Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade laboral constatada em pericia medica judicial'.

TRF4

PROCESSO: 5017044-36.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF1

PROCESSO: 1020639-61.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 17/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000649-91.2016.4.03.6144

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 17/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TRÊS PERÍCIAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO PERÍODO DE 22/5/15 (DATA EM QUE FOI REALIZADA A SEGUNDA PERÍCIA JUDICIAL) E 23/10/17 (DATA EM QUE FOI EFETIVAMENTE CONSTATADA A CAPACIDADE LABORAL). I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 247/248 (id. 94428515 – p. 2/3), "Dos autos se verifica que a autora laborou na empresa C.I.I.B. – Centro de Integração Industrial Brasileira Ltda. de 01/06/1999 a 14/10/2013 e percebeu auxílio doença nos períodos de 05/03/2013 a 12/10/2013 e de 14/04/2014 a 22/06/2014 (CNIS – id. 548895), quando o benefício foi cessado em razão de o perito médico do INSS não haver constatado a existência de incapacidade laboral. Os documentos médicos juntados aos autos, dentre eles a avaliação psicológica, relatórios, atestados, encaminhamento, receituários, bem como os laudos médicos elaborados pela perita do Juízo, pelo perito da Justiça do Trabalho e pelo perito da Justiça Estadual, confirmaram os problemas psiquiátricos alegados, em determinado período. A autora foi submetida a três perícias médicas judiciais: uma nos autos do processo trabalhista nº 1000100-48.2014.5.02.0718, uma na ação acidentária nº 0017341- 03.2014.8.26.0405 e uma nestes autos, cujas conclusões foram: · perícia realizada nos autos nº 1000100-48.2014.5.02.0718, em 03/12/2014 – houve incapacidade laboral total e temporária em período que coincide com o gozo de benefício previdenciário (id. 471854); · perícia realizada nos autos nº 0017341-03.2014.8.26.0405, em 22/05/2015 – incapacidade total e temporária até a estabilidade clínica, com estimativa de recuperação em seis meses (ids. 471857 e 471861); · perícia realizada nestes autos, em 23/10/2017 – não caracterizada situação de incapacidade laborativa (id. 3851995). Os três peritos médicos constataram que a autora é portadora de transtorno depressivo." III- No parecer técnico elaborado no processo 0017341-03.2014.8.26.0405, cuja perícia judicial foi realizada em 22/5/15, foi constatada a incapacidade total e temporária da autora, por ser portadora de transtorno ansioso-depressivo, sugerindo a concessão do benefício de auxílio doença até a estabilidade clínica, considerando ainda a patologia como crônica, em fase de instabilidade temporária. Estimou o período de recuperação em 6 (seis) meses contados da data da perícia. IV- Há que se registrar que a avaliação da cessação da incapacidade laborativa demanda exame pericial. Dessa forma, a R. sentença deve ser mantida, pois somente com a realização da perícia nos presentes autos, em 23/10/17, foi constatada de forma categórica a capacidade da autora. V- Apelação do INSS improvida.

TRF1

PROCESSO: 1012530-24.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 22/11/2024

TRF1

PROCESSO: 1030783-94.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 23/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1012473-74.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 18/10/2024

