Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'irsm fevereiro de 1994'.

TRF4 (SC)

PROCESSO: 5009449-64.2023.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do processo para que sejam computados os períodos especiais de 08-01-1994 a 05-05-1997 e de 01-11-2004 a 24-10-2019, reconhecidos no autos do processo 5002246-22.2021.4.04.7202/SC.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5004442-79.2019.4.04.7122

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 12/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE. INTERESSE DE AGIR. FRENTISTA. ENTENDIMENTO NOTÓRIO E REITERADO CONTRÁRIO AO POSTULADO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. DIFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não conhecido o recurso do INSS quanto ao pedido de afastamento da especialidade dos períodos de 14/12/1987 a 30/11/1988; 01/12/1988 a 18/07/1989; 01/10/1994 a 27/03/1997; 01/10/1997 a 01/02/1999; 02/08/1999 a 06/06/2002; 01/12/2003 a 29/03/2007 e 01/12/2007 a 05/12/2018, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da sentença recorrida (art. 932, III do CPC).
2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Vislumbra-se notório e reiterado entendimento da Administração ao referido entendimento jurisprudencial, pelo resta configurada exceção à necessidade de prévio requerimento administrativo.
3. Dado parcial provimento ao recurso do INSS para diferir a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento da sentença, nos termos do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos.
4. Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração dos honorários advocatícios.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5014812-56.2023.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5049154-64.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO DE DEFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PA. TEMA 995 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência.
3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União.
4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).
5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau.
6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual).
7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento.
8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.
9. O inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 não exige a concomitância dos requisitos, com a necessidade de comprovação de quinze anos de contribuição na condição de deficiente para que o segurado tenha direito à concessão de aposentadoria por idade ao deficiente. Apenas divide as exigências em duas, quais sejam, quinze anos de tempo mínimo de contribuição - inclusive, sem a imposição de que sejam ininterruptos - e a comprovação de qualquer grau de deficiência por igual período de tempo, ou seja, quinze anos.
10. Reafirmada a DER para data anterior ao término do procedimento administrativo, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação.
11. A correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; e pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
12. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (Tema 810 STF e Tema 905). A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5051917-09.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSICIONAMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOS FINANCEIROS. IRSM. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Observado o direito adquirido, deve-se garantir ao segurado o posicionamento do fim do período básico de cálculo na data que lhe garanta a prestação previdenciária mais vantajosa. Esta data, contudo, não se confunde com aquela fixada para o início dos efeitos financeiros da concessão.
2. Observância da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício. Vide Súmula 77/TRF4.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5012879-24.2023.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 09/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMA 350 STF. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. OBSERVÂNCIA À ORDEM DE SUSPENSÃO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
2. Mesmo em tais casos, no entanto, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.
3. No presente caso, não se pode afirmar que a pretensão de reconhecimento dos vínculos empregatícios remotos, anotados em CTPS, constitua matéria de fato não levada, anteriormente, ao conhecimento da Administração.
4. Logo, o reconhecimento de tais vínculos sequer reclama prévio requerimento administrativo.
5. Sendo notório e reiterado o entendimento do INSS, de forma desfavorável aos segurados, no que diz respeito à inclusão, no cálculo dos benefícios, dos salários de contribuição das competências anteriores a julho de 1994 (Revisão da Vida Toda), tem-se caracterizada, também, situação que dispensa o prévio requerimento administrativo.
6. Caracterizado o interesse processual do autor, impõe-se a reforma da sentença, prejudicado o exame da alegada nulidade do decisum, por insuficiência de fundamentação.
7. Superada a questão atinente ao interesse processual, deverão os autos retornarem à origem, onde deverão ser observadas as determinações do STF acerca da tramitação/suspensão dos feitos que envolvem o tema de repercussão geral nº 1.102.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5013669-53.2019.4.04.7200

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 02/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO ENTRE A DEMISSÃO E A READMISSÃO DE EMPREGADO/SERVIDOR POR FORÇA DA LEI 8.878/1994. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
2. Considerando que a renda bruta do recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.
3. Impossibilidade de contagem como tempo de contribuição o período entre a demissão e readmissão de empregados e servidores anistiados de que trata a Lei 8.878/1994.
4. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5000783-28.2020.4.04.7219

