Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'direito adquirido a aposentadoria na data do preenchimento dos requisitos%2C independente da der'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001743-23.2014.4.03.6115

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 28/06/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, o autor possui tempo de serviço suficiente para concessão do benefício pleiteado, com termo inicial na data da citação. VI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006610-81.2013.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. - Em relação ao período em questão, o autor trouxe aos autos cópias do informativo DSS-8030 de fl. 29, do qual consta a sua sujeição habitual e permanente a ruído de 91,4 dB - informação confirmada pelo laudo técnico de fls. 30/31. Assim, é devido o reconhecimento da especialidade, nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Na DER (03/11/2011), o autor possuía 34 anos, 3 meses e 16 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado. Contudo, ainda não havia completado 53 anos de idade, porquanto nascido aos 06/09/1959. - A idade mínima exigida para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi completada em 06/09/2012, antes do ajuizamento da ação - época em que, de acordo com os extratos CNIS do autor, este já contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição. - Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser alterado para a data da citação, uma vez que na DER não estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício. - Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação. - Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação. - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004884-87.2008.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRENCIA. PESCADOR ARTESANAL. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. - As anotações apostas no processo administrativo com assinatura do servidor do INSS, agente público, gozam de presunção de legalidade e legitimidade. - O segurado foi devidamente cientificado da decisão de indeferimento do benefício, da qual consta inclusive a aposição de ciência pela sua procuradora. A referida decisão foi expressa quanto (i) ao indeferimento do benefício, (ii) aos motivos do indeferimento (tempo de contribuição insuficiente), e (iii) à possibilidade de interposição de recurso à JR/CRPS no prazo de 30 dias, sendo que o resumo elaborado pelo INSS deixa claro que não se considerou na contagem do tempo de contribuição do segurado os períodos de labor como pescador artesanal em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias. - Nos termos do artigo 11 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), item VII, "b", o pescador artesanal é considerado segurado especial e obrigatório da Previdência Social, sendo equiparado, para fins previdenciários, ao trabalhador rural - segurado especial. - O artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar e pescador artesanal - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - No caso do pescador artesanal, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio). - Todavia, o reconhecimento de atividade como segurado especial sem o pagamento de contribuições deve se limitar a data de 24/07/1991, quando entrou em vigência a Lei 8.213/91, nos termos do seu art. 55, §2º. Portanto, reconheço o período de trabalho do apelante como pescador artesanal entre 13/03/84 a 24/07/1991. - Não implementado tempo de trinta anos de serviço, bem como não cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o apelante não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço. - Apelação do autor a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031253-06.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. ECONOMICA PROCESSUAL. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios. - O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos. - O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social. - Na DER (16/11/2010), a autora havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio. Contudo, não comprovou idade superior a 48 anos, porquanto nascida aos 27/08/1967 (fl. 10). - Na data de ajuizamento da ação, a autora contava com 29 anos, 6 meses e 28 dias de tempo de contribuição - ainda insuficientes à concessão do benefício integral, mas suficientes à concessão do benefício proporcional. - Considerando que a autora completou 48 anos de idade em 27/08/2015, no curso da presente ação, observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual, o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado. - Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 48 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 90 % do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98). - O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 27/08/2015, data em que a autora completou 48 anos de idade e, com isso, passou a preencher todos os requisitos necessários à concessão do benefício. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil. - Apelação da autora a que se dá parcial provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001855-21.2016.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060438-41.2013.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042505-94.2014.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. No âmbito do direito previdenciário, aplica-se o princípio da fungibilidade, que autoriza o magistrado a conceder benefício diverso do postulado na inicial, desde que o segurado preencha os requisitos exigidos pela legislação. 2. Ainda que a parte autora não tenha direito à aposentadoria especial, deve ser analisado o cumprimento das condições para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data dos requerimentos administrativos. 3. Considerando que a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição nas três ocasiões em que requereu o benefício, o INSS deve implantar o benefício com renda mensal inicial mais vantajosa, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 5. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de acordo com a taxa da caderneta de poupança, de forma não capitalizada (juros simples), já que o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, determina a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002236-87.2017.4.03.6343

