Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'laudo tecnico particular'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5058270-02.2018.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. LAUDO TECNICO EXTEMPORÂNEO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial. 3. A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos. 4. Laudo técnico que informa o Nível de Exposição Normalizado ao ruído - NEN, de conformidade com o Decreto nº 4.882/2003. 5. O segurado instruiu o procedimento administrativo com os Perfis Profissiográficos expedidos pelas empresas empregadoras, informando a exposição aos agentes nocivos, não tendo havido, por parte do INSS, expedição de carta de exigência para complemetação de informações, antes de indeferir o enquadramento das atividades. Assim, a DIB deve ser mantida na data da DER. 6. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF1

PROCESSO: 1002473-10.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 17/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. PERITO JUDICIAL TÉCNICO. LAUDO IMPARCIAL. PRIVILEGIADO AO PARTICULAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.2. A autarquia apelante não se insurge com relação à qualidade de segurada da parte autora, tampouco o cumprimento do tempo de carência. Cinge-se a controvérsia recursal à impossibilidade de concessão do benefício previdenciário ante a supostadivergência entre o laudo pericial produzido em Juízo e o realizado pela autarquia.3. Na hipótese, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo parcial da parte autora, indicando a DII em 2017 e estimando necessário prazo de 36 meses de tratamento para que a autora se recupere e tenhacondiçõesde voltar a exercer sua atividade habitual.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes.5. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a sesujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.6. A DIB será a data do requerimento administrativo. Não havendo requerimento, será a data da citação válida ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Correto o juízo aquo ao fixar a DIB na data do requerimento administrativo, na conformidade com a DII fixada pelo perito judicial. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.7. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009705-29.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007607-12.2013.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/10/2017

TRF1

PROCESSO: 1003831-15.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 26/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PARTICULAR. TRATAMENTO ONCOLÓGICO POR TEMPO INDETERMINADO. NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO MÉDICO. ART. 436 CPC. PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No caso dos autos, o apelante argumenta que o laudo médico informa a ausência de incapacidade laboral da parte autora, e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.3. Do laudo médico pericial (Id. 98121544 - Pág. 11/13), extrai-se que a parte autora possui "DERMATOFIBROSSARCOMA PROTUBERANS (CID: C49.0)", com início em 07/05/2018. Realizou ressecção cirúrgica 07/05/2018 e radioterapia adjuvante até 01/11/2018. Nãohá limitação de movimento, tampouco diminuição de força. Conclui o laudo que a periciada está em acompanhamento oncológico por tumor na perna, tendo sido realizada ressecção cirúrgica. Sem sinais de recidiva, não havendo incapacidade laboral.4. Todavia, a parte autora acostou aos autos laudo médico firmado por especialista em radio-oncologia, datado de 23/01/2020, asseverando que ela está em tratamento oncológico por tempo indeterminado, necessitando permanecer afastada das atividadeslaborativas que exijam esforços físicos e sobrecarga de peso, também por tempo indeterminado.5. Embora a expert não tenha apontado a incapacidade laboral, deve-se consignar que o juiz não está adstrito obrigatoriamente à conclusão do laudo pericial, devendo considerar, para a formação de sua convicção, todo o conjunto probatório colacionado e,notadamente, os exames e laudos médicos particulares (art. 479, CPC).6. Como a parte autora é trabalhadora braçal, doméstica, resta claro que, no período do tratamento oncológico, deve afastar-se da atividade laborativa habitual, pois a sua profissão requer esforços físicos e há sobrecarga de peso.7. Manutenção da sentença que condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS não provida.

