Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao baseada no art. 45 da lei 8.213%2F91 sobre grande invalidez'.

TRF4

PROCESSO: 5029904-74.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003093-70.2015.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020548-82.2014.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 10/02/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005900-52.2014.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/05/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002167-67.2017.4.04.7207

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001171-17.2013.4.04.7108

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 16/12/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006326-20.2021.4.04.7205

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 09/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5011136-03.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5026055-94.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003747-57.2015.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001733-35.2013.4.03.6140

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002780-87.2015.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5066974-62.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024145-18.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 17/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. 1. O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 somente era devido aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, foi revisto por esta 10ª Turma, que passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, D.E. 13.08.2015. 2. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 5. Reconhecido o direito da parte autora ao adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, incidente sobre o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 6. Remessa necessária e Apelação do INSS desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031981-42.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 07/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. 1. O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 somente era devido aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, foi revisto por esta 10ª Turma, que passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, D.E. 13.08.2015. 2. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 5. Reconhecido o direito da parte autora ao adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, incidente sobre o benefício de aposentadoria idade, a partir da citação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 6. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.