Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ficha de associacao sindical'.

TRF4

PROCESSO: 5000562-89.2022.4.04.7214

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 14/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5788162-29.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/12/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. CARTEIRA SINDICAL. FICHA DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL. CERTIDÃO ELEITORAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento,  consoante o disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991. - À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908). - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ. - Embora constem documentos em nome do autor, entendo que não há prova material suficiente para sua caracterização de segurado especial. - A carteira de inscrição do sindicato é insuficiente à comprovação do efetivo labor rural, mormente desacompanhada dos comprovantes de recolhimentos de contribuições sindicais, como é o caso. Cumpre assinalar que o registro de filiação ao sindicato rural restringe-se a uma filiação efêmera ocorrida em 27/7/2015, dezesseis dias após a data em que o autor completou a idade para requerer a aposentadoria.   - A ficha de atendimento ambulatorial também não serve para a finalidade pretendida pela parte autora, pois não conferidas por quem assina, sem descurar que emitidas por quem não está minimamente interessado no endereço indicado. - A certidão eleitoral, embora anote a ocupação do autor de trabalhador rural, não serve para tanto, pois os servidores da Justiça Eleitoral não diligenciam para aferir a veracidade do ali informado. Tudo é que consta do documento o cunho meramente declaratório da informação a respeito da profissão. Ora, admitir tal certidão como início de prova material implicaria aceitar a criação pela parte de documento, metamorfoseando declaração sua em prova documental, o que, infelizmente, abriria ensejo à má-fé. - A análise aos dados do CNIS revela vínculos empregatícios urbanos da parte entre 1975 e 2000. - Mesmo que fosse possível considerar os documentos juntados pelo autor para os fins a que se almeja, as testemunhas arroladas apenas trouxeram relatos inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada por ele, não sendo seus relatos dotados da robustez necessária para respaldar o reconhecimento do período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. - Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural exigida por período correspondente à carência do benefício. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. - Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001012-51.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/07/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA RURAL. DECLARAÇÃO SINDICAL. FICHA DE COMÉRCIO LOCAL. CERTIDÃO ELEITORAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). - O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006. - Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06. - Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. - Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91. - Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito. - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 30/4/2016, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega que desde tenra idade trabalha no meio rural, como boia-fria, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91. - Embora constem alguns documentos em nome da autora, entendo que não há prova material suficiente para sua caracterização de diarista rural. - A declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Deodápolis/MS não possui mínima força probatória, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91. Produz efeitos, tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação processual passada e atual. - Em relação às declarações de Francisco Pires de Oliveira, Juramir Malvesi Deitos e José de Souza Pardini, elas são extemporâneas aos fatos alegados pela parte e, desse modo, equiparam-se a simples testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidos sob o crivo do contraditório. - As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local e contrato de prestação de serviços funerários também não servem para a finalidade pretendida pela parte autora, pois não conferidas por quem assina, sem descurar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na entabulação do negócio jurídico. - A certidão eleitoral, expedida em 2016, embora anote a ocupação da autora de trabalhadora rural, não serve para tanto, pois os servidores da Justiça Eleitoral não diligenciam para aferir a veracidade do ali informado. Tudo é que consta do documento o cunho meramente declaratório da informação a respeito da profissão. Ora, admitir tal certidão como início de prova material implicaria em aceitar a criação pela parte de documento, metamorfoseando declaração sua em prova documental, o que, infelizmente, abriria ensejo à má-fé. - Ademais, cumpre-se ressaltar que em análise aos dados do CNIS, verifico que a autora verteu alguns recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 1º/2/2015 a 30/11/2015 e 1º/1/2016 a 31/5/2016, bem como que o cônjuge da autora possui somente vínculos empregatícios urbanos esparsos entre 1981 e 2007, recebendo benefício assistencial a partir de 21/6/2018. - Outrossim, mesmo que fosse possível considerar os documentos juntados pela autora para os fins a que se almeja, as testemunhas arroladas apenas trouxeram relatos inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada por ela, não sendo seus relatos dotados da robustez necessária para respaldar o reconhecimento do período de 1991 a 2016. - Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural exigida por período correspondente à carência do benefício. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1027855-73.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 18/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 22/12/1959, preencheu o requisito etário em 22/12/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 14/06/2019.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: Documentos em nome de Antônia Aparecida Dourados da Cruz: recibos da associação dos trabalhadores rurais sem-terra (2003); fichadeinscrição sindical (2003); certidão do INCRA (2013), na qual consta que a Sra. Antônia é assentada desde 2003; autorização de ocupação do INCRA (2005); ficha INDEA/MT (2005); recibo de mensalidade sindical (2006); nota de crédito rural (2006), na qualconsta a Sra. Antônia como agropecuarista; notas fiscais da compra de vacinas e de insumos agrícolas (2006 e 2008); termo de verificação de dispensa de inscrição para microprodutor (2006); laudo de caracterização zootécnica e touros de aptidão leiteira(2006); notas fiscais da compra de insumos agrícolas (2013, 2015, 2016, 2018 e 2019); conta de energia (2015). Documentos em nome da autora: ata da assembleia geral do movimento "terra, trabalho e progresso" (2008), em que consta a autora como suplentee a lista de presença da ata (2008), em que consta o nome da autora; ata de posse na associação dos trabalhadores rurais (2014), sem identificação do nome da autora. Importante destacar que os documentos apresentados, como recibos da associação detrabalhadores rurais, ficha sindical e outros em nome de terceiros, não demonstram qualquer vínculo direto. Não há provas que atestem que residiam juntas ou que compartilhavam responsabilidades econômicas na mesma unidade familiar. A simples existênciade documentos em nome de Antônia, relacionados à atividade rural, não comprova automaticamente a participação da autora nessas atividades.4. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.5. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.6. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito.

