Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'guarda de endemias'.

TRF4

PROCESSO: 5027306-50.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 15/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS. GUARDA DE ENDEMIAS . FUNASA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade especial, é necessário que o segurado apresente documentos que demonstrem o trabalho com exposição a agentes nocivos, como PPP, formulários DS, laudos periciais, LTCAT, PPRA, dentre outros. Quando a atividade não se enquadra em especialidade por categoria profissional, a simples menção da profissão na CTPS se torna prova insuficiente. 3. As atividades de serralheiro e torneiro mecânico, exercidas até 28-4-1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79). 4. Descabe inclusão de período trabalhado como atividade especial apenas pela dedução das tarefas realizadas pelo segurado, há que se ter o mínimo de prova da exposição a agentes nocivos. 5. A aposentadoria por tempo de contribuição é deferida àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002667-67.2016.4.04.7111

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 24/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002484-72.2016.4.04.7119

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 05/05/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5079043-34.2019.4.04.7000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 28/01/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010131-77.2018.4.04.7013

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038231-43.2016.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 07/06/2022

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1023 DO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETRATAÇÃO. 1. De acordo com o Tema STJ 1023, o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral corresponde ao momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em atenção ao princípio da actio nata. 2. Na linha do precedente vinculante, o alegado dano moral, proveniente da ausência de fornecimento de EPIs necessários para o exercício da função de agente de combate a endemias, e do sofrimento e angústia advindos do conhecimento posterior do risco de desenvolver doenças graves em função do contato inadequado com agentes insalubres, nasceu no momento em que a parte autora teve ciência inequívoca dos possíveis prejuízos à saúde pela exposição desprotegida às substâncias nocivas. 3. Destarte, indevida a fixação do início do prazo prescricional na data em que cessada a exposição do servidor aos agentes lesivos, isto é, a partir de sua inativação, pois não demonstrado, de maneira patente, que o autor, à época, já dispunha de informação acerca dos malefícios causados pela exposição sem a adequada proteção. Portanto, destoando o acórdão desta Turma com a decisão paradigmática proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.809.043 (Tema 1.023), impõe-se a modificação do decisum, para que seja afastada a prescrição do fundo de direito e examinadas as demais questões arguidas em apelação, conforme permissivo constante no artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015. 4. No mérito, a ação deve ser julgada improcedente, pois o mero risco da potencialidade nociva de agentes químicos é insuficiente para fundamentar a pretensão autoral.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003907-94.2016.4.04.7110

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 10/03/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1023 DO STJ. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1023. 2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.809.204/DF (Tema 1023), "Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico". 3. Como o acórdão anteriormente proferido por esta Turma está em dissonância com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do aludido precedente vinculante, impõe-se a alteração do julgado, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição. 4. Por sua vez, quanto ao pleito indenizatório, cumpre asseverar que o risco da potencialidade nociva de agentes químicos não é suficiente para fundamentar a pretensão, sendo imprescindível a efetiva prova do dano, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 5. Nessa perspectiva, ausente prova da existência qualquer enfermidade relacionada ao emprego de inseticidas, deve ser rechaçado o pedido de indenização por danos morais. 6. Apelo parcialmente provido, em juízo de retratação, apenas para afastar o reconhecimento da prescrição.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001640-37.2016.4.04.7115

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 05/09/2018

ADMINISTRATIVO. COMBATE A ENDEMIAS. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA QUE TROCOU DE FUNÇÃO PARA MOTORISTA OFICIAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À FUNASA. MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO ANALISADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO. 1. Conforme narrado na inicial, o autor, admitido em 18/03/1983, trabalhou na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, órgão vinculado ao Ministério da Saúde até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros da última. Assim permaneceu até 2010, ocasião em que foi cedido pela FUNASA ao Ministério da Saúde, onde exerceu a função de Agente de Saúde Público até 01/04/2002, quando trocou de função (motorista oficial). Declarou que desde o ingresso, até a atualidade, exerce atividades do programa de combate a endemias, com manuseio diário dos agentes químicos acima referidos. 2. Transcorreu o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos do Decreto 20.910/32 entre a desvinculação do autor em relação à FUNASA (agosto de 2010) e o ajuizamento da presente demanda. Todavia, não há que se falar em prescrição em face da União, na medida em que deve ser analisado o mérito da demanda. 3. Quanto ao mérito, a mera possibilidade de adquirir uma patologia futura não caracteriza violação do patrimônio imaterial da parte autora em grau suficiente para configurar a existência de um dano moral. Está-se diante de mera possibilidade, não de um dano concreto à saúde da parte autora. É necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003907-94.2016.4.04.7110

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019809-63.2015.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/08/2018