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
1. O art. 998 do CPC assim dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação, e não admite retratação. Homologado o pedido de desistência do recurso formulado pelo INSS.
2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
3. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
4. Considerando o complexo quadro de comorbidades detectado no laudo judicial e igualmente reconhecido no âmbito administrativo, e, ainda, o longo período em que a autora se encontra incapacitada e titularizando benefício por incapacidade (de 29/11/2006 aos dias atuais), a afirmação na derradeira perícia administrativa de que a segurada não é elegível para reabilitação profissional e suas condições pessoais (atualmente conta com 49 anos de idade e possui instrução escolar limitada ao ensino fundamental), é possível considerar que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para todas as atividades laborativas desde fevereiro de 2020, data em que o perito judicial constatou a incapacidade para o labor habitual de empregada doméstica e cuidadora.
5. Não resulta indenização por danos morais quando a parte autora não logra êxito em demonstrar a alegada existência de violação a direito subjetivo, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
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TRF4

PROCESSO: 5011329-66.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP 2003.71.00.065522-8. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENSÃO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO CONDICIONADO À DECISÃO EM AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.033/STJ.
1. O § 3º do art. 485 do CPC autoriza o conhecimento até mesmo de ofício das questões de ordem pública, dotando, nesta dinâmica processual (celeridade e resultado), também o agravo de instrumento do efeito translativo numa amplitude tal que se afigura possível inclusive a extinção direta, independentemente de pedido, do processo originário pela ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação. Logo, nesta perspectiva, suscitada in casu a discussão quanto à exequibilidade do título executivo e à legitimidade ativa da parte exequente, está plenamente autorizada a sua apreciação no presente agravo de instrumento.
2. A despeito da causa originária da concessão da pensão por morte, se decorrente ou não de acidente do trabalho, o importante do ponto de vista revisional é a sua indubitável natureza previdenciária, haja vista a irrelevância das circunstâncias acidentárias na análise da aplicação do IRSM determinado na ACP.
3. Logo, se o benefício é previdenciário, então a pensão por morte da parte exequente está abarcada pela eficácia da sentença coletiva da ACP 2003.71.00.065522-8, estando, pois, legitimada a promover a sua execução individual.
3. In casu, tendo em vista que foi proferida decisão na Ação de Protesto Interruptivo da Prescrição nº 5004822-37.2020.4.04.7100/RS, é possível a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 20003.71.00.065522-8.
4. Na afetação do Tema 1.033, não houve determinação de suspensão das execuções individuais de ações coletivas.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5067159-96.2019.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IRSM FEV/94. RECEBIMENTO DE VALORES NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
1. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Considerando que a ação individual ajuizada foi extinta com resolução de mérito, em razão do provimento do pedido com o pagamento das diferenças, não há como afastar a coisa julgada identificada.
3. Os valores indevidamente recebidos em cumprimento de sentença na pendência de impugnação apresentada pelo executado caracterizam enriquecimento ilícito, devendo ser restituídos nos próprios autos.

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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5008420-81.2020.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. EFEITOS PARCIALMENTE INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO.
1. Caso em que o autor (e embargante) colima o aproveitamento dos recolhimentos indevidos de contribuições sociais em favor do RPPS mantido pelo Estado de Santa Catarina, do qual ele não era segurado, (ADI 4641), para revisar, com base nos salários-de-contribuição próprios daquele RPPS, a RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que foi concedida no âmbito do RGPS.
2. A eventual repetição do indébito, referente ao período de 16/12/1998 (data da EC 20/98) até 26/08/2019 (DER), deve ser requerida ao ente público que efetivamente o recebeu, não se fazendo possível, por esta via revisional, compensá-lo com as contribuições sociais não recolhidas ao RGPS.
3. Quanto ao período anterior, entre julho de 1994 e dezembro de 1998, somente se pode cogitar de revisão (aproveitamento dos salários-de-contribuição vertidos ao RPPS), na forma da redação original do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, quanto efetivamente verificar-se que o autor exerceu atividades sujeitas àquele regime, o que restou verificado apenas com relação ao mês de janeiro de 1995.
4. Deverá revisar a RMI da aposentadoria do autor, para tal fim computando, até o limite do teto, seu salário-de-contribuição do mês de janeiro de 1995, relativo à sua atividade de cartorário extrajudicial, realizada no âmbito do RPPS, sem concomitância com qualquer outra atividade no âmbito do RGPS.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para, conferindo-lhes efeitos parcialmente infringentes, aperfeioar os fundamentos do acórdão embargado.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5061676-46.2023.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de considerar a data do Memorando Circular Conjunto nº 21 DIRBEN/PFE/INSS, de 15 de abril de 2010, como termo inicial do prazo de decadência para a revisão dos benefícios por incapacidade concedidos no período de vigência do art. 32, §§2º e 20, do Decreto nº 3.048/1999, cujo salário de benefício não foi calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994.
2. Considerando que os benefícios que se pretende revisar foram concedidos em data anterior à do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS (15/04/2010) ,não há como afastar a ocorrência do prazo decadencial.
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TRF4