TRF4

PROCESSO: 5011240-24.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004077-78.2010.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFCO PREVIDENCIÁRIO . LAUDO TECNICO. DESNECESSIDA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAFASTABILIDADE DA ESPECIALIDADE. - O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. - Para comprovar o alegado, a autor juntou aos autos os seguintes documentos: - cópia da declaração de exercício de atividade rural, emitida de 08.07.2009, firmada pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente (fls. 28 e 171/172); cópia da certidão de nascimento do Autor em que seu genitor foi qualificado como lavrador em 29/08/1957 (fl. 29); cópia da declaração de propriedade de imóvel rural, datada de 04/02/1966, em nome de João Teodoro da Silva (avô paterno do Autor) - fls. 30/31; cópia das notas fiscais de produtor, emitidas entre 1972 a 1977, apontando que Trajano Theodoro da Silva (pai do Autor) comercializou produtos agrícolas (milho, algodão e amendoim) - fls. 32/37 e 160/165; cópia do título eleitoral do Autor no qual foi qualificado como lavrador em 16.12.1975 (fls. 38 e 166); cópia da certidão da lavra da Chefe de Cartório Eleitoral de Presidente Prudente, confirmando que o autor inscreveu-se como eleitor na 182ª Zona Eleitoral em 16.12.1975 e que a profissão declarada foi de lavrador (fls. 39 e 167); g) cópia do certificado de dispensa do serviço militar em nome do Autor, datado de 17.05.1976, constando anotado à lápis a profissão de lavrador (fl. 168). - Sem razão a irresignação da autarquia previdenciária. O título eleitoral é documento público e possui presunção de veracidade, salvo prova em contrário. O INSS não apresentou arguição contestando o referido documento. Destarte, caracterizado o início de prova material para o desiderato pretendido pelo recorrido. - Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal (fls. 255/259). A testemunha Élio de Sá (fls. 255 e 258/259) declarou que conhece o Autor desde criança, pois foram vizinhos rurais no Km 25 do Distrito de Coronel Goulart. Afirmou que a família do Autor possui um pequeno sitio naquela região, onde labutavam os genitores e filhos, na lavoura de feijão, arroz, milho, amendoim, algodão. Falou que naquela época os filhos já ajudavam os pais na roça a partir dos oito anos de idade. Afirmou que o Autor permaneceu no labor agrícola até 1978/1979 aproximadamente, quando ele foi para São Paulo. No mesmo sentido, o depoimento das testemunhas Manoel Rodrigues de Pádua e Etelvino Soares de Melo (fls. 256/259). - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser reconhecido o período rural de 28/08/1969 a 02/03/1977. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica. Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. - O uso de equipamentos de proteção individual ( EPI s) não afasta a configuração da atividade especial , uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. - Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5052682-67.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/03/2016

TRF1

PROCESSO: 1006233-98.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 04/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO PARTICULAR DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que seja realizada por profissionalmédico equidistante das partes.3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).4. O Novo Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018 determina em seu art. 93 que é vedado ao médico Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.5. O expert que atuou nos autos afirmou que já foi médico da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.6. Anulação da sentença, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito. Prejudicado o exame da a apelação da parte autora.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5061159-89.2019.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 20/10/2022

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. DOCUMENTO MÉDICO PARTICULAR. DOENÇA DEGENERATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. LIVRE AVALIAÇÃO DA PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. Apesar da importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. 3. Documentos médicos particulares, apresentados pela parte interessada, constituem elementos de convicção produzidos de modo unilateral. Excepcionalmente, podem infirmar documentos públicos, mas desde que com o devido embasamento, inclusive com auxílio de exames técnicos, fotografias, entre outros. 4. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. 5. Hipótese em que, apesar do parecer pericial contrário, as circunstâncias pessoais e a natureza da doença levaram à conclusão diversa e à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

