Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'efeitos financeiros retroativos a data de inicio do beneficio original'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004809-77.2012.4.04.7113

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043290-51.2012.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015983-97.2013.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/03/2017

TRF1

PROCESSO: 1026163-39.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 16/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. VALORES RETROATIVOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015 e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.2. Reque a parte autora o pagamento de valores retroativos do seu benefício de aposentadoria rural por idade, compreendidos entre a data de protocolo do primeiro requerimento administrativo (13/12/2018) e a data da efetiva concessão do benefício(18/08/21).3.Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.4. A parte apelante alega que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola desde o primeiro protocolo administrativo do pedido de benefício junto ao INSS.5. Os elementos apresentados pela parte autora quando do primeiro requerimento administrativo, a exemplo de certidão de casamento e certificado de reservista - todos constando a profissão de agricultor -, demonstram a sua qualidade de seguradoespecial,não divergindo dos documentos apresentados em requerimento posterior, no qual o INSS reconheceu o seu direito.6. O INSS não apresentou qualquer manifestação nos autos que justificasse a alternância de entendimento em relação aos dois requerimentos administrativos.7. Sentença reformada para conceder a aposentadoria por idade à parte autora desde a data de protocolo do primeiro requerimento administrativo (13/12/2018), com o pagamento das parcelas atrasadas entre aquela data e 18/08/21, dia em que foi concedidoadministrativamente o benefício.8.Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000292-68.2013.4.04.7121

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/05/2022

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO ORIGINAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso concreto restou demonstrada a incorreção dos salários-de-contribuição utilizados para apuração da RMI do benefício, em razão do que é devida a revisão postulada. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros em caso de revisão de benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o recálculo do tempo de serviço mediante inclusão de tempo laborado sob condições especiais ou outra circunstância equivalente representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 5. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas. 6. Em ações previdenciárias, o percentual dos honorários advocatícios incide sobre o valor das diferenças eventualmente devidas à parte até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF4).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005182-45.2011.4.04.7113

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICO OFTALMOLOGISTA. EPI. CONCESSÃO (DATA DO INICIO DO BENEFICIO - DIB) E EFEITOS FINANCEIROS. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. 1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atuação do autor como Médico, acontecia em diferentes locais de trabalho. Pode-se admitir que algumas das funções não estivessem expostas a agentes insalubres, porém, no conjunto era indissociável a sujeição a agentes insalutíferos biológicos. Na especialidade de oftalmologia, destacam-se diversas doenças contagiosas como a conjuntivite e a Herpes, que podem ser transmitidas aos profissionais dessa área. No atendimento hospitalar, indubitavelmente ocorria a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente. 3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Cabível a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo e efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, considerando-se a juntada de novos documentos que comprovaram a atividade especial, e que não foram acostados no processo administrativo. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5023755-57.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF1

PROCESSO: 0076354-27.2016.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 29/10/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.1. A embargante alega omissão na análise de dispositivos legais e regulatórios relevantes, em especial: (i) o artigo 7º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 11.501/2007, que estipula o interstício de 18 meses para progressão funcional;(ii) os artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, que estabelecem marcos temporais para progressão funcional; e (iii) o artigo 39 da Lei nº 13.324/2016, que limita os efeitos financeiros retroativos a partir de 01/01/2017. Requer também osobrestamentodo processo até o julgamento do Tema nº 1129 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).2. Assiste razão ao embargante quanto algumas omissões apontadas. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (Tema 206) reconhece a legalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, fixando que o termo inicial dos efeitos financeirosdas progressões funcionais deve se basear na data de entrada em exercício na carreira.3. O artigo 39 da Lei nº 13.324/2016 veda expressamente a concessão de efeitos financeiros retroativos anteriores a 01/01/2017, mesmo que o direito ao interstício de 12 meses já estivesse garantido desde a vigência da Lei nº 11.501/2007. Assim, oreposicionamento funcional dos servidores produzirá efeitos financeiros apenas a partir de 01/01/2017.4. O pedido de sobrestamento não é cabível, pois a suspensão determinada pelo STJ no Tema n. 1129 aplica-se apenas a recursos especiais e agravos em recursos especiais, não abrangendo o presente processo.5. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, para sanar as omissões quanto à limitação dos efeitos financeiros.

