Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'intempestividade do recurso especial interposto pelo inss apos 30 dias'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001535-64.2018.4.03.6130

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 26/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0019174-94.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 01/03/2016

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 30 DIAS. MULTA DIÁRIA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 4. Cabível a fixação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, sem distinção entre fixação prévia ou posterior à eventual resistência à ordem judicial, devendo ser observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o seu cumprimento, a teor do artigo 174 do Decreto 3.048/99, e o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, conforme entendimento firmado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção deste Tribunal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005777-41.2008.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 10/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028786-25.2021.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/04/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0019805-38.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 01/03/2016

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 30 DIAS. MULTA DIÁRIA. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 5. Cabível a fixação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, sem distinção entre fixação prévia ou posterior à eventual resistência à ordem judicial, devendo ser observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o seu cumprimento, a teor do artigo 174 do Decreto 3.048/99, e o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, conforme entendimento firmado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção deste Tribunal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008832-46.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001498-96.2020.4.03.6310

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 29/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023556-23.2020.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 09/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO INTERPOSTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. I –  A decisão impugnada, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita/SP, no exercício de competência delegada, na forma do art. 109, §3º, da Constituição da República de 1988, em 17.06.2020, foi objeto de agravo de instrumento do INSS, protocolizado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 19.06.2020, o qual foi julgado por aquela Corte, que não conheceu do referido recurso em razão do reconhecimento da sua incompetência para o julgamento do mérito, determinando a remessa do feito a este Tribunal, ocorrendo o trânsito em julgado da aludida decisão em 10.08.2020. II - Conforme dispõem os artigos 1.016, caput, e 1.017, §2º, inciso II, ambos do CPC, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente para julgá-lo, que no caso em comento é esta Corte, que já apreciou a apelação no processo de conhecimento, em obediência ao disposto no art. 108, II, da Constituição da República. III - A interposição de agravo de instrumento em tribunal incompetente para o seu julgamento não interrompe ou suspende o prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da intempestividade do presente recurso, haja vista que somente foi distribuído nesta Corte em 24.08.2020, portanto fora do prazo legalmente previsto. IV –  Agravo de instrumento do INSS não conhecido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001171-28.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 21/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005714-57.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 20/07/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. NECESSIDADE. STF. R.EXT. 631.240. PRAZO 30 DIAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Com efeito, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. 3. In casu, verifico o documento de fl. 13, o qual se trata de uma "comunicação" expedida pelo INSS, em 27/11/2008, informando que quando da reavaliação do benefício não foi verificada a continuidade das condições que deram origem à concessão do benefício lhe facultando prazo para apresentação de defesa. 4. Tal documento foi expedido há quase 8 anos e, conforme artigo 21, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. 5. Nesse passo, a exigência do R. Juízo a quo quanto à comprovação da recusa administrativa atual não se caracteriza como exaurimento da via administrativa, todavia, a r. decisão agravada merece reforma quanto ao prazo concedido, a fim de que o mesmo seja de 30 dias, conforme decisão do C. STF. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004745-48.2020.4.03.6100

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/05/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE PREJUDICADO - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. A demora no processamento do pedido foi, obviamente, injustificada, observando-se já ter sido regularizada a questão objeto do presente “writ”, uma vez que a análise conclusiva do pedido administrativo já ocorreu com o restabelecimento do benefício por incapacidade, o qual se encontra como “ativo” no banco de dados do ente previdenciário , consoante consulta efetuada.3. A r. sentença, por sua vez, após regular processamento do feito, considerando que a autoridade impetrada não prestou informações, tornou definitiva a liminar antes concedida e concedeu a segurança pleiteada para “para determinar a autoridade impetrada que proceda à imediata análise do requerimento administrativo n. 383518982, protocolado em 03/01/2020” (ID 148664894). O prazo concedido liminarmente – 10 (dez) dias – é razoável, não havendo amparo legal para a dilação pretendida subsidiariamente no apelo autárquico e nem sequer a necessidade de fixação de outro prazo pela r. sentença, pois o julgado confirmou a liminar anterior, tornando-a definitiva. 4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável.5. Por fim, considerando que a análise conclusiva do pedido administrativo já ocorreu e que o benefício recebido pelo impetrante foi restabelecido, prejudicada a apreciação do recurso adesivo interposto, pois evidente a perda de objeto, aliado ao fato de que a fixação de astreintes na seara recursal não seria possível, na medida em que não foi postulada na peça inaugural. 6. Recurso adesivo do impetrante prejudicado. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001647-26.2020.4.03.6332

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002903-46.2020.4.03.6318

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 29/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5044230-10.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008838-24.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001557-48.2020.4.03.6322

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 30/11/2021