Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia favoravel ao afastamento da coisa julgada em casos de nova pretensao resistida'.

TRF4

PROCESSO: 5030150-70.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5030854-39.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5049792-82.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5015991-78.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5044112-19.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5008806-52.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5015656-88.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004231-96.2015.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 25/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015271-59.2022.4.04.7108

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 08/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5026310-42.2019.4.04.0000

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 02/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014371-27.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 05/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013540-22.2019.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. NOVA LEI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DA AÇÃO.1. As questões de saúde que amparam as ações com pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais estão sujeitas a alterações fáticas, com o transcurso do tempo.2. No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de 1999 até 2018, em decorrência de HIV (B20).3. O benefício foi cessado em 17 de abril de 2018 (Id nº 146498565), em decorrência de avaliação periódica, nos termos do artigo 43, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91.4. Ingressou, então, com ação para viabilizar o restabelecimento do benefício (AC nº 0001244-87.2019.4.03.6301), com fundamento na manutenção da invalidez.5. De outro lado, na presente demanda, a parte autora defende a irregularidade da cassação do benefício porque a avaliação periódica seria inexigível com relação aos portadores de HIV, por aplicação retroativa do artigo 45, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação dada pela Lei Federal nº. 13.847/2019.6. Não configurada identidade de ações, visto ostentarem causas de pedir diversas, não sendo aplicável, por conseguinte, o §4º do art. 337 do CPC.7. Apelação provida e sentença anulada, com retorno à Vara de origem para regular processamento, ainda a impossibilidade de se proceder na forma do art. 1.013, §3°, do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027835-94.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. VEDADA REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA RMI EM NOVA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é de ser conhecido o reexame necessário. - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, cujas concessões se deram por força de provimentos jurisdicionais obtidos em outras ações judiciais (fls. 106, 114 e 119). - Cálculos dos benefícios, portanto, realizados durante o trâmite de demandas judiciais, e não na esfera administrativa, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos no cômputo dos salários-de-contribuição deveriam ter sido dirigidas aos Juízos, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, em sede de ação rescisória, nos casos permitidos por lei. - A existência de coisas julgadas formadas em outros processos, por força da qual, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, os autores já tiveram suas rendas mensais iniciais regularmente calculadas, obstaculizam o prosseguimento do presente feito. - Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta lá contida recebe o selo da imutabilidade e da incontestabilidade, impondo a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V do CPC (art. 267, inciso V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedentes desta Corte. - Apelação do INSS provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019221-21.2018.4.04.7107

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. LIMITE INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. AFASTAMENTO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA DER. 1. Estimado o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária, não se aplicando à hipótese a Súmula 490 e o Tema 17, ambos do STJ. 2. Inviável reconhecer a existência de coisa julgada, tampouco a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do CPC), na medida em que não se pode considerar como deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte autora poderia ter efetuado para o acolhimento de pedido que não fora objeto da ação anterior. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 4. A Corte Especial deste Tribunal afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira), razão pela qual qual, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício à parte autora, independente do afastamento do trabalho. 5. Os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

TRF4

PROCESSO: 5006297-85.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5034190-95.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5431923-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da Comarca de Descalvado/SP, em 30.06.2016, e autuada sob o número 1000244-57.2016.8.26.0128.2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 02.05.2012, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível, com sede na Subseção Judiciária de São Carlos/SP, sob o número 0000634-33.2012.4.03.6312, e na qual foi proferida sentença de procedência. A decisão, no entanto, foi reformada em sede de 2º grau para indeferir o pleito, tendo o acórdão transitado em julgado em 08.09.2015.3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS. Assim restou assentado na da decisão colegiada mencionada: “O conjunto probatório evidencia a preexistência da incapacidade, caracterizada pela (re)filiação da parte autora ao RGPS em idade avançada ou após muitos anos sem verter contribuições e em data muito próxima do início da incapacidade. Natureza da doença que não surge de forma abrupta. Fatores que agregados conduzem à conclusão de que houve tentativa de burla ao sistema contributivo da Previdência Social. Com efeito, consta do CNIS que a parte autora encerrou seu último vínculo de emprego em 10/03/1987. Voltou ao RGPS como contribuinte individual em 07/2009, quando já contava com 53 anos e o perito esclareceu que a piora de sua visão é anterior à DII, em 2009. Assim, considerando os dados do CNIS e a espécie da doença, infere-se que autora retornou ao RGPS já incapacitada e com intuito de obter benefício em ofensa ao princípio contributivo”.5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade da demandante anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em setembro de 2009, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da requerente tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo.6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário , com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.7 - Registre-se, por fim, porque de todo oportuno, que o fato de a autora ter pleiteado apenas auxílio-doença, na presente demanda, não permite afastar a similitude entre esta e a de autos de nº 0000634-33.2012.4.03.6312, por conta do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. Quando se pede auxílio-doença, implicitamente, está se pedindo também aposentadoria por invalidez, e vice-versa, já que não é exigível do segurado o conhecimento acerca da extensão da sua incapacidade. Precedente. 8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.

TRF4

PROCESSO: 5032124-45.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5140829-96.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. 2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil). 3. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 4. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua incapaz para o trabalho, a parte autora, mesmo tendo conhecimento de que o benefício seria cessado em 10/03/2018, não comprovou ter feito pedido de prorrogação do auxílio-doença, nem a formulação de novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia. 5. Ainda, juntou aos autos relatórios e exames médicos recentes, documentos estes que também não foram analisados pelo INSS. 6. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 7. De rigor, portanto, o reconhecimento da falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito por motivo diverso, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 8. Apelação da parte autora provida. Extinção do feito sem julgamento do mérito mantida, por motivo diverso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021230-59.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 18/08/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II DO CPC. INCIDÊNCIA DA PREJUDICIAL DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À MESMA PRETENSAO ENVOLVENDO RESTABELECIMENTO DO MESMO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Reconhecida de ofício a decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício de amparo assistencial ao deficiente, com DIB na DER em 22/09/2000, considerando que a presente ação foi aforada em 31/07/2013, ocasião em que já se encontrava transcorrido o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 contado da prolação da decisão administrativa de concessão o benefício de amparo assistencial.2. Inviável o questionamento do ato que indeferiu o restabelecimento do mesmo benefício de amparo assistencial, considerando ter sido objeto de ação aforada pelo autor perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Registro-SP, feito no qual houve o restabelecido do benefício a partir do requerimento administrativo, 09/04/2007, de forma que sua manutenção decorre da coisa julgada material produzida na ação proposta perante o Juizado Especial Federal, incidente na hipótese o óbice da coisa julgada a afastar o questionamento acerca da concessão do benefício assistencial ao autor.3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.4. De ofício, processo extinto com fulcro no art. 487,II do Código de Processo Civil em relação ao pedido de revisão do ato concessório do benefício e extinção, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil quanto ao segundo requerimento revisional. Apelação do INSS e recurso adesivo prejudicados.