TRF1

PROCESSO: 1011824-41.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 18/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. LAUDO IMPARCIAL. PRIVILEGIADO AO PARTICULAR E/OU AO PRODUZIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DALEIN. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DASENTENÇA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Considerando que não houve insurgência da autarquia previdenciária, em suas razões recursais, com relação à qualidade de segurado da parte autora, tampouco ao cumprimento do tempo de carência, limita-se a controvérsia recursal à suposta ausência defundamentação na preferência entre o laudo pericial produzido em Juízo ao realizado pela autarquia previdenciária, eis que ambos foram elaborados por médicos habilitados, arguindo, em consequência, a necessidade de confecção de um terceiro laudo.3. Na hipótese, a perícia médica judicial, realizada em 08/08/2022, concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo total e permanente da parte autora, com data de início em junho de 2021, decorrendo de progressão e agravamento de doençaexistente há cerca de 15 (quinze) anos, o que impede a realização de suas atividades profissionais habituais, bem como de qualquer outro labor remunerado, especialmente por ser "trabalhadora braçal, afastada do trabalho desde março de 2021, acometidapor doença degenerativa severa e deformidades da região da coluna lombar, que repercutem nos membros inferiores, reduzindo a força motora, propiciando parestesia local, além de dor crônica em articulação coxofemural direita, bem como processoinflamatório severo dos punhos bilaterais (Síndrome do Túnel do Carpo) que dificultam a mobilidade destas articulações".4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.5. Comprovadas a qualidade de segurado da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual, de modo total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional, dada aseveridade da doença degenerativa que possui, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à requerente (atualmente com 51 anos de idade; grau de instrução; incapacidade para o exercício de atividades que exijam esforçofísico, em especial para a atividade laborativa exercida - trabalhadora braçal), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação doauxílio-doença (18/06/2021) - data em que o perito judicial reconheceu já existir a incapacidade total e permanente -, nos termos fixados na sentença, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n.8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida suainconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE. Em se tratando do pagamento de diferenças em feitos previdenciários, os juros de mora incidemapartir da citação válida (Súmula 204 STJ), à razão de 1% ao mês até entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que aplicam-se os juros da caderneta de poupança, ou seja, após a vigência da referida lei até abril de 2012 em 0,5% (Lei n. 8.177/91) e,após maio de 2012, 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 0,5%, ou serão fixados em 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos, a teor do disposto na Lei n. 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Taisentendimentos estão em consonância com o RE 870.947/SE e com Manual de Cálculos da Justiça Federal, dos quais não destoa a sentença, cabendo, portanto a sua observância no tocante aos consectários legais, o qual já está compatibilizado, ainda, com oquanto disposto na Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.8. Apelação desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1010461-19.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 18/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. LAUDO IMPARCIAL. PRIVILEGIADO AO PARTICULAR E/OU AO PRODUZIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DALEIN. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DASENTENÇA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Considerando que não houve insurgência da autarquia previdenciária, em suas razões recursais, com relação à qualidade de segurado da parte autora, tampouco ao cumprimento do tempo de carência, limita-se a controvérsia recursal à suposta ausência defundamentação na preferência entre o laudo pericial produzido em Juízo ao realizado pela autarquia previdenciária, eis que ambos foram elaborados por médicos habilitados, arguindo, em consequência, a necessidade de confecção de um terceiro laudo.3. Na hipótese, a perícia médica judicial, realizada em 18/08/2022, concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo total e permanente da parte autora, com data de início em 03/01/2022, o que impede a realização de suas atividadesprofissionais habituais, bem como de qualquer outro labor remunerado, eis que não há possibilidade de reabilitação profissional, mormente considerando o perfil biopsicossocial do segurado.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.5. Comprovadas a qualidade de segurado da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual, de modo total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional, bem assimconsiderando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente (atualmente com 62 anos de idade; grau de instrução; incapacidade para o exercício de atividades que exijam esforço físico, em especial para a atividade laborativaexercida trabalhador rural), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo indeferido (03/01/2022), nos termos fixadosna sentença, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. Devem ser descontados osimportes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida suainconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE. Em se tratando do pagamento de diferenças em feitos previdenciários, os juros de mora incidemapartir da citação válida (Súmula 204 STJ), à razão de 1% ao mês até entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que aplicam-se os juros da caderneta de poupança, ou seja, após a vigência da referida lei até abril de 2012 em 0,5% (Lei n. 8.177/91) e,após maio de 2012, 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 0,5%, ou serão fixados em 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos, a teor do disposto na Lei n. 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Taisentendimentos estão em consonância com o RE 870.947/SE e com Manual de Cálculos da Justiça Federal, dos quais não destoa a sentença, cabendo, portanto a sua observância no tocante aos consectários legais, o qual já está compatibilizado, ainda, com oquanto disposto na Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.8. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027449-59.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - LAUDO PARTICULAR - NÃO RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM LOCAL DIVERSO - INADMISSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. A atividade exercida na condição de "serviços gerais" não está enquadrada na legislação especial, e os documentos apresentados não podem ser admitidos, pois confeccionados em 23.05.2011 por perito particular, somente com informações prestadas pelo autor. III. O laudo técnico judicial também foi elaborado apenas com informações prestadas pelo autor e em local diverso - "um curral semelhante ao que o autor laborou" e em "local similar" - nem sequer identificados pelo perito. IV. Para comprovar a exposição a agente agressivo, no exercício de funções não enquadradas na legislação especial, é indispensável a apresentação do laudo técnico firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, resultante de perícia feita no efetivo local de trabalho, não sendo possível o reconhecimento da natureza especial de atividades por comparação com empresa similar. V. até a edição da EC-20, o autor tem 19 anos e 9 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício, mesmo na forma proporcional. O autor se enquadra nas regras de transição, e deve comprovar mais 15 anos e 5 meses, incluído o "pedágio" constitucional, para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Até o ajuizamento da ação - 03.06.2011, o autor tem mais 11 anos, 4 meses e 8 dias, insuficientes para o deferimento do benefício. VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.

