Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'miopatia sem diagnostico etiologico definido e sem tratamento especifico'.

TRF4

PROCESSO: 5011391-24.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007984-91.2010.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/02/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, cassando a tutela anteriormente concedida. - Alega o agravante, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios. - A parte autora, caixa, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que o periciado é portador de Doença de Crohn em tratamento clínico, estabilizada até o momento, hipertensão arterial sistêmica controlada, miopatia de etiologia a esclarecer, epilepsia estabilizada com tratamento e transtorno psíquico (depressão e stress pós-traumático) em tratamento. Apesar das enfermidades elencadas, que em maioria estão estabilizadas, não apresenta restrição funcional ao exercício de tarefas de natureza mais leve (administrativas), como aquelas já exercidas, isto é, caixa, balconista, atividades burocráticas em escritório, porteiro e afins. A restrição funcional apresentada é relativa à realização de esforços físicos ou atividades de natureza pesada. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente ao labor. - O conjunto probatório revela que a autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5042703-79.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 14/12/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. Em conformidade com o extrato do CNIS, extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS, em períodos interpolados: de 01/11/2013 a 31/10/2014 e de 01/05/2016 a 31/10/2018. 3. No tocante à incapacidade, de acordo com "relatório médico de contra-referência" (ID 5608313), produzido perante  Ambulatório Médico de Especialidades - AME, vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, a parte autora apresenta-se acometida, ao menos desde de 06/04/2015,  de "(...)  LESÃO DE NEURÔNIO MOTOR INFERIOR EM MEMBROS INFERIORES COM GRAVE PERDA AXONAL.", tendo, de acordo com referido documento médico, iniciado seu tratamento naquele órgão em 12/01/2015, com hipótese diagnóstica de "MIOPATIA DE CINTURA PÉLVICA, POLIOMIOSITE E MIOPATIA". 4. Consta ainda relatório de 26/12/2016, subscrito por médico especialista em neurologia clínica, Sr. João Paulo Brandão Rodrigues, inscrito no CRM/SP sob nº 160.657, declarando "(...) que a paciente Maria Gomes de Azevedo de 72 anos, está em tratamento neurológico devido a Polirradiculoneuropatia Desmielinizante Crônica (CIDP), AVE e Poliomiosite. Apresenta dificuldade para deambular e quedas frequentes, devido a fraqueza muscular proximal da cintura pélvica. Realizou exames de liquor em outubro de 2016: mostrando alterações de proteínas. Incapacidade para o trabalho permanente.". Administrativamente, a autarquia, além de constatar a incapacidade da parte autora em razão das enfermidades já apontadas, fixou seu início em 01/02/2016, data de realização do exame de líquor. 5. A perícia médico-judicial, por sua vez, realizada em 20.07.2017, concluiu que a parte autora padece de poliradiculoneuropatia desmielinizante crônica, AVE, polimiosite e cegueira total bilateral definitiva (atrofia retiniana em região macular), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa, com início estimado em 12.01.2015, coincidente com a primeira consulta realizada perante o Ambulatório Médico de Especialidades - AME (ID 5608313). 6. Assim, considerando que a hipótese diagnóstica já houvera sido aventada quando da primeira consulta da segurada ao Ambulatório Médico de Especialidades (12/01/2015) e, ainda que constatada posteriormente - em 01/02/2016 - como indica a autarquia - é certo que o estado incapacitante já se manifestara desde 12/01/2015, não havendo, portanto, que se falar em doença preexistente à filiação ao regime geral da previdência social. 7. Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (DER 25/10/2016). 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 11. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003457-16.2014.4.04.7210