TRF1

PROCESSO: 1022560-26.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 10/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1011825-89.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL. ESTUDO SOCIAL DEMONSTRANDO SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DOENÇAESTIGMATIZANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS DA PARTE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. LEI N. 8.742/91. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) aincapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, o autor teve concedida aposentadoria por invalidez por força de decisão judicial, tendo recebido o benefício de 28/04/2014 a 31/07/2018, e a perícia judicial realizada nestes autos em junho/2023 relatou que, a despeito de serportador de diabetes e SIDA, não fio constatada incapacidade para a profissão de cozinheiro. Realizado também estudo social que relatou que o autor se encontra em vulnerabilidade social, sem condições de suprir o mínimo para sua sobrevivência, semfamília e vivendo de ajuda de terceiros, impossibilitado de conseguir emprego, pois quando descobrem sua doença é dispensado, e que a maior parte da população sabe de sua doença.4. O fato de ser o segurado ser portador de SIDA não garante o automático reconhecimento de sua incapacidade laboral, isto porque o fato gerador do benefício não é a doença e sim a comprovação do estado de incapacidade. Precendente: AgInt no AREsp550.168/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018.5. Assim, a ausência de incapacidade laboral total e definitiva inviabiliza a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez postulado.6. Por outro lado, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios, no direito previdenciário se permite que o magistrado reconheça o direito ao segurado de benefício diverso do que foi pretendido, quando preenchidos os requisitos legais para asua concessão, sem que tal providência importe em julgamento extra ou ultra petita.7. No caso específico do portador do vírus HIV, para fins de concessão de benefício assistencial, a jurisprudência tem adotado o entendimento de que o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a verificar não apenas a suaincapacidade para o trabalho em si, mas também as dificuldades de encontrar o emprego em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia, que dificulta a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. (AC n.0072359-69.2016.4.01.9199, Relator Desembargador Federal César Cintra Jatahy Fonseca, Segunda Turma, e-DJF1 22/03/2017).8. Ainda, no mesmo sentido é a Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais também autoriza tal interpretação ao dispor que "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar ascondiçõespessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença".9. Levando em consideração que a perícia afirma que o autor é portador de patologias crônicas que necessitam de tratamento contínuo e regular com orientação médica, a fim de detectar complicações em órgãos alvos, além do caráter estigmatizante dadoençae as suas condições pessoais, forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá desenvolver uma atividade laboral. Ademais, o estudo social demonstrou a sua situação de vulnerabilidade social.10. Diante desse cenário, deve ser reconhecido à parte autora o direito ao benefício de amparo social ao portador de deficiência, a partir da data de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa.11. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1028805-53.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 09/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO JUDICIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA MEDIANTE PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos, pretende a parte autora o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez, concedida judicial, cuja cessação se deu em razão de perícia médica revisional, realizada pelo INSS no âmbito administrativo, no bojoda qual se constatou a capacidade laborativa da apelada.2. Ao fundamento de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente somente poderia ser cessado por meio de nova decisão judicial, mediante ação revisional, o julgador de Primeiro Grau condenou o INSS em litigância de má-fé por ofensa a coisajulgada e, acolhendo os pedidos iniciais, determinou o restabelecimento do benefício, sob pena de multa diária. Irresignado o INSS recorre ao argumento de que a revisão do benefício se deu por observância de regramento legal imposto, inexistindoqualquer ilegalidade no procedimento adotado.3. Com razão o recorrente, pois considerando o caráter temporário dos benefícios por incapacidade, seja auxílio-doença seja aposentadoria por invalidez, é necessário que o INSS realize periodicamente avaliações médicas com o fim de atualizar ascondições laborativas dos beneficiários. A referida possibilidade de revisão periódica do benefício encontra-se estabelecida no art. 71 da Lei 8.212/91, segundo o qual "o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive osconcedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão".4. Cabe esclarecer, por oportuno, que o STJ já decidiu que o INSS pode suspender ou cancelar administrativamente benefício concedido judicialmente, desde que garanta previamente ao interessado o contraditório e a ampla defesa, o que se verificapresenteno caso dos autos, com a realização de perícia e a possibilidade de recurso administrativo no prazo de 30 dias, não se aplicando, na hipótese, o princípio do paralelismo das formas. (Precedente: REsp 1.429.976 - CE, Min. Humberto Martins, julgado em18/2/2014). Logo, diversamente do que entendeu o julgador monocrático, não há que se falar em obrigatoriedade de ajuizamento de demanda para a cessação do benefício.5. No caso dos autos, havendo constatação, mediante prévia perícia médica, de que a parte recobrou suas forças laborais, conforme ficou consignado na decisão administrativa, deve o benefício, de fato, ser cancelado, ante a ausência do cumprimento detodos os requisitos exigidos por lei para a concessão/manutenção do benefício, sem prejuízo de, futuramente, ser novamente restabelecido, acaso se verifique nova incapacidade laboral, não havendo que se falar, no entanto, em impossibilidade de cessaçãosem prévia ação revisional, tampouco em ofensa a coisa julgada ou direito a restabelecimento e percepção das remunerações do benefício no período em que permaneceu cessado.6. Apelação a que se dá provimento.