TRF1

PROCESSO: 1009783-04.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 18/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. LAUDO IMPARCIAL. PRIVILEGIADO AO PARTICULAR E/OU AO PRODUZIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Considerando que não houve insurgência da autarquia previdenciária, em suas razões recursais, com relação à qualidade de segurado da parte autora, tampouco ao cumprimento do tempo de carência, limita-se a controvérsia recursal à suposta ausência defundamentação na preferência entre o laudo pericial produzido em Juízo ao realizado pela autarquia previdenciária, eis que ambos foram elaborados por médicos habilitados, arguindo, em consequência, a necessidade de confecção de um terceiro laudo.3. Na hipótese, a perícia médica judicial, realizada em 13/07/2022, concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo permanente da parte autora, com data de início há mais de 8 (oito) anos e que progrediu, impedindo a realização de suasatividades profissionais habituais, bem como de qualquer outro labor remunerado, eis que "até o repouso causa incômodo e dor".4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.5. Comprovadas a qualidade de segurado da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual, de modo permanente - e que pode ser considerada total, pois aquela demanda esforçofísico, movimentos repetitivos e demasiada movimentação do quadril, conforme fundamentado na sentença -, sem possibilidade de reabilitação profissional, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente(atualmente com 60 anos de idade; grau de instrução; incapacidade para o exercício de atividades que exijam esforço físico, em especial para a atividade laborativa exercida - mecânico e soldador), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigentemercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo indeferido (09/01/2020, nos termos do pedido inicial) - eis que não existe benefício cessado recentemente,equivocando-sea sentença no particular -, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. Devem serdescontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida suainconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE.7. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5, em relação ao termo inicial do benefício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013349-09.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADO PARTICULAR CONFLITANTE COM PERÍCIA AUTÁRQUICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Considerando que o valor da condenação imposta no caso concreto, no período entre a data em que passa a ser devido o benefício e a data da sentença, quaisquer que sejam os índices de correção e juros aplicados, não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a exceção do § 2º do art. 475 do CPC/1973, com ainda maior abrangência pelo § 3º do art. 496 do CPC/2015, sem que isso afronte o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário. 4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 5. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044588-05.2007.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 13/01/2015

