Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'homicidio como acidente para fins de manutencao do beneficio'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007229-83.2015.4.04.7005

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado da Previdência Social quando, acometido por quadro incapacitante, não tem condições de exercer atividade laboral e, assim, prover a sua própria manutenção. São, portanto, benefícios substitutivos do trabalho, que visam a amparar a pessoa enquanto impossibilitada de fazê-lo por seus próprios meios. Em razão disso, a Lei prevê que o tempo em gozo de benefício por incapacidade deverá ser contado como tempo de contribuição (art. 55, II da Lei 8.213/91), para que o segurado não seja prejudicado por infortúnio para o qual não concorreu. Em outras palavras: estivesse apto para o trabalho, poderia exercer atividade vinculada ao sistema previdenciário, vertendo contribuições e somando tempo de contribuição para futura obtenção de benefício. 2. Já o auxílio-acidente tem natureza completamente distinta. É devido após a cessação de benefício por incapacidade, quando recuperada a aptidão para o trabalho. Pressupõe (a) que o indivíduo esteja em condições de retornar ao mercado de trabalho, capacitado para o exercício de atividade profissional e (b) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, o que traduz seu caráter indenizatório, com o fito de complementar a renda do segurado acidentado, sem substituir seu salário. 3. A Previdência Social possui caráter contributivo, nos termos constitucionalmente previstos (art. 40, caput, e art. 201, caput), o que significa dizer, regra geral, que para a percepção de benefícios deve haver contribuição específica para o regime. 4. Assim, considerando que a concessão de auxílio-acidente não impede que o segurado continue a trabalhar e verter contribuições, ainda que com sua capacidade laboral reduzida, não faz sentido computar os períodos em gozo desse benefício como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015611-58.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado da Previdência Social quando, acometido por quadro incapacitante, não tem condições de exercer atividade laboral e, assim, prover a sua própria manutenção. São, portanto, benefícios substitutivos do trabalho, que visam a amparar a pessoa enquanto impossibilitada de fazê-lo por seus próprios meios. Em razão disso, a Lei prevê que o tempo em gozo de benefício por incapacidade deverá ser contado como tempo de contribuição (art. 55, II da Lei 8.213/91), para que o segurado não seja prejudicado por infortúnio para o qual não concorreu. Em outras palavras: estivesse apto para o trabalho, poderia exercer atividade vinculada ao sistema previdenciário, vertendo contribuições e somando tempo de contribuição para futura obtenção de benefício. 2. Já o auxílio-acidente tem natureza completamente distinta. É devido após a cessação de benefício por incapacidade, quando recuperada a aptidão para o trabalho. Pressupõe (a) que o indivíduo esteja em condições de retornar ao mercado de trabalho, capacitado para o exercício de atividade profissional e (b) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, o que traduz seu caráter indenizatório, com o fito de complementar a renda do segurado acidentado, sem substituir seu salário. 3. Considerando que a concessão de auxílio-acidente não impede que o segurado continue a trabalhar e verter contribuições, ainda que com sua capacidade laboral reduzida, não faz sentido computar os períodos em gozo desse benefício como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria. 4. A Previdência Social possui caráter contributivo, nos termos constitucionalmente previstos (art. 40, caput, e art. 201, caput); como regra geral, para a percepção de benefícios deve haver contribuição específica para o regime e o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição (art. 28, §9º da Lei 8.212/91).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014854-64.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado da Previdência Social quando, acometido por quadro incapacitante, não tem condições de exercer atividade laboral e, assim, prover a sua própria manutenção. São, portanto, benefícios substitutivos do trabalho, que visam a amparar a pessoa enquanto impossibilitada de fazê-lo por seus próprios meios. Em razão disso, a Lei prevê que o tempo em gozo de benefício por incapacidade deverá ser contado como tempo de contribuição (art. 55, II da Lei 8.213/91), para que o segurado não seja prejudicado por infortúnio para o qual não concorreu. Em outras palavras: estivesse apto para o trabalho, poderia exercer atividade vinculada ao sistema previdenciário, vertendo contribuições e somando tempo de contribuição para futura obtenção de benefício. 2. Já o auxílio-acidente tem natureza completamente distinta. É devido após a cessação de benefício por incapacidade, quando recuperada a aptidão para o trabalho. Pressupõe (a) que o indivíduo esteja em condições de retornar ao mercado de trabalho, capacitado para o exercício de atividade profissional e (b) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, o que traduz seu caráter indenizatório, com o fito de complementar a renda do segurado acidentado, sem substituir seu salário. 3. Considerando que a concessão de auxílio-acidente não impede que o segurado continue a trabalhar e verter contribuições, ainda que com sua capacidade laboral reduzida, não faz sentido computar os períodos em gozo desse benefício como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria. 4. A Previdência Social possui caráter contributivo, nos termos constitucionalmente previstos (art. 40, caput, e art. 201, caput); como regra geral, para a percepção de benefícios deve haver contribuição específica para o regime e o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição (art. 28, §9º da Lei 8.212/91).

