Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'descumprimento de tutela provisoria concedida judicialmente'.

TRF4

PROCESSO: 5000208-41.2023.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 04/05/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005186-74.2013.4.03.6128

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. FORÇA DA COISA JULGADA. I- Verifica-se que a opção pelos benefícios já foi analisada nos processos judiciais supramencionados, tendo a parte autora expressamente renunciado à aposentadoria especial e optado por receber os atrasados no processo nº 0001105-19.2012.403.6128, sendo tal ato irretratável. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) optou de forma livre e consciente pela aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início anterior, o que lhe conferiria maior valor de atrasados, sendo esta opção irretratável. Não pode agora, invocando a tese da desaposentação, desconstituir o que foi fixado judicialmente e colocado como condição para a execução. Ë assente na jurisprudência que, tendo a parte direito a duas aposentadorias, deve por uma delas optar, não podendo ficar com a renda mensal de uma e receber os atrasados de outra Foi justamente o que aconteceu no caso dos processos 0001105-19.2012.403.6128 (antigo 906/2002) e 0002867- 95.2010.403.6304. A parte autora pretendia permanecer com a renda mensal da aposentadoria especial 147.924.311-3, conforme fls. 184/185, mas queria os atrasados da aposentadoria 155.124.086-3, com data de início anterior, que somente poderiam ser executados com a opção do autor, sendo que este então, de maneira irretratável, renunciou ao seu direito à aposentadoria especial, o que acarretou a liberação dos valores apurados no processo 0001105- 19.2012.403.6128, conforme se verifica dos documentos ora juntados e também das cópias dos processos que foram apresentadas pelas partes. Determina o artigo 471, do Código de Processo Civil, que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide". A autora já fez a sua opção pelo benefício, restando caracterizada a coisa julgada, pressuposto de constituição válida e regular do processo. A parte autora já exerceu o direito constitucional de ação, e as lides foram imutavelmente julgadas. Não pode a parte autora agora, invocando a tese da desaposentação, rever o que já foi judicialmente constituído e transitado em julgado, devendo o presente processo ser extinto. Não é o caso, entretanto, de condenação em litigância de má-fé, uma vez que não pretendeu a parte autora induzir o Juízo a erro, tendo desde o início indicado a existência dos dois processos judiciais anteriores”. II- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000238-31.2014.4.03.6136

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001059-86.2015.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009390-93.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004213-45.2014.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038412-29.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000214-66.2015.4.03.6136

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000923-64.2015.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039343-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com início de pagamento em 21/11/2008. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por invalidez, com DIB de 04/12/2013. 2. O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial ( aposentadoria tempo de contribuição), implantando a aposentadoria por invalidez, eis que mais benéfica. 3. Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 21/11/2008 a 03/12/2013, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade. 4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947. 5. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033183-93.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002481-36.2003.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019610-56.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020892-90.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013565-26.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003874-44.2013.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008149-34.2012.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/05/2016