TRF4

PROCESSO: 5009739-98.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002342-20.2015.4.04.7211

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 05/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5073400-28.2015.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 31/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022281-86.2019.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 18/08/2022

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA (OU CONFEDERATIVA). EXIGÊNCIA DE EXPRESSA AQUIESCÊNCIA PELO EMPREGADO SINDICALIZADO E MECANISMO DE COBRANÇA PELOS SINDICATOS PROFISSIONAIS. CONDENAÇÃO COM BASE EM EVENTO FUTURO E INCERTO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBIIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA. 1. O direito à livre associação sindical/profissional está prevista no artigo 8º, caput, da Constituição de 1988, sendo inerente a contribuição sindical facultativa. 2. A MP 873/2019 não possuía força normativa para suprimir o desconto em folha das mensalidades sindicais, visto que previstas constitucionalmente. Ademais, a MP nº 873/2019 perdeu a eficácia em 28/06/2019, visto que não convertida em lei no prazo fixado no artigo 62, §3º, da Constituição. 3. Consoante o disposto no parágrafo único do artigo 492 do CPC, é vedado a prolação de sentença condicional. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030368-25.2008.4.03.6100

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5988701-11.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS. PROVA PLENA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou, efetivamente, possuir carência superior à mínima necessária, pois juntou aos autos documentação suficiente para comprovar o exercício de suas atividades formais urbanas nos períodos compreendidos entre 01.02.1966 a 05.12.1968, laborado na empresa “Indústrias Gessy Lever Ltda Unilever”, bem como o período compreendido entre 26.12.1968 a 30.05.1974, laborado na “Empresa Tapon Cortiças S/A – Tapon Corona Metal – Plástico Ltda.”. Apresentou, para esse fim, Fichas de Registro de Empregados de tais empresas, pois sua CTPS restou extraviada. Além disso, observe-se que tais documentos vieram acompanhados por declarações dos respectivos empregadores, e não se verifica a existência de qualquer elemento a macular a veracidade de tais documentos. Nem isso foi alegado no processado. Esta E. Corte já firmou entendimento no sentido de que a Ficha de Registro de Empregados, por si só, é prova plena do labor exercido. 3. Não há que se falar, outrossim, que a carência deve ser estabelecida de acordo com o ano em que se deu o requerimento administrativo, e não quando completado o requisito etário, pois tal questão já restou superada nos termos deste arrazoado, além de se tratar a questão de inovação recursal, posto que sequer alegada na fase instrutória e, portanto, incabível de conhecimento neste momento. 4. Recurso de apelação do INSS improvido.

TRF4

PROCESSO: 5020905-30.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano. 3. O artigo 54, nos incisos XX e XXI, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, a ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres, bem como contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia. 4. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF3

