Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'nao incidencia de juros e multa em contribuicoes anteriores a 1996'.

TRF4

PROCESSO: 5009543-94.2022.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/10/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. PERÍODOS POSTERIORES A OUTUBRO DE 1991 E ANTERIORES A 11 DE OUTUBRO DE 1996. SEM MULTA E JUROS DE MORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em conta os termos do artigo 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91, não é exigível a cobrança de juros de mora e multa moratória sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso a título de atividade rural, referentes a período anterior à Medida Provisória n. 1.536, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/1991. Precedentes do STJ. Deve a Autarquia Federal permitir, se provocada administrativamente, o recolhimento das contribuições referentes ao tempo de labor rurícola reconhecido em juízo, referente a parcelas devidas até 11.10.1996, sem a incidência de multa ou de juros de mora, sendo que após o recolhimento das contribuições devidas e a averbação do respectivo período, o segurado deverá formular novo requerimento do benefício na órbita administrativa para efeito de delimitação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria a ser concedido. Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação do tempo de serviço rurícola judicialmente reconhecido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006772-40.2014.4.04.7117

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 23/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5037998-80.2015.4.04.7100

LUIZ CARLOS CERVI

Data da publicação: 07/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5000403-36.2022.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005517-26.2018.4.04.7111

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5012365-95.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011421-36.2018.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013917-39.2016.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5024301-83.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR RECONHECIDA. AVERBAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 4. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 5. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. 6. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. 7. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003187-84.2017.4.04.7210

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 09/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5001291-39.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000710-75.2019.4.04.7127

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000455-84.2014.4.04.7130

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009906-14.2014.4.04.7202

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 22/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007238-13.2018.4.04.7111

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006498-48.2019.4.04.7005

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 23/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5029352-75.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000445-57.2015.4.04.7210

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 23/10/2015