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 25/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039095-32.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/12/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À FILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Descreveu a litigante, na exordial, os males de que padeceria, os seguintes: “Diagnóstico de miopatia mitocondrial (CID G71.3), bem como de ptose da pálpebra (CID H02.4), conforme apontou o Relatório Médico fornecido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. Nesse diapasão, se ressalta a miopatia mitocondrial que, agora, associou-se à síndrome cerebelar, acompanhada de convulsões, sendo o tratamento medicamentoso baseado na carbamazepina, coenzima Q10 e vitaminas B1 e B2”. 9 - O resultado da perícia judicial realizada em 21/10/2013 constatara que a autora - contando com 29 anos de idade à época, de profissões passadas estudante e recepcionista por 02 meses, desde 06/05/2009, atualmente desempregada: Seria portadora de Síndrome de Kearns Sayre. Apresenta-se na autora na forma de Hemeparesia da musculatura orbital bilateral, diminuição de acuidade visual por provável Retinopatia, sintoma neurológicos de Ataxia e desequilíbrio à marcha, incidentes desde 1998, quando a mesma apresentava catorze anos de idade e trazendo também retardo no desenvolvimento estatural e mental, tendo concluído com dificuldade o segundo grau, contando com mais de 20 anos, época em que ingressou no RGPS como contribuinte estudante.(...) A doença é congênita e a incapacidade existe desde pelo menos desde 1998. 10 - No que concerne à vinculação da autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, observa-se dos autos cópia de CTPS, com anotação única de vínculo empregatício, de 06/05/2009 a 03/07/2009, roborada pela pesquisa ao sistema previdenciário CNIS. E as contribuições previdenciárias vertidas na condição de “contribuinte individual” referem-se a janeiro/2006 a março/2008. 11 - O surgimento da doença diagnosticada como causadora da incapacidade é antecedente à entrada da autora no Regime Previdenciário Oficial. 12 - A incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que ingressara no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. 13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007234-77.2006.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. As pericias foram realizadas de forma indireta ante o falecimento do autor. A perícia judicial realizada por psiquiatra verificou que o periciado fazia tratamento devido à ansiedade, nervosismo e episódios de desmaios, bem como havia diagnóstico de epilepsia, com crises convulsivas de etiologia indeterminada, mas controladas, concluindo pela ausência de incapacidade. 4. A perícia realizada por médica especializada em cardiologia identificou, com base em exames, hemibloqueio anterior esquerdo, sugestivo de sobrecarga ventricular esquerda, porém também não reconheceu a existência de incapacidade laboral. 5. Logo, presente a possibilidade de desempenho de atividades laborativas, imperiosa a manutenção da negativa de concessão dos benefícios pleiteados. 6. Apelação da parte autora não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001233-74.2020.4.04.7120

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 08/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5022706-49.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Embora o laudo tenha concluído pela aptidão laboral do autor, após a DCB, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (CID10: R52.1 - dor crônica intratável; isquemia do miocárdio; miopatia miotônica; disestesia em mãos; gastrite crônica antral acentuada; doença diverticular difusa), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pedreiro) e idade atual (58 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB em 31/08/2016 (e. 2 - OUT12, p. 3) com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011933-14.2021.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001475-61.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/01/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.  8 - O laudo pericial (ID 495319), elaborado em 30/09/2015, diagnosticou o autor como portador de fratura antiga consolidada de tornozelo esquerdo (maléolo lateral – CID: S82-6) e fíbula esquerda  e polineuropatia periférica (CID: g63) do tipo misto sem etiologia definida. Consignou o perito que a fratura de tornozelo esquerdo não possui sequela e a polineuromiopatia periférica não tem diagnóstico etiológico comprovado, sendo que o autor não realiza qualquer tratamento para tanto e que não se encontra incapacitado para o labor. Concluiu o expert que “...o periciado está apto para exercer sua atividade laboral...”. 9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019608-24.2013.4.04.7200

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002511-58.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/06/2019

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Ante a presença da capacidade residual do autor para o desempenho de atividade laborativa, contando atualmente com 49 anos de idade, justifica-se, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença, ante a possibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade laborativa, compatível com as limitações físicas por ele apresentadas. III-Não prospera a argumentação do réu quanto à existência de incapacidade em data anterior ao reingresso do autor ao RGPS, posto que o autor manteve vínculos regulares de emprego, mesmo após a referida cirurgia, tendo sido constatada a sequela mínima referente ao acidente sofrido, somado ao fato de portar moléstias degenerativas e, ainda, quadro pulmonar, inferindo-se que a referida incapacidade decorreu do agravamento de seu estado de saúde, observando o perito que a fratura de vértebra cervical decorreu de acidente comum (mergulho em cachoeira no ano de 1994) e demais diagnósticos de etiologia indeterminada/degenerativa (resposta ao quesito nº 13 do réu). IV-Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. V- Remessa Oficial tida por interposta, Apelação do réu e Recurso Adesivo do autor improvidos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003455-46.2014.4.04.7210

