Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'falecimento da madrasta'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001168-61.2015.4.04.7118

GISELE LEMKE

Data da publicação: 27/04/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014448-77.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 04/11/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008596-02.2016.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5034130-20.2016.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044228-60.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001685-79.2012.4.03.6118

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 10/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETOS. FALECIMENTO DA AVÓ. GUARDA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. 1.  A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 13/07/2012 (ID 90058665 – p. 14). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 3. Na hipótese, além de ser incontroverso nos autos a qualidade de segurada no dia do passamento, consta na certidão de óbito que a falecida recebia aposentadoria (NB 079371231-9) (ID 9005865 – p. 15). 4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 elenca o rol dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do instituidor do benefício. 5. Apesar de referido artigo não indicar o neto como dependente do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do REsp nº 1.411.258/RS -  Tema 732 – julgado sob a sistemática do artigo 543- C do CPC/1973, conferiu esse direito caso o menor estivesse sob a guarda do instituidor do benefício na oportunidade do óbito, com fulcro no artigo 33, § 3º  do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 227 da Constituição Federal. 6. No caso vertente, os autores comprovam que são netos da falecida mediante a juntada das certidões de nascimento (ID 90058665 – p. 10 e 12). 7. Todavia, não vislumbro que a instituidora do benefício exercesse a guarda dos autores, tanto a de direito, quanto a de fato. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Não consta nos autos o suposto Termo de Entrega Sob Guarda e Responsabilidade Definitiva exarada pela Vara Judicial da Infância e Juventude da Comarca de Guaratinguetá. 8. Além disso, não obstante filho e netos alegarem que vivam às expensas da avó, é fato que o genitor dos autores também residia no imóvel, sem notícias de que ele foi destituído do pátrio poder. Nesse sentido, deve ser considerado que a guarda não se resume ao sustento, mas se trata de um complexo de direitos e deveres que o guardião exerce em relação ao menor, consistido na assistência à educação, ao lazer, à saúde, ou qualquer outro cuidado que se apresente necessário. E na hipótese, inexistem elementos materiais que indiquem que a falecida exercia tais deveres na época do óbito. 9. Embora recebessem o sustento da falecida, para fins previdenciários o neto não está inserido no rol de dependente do segurado (16 da Lei nº 8.213/91), de modo que isso só aconteceria caso ela mantivesse a guarda deles por ocasião do passamento, o que não ocorreu, fato este cristalino nos autos. Precedentes. 10. Recurso não provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000531-68.2012.4.03.6007

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024989-31.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. FALECIMENTO DA AUTORA. DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ATÉ O FALECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - O benefício assistencial é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem gera o direito à percepção de pensão por morte aos dependentes. - Entretanto, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário no curso da ação coloca um termo final no seu pagamento. Permanece, porém, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - No caso dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais da deficiência e miserabilidade. Benefício que deve ser concedido até o falecimento do autor. - O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo, no presente caso, a data da citação. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. -A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5075723-40.2014.4.04.7100

CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Data da publicação: 30/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002201-81.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009887-10.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0049677-09.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5035174-69.2019.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5027778-70.2021.4.04.0000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020354-46.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 07/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004923-76.2012.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 01/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021058-88.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 04/05/2017