Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'irregularidade'.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5028858-40.2019.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5026304-35.2019.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020759-58.2023.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007027-95.2023.4.04.7112

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011882-20.2023.4.04.7112

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002257-30.2022.4.04.7133

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034358-27.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.IRREGULARIDADE NA CTPS. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário  em 26/10/2012, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 4. A controvérsia cinge-se ao período laborado junto ao empregador Claudio Leal Diogo, entre 02/05/1997 a 02/05/2004, constante de sua CTPS. 5. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 6. Haure-se dos autos que,  após diligenciar junto ao endereço do suposto empregador Cláudio Leal Diogo, constante da anotação da CTPS da autora foi informado que o Sr. Claudio Leal Diogo não morava no local, e que o atual morador residia no local desde maio de 1998, ou seja, , um ano após a data do início do vínculo empregatício, cujo reconhecimento é pretendido pela autora por meio desta ação. Diante disso, oportunizou-se a comprovação do vínculo empregatício por meio de prova oral, contudo, em audiência de instrução e julgamento, não foram produzidas quaisquer provas. 7. Desse modo, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, consistente na demonstração por meio de prova segura de que realmente tenha mantido vínculo empregatício, na condição de empregada doméstica, com a pessoa de Sr. Cláudio Leal Diogo, no período de 02/05/1997 a 02/05/2004, a despeito deste vínculo não constar do cadastro do INSS e não haver recolhimento de contribuição previdência no correspondente período. 8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei 9. Assim,  desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 10. Recurso desprovido,  condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma  delineada..

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007080-76.2023.4.04.7112

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010717-47.2023.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5078073-83.2023.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1003936-24.2018.4.01.3200

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 14/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATO VÁLIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ATO DE CONCESSÃO. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 22/06/2020) que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que proceda aorestabelecimento do benefício do Impetrante, com o pagamento dos valores retroativos a contar do mês em que suspenso o benefício até a data do seu restabelecimento (01/04/2019). Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ). Houve remessa (art. 14, § 1º,da Lei 12.016/2009).2. Em suas razões recursais sustenta a recorrente inexistência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita por entender necessária a dilação probatória, apresentando, quanto ao mais, argumentação dissociada dos fundamentos lançados nasentença.3. Não deve ser conhecido o recurso na parte cujas alegações não guardam pertinência com a questão discutida nos autos e decidida na sentença.4. É de se afastar a alegação de inadequação da via eleita eis que a documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para a comprovação do direito liquido e certo sustentado pelo Impetrante no sentido de ver restabelecido o benefício deaposentadoria então suspenso.5. Pode o INSS, no uso de suas atribuições, com esteio nos princípios da autotutela e da discricionariedade, suspender/cancelar benefício previdenciário uma vez constatada irregularidade em sua concessão, observado o prévio e regular procedimentoadministrativo.6. Incumbe, todavia, à parte que alega (art. 373, II, do CPC), no caso, o INSS, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não logrando a Autarquia comprovar que a documentação entãoapresentada pelo autor quando da concessão do benefício posteriormente suspenso, continha alguma irregularidade.7. Conforme consignado na sentença "a partir do momento em que houve a concessão inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, no ano de 2001, houve a inversão da presunção de veracidade das informações apresentadas, é dizer, a partir do momentoem que o INSS procedeu à análise dos documentos apresentados pelo autor e entendeu que o mesmo reunia as condições necessárias para o deferimento do benefício, qualquer alteração por suspeita de irregularidade transporta para o INSS o ônus dacomprovação desta. Não pode ao impetrante ser imputada a responsabilidade de comprovação das condições do benefício após este já ter sido concedido anteriormente, ao INSS é quem cabia comprovar a existência de irregularidades na concessão, a falta deapresentação de documentos pelo autor, após um longo período de concessão não tem o condão de comprovar a existência de irregularidades, repito, este ônus incumbe ao INSS. Desta feita, revela-se desproporcional e ilegal a conduta de suspensão dobenefício anteriormente concedido, razão pela qual deve ser o mesmo reestabelecido.".8. Apelação do INSS desprovida na parte conhecida. Remessa necessária desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5063477-64.2017.4.04.0000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027667-27.1994.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 17/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. REVISÃO PROCEDENTE. 1. O ponto controvertido pode ser resumido na data de início da incapacidade permanente do falecido, sustentando a parte autora que esta existia desde a concessão do primeiro auxílio-doença (23.04.1987) e não apenas na data de concessão da aposentadoria por invalidez (09.06.1993). 2. No caso, o médico perito nomeado pelo Juízo concluiu que o falecido encontrava-se incapacitado para exercer atividades profissionais desde 04/1987 (fls. 299/301), data coincidente com a concessão do primeiro auxílio-doença . Dessa forma, estando comprovada a incapacidade laboral do falecido desde 04/1987, é de rigor a retroação do início do benefício de aposentadoria por invalidez para 23.04.1987, data do início do primeiro auxílio-doença percebido pelo segurado falecido. 3. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.06.1993), observada eventual prescrição quinquenal. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 6. Condenado o INSS a revisar o benefício de pensão por morte atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.06.1993), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5010947-83.2022.4.04.9999

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5046987-40.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5033476-38.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 25/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005048-56.2022.4.04.7105

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001193-12.2022.4.04.7124

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022490-16.2023.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/04/2024