Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ex conjuge pensionista de alimentos como dependente presumido'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017144-23.2014.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042060-08.2011.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. A Justiça Federal, em matéria previdenciária, tem competência para reconhecer incidentalmente a existência de união estável. 2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Há que se reconhecer a eficácia declaratória da sentença proferida pelo Vara de Família, que atinge inclusive o INSS, mesmo que não tenha participado da demanda. Deste modo, não reconhecida a existência de união estável em decisão coberta pelo trânsito em julgado, inexiste direito à percepção da cota-parte da pensão percebida pela alegada companheira do falecido, que deve ser excluída do rol de dependentes do falecido. 4. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge divorciada de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. 5. Os dependentes atingidos pelo indevido rateio dos valores devem perceber as diferenças correspondentes desde o início do indevido rateio. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023782-26.2015.4.04.7000

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 05/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004638-34.2018.4.04.7106

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5064667-78.2012.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 31/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002988-64.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/07/2015

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-CÔNJUGE. ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ex-cônjuge que percebe alimentos tem dependência econômica presumida em relação ao falecido, nos termos do art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º da Lei 8.213/91. Precedentes. 3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. 6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046433-77.2014.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002040-54.2015.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 18/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5007639-78.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005142-27.2015.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034592-85.2014.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. 3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 4. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. 5. Percebendo a autora pensionamento extra-oficial, mensal, a comprovar a persistência da dependência econômica após a separação de fato do casal, mostra-se devido o benefício de pensão por morte à ex-companheira. Caso em que não comprovada a dependência econômica. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004448-69.2012.4.04.7110

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021967-74.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005833-39.2018.4.04.7111

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009060-67.2019.4.04.7122

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 30/01/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038459-57.2012.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. 4. Percebendo a autora pensionamento extra-oficial, mensal, a comprovar a persistência da dependência econômica após a separação de fato do casal, mostra-se devido o benefício de pensão por morte à ex-esposa. Caso em que a autora não era auxiliada pelo ex-esposo. 5. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).

TRF4

PROCESSO: 5015469-66.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047807-02.2012.4.04.7100

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 22/01/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008083-85.2017.4.04.7206

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063539-81.2016.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 25/07/2019