Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'declaracoes de irpf'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014010-51.2015.4.04.9999

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 12/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003241-88.2019.4.04.7110

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 06/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002105-81.2013.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA

Data da publicação: 21/07/2017

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. APOSENTADORIA DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS ATRASADOS COM PAGAMENTO CUMULADO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXIGIBILIDADE DO IRPF SOBRE OS JURSO DE MORA. SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "No tocante à incidência de imposto de renda sobre juros de mora, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, através da Primeira Seção, no RESP 1.089.720, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 28/11/2012, firmou entendimento no sentido de que: como regra geral incide o IRPF sobre os juros de mora, conforme artigo 16, caput, e parágrafo único, da Lei 4.506/64, inclusive nas reclamações trabalhistas; e como exceção tem-se duas hipóteses: (a) os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego) gozam de isenção de imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da verba principal (se indenizatória ou remuneratória), mesmo que a verba principal não seja isenta, a teor do disposto no artigo 6º, V, da Lei 7.713/88; e (b) os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR são também isentos do imposto de renda, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do accessorium sequitur suum principale". 2. Asseverou, ademais, que "Na espécie, restou provado que o valor recebido acumuladamente não decorre de situação de perda de emprego, mas tem natureza previdenciária ( aposentadoria por tempo de contribuição, benefício previdenciário em sede de ação judicial em face do INSS, f. 37), razão pela qual deve prevalecer a regra de que a verba acessória segue o principal, daí porque os juros de mora derivados de tais pagamentos devem ser tributáveis como rendimentos da pessoa física". 3. Concluiu-se que "No tocante à sucumbência, a sentença condenou a ré ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, porém, a hipótese é de sucumbência recíproca, sem decaimento mínimo de qualquer das partes, a teor do caput do artigo 21 do CPC/1973, vigente à época da sentença, arcando cada parte com a respectiva verba honorária e rateadas as custas". 4. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 6. Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002105-81.2013.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA

Data da publicação: 26/05/2017

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. APOSENTADORIA DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS ATRASADOS COM PAGAMENTO CUMULADO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXIGIBILIDADE DO IRPF SOBRE OS JURSO DE MORA. SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. Infundada a preliminar de falta de interesse de agir, pois não se confunde a técnica de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA com a incidência do imposto de renda pelo regime de competência e, por outro lado, eventual percepção administrativa de restituição, por conta de tal forma de tributação, diante do reconhecimento de eventual pedido de repetição, à luz da metodologia preconizada, é questão ínsita ao mérito a ser resolvida na apuração de eventual quantum debeatur. 2. Quanto ao mais, especialmente no que concerne à prova do direito alegado, diz respeito ao mérito da causa, em relação ao qual se encontra consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através da repercussão geral, firme no sentido de que o imposto de renda, no caso de pagamento atrasado e cumulado de valores devidos periodicamente, deve observar não o regime de caixa, mas o de competência, de modo a incidir, considerado como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF. 3. Nem cabe a aplicação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, vez que os rendimentos, em questão, referem-se a período anterior à vigência de tal preceito legal (f. 33/5), vedando-se a incidência retroativa. 4. É devida a repetição, apurando-se o principal, considerando a diferença entre o tributo exigível, em relação a cada um dos proventos mensais, observado o regime de alíquotas e faixas de isenção aplicáveis na data em que devido cada pagamento, e o valor efetivamente recolhido a partir dos proventos acumulados, segundo o procedimento fiscal impugnado e ora declarado ilegal. 5. O valor recebido acumuladamente não é decorrente de situação de perda de emprego, mas sim de natureza previdenciária ( aposentadoria por tempo de contribuição, benefício previdenciário em sede de ação judicial em face do INSS), razão pela qual deve prevalecer a regra de que a verba acessória segue o principal, daí porque os juros de mora derivados de tais pagamentos devem ser tributáveis como rendimentos da pessoa física. 6. Em relação aos consectários legais, a sentença decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da aplicação exclusiva, no período em questão, da taxa SELIC. 7. No tocante à sucumbência, a sentença condenou a ré ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, porém, a hipótese é de sucumbência recíproca, sem decaimento mínimo de qualquer das partes, a teor do caput do artigo 21 do CPC/1973, vigente à época da sentença, arcando cada parte com a respectiva verba honorária e rateadas as custas. 8. Não pode ser acolhida a litigância de má-fé, requerida pelo autor, pois a linha divisória entre o legítimo exercício do direito de ação e de recurso, de um lado, e a litigância de má-fé, de outro, pontificado pelo abuso das formas processuais em detrimento do princípio da lealdade processual, não pode ser definida sem a comprovação cabal da presença de todos os tipificadores legais. A propositura de recurso, como ocorrida no caso concreto, não importa, per si, em litigância de má-fé, para efeito de imposição de multa e indenização, devendo o abuso das formas processuais ser caracterizado a partir de outros elementos congruentes, ausentes na espécie dos autos. 9. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, apelação do autor desprovida, apelação fazendária e remessa oficial parcialmente providas, e rejeitada a alegação de litigância de má-fé, deduzida em contrarrazões ao recurso fazendário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003241-88.2019.4.04.7110

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 06/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5071662-73.2013.4.04.7100

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 15/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002068-61.2016.4.04.7101

ROBERTO FERNANDES JÚNIOR

Data da publicação: 06/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005940-24.2015.4.04.7100

CLÁUDIA MARIA DADICO

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000390-17.2012.4.04.7112

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 30/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017475-13.2016.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 11/07/2018

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REGIME DE COMPETÊNCIA. FORMA DE APURAÇÃO. REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. 1.O imposto de renda pessoa física é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual. 2. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo 'regime de competência' a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. 3. a base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo 'regime de competência'. Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos e o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000431-80.2014.4.04.7219

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 07/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006756-37.2014.4.04.7101

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 11/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028986-47.2012.4.04.7100

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 07/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009559-58.2021.4.04.7000

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 20/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002708-22.2020.4.04.7102

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 28/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5036413-90.2015.4.04.7100

CLÁUDIA MARIA DADICO

Data da publicação: 31/03/2016

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA. 1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória. 2. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos. 3. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda. 4. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002383-42.2013.4.03.6121

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 11/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005638-05.2008.4.03.6114

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.No que importa para a matéria, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado, além da remissão de débitos por força do artigo 14 da Lei nº 11.941/2009, a ocorrência da prescrição dos débitos excutidos nos autos e, em decorrência, a procedência da ação para reconhecer o direito à repetição dos valores compensados indevidamente, a partir da data em que foi realizada a compensação. Portanto, não há falar-se em perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, erro material.O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.Cumpre ressaltar que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados,Embargos de declaração rejeitados.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008723-08.2014.4.04.7202

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 30/04/2015

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA.. 1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória. 2. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos. 3. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda. 4. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).