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.031, §3º, II, DO CPC/2015. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). MP 431/2008. LEI 11.784/2008. LEI 11.907/2009. LEI 12.778/2012. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Configurado o julgamento ultra petita, a sentença deve ser anulada, pois contrária à regra inserta no artigo 492 do CPC/2015. Todavia, não se faz necessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, hipótese que ora se verifica, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito. 2. Rejeitadas as preliminares de carência de ação e de ilegitimidade do sindicato autor. 3. A GACEN foi instituída pela MP nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008, tendo seu pagamento sido estendido a outros cargos pela Lei nº 11.907/2009, cujos novos valores foram definidos pela Lei nº 12.778/2012. 4. A referida gratificação tem por escopo compensar as despesas havidas com transporte e alimentação nos deslocamentos para as áreas de trabalho, assim como o desgaste físico e o risco da atividade de combate e controle de endemias. 5. A GACEN se constitui em vantagem de caráter pro labore faciendo, na medida em que vinculada ao custeio do exercício de uma atividade determinada, motivo por que inexiste justificativa para a sua extensão, pelo mesmo valor, aos aposentados e aos pensionistas que não trabalham sob as condições especiais que lhe dão ensejo. 6. Sentença reformada para afastar a condenação ao pagamento da GACEN aos subsituídos no mesmo valor pago aos servidores em atividade. 7. Possuindo a GACEN natureza indenizatória/compensatória e transitória, e não se incorporando aos proventos de aposentadoria e pensão, é incabível que tal parcela seja incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária, motivo por que fazem jus os autores à restituição dos valores pagos indevidamente a tal título.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000304-87.2018.4.03.6324

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000628-37.2013.4.03.6006

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. GUARDA DE FATO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte da avó. - Constam dos autos: certidão de óbito da avó do requerente, ocorrido em 31.03.2012, em razão de "falência de múltiplos órgãos, desnutrição, neoplasia metastática, tabagismo" - a falecida foi qualificada como solteira, com 71 amos de idade, residente na R. Copaíba, 275, Ipe, Naviraí; certidão de nascimento do autor, em 12.01.2001; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 07.02.2013; petição solicitando homologação de acordo de guarda, alimentos e direito de visitas, protocolado pelos pais do autor em 07.04.2010 junto à Vara Única da Comarca de Itaquiraí, MS, na qual mencionam ser pais de quatro menores, entre eles o autor, sendo que o requerente encontrava-se então sob guarda de fato da avó paterna, em outro município, motivo pelo qual não seriam juntados os documentos dele e ele não seria incluído nas disposições da avença - a guarda dos outros três menores ficaria com a mãe, e foi fixado o pagamento de pensão pelo pai apenas a estes três menores; declaração emitida pela Escola Municipal de Ensino Fundamental Prof. Maria de Lourdes Aquino Sotana, Prefeitura Municipal de Naviraí, informando que o autor esteve matriculado naquela unidade escolar de 2007 até 02.08.2011, sendo que a responsável pelo acompanhamento escolar do aluno era a avó paterna, Maria Matias da Silva, a falecida - a declaração veio acompanhada dos respectivos requerimentos de matricula, todos assinados pela falecida, mencionando endereço na R. Copaíba, 275, Ipê, e de relatório escolar sem data, assinado por professora, que menciona entrevista com a avó, que declarou que o autor sofreu maus tratos quando criança e presenciou brigas violentas entre os pais - consta, ainda, que o autor residia com a avó, sendo o pai muito ausente da vida do filho; ficha de atendimento do autor junto à Gerência Municipal de Saúde de Naviraí, em 12.01.2001, mencionando residência na R. Copaíba, 275; laudo de eletroencefalograma realizado no autor em 23.05.2008, motivado pela existência de déficit escolar, seguido de prescrição de medicamentos; extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a falecida recebeu aposentadoria por idade rural de 14.02.1996 até a morte. Nenhum vínculo empregatício foi relacionado quanto à mãe do requerente. Quanto ao pai do requerente, foram relacionados vínculos empregatícios mantidos de 01.02.2002 a 15.02.2002, 01.08.2008 a data não especificada, 01.09.2011 a 02.03.2012 e de 01.06.2012 a 07.2013. - Em audiência, foram tomados os depoimentos da mãe do autor e de duas testemunhas. A mãe do autor declarou que o filho morava com a avó desde os cinco anos de idade, a pedido da falecida, pois os pais não tinham muitas condições, estavam em crise no casamento e tinham outros filhos. A avó possuía melhores condições de cuidar dele, que nunca mais voltou a morar om a depoente. O pai do autor não colaborava com o sustento do filho, e a depoente também não enviava nenhum dinheiro. Após a morte da avó, o pai do autor levou-o para casa, e depois para a casa da cunhada da depoente, que queria ficar com ele. A depoente foi busca-lo, mas a cunhada não quis entrega-lo, motivo pelo qual buscou o Conselho tutelar. Além do autor, a autora tem mais seis filhos, sendo uma mais velha que o autor, seguida de três filhos com o pai do autor e dois outros filhos que nasceram após a separação. A separação ocorreu três anos após o autor ter ido morar com a avó. - As testemunhas declararam que o falecido morava com a avó, sendo os dois os únicos habitantes da casa. Segundo uma das testemunhas, a falecida dizia que não queria morrer até o neto "virar homem", não queria deixa-lo, e quem tinha amor pela criança era ela, e não os pais. Mencionou que o pai não levava nada para ajudar na criação e que a avó levava e buscava o autor na escola, dizendo à depoente que gastava toda a aposentadoria com o neto. A testemunha afirmou, ainda, que o autor estudou na APAE porque tinha problemas, e que a avó queria cria-lo devido a estes problemas. - A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurada. - O conjunto probatório indica que o autor encontrava-se sob a guarda de fato da de cujus desde os cinco anos de idade, ou seja, desde 2006. - Em que pese a alteração legislativa (Lei nº 9.528, de 10.12.1997), inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF); há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários". - Similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. - A possibilidade de inscrição do menor sob guarda não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97. - O conjunto probatório indica que o autor era criança com problemas de saúde e efetivamente cuidada pela avó, que era quem acompanhava sua vida escolar, sua saúde e providenciava seu sustento, sem a ajuda dos pais do requerente. Após a morte da avó, o autor só passou a estar sob os cuidados da mãe depois de algum tempo, passando antes um curto período com o pai, que terminou por deixa-lo com uma tia, sendo ao final, ao que parece, necessária a intervenção do Conselho Tutelar para regularização da situação. A mãe não conta com qualquer renda noticiada nos autos e possui outros seis filhos. Enfim, tudo indica que o autor realmente era cuidado pela avó e guardiã. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente merece ser reconhecido. - Considerando que a avó do autor faleceu em 31.03.2012 e que só foi formulado requerimento administrativo em 07.02.2013, deveriam ser aplicadas as regras segundo as modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo. Todavia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da segurada, porquanto o trintídio do art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes, caso do requerente. - A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6078303-13.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 31/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE GERAL (METALÚRGICO) E AUXILIAR DE CAMPO (COMBATE A ENDEMIAS). AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No período de 16.08.1988 a 14.05.1990, a parte autora, na atividade de ajudante geral (metalúrgico), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 97995780, págs. 40/41), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 06.12.1991 a 13.03.2017, a parte autora, na atividade de auxiliar de campo (combate a endemias), esteve exposta a agentes biológicos prejudicais a saúde, a exemplo de vírus, bactérias e fungos, devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ID 97995845, págs. 01/13). 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos e 07 (sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.03.2017). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.03.2017), observada eventual prescrição quinquenal. 13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003321-71.2018.4.04.7115

