Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inaplicabilidade do tema 1.031 do stj ao caso concreto'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000604-03.2020.4.04.7217

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016650-80.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5059750-06.2018.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003064-20.2011.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003064-20.2011.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006063-48.2017.4.04.7101

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 31/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015640-13.2020.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 11/05/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005156-94.2013.4.04.7204

ANA CARINE BUSATO DAROS

Data da publicação: 02/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5059437-15.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 03/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001740-96.2019.4.04.7111

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000390-63.2020.4.03.6332

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:“(...) - DO CASO CONCRETODiante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de:- 01/06/2004 a 13/09/2012 (Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda, outrora Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda), por exposição ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos (acetona, tricoloroetano, metil etilcetona, etanol, tolueno, xileno, ciclohexano, n-heptano, nhexano, desmoldante, entre outros) e fumos de borracha, segundo PPP’s e laudo técnico judicial trabalhista juntados aos autos (evento 06, fls. 56/69, 76/81), com previsão de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (item 1.0.19). O perito nomeado pela Justiça do Trabalho concluiu pelo enquadramento da atividade como insalubre, “devido ao AGENTE QUÍMICO – composição de hidrocarboneto (fabricação de borracha a base de hidrocarbonetos e produtos contendo solventes como tolueno)”, tendo constatado “irregularidade de entrega/registro de EPI’s” (evento 06, fls. 63, 66).Não cabe, portanto, no caso concreto, a descaracterização da exposição nociva por utilização de equipamento de proteção individual, amoldando-se a situação à diretriz jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal na matéria.(...)Sendo assim, a prova produzida nos autos do processo trabalhista nº 0003136-37.2013.5.02.0044 também basta a demonstrar a especialidade do período de trabalho em análise, de 01/06/2004 a 13/09/2012;- 16/04/2018 a 12/02/2019 (Moriah Serviços deInstalações e Pinturas Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 85dB, segundo PPP juntado aos autos (evento 06, fls. 74/75).Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de:- 14/09/2012 a 06/11/1992 (Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda, outrora Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda), pois a CTPS do demandante aponta para o último dia trabalhado em 13/09/2012 (evento 02, fls. 33, 60);- 12/08/2013 a 31/08/2015 (Enmac Engenharia de Materiais Compostos Ltda), pois o PPP juntado aos autos não indica medição de ruído por técnica conforme às metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15.Não obstante, o PPP dá conta de que o autor exercia a função de “ajudante de produção” e, de acordo com o documento Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA da empresa produzido em 2014, esteve exposto a ruído em nível inferior a 85dB (evento 02, fls. 45/48, 77/80; evento 06, fls. 70/73);- 09/10/2015 a 19/01/2016 (Enmac Engenharia de Materiais Compostos Ltda), pois, tal como na análise precedente, o PPP juntado aos autos não indica medição de ruído por técnica conforme às metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15.Não obstante, o PPP revela que o autor exercia a função de “montador D” e, de acordo com o documento PPRA da empresa produzido em 2015, esteve submetido a ruído em intensidade de 75,0dB a 90,7dB (evento 02, fls. 45/48, 72/76; evento 06, fls. 70/73). À vista dessa oscilação, vê-se que a exposição a ruído ocorreu de modo intermitente e ocasional, conforme constatado no PPRA da empresa, com base nos processos de furação e lixamento de peças específicas geradores do ruído no setor (evento 02, fl. 75).Assim, não constando comprovação de exposição habitual e permanente, não há como se presumir em sentido diverso. No ponto, impende registrar que a Lei nº 8.213/91 exige, para o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço, que o segurado comprove “tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57, §2º - destaquei).Em relação aos agentes químicos apontados no PPP e PPRA (estireno e poeiras incômodas), o PPRA indica expressamente, em relação ao agente químico, a existência e efetiva utilização de EPI eficaz certificado pelo Ministério do Trabalho (evento 02, fls. 74/75). E a petição inicial não questiona a real eficácia dos EPI’s disponibilizados, inexistindo alegação e prova de que não eram capazes de neutralizar a nocividade dos fatores de risco da atividade;É de rigor, assim, reconhecer-se - na linha da atual orientação jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal – que não se configura o caráter especial da atividade neste período.(...)- 20/01/2016 a 24/02/2016 (Enmac Engenharia de Materiais Compostos Ltda), pois não está descrito nos PPP’s juntados aos autos (evento 06, fls. 70/73);- 03/08/2019 a 10/10/2019 (Moriah Serviços de Instalações e Pinturas Ltda), pois o PPP apresentado foi subscrito em 02/08/2019, antes, portanto, do período pretendido (sendo evidente que o PPP não pode atestar situações posteriores à sua elaboração).(...)Diante de todo o exposto:a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de período de trabalho já considerado pelo INSS e EXCLUO essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil;b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 01/06/2004 a 13/09/2012 e de 16/04/2018 a 12/02/2019, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora. (...)”3.Recurso do INSS, em que alega que os períodos de 01/06/2004 a 13/09/2012 e de 16/04/2018 a 12/02/2019 não podem ser enquadrados como de atividade especial, sustentando que deve ser mantida a seguinte decisão técnica: 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).6. Não conheço do recurso no que tange ao período de 01/06/2004 a 13/09/2012, na medida em que o INSS não apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos para modificação da sentença. Saliento que a decisão técnica mencionada no recurso não faz menção ao período em questão. 7. Período de 16/04/2018 a 12/02/2019. Consta do PPP:8. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.9. No caso concreto, diante da inconsistência das informações que constam do PPP (medição instantânea e observância da NHO e NR 15), configurada a hipótese do item “b” da tese firmada pela TNU no Tema 174, pois há dúvida acerca da técnica empregada para aferição do ruído. 10. Em razão do exposto, determino a conversão do julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 30 dias, apresente o respectivo laudo técnico (LTCAT), a fim de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051226-88.2016.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035148-87.2014.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5037120-29.2013.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061014-34.2013.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 17/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029174-40.2012.4.04.7100

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 06/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008944-25.2016.4.03.6106

Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS

Data da publicação: 27/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042565-62.2012.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional. 3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. Desprovido o agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento à apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe e de concessão de um novo benefício, aposentadoria por idade, mediante o cômputo das contribuições recolhidas em momento posterior à aposentadoria concedida.