PROCESSO: 5007470-77.2020.4.03.6110

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EXTINTO ANTES DA POSSE. IRRELEVÂNCIA PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. LABOR COMPROVADO JUNTO AO SINDICATO. REMUNERAÇÕES PAGAS PELA ENTIDADE SINDICAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO DE TRABALHO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Em relação à controvérsia, o autor alega ser devido o reconhecimento do intervalo de 31.08.1993 a 31.08.1999, para todos os efeitos previdenciários, uma vez que exerceu a função de dirigente sindical. O INSS, por sua vez, entende pela impossibilidade de considerar referido período como tempo de contribuição e carência, uma vez que o demandante, embora tenha exercido a função de dirigente sindical no período de 31.08.1993 a 31.08.1999, apenas o fez após ter o seu vínculo empregatício extinto com a empresa denominada “CORRENTES INDUSTRIAIS IBAF/SA”, que perdurou entre 06.05.1991 e 17.02.1993.3. Da análise do caso, verifica-se que o autor, de fato, teve o seu vínculo empregatício extinto com a referida sociedade empresária antes de assumir a função de dirigente sindical. Entretanto, buscando comprovar a dispensa arbitrária, uma vez que eleito, em 16.12.1992, para representar os trabalhadores da empresa na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) até 16.12.1993 (gestão 1992 a 1993), não poderia ter o vínculo empregatício encerrado de forma imotivada até um ano após o final do seu mandato (CF, art. 10, II, “a” do ADCT).4. A 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas/SP, por unanimidade de votos, jugou procedente a reclamação trabalhista, para declarar a dispensa como abusiva, determinado a reintegração do empregado aos quadros da empresa. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu parcial provimento ao recurso adesivo do empregador, para converter a reintegração em indenização. No que interessa ao presento processo, a estabilidade do autor foi limitada ao período do mandato, nos termos do art. 165 da CLT, por não ter exercido cargo de direção na CIPA. Inconformado, o autor interpôs recurso de revista, o qual foi dado provimento pelo Tribunal Superior do Trabalho, para estender o seu período indenizatório da estabilidade provisória até um ano após o término do trabalho.5. A empresa reclamada, conforme certidão de habilitação em processo de falência (processo nº 01182-1993-001-15-00-4 RT), teve a falência decretada em 01.09.1999 (ID 285835762 – pág. 93), ou seja, após as decisões proferida pela Justiça do Trabalho, o que impediria a reintegração do segurado ao seu emprego.6. No presente caso, tem-se, por um lado, a possibilidade de o autor ter executado atividades, no período de 31.08.1993 a 31.08.1999, como dirigente sindical do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas de Material Elétrico e Eletrônico de Fibra Óptica de Campinas, Americana, Indaiatuba, Monte Mor, Paulínia Sumaré, Valinhos e Hortolândia, de forma ilegal, uma vez que eleito após a extinção do seu vínculo empregatício. De outra perspectiva, pode-se reconhecer a legalidade da atuação sindical do demandante, tendo em vista o reconhecimento da dispensa abusiva, sendo eleito quando ainda deveria manter a estabilidade provisória no emprego.7. Observa-se, contudo, independentemente da solução jurídica no âmbito trabalhista, estar comprovado o exercício de labor pelo segurado no período de 31.08.1993 a 31.08.1999, em que prestou serviços ao referido sindicato. Dessa forma, caso se considere extinto o seu vínculo empregatício antes de assumir o cargo de dirigente sindical, o que ocorreu de fato foi uma relação empregatícia com a entidade sindical em tal intervalo.8. Assim, afastada a condição de dirigente sindical no interregno de 31.08.1993 a 31.08.1999, deve-se reconhecer a sua condição de segurado empregado com a associação de trabalhadores, sendo de rigor o seu reconhecimento para todos os efeitos previdenciários, independentemente da comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, a qual incumbe ao empregador.9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 06.07.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 06.07.2018)11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER 06.07.2018), ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF1

PROCESSO: 1005224-72.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL . TRABALHO URBANO DA ESPOSA.1. A concessão benefício previdenciário com base em atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazodecarência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Em análise dos autos, verifica-se que, no período de carência (2000 a 2015), a parte autora exerceu atividades eminentemente rurais, comprovadas por meio dos seguintes documentos: registro de imóvel rural em nome de terceiro (1966), ficha cadastralem loja, em que consta sua profissão de lavrador (2011), ficha de crédito, em que consta sua profissão de lavrador (2011), certidão eleitoral em que consta ser trabalhador rural, ITR (2015) , declaração de exercício de atividade rural emitida porsindicato rural em 2017, referente ao período de 1986 a 2017, ficha de matrícula de filho, constando genitor como lavrador, recibo de contribuição sindical (2014, 2015, 2017) e declaração particular de atividade rural (2017).3. Documentos juntados configuram início de prova material que foi complementada por prova testemunhal.4. Eventual trabalho urbano da esposa em Escola Comunitária não infirma a qualidade de segurado especial se a principal fonte de sustento da família veio do trabalho rurícola.5. Concedida aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.6. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5058703-35.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 20/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. LABOR RURAL. INTERCALADO COM LABOR URBANO. PROVA DE RETORNO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. O artigo 54, nos incisos XX e XXI, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, a ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres, bem como contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia. 4. O histórico escolar de Escola Rural serve como prova de que a parte autora e sua família viviam na zona rural e lá exerciam suas atividades, sejam laborais ou estudantis. Além disso, o art. 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos. 5. Havendo trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF1

