TRF4
PROCESSO: 5040196-69.2023.4.04.0000
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data da publicação: 18/07/2024
1. Hipótese em que não há prova de que a aposentadoria do autor fora cancelada. O mero fato de ter se arrempedido do pedido não induz direito à reintegração por si só. Giza-se que, em juízo perfunctório, o desligamento do agravante dos quadros funcionais dos Correios se deu de forma legítima, vez que o mesmo buscou sua aposentadoria e que fora concedida.
2. Conforme restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19, exceção essa que não se enquadra o autor.
3. A ausência de prova de que houve a desistência do benefício previdenciário aceito pelo INSS apenas reforça a legalidade da decisão administrativa que negou a reintegração do Agravante, vez que, nos termos do art. 153-A do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, "a concessão de aposentadoria requerida a partir de 14 de novembro de 2019 com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição."
4. Portanto, nada mais fez a Administração do que agir dentro dos parâmetros da legalidade, devendo neste momento de análise preliminar, em que ainda não encerrada a fase instrutória, prevalecer a presunção de legitimidade do ato.
5. Agravo improvido.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação