Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'declaracao de hipossuficiencia e renda liquida do autor'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0003212-65.2008.4.03.6002

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003564-18.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 06/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070718-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5033271-33.2018.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005824-74.2013.4.04.7104

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 01/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045576-98.2018.4.04.7000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 19/05/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002357-08.2014.4.04.7216

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 30/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5115254-86.2020.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA AUFERIDA PELO RECLUSO. LIMITAÇÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.1 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do auxílio-reclusão independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.2 - De acordo com as normas dos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semiaberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado. Dessa forma, para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.3 - A legislação atinente à matéria estabeleceu, assim, quatro critérios para a concessão do auxílio reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c) preexistência de dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do segurado.4 - A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.5 - O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto), sendo também considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.6 - Sobre a dependência econômica do beneficiário em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."7 - O requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, com fulcro no inciso IV, do artigo 201 da Constituição Federal. Dispõe o artigo 13 dessa Emenda que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais. Esta limitação é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto para que seus dependentes façam jus ao benefício.8 - Acresça-se que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-reclusão o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.9 – Os requerentes são filhos do segregado, e sendo estes menores de idade na época em que seu genitor foi preso, sua dependência em relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei 8213/91).10 - A Certidão de Recolhimento Criminal expedida pela Secretaria de Administração Penitenciária comprova que o pai da parte autora foi preso em 15/08/2018.11 - Em detido exame dos documentos que instruíram a inicial da presente demanda (CNIS, CTPS, Certidão de Recolhimento Prisional), verifica-se que o segurado manteve vínculo empregatício estável, tendo perdurado até o momento de seu encarceramento, razão pela qual se considera o último salário de contribuição registrado, para os fins de aferição de remuneração. Eis os dados: Prisão: 15 de agosto de 2018; Salário-de-contribuição considerado: R$1.446,00; Limite estabelecido legalmente: R$1.319,18.12 - Como se vê, o último salário-de-contribuição integral revela-se superior ao limite estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda, não havendo se falar em flexibilização do valor constante da norma legal, razão pela qual o insucesso da demanda se mostra medida de rigor.13 – Apelação da parte autora desprovida, com majoração de honorários advocatícios.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004216-59.2021.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 30/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030409-48.2020.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5000112-26.2023.4.04.0000

MURILO BRIÃO DA SILVA

Data da publicação: 25/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000297-48.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. No caso dos autos, restou comprovado que, no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, não foi considerada a somatória das remunerações constantes nos comprovantes de pagamento, durante o período que o autor trabalhou na empresa "J Justino Jóias Ltda". 2. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. 3. Nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. 4. Desta forma, cumpre reformar a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por idade, considerando os salários-de-contribuição constantes nos comprovantes de recolhimentos apresentados, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, devendo ser observado o disposto no artigo 29, I, da Lei 8.213/91 e no artigo 50 da Lei 8.213/91. 5. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032030-80.2020.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033466-74.2020.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 19/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032468-09.2020.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 19/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031481-70.2020.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 19/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030016-26.2020.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 19/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008899-76.2020.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 19/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003293-33.2021.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 23/06/2021