PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIAARITMETICA SIMPLES. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. Não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o cálculo pela média aritmética simples, afastando-se a técnica de "picos de ruído", na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉDIAARITMETICA. AGENTES QUIMICOS. NIVEL DE TOLERANCIA APONTADO PELO LAUDO ABAIXO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
1. A fração decorrente da aposentadoria proporcional deve ser aplicada após o cálculo da médiaaritmética das 80% maiores contribuições, sendo que o resultado deverá ser submetido ao limite da última remuneração, ou seja, o fator de proporcionalidade é aplicado à média das remunerações.
2. A correção da forma de cálculo dos proventos do autor, de forma a dar efetividade à determinação constitucional para que o autor tenha utilizada a sua média aritmética (R$11.618,63) como base da aplicação da sua proporção (28,76%) e, posteriormente, a verificação/limitação ao teto da última remuneração.
3. Havendo necessidade de proceder a limitação ao teto de remuneração do cargo efetivo, este deverá incidir apenas no momento do pagamento do benefício, após a incidência do fator decorrente da aposentadoria proporcional, não podendo ser a renda mensal inicial limitada no momento do cálculo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O ADVENTO DAS REFERIDAS EMENDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
II- No presente caso, conforme revela o documento acostado a fls. 23 e vº, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após o advento das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 (DIB em 7/6/06), com observância dos novos tetos previdenciários das referidas emendas. Consequentemente, a aposentadoria da parte autora não sofreu a alegada restrição, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. Ademais, como bem asseverou o parecer da Contadoria Judicial de fls. 162, "(...) a média aritmética da autora (R$ 2.450,17) não foi limitada ao valor máximo do salário de contribuição (R$ 2.801,56), à época da DIB (07/06/2006). Assim, como ficou abaixo do limite máximo do salário de contribuição, mesmo usando a médiaaritmética evoluída sem limitação alguma, não há diferenças. (...) Portanto, como não verificamos absorção alguma na renda, mesmo evoluindo a média aritmética multiplicada pelo respectivo coeficiente do cálculo, sem haver limitação do teto, entendemos que a readequação prevista no RE 564.654 não repercute em diferenças a favor deste autor."
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉDIAARITMÉTICA SIMPLES.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples.
3. Honorários advocatícios mantidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. MÉDIAARITMÉTICA DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL.
A Autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença NB 31/149.441.136-6, DIB 26/03/2008 da parte autora, considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II do art. 29 da Lei Previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
Assim, faz jus o segurado à revisão de referido benefício com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", com reflexos no benefício de aposentadoria por invalidez.
Agravo legal improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II, E § 10, DA LEI 8.213/91. LEI 13.135/15. RENDA MENSAL INICIAL MANTIDA.1. A renda mensal inicial do auxílio-doença será apurada a partir da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, limitada, porém, à médiaaritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição, consoante o disposto no artigo 29, II, e § 10, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015.2. Tendo sido o benefício do demandante concedido em 03/03/2016, resta aplicável a limitação prevista no § 10 do artigo 29 da Lei 8.213/91.3. Como medida de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, o legislador impôs uma redução na RMI do auxílio-doença, a fim de evitar que o valor da prestação previdenciária suplantasse a média das últimas doze remunerações do segurado, impedindo que o valor do benefício mensal ficasse muito além do valor que o trabalhador auferia em seus recentes proventos salariais.4. Caso em que cumpre confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida, não se verificando a alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade do referido § 10º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91.5. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. IMPROCEDÊNCIA.I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.II- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em 3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."III- In casu, a parte autora pleiteia a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 16/5/00. Conforme parecer da Contadoria Judicial acostado aos autos, “Em atenção ao r. despacho de fls. 150, utilizamos os salários de contribuição de fis. 22/25, considerando a respectiva DIB, elaboramos cálculos da RMI e vimos que evoluindo a média aritmética do autor sem limitação do teto até a EC 41/2003, as rendas resultam inferiores àquelas pagas pelo INSS. Isto decorre da autarquia ter desconsiderado o fator previdenciário , ao calcular o índice de reposição do teto, desta forma ao invés de utilizar a diferença percentual entre a media aritmética com fator previdenciário (R$ 1.285,44) e o limite Maximo do salário de contribuição (R$ 1.255,52); ela calculou o índice de reposição considerando tão somente a media aritmética (R$ 1325,55). Tal procedimento equivale a afastar o fator previdenciário , o que não se coaduna com o teor do R.E.n°564.354, que determina que se mantenha a fórmula do cálculo de concessão, e se afaste as limitações ao valor Máximo do salário de contribuição até as Emendas, e nesses termos não há vantagem com a readequação desses valores” (ID 104998368 - Pág. 4). Como bem asseverou a MMª Juíza a quo, “na hipótese dos autos, de acordo com a informação/cálculos da contadoria judicial (Os. 248/258), verifica-se que não há vantagem alguma da aplicação da revisão pleiteada, haja vista que o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedido desconsiderando a aplicação do fator previdenciário ao calcular o indice de reposição do teto, considerando somente a média aritmética, o que resultou num procedimento mais vantajoso ao autor, não havendo, portanto, diferenças a serem apuradas com a aplicação das EC's 20/1998 e 41/2003” (ID 104999299 - Pág. 39). Desse modo, no caso específico destes autos, não há que se falar em aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, devendo ser mantida a R. sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial.IV- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECÁLCULO DA RMI. ART. 29, II E § 10 DA LEI N. 8.213/1991. PARÂMETRO LIMITADOR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Em 17.06.15 sobreveio a Lei n. 13.135/2015, a qual incluiu um teto ao valor do auxílio-doença, nos seguintes termos:“§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a médiaaritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes”. 2. Verifica-se pela Carta de Concessão que o cálculo da RMI foi fixado nos exatos termos do artigo 29, II e § 10, da Lei n. 8.213/1991, sendo destituída de fundamento a pretensão da parte autora.3. Não há qualquer irregularidade no cálculo ao se aplicar o teto imposto pelo §10 do artigo 29 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n. 13.135/2015. O parâmetro trazido pelo dispositivo acerca dos últimos doze salários-de-contribuição é regra limitadora, não podendo o benefício extrapolar a média estabelecida.4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da médiaaritmética simples.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE.
