Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'necessidade de pericia previa para cessacao do beneficio'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006362-54.2018.4.03.6119

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERICIA INDIRETA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos, na qual consta que o de cujus era casado com a autora. 3. A concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 4. . Assim, aplica-se in casu o período de graça de 24 (doze) meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91. 5. Por esta razão, tendo a última contribuição realizada em 09/08/2004, e a incapacidade do falecido em 2006, o de cujus ainda mantinha a qualidade de segurado, pois faria jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez. 6. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada. 7. Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, devido a partir do requerimento administrativo (22/09/2008 - fls. 48), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 8. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008646-93.2016.4.03.6183

Data da publicação: 23/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERICIA INDIRETA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada. 3. No que tange a qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991 e possui registro em 24/02/1983 a 22/11/1984, contribuição previdenciária no interstício de 04/2006 a 03/2008, além de ter recebido auxilio doença em 08/08/2007 a 17/11/2007 e 26/11/2008 a 12/01/2011, ainda foi concedida aposentadoria por idade em 23/05/2008, suspensa por solicitação do segurado. 4. Alega a autora que seu esposo se afastou das atividades laborativas em virtude de enfermidade, assim, foi realizada pericia indireta em 27/06/2019 e complemento em 25/11/2019, onde o perito atestou que o falecido era portador de sequela de fratura de fêmur, estando incapacitado de forma total e temporária no período de 18/06/2012 a 09/04/2014 e permanentemente a partir de 16/01/2015. 5. Portanto, tendo o segurado recebido auxilio doença no período de 26/11/2008 a 12/01/2011 e sua incapacidade total e temporária atestada em 18/06/2012 a 09/04/2014, fazendo jus ao recebimento de beneficio previdenciário , o falecido detinha qualidade de segurado no momento de seu óbito ocorrido em 30/01/2015. 6. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada. 7. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de amparo social ao idoso desde 17/11/2008 (n. 533.258.462-4). 8. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social. 9. Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030751-62.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVIA FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho a preliminar da remessa oficial. - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 20/11/1986 a 17/03/2006 e 01/10/2006 a 31/07/2015 em que o autor laborou como frentista na empresa Almeida & L. Oliveira Comércio de Combustíveis Ltda. - Em relação a tais períodos, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados o CNIS às fls.163/168 e PPP às fls. 104/107, que demonstram que autor desempenhou suas funções como frentista. Ora, a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. - O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. - Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - Os juros de mora devem incidir a partir da citação. - Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida do INSS.

TRF4

PROCESSO: 5019428-74.2018.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5256066-81.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5335436-12.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019405-17.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA INDIRETA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, na petição inicial a requerente alegou ser portadora de artrose, dor lombar baixa, hipertensão e glaucoma nos olhos direito e esquerdo (fls. 33/41). Foi noticiado nos autos o óbito da parte autora no curso do processo (fls. 84), ocorrido em 20/10/12, em decorrência de parada cardiorrespiratória e hipertensão arterial sistêmica, sendo esta última uma das patologias indicadas pela requerente na inicial. O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem analisar os pedidos formulados pela parte autora na inicial (fls. 9) e da autarquia na contestação (fls. 49/51) de realização de perícia médica. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial indireta apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se houve preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5447081-76.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem analisar os pedidos formulados pela parte autora na inicial de realização de perícia médica. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial indireta apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se houve preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000840-46.2008.4.03.6002

