7005

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038441-94.2016.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 20/07/2017

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. . Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. . Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de revisão da inativação pelo TCU no que atine aos pressupostos de legalidade para sua concessão, mas de revisão operada pelo Tribunal de Contas para suprimir o pagamento de rubrica que decorreu de ato administrativo muito anterior. . Incabível a repetição ao Erário dos valores pagos pela Administração quando o servidor age com boa-fé. . A quantia recebida de forma indevida a título de vencimento, remuneração ou vantagens pecuniárias não serve de fonte de enriquecimento, mas de subsistência do servidor e de sua família.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001294-97.2020.4.03.6105

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 27/10/2021

E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRONUNCIAMENTO. DECADÊNCIA. TEMA 445/STF. OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO.- O órgão da administração pública, responsável pela concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, não precisa aguardar o pronunciamento do TCU para corrigir eventual irregularidade, porque o poder público tem o dever de anular atos irregulares relativos ao seu âmbito de atuação (E.STF, Súmula 346 e Súmula 473). O TCU tem atuação convergente com a administração pública quando atua na regularização de atos administrativos (E.STF, Súmula Vinculante 3, revisitada no RE 636553/RS-Tema 445).- O E.STF firmou entendimento no sentido de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, mas modulou os efeitos no tempo desse RE 636553/RS-Tema 445, razão pela qual o prazo de 5 anos para consolidação do ato de concessão do benefício não se aplica aos casos já definidos, mas somente para aqueles em tramitação e os que venham a ser instaurados.- As aposentadorias, reformas e pensões, em tramitação há mais de 5 anos no TCU quando da decisão definitiva do RE 636553/RS-Tema 445 pelo E.STF (julgado em 19/02/2020, DJe-129 de 25/05/2020, publicado em 26/05/2020), não podem mais ser revistas pela Corte de Contas e pela administração pública (Decreto nº 20.910/1932 e Lei 9.784/1999). Ao TCU não foram concedidos mais 5 anos (contados do julgamento do E.STF nesse RE 636553/RS-Tema 445) para finalizar os processos até então pendentes, porque a ratio decidendi do Tema 445 é o primado da segurança jurídica e a confiança legítima que o cidadão deposita na administração pública ao longo do tempo, em relação à aposentadoria, reforma ou pensão já avaliada inicialmente pelo poder público.- É inafastável o decreto de decadência, uma vez que a concessão do benefício deu-se em 27/12/2002 e a notificação da autora para comprovar a inexistência de cumulação somente ocorreu em outubro de 2019, ou seja, passados longos 16 anos. Não há notícia nos autos de qualquer procedimento anterior, apto à verificação da irregularidade na concessão da benesse em discussão. - Não restou ilidida a presunção juris tantum da boa-fé. Não podendo ser presumida, caberia à ré demonstrar a existência de má-fé por parte da autora, no sentido de que teria agido de forma a ocultar ou negar a informação sobre a percepção de benefício. Digno de nota é o fato de que a própria Administração Pública Federal quando concedeu a pensão de ex-combatente, em 2002, já detinha a informação de que a autora recebia benefício previdenciário . - Assim, considerando a data da concessão do benefício, bem como ausência de qualquer pronunciamento do TCU acerca da concessão da benesse, observando-se a modulação de efeitos decidida pelo E.STF no Tema 445, resta configurada a decadência para a revisão do benefício ora em litígio.- Apelo desprovido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010516-61.2014.4.04.7208

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 05/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003920-82.2019.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/12/2019