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/03/2015

MEDICAMENTO. UNIÃO, ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. PADRONIZAÇÃO PELO MS DO TRATAMENTO DA DOENÇA DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. VALORES DESPENDIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO ENTRE RÉUS. SOLIDARIEDADE. MEDIDA DE CUNHO ADMINISTRATIVO. 1. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2. Verificada a perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação com a atualização da lista de medicamentos especializados gratuitos a serem fornecidos pelo SUS, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir. 3. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. 4. Entende-se incabível a devolução dos valores despendidos com os respectivos medicamentos, diante da revogação da antecipação de tutela. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Em ação de fornecimento de medicamentos, a repartição/ressarcimento dos valores da aquisição do medicamento entre União e o Estado, réus solidários, deverá ser procedida administrativamente, haja vista ser medida de cunho administrativo que não deve ser resolvido na esfera judicial, mas na executiva.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5465020-69.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. - Pedido de pensão pela morte do genitor, formulado por filho maior inválido. - O pai do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - O requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválido. - A invalidez restou comprovada, eis que a própria Autarquia concedeu ao requerente aposentadoria por invalidez desde 2008, anos antes da morte do genitor. Destaque-se, ainda, a existência da documentação médica comprovando que o autor padece de enfermidades graves desde a puberdade, que presumivelmente dificultaram sua vida laboral, acabando por torna-la inviável, passando ele a receber aposentadoria por invalidez após longos períodos de recebimento de auxílio-doença. - Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do pai, com quem o falecido residia. Justifica-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido. - Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031793-83.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 29/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA NÃO IMPUGNADA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO NA COMPETÊNCIA DELEGADA. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de acidente de trabalho. 2 - Pois bem, a demanda foi proposta perante a Juizado Especial Federal de Santos/SP. Produzida prova médica naquele Juízo, o expert consignou que "o autor previamente a sua exposição na área da coqueria era hígido. Seu exame à época da demissão mostrou leucopenia. Informa ainda que utilizava apenas máscara de tecido como proteção inalatória. Sua sintomatologia iniciou na época em que trabalhava exposto a inalação de gases. Há nexo com o trabalho como concausa e caso não seja atribuído outra etiologia no decorrer da investigação diagnóstica, poderá também ser aceito como provável causa da leucopenia" (fl. 34-verso). 3 - Ato contínuo, a magistrada do JEF reconheceu a absoluta incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda. A decisão não foi impugnada, sendo os autos remetidos à 4º Vara da Justiça Estadual da Comarca de Cubatão/SP (fls. 43/45). 4 - Em suma, para além do fato de a pretensão evolver acidente do trabalho, é certo que o magistrado estadual, ao proferir o decisum, não estava investido na competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, sendo esta Corte absolutamente incompetente para analisar recurso contra sentença prolatada por Juiz Estadual, nesta condição. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019608-24.2013.4.04.7200

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041839-39.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5007500-92.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038827-75.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - O laudo médico pericial (fls. 98/106 e complementação - fls. 128/131) referente à perícia médica realizada em 03/02/2016, afirma que a autora, 56 anos de idade, que trabalhou em hospital como auxiliar de enfermagem, de 01/06/2000 a 18/02/2002, merendeira da Prefeitura, admissão em 25/02/2002 sem rescisão e cozinheira da APAE, de 12/09/2013 a 09/07/2015, tem como diagnóstico diabete mellitus dependente, retinopatia diabética, hipertensão arterial e lombalgia e miopatia não especificada a esclarecer. O jurisperito conclui que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram visão conservada e esforço físico intenso, não existindo incapacidade para as outras atividades e pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de cozinheira que desempenhava, como também outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas. Em resposta aos quesitos complementares da recorrente, o perito judicial diz que a mesma é portadora de patologias crônicas que não têm cura, mas que podem ser controladas com medicamentes, dieta e exercício físico e que não há necessidade de reabilitação, assim como o diabetes e a hipertensão não são patologias excludentes do trabalho. - O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o seu labor habitual. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que apesar da incapacidade parcial e permanente, a apelante pode continuar exercendo sua atividade habitual de cozinheira. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse âmbito, em que pese na Comunicação de Decisão de fl. 08 estar consignado que o auxílio-doença teria sido concedido até 30/03/2015, o CNIS em nome da autora, indica que o benefício foi somente cessado na data de 02/05/2015 (fls. 56/57). Por isso, não se pode afirmar que a cessação do benefício em 30/03/2015, foi indevida se não ocorreu de fato e, de outro lado, parte da documentação médica que instruiu a inicial (fls. 29/37) remonta ao período que a recorrente usufruiu do auxílio-doença na seara administrativa e dela não se depreende que a sua incapacidade era total e permanente para ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que os afastamentos recomendados têm período fixo de 30 dias. E no histórico do laudo médico pericial há informação de que é diabética há 16 anos e que é hipertensa há 15 anos, o que não a impediu de continuar trabalhando em 02 estabelecimentos, ou seja, na prefeitura local, desde 25/02/2002, como merendeira e como cozinheira da APAE, por quase 02 anos (12/09/2013 até 09/07/2015), sendo assim, descabe a invocação da Súmula 72 da TNU, que inclusive não vincula este Órgão Julgador. O atestado médico de fl. 147, de 31/05/2016, no qual consta que deverá ficar afastada por 30 dias, também não fragiliza o trabalho do perito judicial, que reflete o exame físico-clínico realizado na data da perícia judicial e a análise dos documentos médicos acessíveis na oportunidade. Ademais, em caso de agravamento de seu quadro clínico, não há óbice para a parte autora requerer benefício por incapacidade na via administrativa. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.