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5030456-22.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019104-65.2015.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011430-64.2019.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 28/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6209317-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000580-43.2020.4.03.6104

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO NOVO BENEFÍCIO. PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM DANOS MORAIS INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I- No que tange à apelação da parte autora, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma não será conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à condenação da autarquia ao pagamento de danos morais, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).II- O exame dos autos revela que a parte autora percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 5/2/11, tendo ajuizado a presente ação em 28/1/20. Depreende-se da leitura do art. 31 e do art. 86, ambos da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.528/97, que ficou vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, ser o mesmo inserido no cálculo da renda mensal inicial do novo benefício. Já com relação aos benefícios concedidos no período anterior, é possível a acumulação dos benefícios, sendo pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nessa hipótese, o valor do auxílio-acidente não poderá ser utilizado no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, sob pena de bis in idem (Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 28.890-SP, Terceira Seção, Rel. Min. Halmilton Carvalhido, j. em 13/12/99, v.u., DJU de 19/6/00).III- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por dano moral.IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).V- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004323-45.2016.4.03.6183

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 25/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5068753-45.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/05/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004326-96.2020.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011835-50.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000975-41.2012.4.03.6124

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO AVERBADO COMO RURÍCOLA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CTC PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. - Em não havendo a informação na sentença dos autos que reconheceram o período de labor rural como segurado especial (regime de economia familiar) sobre qual o valor dos rendimentos que eram auferidos pelo autor, é de se considerar que, nessa condição, cumpridos os demais requisitos, poderia fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, conforme especificado no artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, vigente na época em que foi realizado o trabalho. Com tais considerações, as contribuições individuais no interregno devem ser calculadas na base de contribuição de um salário mínimo, afastando-se as disposições do art. 45 da Lei 8.212/91. - Visando a CTC para fins de contagem recíproca, nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, cumpre ao autor a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para fazer jus à expedição da certidão de tempo de contribuição. - Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. - O autor faz jus à aplicação da legislação pertinente à matéria, anterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, podendo proceder à indenização devida, com base no valor contributivo de um salário mínimo, corrigidas monetariamente, sem incidência de juros e multa. - Negado provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001184-74.2012.4.04.7100

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 02/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5013125-44.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/09/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000902-86.2014.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 11/02/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A Lei n. 9.528/97 alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria. 2. Como a Lei de Benefícios não impõe vedação à percepção conjunta dos benefícios de auxílio-acidente e de auxílio-doença, e tranquila a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido da possibilidade de cumulação se a causa que ensejou a concessão do auxílio-doença é diversa daquela que originou o auxílio-acidente, não há óbice ao cômputo do auxílio-acidente nos salários de contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição. 3. O réu não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, no que diz respeito ao cômputo dos valores do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria no período de 20/5/2000 a 19/12/2003. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037818-78.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo, para fins de carência, do período de labor rural reconhecido pela sentença, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, como feito na sentença. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência. - O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. - O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O autor não havia cumprido a carência mínima para a concessão do benefício, o que impediria o deferimento da aposentadoria pretendida mesmo se contasse com tempo de serviço para tanto. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Apelo da Autarquia provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004789-32.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A oitiva de testemunhas em nada auxilia no deslinde do feito, levando-se em conta que a comprovação da redução da capacidade laborativa deve ocorrer através de prova material (laudo técnico pericial). - É importante destacar que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. - O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. - Não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do(s) benefício(s). - Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5007466-59.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL AFASTADA. PROVA EXTEMPORANEA. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AVERBAÇÃO PARA FINS DE FUTURA CONCESSÃO DO BENEFICIO. BENEFICIO AFASTADO. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBENCIA REDISTRIBUIDA. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A prova material apresentada é extemporânea, de modo que resta inviável o reconhecimento do labor rural almejado com base em prova exclusivamente testemunhal. Entendimento do STJ (Súmula 149). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 5. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período. 6. Ante a falta de prenchimento dos requisitos à concessão do benefício, a sentença merece ser reformada, determinando-se a averbação do labor especial ora reconhecido. 7. Considerando a alteração promovida na sentença, com a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário postulado pelo autor, mas mantendo o reconhecimento da especialidade da atividade laborativa exercida, tenho que se caracteriza a sucumbência recíproca, impondo-se aplicação do disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, com a compensação dos honorários advocatícios.