Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'desconto de gastos'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002627-83.2019.4.04.7207

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5034747-67.2022.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 30/08/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. 2. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. 3. Tal presunção pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório existente no processo. 4. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser considerados, para o fim de análise dos requisitos necessários à concessão da AJG, apenas os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Necessário esclarecer que os gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha, não devem ser descontados da renda auferida pelo postulante, para o fim de exame dos pressupostos capazes de ensejar o deferimento do benefício em questão.

TRF4

PROCESSO: 5028964-94.2022.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/09/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. 2. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. 3. Tal presunção pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório existente no processo. 4. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser considerados, para o fim de análise dos requisitos necessários à concessão da AJG, apenas os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Necessário esclarecer que os gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha, não devem ser descontados da renda auferida pelo postulante, para o fim de exame dos pressupostos capazes de ensejar o deferimento do benefício em questão.

TRF4

PROCESSO: 5002675-90.2023.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5018094-34.2020.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5041670-17.2019.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/01/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009091-60.2018.4.04.7110

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 21/09/2021

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA LÍQUIDA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da gratuidade da justiça, os rendimentos líquidos da parte interessada, e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Ainda, gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha, não poderão ser descontados do total de vencimentos para o fim de apuração da renda líquida do requerente. Hipótese em que mantida a revogação da gratuidade da justiça. 2. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação. 3. Considerando que o art. 15 da Resolução nº 1/2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC) prevê expressamente a retroatividade dos efeitos do regulamento que instituiu o RSC a 1º/03/2013, seus efeitos financeiros devem retroagir a esta data, independentemente de menção quanto ao termo inicial do pagamento no requerimento administrativo do interessado. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de a Administração proceder à implantação em folha da gratificação, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5005267-54.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5007820-35.2020.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/07/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE IMPUGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA VERBA FIXADA EM FAVOR DA EXECUTADA. 1. Para o requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita, é necessária a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, que pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório, devendo ser apurados os rendimentos líquidos da parte interessada e considerados os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). 2. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, há de ser deferida a assistência judiciária gratuita aos agravantes. 3. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Conforme constatado, embora tenha sido intimada na Ação Coletiva a informar a existência dos pagamentos administrativos, decorreu um longo período até que a FUNASA o fizesse, o que só ocorreu após a propositura do Cumprimento de Sentença, de modo que não pode ser imposto à parte exequente o ônus de arcar com honorários referentes ao excesso de execução decorrente do não abatimento dos valores administrativos. 4. Embora a impugnação tenha versado, também, sobre o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios, os pedidos não foram providos, de modo que a FUNASA foi a única responsável pela sucumbência. 5. Ainda que tenham sido acolhidos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (apurados em valor inferior ao requerido pela parte exequente), devem ser afastados os honorários advocatícios fixados em favor da executada, em atenção aos ditames do Princípio da Causalidade.

TRF4

PROCESSO: 5007823-87.2020.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/07/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE IMPUGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA VERBA FIXADA EM FAVOR DA EXECUTADA. 1. Para o requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita, é necessária a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, que pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório, devendo ser apurados os rendimentos líquidos da parte interessada e considerados os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). 2. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, há de ser deferida a assistência judiciária gratuita aos agravantes. 3. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Conforme constatado, embora tenha sido intimada na Ação Coletiva a informar a existência dos pagamentos administrativos, decorreu um longo período até que a FUNASA o fizesse, o que só ocorreu após a propositura do Cumprimento de Sentença, de modo que não pode ser imposto à parte exequente o ônus de arcar com honorários referentes ao excesso de execução decorrente do não abatimento dos valores administrativos. 4. Embora a impugnação tenha versado, também, sobre o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios, os pedidos não foram providos, de modo que a FUNASA foi a única responsável pela sucumbência. 5. Ainda que tenham sido acolhidos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (apurados em valor inferior ao requerido pela parte exequente), devem ser afastados os honorários advocatícios fixados em favor da executada, em atenção aos ditames do Princípio da Causalidade.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005890-73.2010.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 19/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5025080-62.2019.4.04.0000

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 21/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002680-38.2022.4.04.7214

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 09/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031477-07.2014.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 10/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5060078-22.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028694-39.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 21/05/2019

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  AUXÍLIO-DOENÇA . CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VERBA HONORÁRIA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença desde a citação (17/01/2014). Pelo extrato CNIS, a agravada auferiu benefício de auxílio-doença, nos períodos de 27/01/2014 a 27/04/2014 (NB 6049485791) e 26/06/2014 a 19/02/2015 (NB 6068335686), além do auxílio-doença, concedido judicialmente, NB 6120574801, no período de 17/01/2014 a 26/05/2017. 3. Os períodos auferidos em concomitância com o auxílio-doença judicial, devem ser descontados do valor devido à agravada em razão da impossibilidade de cumulação de dois auxílio-doença . 4. O fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa. 5. A base de cálculo da verba honorária será composta sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas (DIB 17/01/2014) até a data desta sentença (15/09/2015), sem o desconto dos valores recebidos administrativamente, pela agravada, a título de auxílio-doença, conforme entendimento consolidado no âmbito do Eg. STJ. 6. Agravo de instrumento provido em parte.

TRF4

PROCESSO: 5026778-16.2018.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 08/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5007136-76.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5008454-94.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012649-28.2012.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 21/01/2019