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Data da publicação: 23/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2009.71.00.007730-2

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2006.71.00.032414-6

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003608-79.2008.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CHUMBO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Nos períodos de 04/06/79 a 31/05/84, 01/08/84 a 01/10/86, 10/01/90 a 05/03/97, houve exposição do autor a ruído superior a 80 dB, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.15 do Anexo I do Decreto 83.050/79. - No tocante ao período de 06/03/97 a 24/04/97, o PPP retrata a exposição do autor a ruído de 87 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial. - No período de 21/10/99 a 31/01/2002, o laudo de fls. 31/32 e os informativos DSS 8030 de fls. 33/34, informam a exposição habitual e permanente do autor a chumbo, sendo possível o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.0.8 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. - Não há qualquer documento técnico nos autos que trate das condições de trabalho do autor no período de 01/02/02, dia posterior à emissão dos documentos mencionados acima, e 17/01/03, não sendo devido o reconhecimento da especialidade neste período. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Na DER, o autor havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional, mas não o pedágio mencionado. - Contudo, na data de ajuizamento da ação (14/05/2008), o autor totalizava mais de 35 anos de tempo de contribuição. Destaco que, observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual , o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado. - Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Tendo em vista que à época do requerimento administrativo o autor ainda não preenchia os requisitos para percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS e do autor a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005531-42.2017.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO. FRESADOR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.2. Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.3. Reconhecimento da especialidade, em razão do exercício das atividades de torneiro e fresador, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.050/79.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.6. O autor totaliza 17 anos e 18 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 5 anos, 2 meses e 4 dias). Na DER (10/03/2017), o autor possuía 32 anos, 2 meses, 25 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o pedágio mencionado.7. Embora em 22/10/2019 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”, o autor não faz jus ao benefício ainda que considerados todos os períodos de contribuição até a presente data.8. O autor completou 35 anos de tempo de contribuição somente em 03/04/2021, quando já estava em vigência a Emenda Constitucional n. 103/2019. O autor não conta com a idade mínima de 65 anos, que passou a ser exigida de acordo com as alterações realizadas pela referida Emenda no art. 201 da Constituição Federal, o §7º.9. Tampouco preencheu os requisitos previstos em nenhuma das regras de transição previstas para os segurados que se filiaram ao RGPS antes da entrada em vigor da EC 103/2019, pois (i) não cumpria a quantidade mínima de 97 pontos prevista na regra de transição do art. 15; (ii) não cumpria a idade mínima de 61 anos e 6 meses prevista na regra de transição do art. 16, ou de 65 anos prevista no art. 18; (iii) não cumpria o pedágio de 50% previsto na regra de transição do art. 17; e (iv) não cumpria a idade mínima de 60 anos, nem contava com período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019 (vigência da EC 103/19), faltava para atingir 35 anos de contribuição, requisitos previstos na regra de transição do art. 20.10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019877-52.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. O beneficiário detém direito adquirido às regras de cálculo de seus proventos de aposentadoria existentes à época da implementação dos requisitos legais, consoante entendimento firmado pelo STF. 2. É devido o pagamento das diferenças oriundas do emprego de critérios menos vantajosos ao beneficiário, observada a prescrição quinquenal. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001512-17.2016.4.04.7212

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/08/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003654-62.2014.4.04.7212