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -SENTENCIAMENTO EMBASADO EM LAUDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL - INOPORTUNIZADA A INTERVENÇÃO DO POLO PARTICULAR - CONTRADITÓRIO VULNERADO - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA - RETORNO À ORIGEM - PROVIMENTO À APELAÇÃO 1. Verdade que a prestação jurisdicional deve, por imperativo constitucional, dar-se de forma veloz, célere, evitando-se o desgaste advindo do prolongamento dos conflitos (art. 5º, LXXVIII), todavia, também da Lei Maior avulta o dever de observância, seja em solo administrativo ou judicial, aos basilares princípios do contraditório e da ampla defesa (inciso LV). 2. Embora devam conviver harmonicamente, do cotejo dos autos se extrai que o primeiro primado, o da celeridade, conduziu ao franco cerceamento de defesa do polo recorrente. 3. No particular em análise, constata-se remetido pela Serventia, aos 02/04/2007, despacho oportunizando a manifestação da parte autora acerca da contestação e do r. laudo pericial apresentados, fls. 78. Observa-se, todavia, que o enfocado comando somente foi publicado na edição do Diário Oficial do Estado de 13/05/2007, fls. 88, ou seja, em data posterior à própria prolação da r. sentença, ocorrida em 11/04/2007. Conclui-se, portanto, que a publicização do r. comando de fls. 78 se mostrou inócua, posto que, quando ocorrida, já se via em curso o prazo para a parte autora interpor apelação, fls. 86. 4. Ceifados restaram a ampla defesa e o contraditório, valores consagrados no inciso LV do art. 5º, Lei Maior, impostergáveis, pois decisivos à formulação do pertinente convencimento jurisdicional. 5. De rigor a anulação da r. sentença, rumando os autos à origem, para que seja propiciada a manifestação da parte autora / apelante acerca da contestação e do r. laudo pericial, oportunamente julgando-se novamente a quaestio, prejudicadas, ao presente momento, as demais alegações. 6. Provimento à apelação, anulada r . sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016036-83.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 13/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. ATIVIDADE URBANA COMUM. DECLARAÇÃO PARTICULAR DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBLIDADE DE RECONHECIMENTO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. A alegação de nulidade da sentença para a apresentação de laudo complementar deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. 2. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. A declaração particular emitida por suposto ex-empregador não tem eficácia de prova material, porquanto não é contemporânea à época dos fatos declarados, nem foi extraída de assento ou de registro preexistentes. 4. Inexistindo ao menos início de prova material, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço. 5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 54 c.c o art. 49, II, Lei n.º 8.213/91), observada a prescrição quinquenal. 8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012976-97.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 18/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. DECLARAÇÃO PARTICULAR DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBLIDADE DE RECONHECIMENTO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do benefício pela autarquia. 2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. 3. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 4. A declaração particular emitida por suposto ex-empregador não tem eficácia de prova material, porquanto não é contemporânea à época dos fatos declarados, nem foi extraída de assento ou de registro preexistentes. 5. Inexistindo ao menos início de prova material, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço. 6. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 7. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 8. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/972. 9. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 54 c.c o art. 49, II, Lei n.º 8.213/91). 10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 12. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 13. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Reexame necessário e apelação do INSS prejudicados.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0015183-79.2011.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 13/01/2015