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA INDIRETA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial indireta com médico especialista em pneumologia implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se houve preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019993-53.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem analisar os pedidos formulados pela parte autora na inicial e da autarquia na contestação de realização de perícia médica. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial indireta apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora é portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir, se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se houve preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- Preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação da parte autora prejudicada quanto ao mérito, bem como o recurso do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011002-61.2017.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 15/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5182942-65.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, observa-se que, no laudo pericial, relatou o Sr. Perito no item 1 – Dados Pessoais do Periciado – a fls. 34 (id. 126092679 – pág. 1) - "Maria Goretti Barbara Serra, nascida em 21/05/1961, brasileira, divorciada, tem um filho independente, portadora do RG: 13.822.984-3 e CPF: 019.582.538-12, residente e domiciliada à Rua Cannes, 173, bairro Cidade Jardim, na cidade de Jacareí – SP. Possui ensino fundamental incompleto até a 5ª série. Trabalha como diarista faz 4 anos, sempre na informalidade. Antes trabalhou em fábrica de luvas por 16 anos onde atuava sentada. Trabalhou 2 anos em oficina de costura. Nega outros trabalhos. Sem benefício do INSS. Teve um mês de auxílio doença entre 06/2018 e 07/2018." Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico, que a autora possui "alterações discais na coluna lombar sem repercussão clínica no momento. Mal com nexo causal laboral e irreversível. Possui ainda quadro clínico compatível com bursite trocantérica no quadril esquerdo com sintomatologia importante no momento. Mal curável clinicamente. Há nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados, concluo que há incapacidade laboral total e temporária por 2 meses ao trabalho habitual" fls. 35 (id. 126092679 – pág. 2). O expert asseverou, ainda, que existe incapacidade para o exercício da atividade habitual "Baseado no tipo de trabalho e lesão presente no momento" fls. 39 (id. 126092679 – pág. 6). Impende salientar que o Sr. Perito limitou-se a asseverar estar a demandante acometida das patologias e o nexo causal laboral, sem efetivamente verificar seu histórico laboral, não tendo fixado as datas prováveis de início da doença e da incapacidade. IV- A fls. 101 (id. 126092726 – pág. 1) encontra-se juntado o CNIS da requerente, constando os registros de atividades nos períodos de 1º/3/96 a fevereiro/00 e 1º/2/05 a 25/4/06 junto à empregadora "Contex Comércio e Confecções de Luvas", bem como a inscrição como facultativa, com recolhimentos no período de 1º/7/14 a 31/5/19, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 21/8/15 a 26/7/18. Ademais, em contestação apresentada pelo INSS, ante à incongruência da conclusão pericial, requereu a intimação do Sr. Perito para esclarecimentos, consoante quesitos suplementares. V- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, a fim de que seja avaliada a efetiva existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início. VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a elaboração de novo laudo pericial. Tutela de urgência revogada. Prejudicada apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5035896-38.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5198385-56.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, observa-se que, no parecer técnico de fls. 163/166, cuja perícia judicial foi realizada em 20/3/19, considerando o exame de ecocardiograma (ECG) datado de 27/2/18, com resultado normal, o Sr. Perito solicitou exames de ecocardiograma e Doppler BID para análise das queixas alegadas pelo demandante "refere quadro de cardiopatia desde 2009 quando diz ter sofrido infarto e realizou cateterismo em 2009 também, onde constatou-se ponte miocárdica". Após a realização do exame e juntada aos autos a fls. 173/174, foi elaborado laudo complementar, afirmando o esculápio encarregado do exame que o autor de 53 anos e operador de tratamento de água em empresa de papel apresenta "função ventricular preservada e portanto, apto aos afazeres". No entanto, a documentação médica acostada a fls. 198/209, em especial, o relatório firmado por médico cardiologista, datado de 15/3/19, atesta que o demandante não possui condições laborais, por haver sido submetido "a cateterismo cardíaco e atualmente em tratamento clínico, mantendo-se quadro de sintomatologia de ECG + angina estável". Ademais, cópia de atestado médico ocupacional datado de 13/11/18 e firmado por médico do trabalho da empresa "International Paper do Brasil Ltda.", declara sua inaptidão para retorno à sua função. IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica por cardiologista, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e laudos recentes trazidos aos autos pelo autor. V- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de nova perícia judicial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6204084-45.