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/08/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029470-71.2012.4.04.7000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5158816-14.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL: DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida em maio de 2021, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora desde a data da citação, em 29/07/2019. Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 22 salários-mínimos, motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário.2. A controvérsia nos presentes autos corresponde unicamente à fixação do termo inicial do benefício.3. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data do requerimento administrativo (23/02/2018 – fls. 1, ID 192968634), verifica-se que a parte autora não possuía o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.4. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).5. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que: “Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”.6. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (02/03/2019), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial (planilha anexa).7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício (02/03/2019).8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947 e EDcl no REsp 1727063.9. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000438-98.2009.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SOB A ÉGIDE DO DECRETO Nº 89.312/84. APLICAÇÃO DOS INDICES DA ORTN/OTN. 1. O benefício de aposentadoria especial foi-lhe deferido administrativamente em 01 de abril de 1995, contudo, em 07 de outubro de 1999, o autor protocolou pedido de revisão, o qual somente teve seu desfecho em 25/10/2007. Considerando a data de propositura da ação (20/01/2009), resta afastada a decadência do direito de revisão. 2. A hipótese dos autos se submete ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, ao qual foram atribuídos os efeitos da repercussão geral, que, acolhendo a tese do direito adquirido ao melhor benefício, garantiu a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo a corresponderem à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data (STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. Ellen Geracie, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013). 3. No caso concreto, restou comprovado que o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sob a égide do Decreto nº 89.312/84, considerando os salários-de-contribuição auferidos até 01.04.1984, com renda mensal inicial correspondente a 86% (oitenta e seis por cento) do salário de benefício, por terem sido computados 32 anos e 02 dias de tempo de serviço. 4. O Decreto nº 89.312/84 estabelecia a correção dos salários-de-contribuição pelos coeficientes de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS. Entretanto, a Lei n.º 6.423/77 estabeleceu a base para correção monetária, com indicador oficial, a ORTN. Assim, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na variação dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, corrigidos pela variação dos índices ORTN/OTN/BTN. 5. As questões suscitadas pelo INSS, em razões de apelação, quanto à incorreção dos salários-de-contribuição considerados pelo contador judicial, no parecer de fl. 328, é matéria que se encontra preclusa, por não ter sido suscitada no momento oportuno. 6. Verifica-se da carta de concessão de fl. 27 ter sido deferido o benefício de aposentadoria especial (NB 46/064939877-7) em 01.04.1995, sendo que o pedido de revisão foi protocolado em 07.10.1999 (fl. 29) e somente teve seu desfecho em 27.10.2007 (fls. 229/231). Tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 20 de janeiro de 2009, portanto, antes do decurso de 05 anos da resposta final da autarquia, não houve prescrição dos valores devidos a partir do deferimento administrativo. 7. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. 8. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 9. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. 10. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005478-94.2011.4.04.7201

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/10/2015

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DER/DIB. HIPÓTESE DE MANEJO DE AÇÃO COLETIVA, COM INDICAÇÃO DOS REQUERENTES E AS RESPECTIVAS DATAS DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. A Ação Civil Pública é incabível para o caso dos autos onde a ação visa a assegurar a revisão dos benefícios de associados, mediante o reconhecimento do direito de optar pela aposentadoria mais vantajosa a que fariam jus antes da DER/DIB, quando já teriam implementado os requisitos legais para tanto. Em casos assim, posiciono-me no sentido de que o simples pedido de ter o benefício revisado de forma a obter o melhor salário de benefício, sem determinar especificamente qual o momento em que pretende vê-lo calculado, torna o pedido incerto. 2. Adequado seria, na hipótese em questão, o manejo de ação coletiva, na qual estivessem indicados os requerentes e as respectivas datas de cumprimento dos requisitos legais para a obtenção de aposentadoria. 3. Não há nulidade da sentença apontada pelo INSS, por ausência de intimação do autor para fundamentar as razões do excessivo valor atribuído à causa, porquanto, para tanto, deveria ter intentado incidental própria, com os fundamentos para justificar a alegada inadequação, tendo em vista que a simples alegação de desconhecimento dos motivos pelos quais a parte autora fixou o valor da causa em montante tão desproporcional não são suficientes a impedir o procedimento.