PROCESSO: 1000735-55.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 30/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNODOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, sob o fundamento de falta de início de prova material.2. A parte apelante solicitou a produção de prova testemunhal para comprovar sua qualidade de segurado especial. No entanto, a audiência de instrução e julgamento, na qual a apelante pretendia que fosse colhido o depoimento de suas testemunhas, não foirealizada pelo Juízo de origem.3. No caso em análise, para o início de prova material da condição de segurado especial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão eleitoral, ficha de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de Penalva e comprovante de pagamentodamensalidade sindical. Os documentos (ficha de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de Penalva e comprovante de pagamento da mensalidade sindical) constituem início de prova material do labor campesino do autor.4. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo oentendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Precedentes.5. Ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa e de produção de provas da parte autora.6. Sentença anulada e envio dos autos à origem para a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas e regular prosseguimento do feito.7. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000785-03.2016.4.04.7101

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/08/2019

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ANTES DE 01.03.2013. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Tendo em vista que os interesses individuais homogêneos são espécie de direitos coletivos lato sensu, consoante se extrai dos incisos do art. 81 da Lei n. 8.078/90, que introduziu alterações nos artigos 1º e 21 da Lei da Ação Civil Pública, estendendo a tutela obtida através da aludida ação aos demais interesses coletivos, inclusive os individuais homogêneos não abrangidos pelas relações de consumo, mostra-se viável o ajuizamento de ação civil pública. 2. A APROFURG a qual se constitui como Seção Sindical do ANDES - SINDICATO NACIONAL, detêm prerrogativa sindical no âmbito de sua jurisdição, nos termos do art. 8, III, da CF, atuando na condição de substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das categorias a elas vinculadas. 3. Ainda que se desconsidere a APROFURG como seção sindical, não se aplica o entendimento estabelecido no RE 612.043/PR, em razão dos limites objetivos e subjetivos do julgado, em que expressamente foi excluída a discussão referente ao ajuizamento de ações civis públicas e mandado de segurança coletivo por Associação. 4. A ação coletiva referida como de rito ordinário, que encontra disciplina no art. 5º, XXI da CF, não se confunde com as hipóteses de atuação das entidades associativas de caráter civil na qualidade de substituto processual, cuja disciplina é aquela prevista no sistema de tutela coletiva, integrado pela Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. 5. A Associação autora encontra-se legitimada a propositura da presente ação, em defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, com fundamento no art. 5º e art. 21, da Lei nº 7.347/85 e art. 81 e 82 da Lei 8.078/90, na condição de substituta processual, com todas as prerrogativas asseguradas pelo instituto, independente de autorização expressa e específica de cada associado. 6. Considerando que a parte ré apresentou contestação de mérito, resta configurada a pretensão resistida que justifica a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. 7. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000163-19.2020.4.04.7024

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. O artigo 54, nos incisos XX e XXI, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, a ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres, bem como contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia. 3. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017). 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002725-14.2014.4.04.7120

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 27/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRERROGATIVA SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As Seções Sindicais detêm prerrogativa sindical no âmbito de sua jurisdição, atuando na condição de substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das categorias a elas vinculadas. 2. O abono de permanência consiste em uma retribuição pecuniária devida ao servidor público, em valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária, quando, tendo satisfeito todos os pressupostos para a concessão da aposentadoria voluntária, opta por permanecer em exercício. 3. A regra constitucional que prevê o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os requisitos, motivo pelo qual a concessão do abono não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo. 4. A limitação territorial dos efeitos da sentença advém do próprio estatuto do Sindicato Nacional - SINASEFE, em cujo artigo 26 dispõe que 'a Seção Sindical representa os interesses coletivos ou individuais da categoria situada na sua base territorial, junto aos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo'. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença. 6. Considerando os critérios adotados por esta Corte, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 10.000,00, tendo em conta a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, já contemplada a majoração da fase recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015. 7. É devida a incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios, quando estes são arbitrados em valor fixo, incidindo a contar da citação na fase de execução de sentença.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003162-23.2016.4.04.7011

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 14/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. DIRIGENTE SINDICAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. A manutenção da qualidade de segurado especial do autor decorre do teor do art. 11, §4º, da Lei 8.213/91, c/c art. 530, III, da CLT, segundo os quais, o dirigente sindical, que para ser eleito deve comprovar o efetivo exercício da atividade nos dois anos que antecederam à eleição, mantém o mesmo enquadramento que detinha no RGPS no período anterior ao exercício de seu mandato. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria por idade híbrida.