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, observa-se que no laudo pericial de fls. 179/187 (id. nº 107972462 - págs. 1/9), afirmou o esculápio encarregado do exame que "O quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta alterações degenerativas em coluna cervical e lombar, também pequenas alterações degenerativas em joelho e ombros, que não tem repercussão clínica e não se apresentam como incapacitantes", concluindo que a "patologia alegada não é geradora de incapacidade para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pelo autor. Com efeito, o Periciando relata ser motorista. Verifica-se, pois, que inexiste incapacidade laboral." (fls. 183 – id. 107972462 – pág. 5). No entanto, a documentação médica acostada ao presente feito, em especial, o relatório firmado por médico ortopedista, datado de 14/5/19 (fls. 15 - id. 107972446 – pág. 1), atesta a impossibilidade de desempenho, por parte do autor, de atividade laborativa por prazo indeterminado, por estar acometido de hérnia cervical, cervicalgia, lesão condral de joelho, lombalgia, hérnia lombar, mialgia, lesão de menisco de joelho, lesão de manguito rotador e lesão LCA de joelho. No mesmo sentido, a cópia do parecer técnico elaborado por Perito, juntado a fls. 91/96 (id. 107972451 – págs. 1/6), cuja perícia judicial foi realizada em 24/6/17, nos autos do processo nº 1001484-24.2017.8.26.0168, que tramitou perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Dracena, em que foi atestada a incapacidade parcial e permanente, impedindo o exercício da função habitual de motorista, pelos riscos ocasionados pela condição física do periciado, associado à contraindicação pelos medicamentos utilizados para o tratamento das patologias.     IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica por especialista em Ortopedia, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e laudos atuais trazidos aos autos pelo autor. V- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de nova perícia judicial.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002936-29.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.III- In casu, observa-se que, no laudo pericial acostado aos autos, cuja perícia médica foi realizada em 18/2/21, afirmou a esculápia encarregada do exame que, não obstante possua a autora de 49 anos, ensino fundamental incompleto e trabalhadora rural, diagnóstico de traumatismo do nervo cubital (ulnar) ao nível de antebraço, decorrente de acidente de moto, não foi constatada incapacidade para o trabalho exercido no ato médico pericial. No entanto, a documentação médica acostada ao presente feito, em especial, o relatório firmado por médico ortopedista, datado de 24/7/8, atesta que, após submeter-se a cirurgia por lesão neuro ulnar no cotovelo direito e vários outros tratamentos, detectou-se em exame de ultrassonografia, epicondilite medial e nervo ulnar espessado, apresentando parestesia no antebraço, no 5º e parcialmente no 4º quirodáctilo direito, caracterizando sequela definitiva. CID10 G56.2. IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica por especialista em Ortopedia, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e laudos atuais trazidos aos autos pelo autor.V- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de nova perícia médica judicial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001698-31.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem analisar os pedidos formulados pela parte autora na inicial e da autarquia na contestação de realização de perícia médica. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial indireta apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora é portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir, se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se houve preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5703530-70.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/11/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA INDIRETA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a comprovação de que o falecido fazia jus à aposentadoria por invalidez/auxílio doença na época do óbito, de modo a gerar o direito à pensão por morte à parte autora (art. 102 da Lei de Benefícios), mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ter sido o falecido portador ou não da incapacidade alegada no presente feito e na época em que detinha a qualidade de segurado. O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem analisar o pedido de realização de perícia médica indireta. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o de cujus era portador ou não da incapacidade para o trabalho na época do óbito e se a alegada invalidez remontava ao período em que o mesmo possuía a condição de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação prejudicada quanto ao mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5135721-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 25/04/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, observa-se que, no laudo pericial de fls. 53/54 (doc. nº 25259264 - págs. 2/3), afirmou o esculápio encarregado do exame, ser o autor portador de "disfunções cognitivas importantes, diabetes, epilepsia e esquizofrenia", "A esquizofrenia desde a infância e a epilepsia e rebaixamento cognitivo e a diabetes, desde um grave trauma crânio encefálico em 2013" (fls. 53), com piora em maio/18, concluindo pela incapacidade total e permanente, com base na "Anamnese e exames apresentados" (fls. 54). Impende salientar que o expert limitou-se a asseverar estar o demandante acometido das patologias, sem tecer quaisquer considerações acerca de seu histórico clínico, sem mencionar quais exames complementares e achados objetivos do exame físico que fundamentaram a hipótese diagnóstica, o grau, a evolução e data de início da incapacidade. IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e laudos atuais trazidos aos autos pelo autor. V- Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a elaboração de novo laudo pericial.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002475-28.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/11/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PRECARIEDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer acostado aos autos, concluiu que a autora, nascida em 7/7/58 e com histórico laborativo de faxineira/diarista, apresenta sequela de fratura e luxação em tornozelo direito e patologia reumatológica/fibromialgia, no entanto, não esclareceu se a parte autora está parcial ou totalmente incapacitada para o trabalho, se a incapacidade é permanente ou temporária para a ocupação habitual de faxineira/diarista, bem como a eventual data de início da incapacidade. IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. V- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.