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO FUNDADO NO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA - AUTOR QUE, REGULARMENTE INTIMADO, EFETIVAMENTE COMPARECEU AO EXAME MÉDICO, NÃO PODENDO SER PUNIDO PELA DEMORA NA APRESENTAÇÃO DO LAUDO - RESULTADO DA PERÍCIA SOMENTE OFERTADO PERANTE ESTE TRIBUNAL - LAUDO MÉDICO VAGO / IMPRECISO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PARTICULAR PARA COMPARECIMENTO A NOVO EXAME, A SER REALIZADO POR MÉDICO DIVERSO - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA - PROVIMENTO AO APELO 1. No presente caso, foi inicialmente nomeada, a fls. 59, a Perita Médica, Dra. Ilma Chagas Couto, que, intimada (fls. 67), aceitou o encargo, agendando o exame médico para o dia 19/09/2007, às 15h, fls. 69. Expedido o competente mandado, a intimação pessoal do autor não foi consumada, em virtude de mudança de endereço residencial, conforme certificação de fls. 74. O polo demandante, a fls. 88, indicou seu novo endereço, sito à Rua Maranhão n. 475, comarca de Mundo Novo/MS. Sobreveio manifestação da Sra. Perita a fls. 91, comunicando o não comparecimento do demandante. A fls. 104, o E. Juízo "a quo" determinou que a Sra. Perita designasse nova data para o exame pericial, reagendado para 01/07/2008, às 14h30, consoante fls. 120. Conforme fls. 122 e 125, não logrou a Serventia expedir o mandado de intimação ao autor em tempo hábil, razão pela qual foi solicitada nova data para a perícia, por duas vezes, sem que houvesse resposta da expert. Por tal motivo, o E. Juízo da origem determinou que o INSS e a Secretaria de Saúde Mundo Novo agendassem novas perícias, fls. 129. O demandante, a fls. 130, indicou seu novo endereço, sito à R. Barão do Rio Branco, n. 1.233, Bairro Fleck, na mesma comarca. O INSS designou a perícia para o dia 27/05/2010, fls. 138. Foi expedido mandado a fls. 144, no qual indicado endereço diverso ao declinado pelo autor a fls. 130, motivo pelo qual não foi possível proceder à sua intimação. A perícia agendada pelo Município de Mundo Novo foi designada para o dia 23/06/2010, fls. 149. Apesar de o mandado de fls. 157 não ter observado o novo endereço, logrou-se proceder à intimação pessoal do autor, para que comparecesse à perícia agendada pela municipalidade, fls. 158. O INSS designou nova data para sua perícia, 09/09/2010, 12h, fls. 168, procedendo-se à intimação pessoal do autor, fls. 175/176. Após sucessivos pedidos pelo E. Juízo "a quo", informou a municipalidade que o seu Médico Perito, Dr. Walid Mohmoud, encontrava-se acometido por doença e, portanto, impossibilitado de apresentar o laudo referente à perícia realizada. O INSS, apesar da petição de fls. 195, não prestou informação acerca do comparecimento do autor à perícia, tampouco carreou ao feito o seu laudo. Sobreveio, então, a r. sentença apelada, na qual o E. Juízo a quo considerou preclusa a prova requerida, julgando improcedente o pedido. 2. Não há notícias acerca do comparecimento do autor à perícia designada pelo INSS. Por seu turno, tem-se certo que, devidamente intimado, compareceu o demandante à perícia agendada pelo município, não podendo ser responsabilizado pela inércia da comarca de Mundo Novo, quanto à oferta do laudo. 3. Constata-se que, em agosto de 2011, quando o presente processo já se encontrava nesta C. Corte, finalmente veio aos autos o r. laudo pericial municipal, acostado a fls. 224/227. Este documento, todavia, mostra-se absolutamente incapaz de esclarecer o efetivo estado de saúde do autor, questão fulcral deitada aos autos. Isto porque as respostas nele lançadas são lacônicas, objetivamente vagas, não prestando, portanto, a segurança necessária ao veredicto. 4. No caso em tela, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, a ser realizada no último endereço que declinou aos autos, para o comparecimento à perícia, sob pena de cerceamento de seu direito de defesa. Trata-se de ato de natureza personalíssima em ação previdenciária movida por hipossuficiente. Além disso, a desídia, muitas vezes, pode ser do Causídico e não da parte autora. (Precedente) 5. Declarada a nulidade da r. sentença, determinando-se que o feito prossiga em seus ulteriores termos, com a intimação pessoal da parte autora para comparecimento em nova perícia, a ser designada pelo E. Juízo "a quo" e realizada por Médico diverso àquele que anteriormente funcionou nos autos (fls. 225/227). Prejudicadas, por conseguinte, as demais alegações deduzidas em apelo. 6. Provimento à apelação.