PROCESSO: 5044029-95.2023.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. JULGAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1209 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ATIVIDADE DIVERSA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
1. Em julgamento realizado no dia 09-02-2020, o STJ decidiu a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1031, firmando a seguinte tese jurídica: "É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado".
2. A princípio, após a publicação do acórdão seria possível a retomada da marcha processual, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC-2015.
3. Entretanto, o INSS interpôs recurso extraordinário ao STF, sendo reconhecidas pelo Plenário daquela Corte a constitucionalidade do Tema e a repercussão geral da matéria, em acórdão de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado no dia 26-04-2022, que determinou a "concessão de efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema". Assim, em observância à decisão proferida pela Corte Superior, deve ser mantida a suspensão da tramitação do feito originário, até o julgamento definitivo da matéria, no que toca ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 20/07/1994 a 01/01/1995, 18/09/2000 a 16/01/2006, 19/01/2006 a 01/10/2008, 19/08/2008 a 07/12/2011, 02/12/2011 a 26/01/2017, 01/03/1990 a 05/03/1991, 25/04/1991 a 13/09/1991, 01/10/1991 a 01/04/1992, 16/07/1992 a 21/12/1992, 01/02/1993 a 22/06/1994, 26/10/1995 a 05/10/1997, 08/08/1997 a 02/02/2000., em decorrência da sujeição ao agente periculosidade no exercício atividade de vigilante, com o uso de arma de fogo.
4. Por outro lado, no que toca aos demais pedidos formulados nos autos (declaração do exercício de atividade rural no período de 13/10/1978 a 16/04/1988 assim como do exercício de atividade especial no período de 22/02/1995 a 11/04/1995, em razão da exposição a ruídos de 87 dB(A), cabe reconhecer que a análise não está abrangida pela ordem de suspensão determinada pelo Pretório Excelso, sendo cabível o regular processamento do feito originário, inclusive com a possibilidade de julgamento parcial de mérito.
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TRF4

PROCESSO: 5006283-09.2022.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço. Extinto o processo sem julgamento do mérito, quanto à especialidade do período de 21/02/1994 a 31/08/2004 e 01/09/2004 a 01/04/2009, na forma do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
2. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, aplica-se à hipótese o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo o INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1105), "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios."
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5008210-54.2020.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE APLICAÇÃO DO MODELO LINGUÍSTICO FUZZY. FALTA DE LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência.
3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União.
4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).
5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau.
6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual).
7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento.
8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.
9. Verifica-se que o Juízo de origem decidiu apenas com base no laudo médico, sem produzir prova pericial por assistente social.
10. Além disso, o laudo médico produzido em juízo não aplicou o modelo linguístico Fuzzy, afirmando não ter critérios para tanto.
11. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
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TRF4

PROCESSO: 5015946-50.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 12/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO RURAL. TEMA 629. PROVIMENTO.
1. A coisa julgada alegada pelo réu em contestação, mas afastada em decisão saneadora não impugnada pode ser objeto de apelação. Por ser pressuposto processual negativo, cuja observância é matéria, inclusive, de ação rescisória, a coisa julgada não se sujeita à preclusão, seja temporal, seja consumativa.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a tese firmada no Tema 629 não alcança coisas julgadas anteriores ao julgamento do repetitivo, não possuindo o condão de desconstituir sentenças, o que somente é viável em sede de ação rescisória.
3. No processo anterior, a sentença transitada em julgado afirmou que "o conjunto probatório não dá respaldo para que se possa reconhecer 13 anos de efetivo trabalho rural da autora no período de carência (1994 a 2007 e/ou 1998 a 2008) como trabalhadora rural boia-fria, razão pela qual improcede a pretensão da parte autora.". Desse modo, em razão da coisa julgada material, fica vedado na presente ação o reexame da pretendida atividade rural de 1994 a 2008.
4. Apelação provida para reformar a sentença e extinguir sem resolução do mérito os pleitos referentes a tal período.
5. Ausente recurso da parte autora quanto à averbação do período de 1970 até 1987, não cabe ao Tribunal complementar o julgamento, tendo em vista a vedação à reforma prejudicial ao único recorrente.
6. Ausente recurso do INSS quanto ao reconhecimento da atividade rural de 20-11-2008 até 24-9-2015, impõe-se a parcial procedência, exclusivamente quanto a esse pedido.
7. A pretensão de soma de suposto trabalho em período remoto com o período de 2008 a 2015 afronta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual "a descontinuidade do trabalho agrícola não pode se dar em tempo superior ao previsto na legislação para a manutenção da qualidade de Segurado (prazo máximo de período de graça).".
8. A parte autora deve arcar com 80% da sucumbência, cabendo o restante ao INSS.
9. Revogada a tutela de urgência.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5007917-43.2019.4.04.7122