TRF4

PROCESSO: 5010060-02.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000977-14.2019.4.04.7138

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5015959-02.2023.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 14/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5064306-90.2014.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016342-02.2022.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

TRF3

PROCESSO: 0007297-48.2009.4.03.6103

Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES

Data da publicação: 28/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014863-92.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 31/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EFEITOS. REFLEXOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há que se falar em decadência da ação, uma vez que a possibilidade de revisão do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista inicia somente a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista. Precedentes do STJ. 2. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as horas extras e o adicional insalubridade, com seus reflexos, pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial da parte autora. 3. A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito da parte autora rever o cálculo de seu benefício. 4. O reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça do trabalho, a condenação do empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda, mesmo em caso de acordo. 5. É legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do seu benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício (11/12/1998), cuja apuração do salário-de-benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original. 6. A prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, a considerar que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 11/12/1998, a ausência de requerimento administrativo de revisão e o ajuizamento desta ação apenas em 16/04/2009, verifica-se que estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação. 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a observância da prescrição quinquenal a considerar a data do ajuizamento desta ação judicial (16/04/2009).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001103-39.2016.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 30/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA ESTABELECIDA NA R. SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário, ao contrário do que alega o INSS em preliminar. 3. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). 4. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar tempo de serviço e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30.03.2012) até o deferimento do benefício, ocorrido em 27.02.2018, na r. sentença -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário . Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício (30.03.2012), e (ii) que a sentença foi prolatada em 27.02.2018 e supondo que o autor fazia jus ao teto do benefício àquela época (R$ 5.645,80), ou seja, 5,9 salários mínimos (R$ 954,00), tem-se que a condenação não ultrapassará 78 prestações mensais e o valor de R$ 440.372,40.Vale frisar que, em outubro/2018, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$ 954,00. Assim, a condenação corresponderá a aproximadamente 461 salários mínimos. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido. 5. Considerando as evidências coligidas nos autos, a ausência de recurso do INSS quanto ao mérito do pedido, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, eis que o CNIS juntado aos autos quando da sentença comprova que o autor se encontra desempregado, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo". 6. Rejeitadas as preliminares arguidas. 7. O INSS apela apenas no tocante à data do início dos efeitos financeiros e à forma de cálculos dos juros e da correção monetária. Requer que o termo inicial do beneficio seja fixado na data da juntada da Certidão de Tempo de Contribuição, em 06.04.2015. 8. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do início de pagamento (DIP), conforme estabelecido na r. sentença, porquanto reunidas as condições para concessão do benefício antes do termo inicial fixado na sentença, independentemente de quando o autor logrou obter a documentação necessário dos empregadores para averbação dos vínculos empregatícios, nos termos dos artigos 49, inciso II, da Lei 8.213/91. 9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 11. Apelação do INSS parcialmente provida. 12. Critérios de cálculo da correção monetária especificados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004643-76.2008.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÔMPUTO DOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO1. Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício, serão devidos desde a data de concessão do benefício, in casu coincidente com a data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois se trata de reconhecimento tardio de direito que já integrava o patrimônio jurídico do segurado, mesmo que este o comprove posteriormente ao requerimento administrativo.2. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).3. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).4. Juros de mora e correção monetária especificados de ofício.5. Apelação do autor provida.

TRF4

PROCESSO: 5016494-89.2018.4.04.7107

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 26/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada. 2. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição. 3. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, desde a DER. 4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício.

TRF1

PROCESSO: 1029770-40.2020.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA ANISTIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À CONTAGEMDE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia objeto do recurso de apelação consiste em verificar a possibilidade de averbação, para fins de cômputo como tempo de contribuição com vista à percepção do benefício de aposentadoria pelo RGPS, do período em que o autor esteve afastadodo cargo nas Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE até o o seu reingresso no quadro da empresa estatal em razão da anistia concedida com base na Lei n. 8.878/94 (de 05/03/1991 a 10/01/2010).2. O art. 6º da Lei de Anistia (Lei n. 8.878/94) é expresso no sentido da impossibilidade de se conferir efeitos financeiros pretéritos ao retorno do servidor à atividade.3. Conquanto o apelante pretenda aqui apenas a contagem do período de afastamento como tempo de contribuição, o fato é que não há como lhe reconhecer o tempo de contribuição ficto, por expressa vedação constitucional (art. 201, §14, CF/88), de modo quenão tendo havido a efetiva prestação do serviço com a percepção de remuneração, por consequência lógica, também não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.4. Não há como se desvincular a contribuição previdenciária da efetivação da remuneração auferida pelo trabalhador. E, na situação demonstrada, a parte autora reconhece a ausência de remuneração no período de afastamento e a aplicação da anistiadeterminada pela Lei nº 8.878/94.5. Ademais, a concessão da anistia não ensejou o reconhecimento do direito ao cômputo do tempo em que o servidor esteve afastado para obtenção de vantagens ou benefícios, como também não gerou direito à sua contagem para qualquer fim. Precedentes destaCorte.6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita.7. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021322-90.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/08/2022