I- Dispõe o art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, que o salário-de-benefício consiste: "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na médiaaritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na médiaaritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
II- O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
III- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários de contribuição pelo fator previdenciário .
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIAARITMÉTICA PONDERADA. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. Deve-se utilizar como nível de ruído para o reconhecimento da especialidade a média ponderada. Não havendo informação quanto a esta, deve-se adotar o cálculo pela média aritmética simples, afastando-se a técnica de "picos de ruído", na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO.
1. Em face da criação do fator previdenciário, o salário-de-benefício deixou de corresponder, para uma série de benefícios (caso da aposentadoria por tempo de contribuição) à médiaaritmética simples de um determinado grupo de salários-de-contribuição, passando a corresponder à média aritmética simples de um determinado grupo de salários-de-contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário.
2. A regra de que trata o artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, passou a ter que ser interpretada - a partir do advento da Lei nº 9.876/99 - em consonância com a norma que criou o fator previdenciário, sob pena nulificação deste último.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA MASCULINA. INDEVIDA.
I- Dispõe o art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, que o salário-de-benefício consiste: "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na médiaaritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
II- O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
III- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário .
IV- No que tange à aplicação da "tábua completa de mortalidade", da leitura dos artigos 1° e 2° do Decreto n° 3.266/99, depreende-se que compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apurar a expectativa de sobrevida do segurado, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, sendo defeso ao Poder Judiciário modificar os seus dados.
V- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. A) COISA JULGADA: NÃO CARACTERIZAÇÃO, SEJA PELA IMPERTINÊNCIA DE UM DOS DOIS JULGADOS INVOCADOS, SEJA POR NÃO TER O OUTRO JULGADO SEQUER TANGENCIADO A QUESTÃO CONTROVERTIDA NESTES AUTOS; B) INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 29, PARÁGRAFO 10, DA LEI Nº 8.213/91 À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Este processo trata da revisão do cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente do autor. Logo, não é pertinente a arguição de coisa julgada, em relação a decisum proferido em processo que tratou da concessão de auxílio por incapacidade temporária.
2. Não procede, por igual, a arguição de coisa julgada, tendo por base sentença prolatada no processo do qual derivou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ora revisanda, e isto em face do teor da parte final do seguinte dispositivo do CPC: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."
3. No mérito, confirma-se a sentença que considerou inaplicável, à aposentadoria por incapacidade permanente, a redação do parágrafo 10 do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece limitação à RMI do auxílio por incapacidade temporária. Seu teor, na redação dada pela Lei nº 13.135/2015, é o seguinte: "§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes."
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
1. A fração decorrente da aposentadoria proporcional deve ser aplicada após o cálculo da médiaaritmética das 80% maiores contribuições, sendo que o resultado deverá ser submetido ao limite da última remuneração, ou seja, o fator de proporcionalidade é aplicado à média das remunerações.
2. Havendo necessidade de proceder a limitação ao teto de remuneração do cargo efetivo, este deverá incidir apenas no momento do pagamento do benefício, após a incidência do fator decorrente da aposentadoria proporcional, não podendo ser a renda mensal inicial limitada no momento do cálculo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIAARITMÉTICA SIMPLES. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. Não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o cálculo pela média aritmética simples, afastando-se a técnica de "picos de ruído", na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. MÉDIAARITMÉTICA SIMPLES. 80% PERÍODO CONTRIBUTIVO. ART. 29, II, LEI Nº 8.213/91. LEI N.º 9.876/1999.
1. Cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876/99, cumpridas as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91.
3. Agravo legal do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE.
I- Dispõe o art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, que o salário-de-benefício consiste: "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na médiaaritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
II- O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
III- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
IV- No que tange à aplicação da "tábua completa de mortalidade", da leitura dos artigos 1° e 2° do Decreto n° 3.266/99, depreende-se que compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apurar a expectativa de sobrevida do segurado, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, sendo defeso ao Poder Judiciário modificar os seus dados.
V- Apelação improvida.