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR. CAUSA DE PEDIR DIVERSAS.
1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A concessão do beneficio por via judicial não impede futuros pedidos de revisão, desde que não discutidas anteriormente as questões que são deduzidas na ação revisional.
3. Hipótese em que nas ações anteriores a discussão a respeito do PBC e do cálculo da RMI não envolveu a chamada "revisão da vida toda", ou seja o cômputo dos salários-de-contribuição referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5099055-60.2019.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM/94. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Não é parte legítima para propor o cumprimento individual da sentença coletiva formada nos autos 2003.71.00.065522-8 o titular de benefício deferido após o período de março de 1994 a fevereiro de 1997, com apuração do valor inicial sem a inclusão de salários-de-contribuição convertidos em URV.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5002383-70.2018.4.04.7214

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CUJOS REQUISITOS FORAM PREENCHIDOS APÓS A LEI Nº 9876/1999. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM A REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. APLICAÇÃO CONJUNTA. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O fator previdenciário foi instituído pela Lei nº 9.876/1999, com vigência a partir da data da sua publicação (29/11/1999), assegurando o direito adquirido de quem completou os requisitos para a concessão de benefício até o dia anterior à publicação (art. 6º). Neste mesmo diploma legislativo, passou a ser contemplado no período básico de cálculo todos os salários de contribuição, e não mais apenas os últimos trinta e seis, assegurando aos que se filiaram antes a inclusão apenas dos 80% maiores salários de contribuição a partir de 07/1994 (art. 3º).
2. O STF, quando do julgamento do ADI 2111 MC/DF, entendeu, ao analisar a medida cautelar, que é constitucional o fator previdenciário, e em consequência, indeferiu o pedido de declaração da inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 9.876/1999. Ademais, o Tema 1.091 julgado pela Corte Superior em 19/6/2020, definiu a questão esclarecendo que é constitucional a aplicação do fator previdenciário, previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999.
3. Apenas seria indevida a aplicação do fator previdenciário caso a autora completasse os requisitos para a concessão do benefício até o dia anterior à publicação da Lei nº 9876/1999, o que não é o caso dos autos.
4. A instituição do fator previdenciário não conflita com a regra de transição do art. 9º do EC 20/1998. A regra de transição prevista na EC 20/1998 dispôs acerca dos requisitos para a concessão de benefício, ao passo que a Lei nº 9876/1999 trata de regras para o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI. Precedentes deste Tribunal.
5. O Direito Previdenciário rege-se, em regra, pelo princípio do tempus regit actum, de modo que a lei aplicável é a vigente na data em que o segurado completou os requisitos para a concessão de benefício, não havendo direito adquirido à regime jurídico.
6. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5021532-75.2019.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 22/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. CONTRATO DE TRABALHO ENTRE CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO 27 DO ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 3.048/1999 (RPS). ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. PUIL Nº 293/PR DO STJ. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. DER REAFIRMADA PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. EFEITOS. TEMA 1018 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência.
3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União.
4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).
5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau.
6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual).
7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento.
8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.
9. Existe possibilidade do contrato de trabalho entre cônjuges no § 27 do artigo 9º do Decreto nº 3.048/1999 (RPS).
10. Embora não exista óbice ao contrato de trabalho entre cônjuges, o próprio RPS prevê que nas hipóteses em que o vínculo não foi contemporânea e devidamente formalizado, não apenas na CTPS, mas também no CNIS, será necessária a apresentação de documentos que o confirmem. Tal previsão apenas regulamenta o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 - a prova de tempo de serviço depende de apresentação de início de prova material, confirmada por prova testemunhal -, e encontra amparo na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (PUIL nº 293/PR).
11. Considerando que a parte autora pode, futuramente, encontrar documentos que sustentem suas alegações, já corroboradas por testemunhas, quanto ao alegado vínculo de emprego anotado extemporaneamente em CTPS, para fins de eventual concessão ou revisão de benefício, deve a sentença ser parcialmente reformada para que o pedido seja extinto sem resolução do mérito quanto ao período.
12. O e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema nº 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
13. No julgamento do referido Tema, realizado em 02/12/2019, aquela Corte fixou o entendimento de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
14. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo e, como o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
15. Nos termos do que decidido pelo STJ no Tema 1018, o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
16. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
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