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 07/04/2022

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. CAMPANHAS DE COMBATE A ENDEMIAS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS. 1. Não é caso de inclusão do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da demanda, uma vez que mantido o vínculo jurídico com a União/FUNASA, ainda que o servidor tenha sido colocado à disposição, por convênio, ao Estado. As responsabilidades advindas do vínculo funcional não são alteradas por este convênio, não havendo responsabilidade que possa ser imputada exclusivamente ao Estado do Rio Grande do Sul e seja relevante para o objeto da demanda. 2. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes. 3. O tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. 4. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. Outrossim, o termo inicial do direito ao pagamento do referido abono é o momento em que o servidor público implementa os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessária a formalização de requerimento. 5. Admite-se a utilização de prova emprestada, realizada no mesmo local de trabalho ou em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, uma vez que o seu uso observa o princípio da economia processual, e possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. 6. A exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas. 7. À luz do art. 22 da ON nº 16/2013, não podem ser considerados como tempo de serviço especial para o servidor em efetivo exercício de atividade comprovadamente especial, os afastamentos em virtude de faltas não justificadas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014032-37.2008.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000341-44.2015.4.04.7120

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 05/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003994-02.2015.4.04.7105

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 26/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000767-89.2018.4.03.6114

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 01/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do parágrafo 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111 do e. STJ.9. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007140-94.2014.4.04.7102

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 26/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003165-25.2018.4.03.6141

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. GUARDA NOTURNO. GUARDA MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.   1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. Para comprovação do eventual exercício de atividade em condições especiais, a parte autora trouxe aos autos a cópia da CTPS e os PPPs referentes aos períodos trabalhados, documentos estes que, para a categoria profissional de vigilante, são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de realização de prova pericial. 4. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. 5. Esta Colenda Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). 6. Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026). 7. Período de 02/09/1985 a 11/12/1985. O PPP (ID 58747810 – págs. 26/28) aponta que, no período de 02/09/1985 a 11/12/1985, a parte autora trabalhou na Guarda Noturna de Santos/SP no cargo de guarda noturno, o que impõe o reconhecimento como especial do aludido intervalo. Precedente. 8. Período de 01/11/1991 a 29/05/2017. O PPP (ID 58747810 – págs. 30/32) revela que, no período de 01/11/1991 a 29/05/2017, a parte autora trabalhou na Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá/SP no cargo de guarda municipal. Desta feita, há que se reconhecer a especialidade do labor no período de 01/11/1991 a 29/05/2017. 9. Somados os períodos reconhecidos como especiais nesta lide, verifica-se que a parte autora possuía à DER (14/07/2017) o tempo de trabalho em condições especiais de 25 anos, 10 meses e 9 dias, o que lhe garante a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir de 14/07/2017. 10. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 11. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 12. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 14. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido nas razões de apelo. 15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 16. Apelação da parte autora provida.