Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'isencao de imposto de renda para portador de cegueira em um olho'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001909-78.2022.4.04.7208

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 23/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5018100-41.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5019201-50.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. COZINHEIRA. CEGUEIRA LEGAL EM UM OLHO. MONOVISÃO. SEQUELA DE DESCOLAMENTO DE RETINA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas oftalmológicos, desde a DII indicada pelo perito, é devida desde então a aposentadoria por invalidez. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001153-67.2019.4.03.6120

Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA

Data da publicação: 21/09/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016147-73.2015.4.04.7200

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 19/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009124-09.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000405-60.2017.4.03.6102

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A     TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO. CEGUEIRA MONOCULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO DE RITO MANDAMENTAL PARA ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE NO CASO EM TELA. 1. O art. 6º da Lei 7.713/88 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão. 2. Consolidou-se o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas. Precedentes do STJ. 3.  No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da isenção pleiteada. 4. O Mandado de Segurança é recurso voltado para a defesa de direito líquido e certo comprovável de plano, não comportando dilação probatória. 5. Mostra-se inadmissível o pedido alternativo de conversão do procedimento mandamental para o ordinário. 6. A legislação pertinente, além de prever casos em que deverá ocorrer a conversão do rito, de modo geral não abriga vedação explícita à alteração. A fungibilidade procedimental igualmente encontra espaço na jurisprudência, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e economia processual, sintetizados no brocardo “pas de nullité sans grief”. 7. Situação diversa se verifica quando há prejuízo à defesa e/ou vedação legal expressa; é o que ora ocorreria. No atual momento da relação processual, a alteração do rito mandamental para ordinário para atendimento ao pedido de dilação probatória equivaleria a “zerar” o processo, tornando nulos todos os atos posteriores à propositura da ação, em movimento semelhante ao ajuizamento de nova demanda, sequer havendo que se falar em economia processual. Portanto, não se trataria de mera determinação de ato, possibilidade inviável por constituir grosseiro cerceamento de defesa. 8. Apelo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5021790-49.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009805-88.2011.4.04.7102

JOEL ILAN PACIORNIK

Data da publicação: 20/03/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010329-86.2014.4.04.7003

JOEL ILAN PACIORNIK

Data da publicação: 05/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5690110-95.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 09/02/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. VISÃO SUBNORMAL EM OLHO DIREITO E CEGUEIRA LEGAL EM OLHO ESQUERDO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. - No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo prescindível a realização de exames complementares para deslinde do caso. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, no laudo judicial, a existência de incapacidade laborativa para a função habitual da autora (rurícola), em razão de hipertensão arterial, gonartrose direita inicial, depressão, fibromialgia e doença degenerativa da coluna, constatadas pelo perito. - A incapacidade laboral da requerente, em tese, advinda da visão subnormal em olho direito e da cegueira legal em olho esquerdo, diagnosticadas no laudo oftalmológico por ela apresentado, emitido em 24/07/2018, esteia-se em patologia diversa daquela ventilada por ocasião do requerimento administrativo agilizado em 30/01/2018, hipótese a requerer a dedução de novo pleito de concessão de benefício por incapacidade, na órbita administrativa, compatível com o novo quadro clínico da autora. - Tratando-se de matéria de fato, ainda não levada ao conhecimento da Administração, justifica-se a proclamação da falta de interesse processual, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG. - Preliminar rejeitada. - Extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, fundado na visão subnormal em olho direito e na cegueira legal em olho esquerdo. - Apelação da parte autora desprovida, quanto à matéria restante.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004505-93.2021.4.04.7006

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 03/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021391-07.2018.4.03.6100

Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR

Data da publicação: 28/05/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5079426-12.2019.4.04.7000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5072475-66.2014.4.04.7100

JOEL ILAN PACIORNIK

Data da publicação: 04/03/2016

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE VIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Não existem dúvidas de que o autor foi acometido pela neoplasia maligna, conforme expressamente consignado pelos documentos acostados aos autos. 2. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte. 3. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito. 4. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução. 5. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida. 6. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção. 7. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95). 8. Em face da inversão da decisão, condena-se a União no reembolso das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, restando prejudicado o recurso da União.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027062-74.2019.4.03.6100

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 29/04/2021

E M E N T ADIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CONJUNTO PROBATÓRIO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 - De início, deve ser afastado o reexame necessário ora submetido, dado que a sentença proferida na ação ordinária tem proveito econômico inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 496, §3º, I, do CPC/2015.2 - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, garante-se aos portadores de moléstias profissionais e demais doenças graves taxativamente previstas no mencionado diploma legal o benefício do não recolhimento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma. 3 - Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que para a concessão do referido benefício fiscal é prescindível a apresentação de laudo pericial oficial se, com base nas demais provas dos autos, estiver devidamente demonstrada a existência de alguma das moléstias graves previstas no supracitado dispositivo legal. Precedentes4 - No mesmo sentido, encontra-se igualmente pacificada a orientação acerca da desnecessidade da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de recidiva da doença, considerando-se que a teleologia da norma é diminuir o sacrifício financeiro daqueles que necessitam de acompanhamento médico por tempo prolongado.5 - No tocante aos rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de doença grave, a isenção, além de estar prevista no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, deve abranger tal remuneração em respeito ao princípio da igualdade tributária.6 - No mais, salienta-se que também há jurisprudência iterativa acerca da aplicabilidade da referida isenção tributária sobre as reservas acumuladas mediante planos de previdência privada complementar.7 - À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente. 8 - Recurso de apelação desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030652-58.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ARTIGO 201, I, DA CF/88. PERDA DE VISÃO DE UM OLHO. IDADE MÍNIMA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Desde a Lei nº 13.146/2015, o foco para a identificação da pessoa com deficiência passou a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente, tornando-se despicienda a referência à necessidade de trabalho. - Com isso, o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de aposentadoria por invalidez, pois somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (vide supra). - A pretendida ampliação do espectro da norma do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 encontra óbice na própria Constituição da República, segundo a qual caberá à Previdência Social a cobertura dos eventos "doença" e "invalidez" (artigo 201, I). - Na presente hipótese, o Juízo a quo restringiu sua análise à questão da incapacidade para o trabalho, olvidando por completo a complexidade da legislação relativa à pessoa com deficiência. - A perícia médica concluiu que as restrições de saúde do autor - quadro de senilidade e baixa compleição física, com antecedente de cardiopatia chagásica e megaesôfago e perda de visão do olho direito - limitam-se ao campo do trabalho. - Trata-se de restrições típicas do grupo etário, segundo a perícia, que não impedem o autor de exercer atividades sociais, como ir à escola, à igreja, a jogo de futebol, bares, festas de aniversário etc. - A perda da visão de um olho - único fundamento trazido na petição inicial como causa petendi - não implica deficiência (Ap 00041508220174039999, APELAÇÃO CÍVEL - 2220486, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017; Ap 00469876520114039999, APELAÇÃO CÍVEL - 1699182, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016). - Ademais, o autor exerceu atividade laborativa por vários anos após o acidente que ocasionou a perda da visão de um olho (vide cópias da CTPS). - Somente com o atingimento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos em 08/12/2016 o autor cumpriu o requisito subjetivo. - Mas, ante a ausência de recurso do INSS, não se afigura possível operar reformatio in pejus. - Apelação conhecida e improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021043-87.2017.4.03.0000

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 12/09/2018