TRF4

PROCESSO: 5017614-95.2016.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA NAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. 1. O artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). 3. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. 4. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 5. Na análise da reabilitação profissional, devem ser consideradas, além das limitações da doença, as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral). 6. Em sendo constatada, por perícia médica, a incapacidade laboral parcial e permanente e a impossibilidade de reabilitação decorrente das condições pessoais do segurado, deve ser concedido benefício por incapacidade.

TRF1

PROCESSO: 1033908-60.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 28/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO JUDICIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA MEDIANTE PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos, o INSS se insurge em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente em favor da parte agravada, cuja cessação se deuem razão de perícia médica revisional, realizada pelo INSS no âmbito administrativo, no bojo da qual se constatou alteração no quadro de incapacidade laborativa da segurada, que já não se tratava de incapacidade total e permanente, restando modificadoobenefício para auxílio-acidente e, posteriormente, cessado.2. Ao fundamento de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente somente poderia ser cessado por meio de nova decisão judicial, mediante ação revisional, o julgador de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e determinou orestabelecimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, ao fundamento de ofensa a coisa julgada o procedimento administrativo adotado. A controvérsia dos autos, portanto, reside na possibilidade de revisão administrativa debenefício por incapacidade concedido judicialmente.3. Com efeito, considerando o caráter temporário dos benefícios por incapacidade, seja auxílio-doença seja aposentadoria por invalidez, é necessário que o INSS realize periodicamente avaliações médicas com o fim de atualizar as condições laborativasdosbeneficiários. A referida possibilidade de revisão periódica do benefício encontra-se estabelecida no art. 71 da Lei 8.212/91, segundo o qual "o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidentedotrabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão".4. Cabe esclarecer, por oportuno, que o STJ já decidiu que o INSS pode suspender ou cancelar administrativamente benefício concedido judicialmente, desde que garanta previamente ao interessado o contraditório e a ampla defesa, o que se verificapresenteno caso dos autos, com a realização de perícia e a possibilidade de recurso administrativo, não se aplicando, na hipótese, o princípio do paralelismo das formas. (Precedente: REsp 1.429.976 - CE, Min. Humberto Martins, julgado em 18/2/2014). Logo,diversamente do que entendeu o julgador monocrático, não há falar em obrigatoriedade de ajuizamento de demanda para a cessação do benefício.5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

TRF4

PROCESSO: 5047829-88.2015.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. PERICIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE 1. Em tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional. Hipótese em que não se concede aposentadoria por invalidez em face da possibilidade de reabilitação para novas funções, consideradas as condições pessoais da demandante. 2. Tratando-se de benefício de caráter precário, o INSS tem o poder-dever de convocar, periodicamente, o segurado para avaliação médica, de forma a verificar a necessidade de manutenção do benefício. Adequado o procedimento da Autarquia ao cessar a concessão do benefício após perícia médica. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF

