Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'elaboracao de calculos da condenacao apos transito em julgado'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028113-24.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TRANSITO EM JULGADO. RESCISÓRIA. - A parte autora da ação subjacente ao presente instrumento, recebeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, recalculado a título de desaposentação, concedida por sentença transitada em julgado. - Após regular processamento da execução foram disponibilizados os valores da parte e seu representante. - O INSS interpôs ação rescisória, tendo sido concedida a antecipação da tutela para suspender a execução nos autos da desaposentação. - Sobreveio a decisão agravada que determinou “ad cautelam” o depósito dos valores levantados. - A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. - É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. - In casu, os valores levantados decorreram de cumprimento de sentença transitada em julgado e a decisão proferida na ação rescisória não faz qualquer menção à devolução de valores recebidos, determinou, apenas, a suspensão da execução. - Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5037087-23.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016135-16.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 10/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015146-10.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007582-19.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000138-70.2017.4.03.6007

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Data da publicação: 23/06/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO IR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECEBIMENTO APÓS TRANSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. A sentença que concedeu a isenção pleiteada pelo autor somente foi disponibilizada no PJE em março de 2019 e a intimação pessoal da Fazenda Nacional (prevista em lei) somente ocorreu em 17/10/2019, estando ainda a Fazenda Nacional no decurso do prazo para oferecimento dos recursos cabíveis até 03/12/2019.2. Não tendo havido transito em julgado da decisão, impossível falar-se em início de cumprimento/execução da sentença que é ilíquida e dependente de apuração, somente possível após certificação do transito em julgado.3. Inexistência de dano a ser suportado pelo embargante, vez que fará jus a repetição do indébito desde a suspensão da referida isenção, após início da fase de cumprimento de sentença, com início após a certificação do transito em julgado.4. O acórdão embargado (ID 151793753), não apresenta omissão, tendo sido analisado dentro do pedido, tendo em vista que o recurso interposto, baseia-se seu inconformismo nas alegações de que a r. sentença prolatada deve ser reformada para concessão do pedido de indenização por dano moral, vez que, mesmo após ter reconhecido a procedência do pedido de isenção de IRPF, não foi restabelecido seu direito, efetuando-se descontos a título de IRPF mensalmente em seus proventos.5. Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023142-59.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 06/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5012175-35.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5007581-75.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5007167-77.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5009048-89.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5008442-61.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5007408-51.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5012831-60.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5008430-47.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5009052-29.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019115-67.2018.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/05/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. EXAME PERÍODO. ART. 101, LEI Nº 8.213/91. TRANSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DO FEITO EXTINTO. SUSPENSIVO DEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO. 1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 3. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, embora concedida com base em incapacidade permanente, pode ser cessada pelo INSS se demonstrado que o segurado  em gozo do benefício recuperou a sua capacidade laborativa, estando ele obrigado, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, a submeter-se a exame médico-pericial, quando convocado pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício. 4. Caso o INSS venha a cessar o benefício concedido e o segurado discordar da decisão administrativa, deverá requerer a reconsideração da referida decisão ou, ainda, na hipótese de indeferimento, propor ação judicial para restabelecimento do benefício. 5. No caso dos autos, transitou em julgado não só a decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez, mas também aquela que extinguiu a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC/1973, já tendo sido implantado o benefício. 6. Descabida, pois, a reativação do feito, já arquivado desde 29/11/2013, até porque o restabelecimento da aposentadoria por invalidez depende de prova técnica, que não pode ser realizada na atual fase processual. 7. Agravo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003395-42.2014.4.03.6126

Data da publicação: 03/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018924-14.2018.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 995. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. PREJUDICADO. ATIVIDADE ESPECIAL. ALCÁLIS CÁUSTICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE MÚLTIPLOS BENEFÍCIOS. OPÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Transitado em julgado o Tema 995/STJ, devem ser julgados prejudicados os pleitos do INSS referentes à pendência de embargos de declaração. 2. Demonstrada a exposição intensa e frequente a alcális cáusticos de alta corrosividade no labor cotidiano da parte autora, deve ser reconhecida a especialidade nos termos do Anexo 13 da NR-15. 3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 5. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. 6. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Deve a parte autora optar pelo benefício que julgar mais favorável quando concedido mais de um em sede judicial. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).