TRF4

PROCESSO: 5007214-12.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5260746-12.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, cirurgião geral com aprimoramento em cirurgia do trauma, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 48 anos, ensino médio incompleto (1ª série) e faxineira, alega ser portadora de lesão em tornozelo e pé direito causados por torção em trabalho. Em princípio, esclareceu o expert que a história clínica "afasta o nexo causal com o trabalho uma vez que as lesões traumáticas geram sintomas imediatos e não vários dias depois, de forma progressiva, tal como descrito pela autora". Os exames de ressonância nuclear magnética realizados em 15/4/19, referentes ao tornozelo direito e ao pé direito, mostram, respectivamente, sinais de leve estiramento ligamentar, não gerando incapacidade, e fratura de stress em segundo metatarso direito, lesão que não se relaciona com a entorse de tornozelo direito que motivou o primeiro afastamento. Concluiu categoricamente que "O exame pericial atual mostra normalidade morfofuncional do tornozelo e pé direitos. Não há relação entre as queixas e as lesões descritas nos exames de imagem. O exame físico mostra que os sinais objetivos gerados pelas lesões descritas nos exames de imagem estão ausentes, confirmando a resolução do quadro". E por fim, "Nenhuma das lesões pode ser atribuída ao alegado trauma que teria ocorrido no ambiente de trabalho. Não há fasceíte plantar em atividade. Tal patologia, no estágio descrito no exame de ressonância, não geraria incapacidade naquele momento" (fls. 112- id. 133242028 – pág. 8). III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o auxílio doença. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5260903-82.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE EM EXAME MÉDICO PERICIAL REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 52 anos, grau de instrução ensino fundamental incompleto (5ª série), "sem trabalhar faz aproximadamente 15 anos. Trabalhava em loja de acessórios para caminhão por aproximadamente 6 anos sem esforços físicos. Antes já trabalhou como servente de pedreiro. Trabalhou no arroz fantástico com descarga de caminhão. Já foi jardineiro por pouco tempo informalmente. Nega outros trabalhos. Sem benefício do INSS. Teve afastamento pelo INSS por aproximadamente 15 anos até 06/2018" (fls. 74 – id. 133252464 – pág. 1), é portador de depressão sem sinais de gravidade no momento (CID10 F32), e hipertensão arterial (CID10 I10), tendo história de cirurgia bariátrica há 6 anos com perda de mais de 40 kg. No exame clínico e ao avaliar os documentos médicos apresentados, "não foi comprovado doença coronariana obstrutiva através de cateterismo cardíaco ou alterações cardíacas graves e debilitantes no momento. Possui quadro depressivo sem sinais de gravidade no momento. Não foi comprovada esquizofrenia no momento. Males sem nexo causal laboral" (fls. 75 – id. 133252464 – pág. 2). Concluiu, categoricamente, pela aptidão para o exercício de suas atividades laborativas habituais, assim como para o desempenho de qualquer tipo de função. III- Não comprovando a parte autora a incapacidade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004047-43.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 24/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5260574-70.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 53 anos, grau de instrução ensino fundamental e ajudante geral, "se apresentou em bom estado geral, deambulando normalmente, bastante atenta, sem déficits cognitivos e respondendo às perguntas com coerência" (fls. 75 – id. 133195956 – pág. 6), sendo portadora de "um distúrbio do estado mental não bem definido, descrito no CID-10 como "outros transtornos mentais devidos à doença física - (F06)", cuja manifestação são as crises de ausência e alucinações. Está em tratamento psiquiátrico" e fazendo uso de medicação controlada. Contudo, concluiu, com base no "exame do estado mental da autora e análise dos documentos médicos acostados aos autos, (que) não foi constatada a presença de incapacidade laborativa" (fls. 76 – id. 133195956 – pág. 7). III- Em laudo suplementar de fls. 95/97 (id. 133195969 – págs. 1/3), e datado de 26/8/19, o expert foi instado a apresentar esclarecimentos, em relação ao atestado da médica assistente, datado de 18/7/19 e juntado a fls. 88 (id. 133195963 – pág. 1). Asseverou, categoricamente, que "tal documento não acrescenta dados capazes de modificar as convicções deste Perito, posto que o quadro neurológico apresentado pela autora já era reconhecido. Ocorre que não se constatou a presença de incapacidade laborativa. Aliás, o relatório revela que a autora fazia acompanhamento num Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), especializado, e teve alta para acompanhamento ambulatorial na Unidade Básica de Saúde (UBS), o que indica controle da patologia. Sendo assim, este Perito ratifica os termos do Laudo Pericial em seu inteiro teor". IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa total e permanente, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5003182-61.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022