Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'operador de estacao de tratamento de agua'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5232637-85.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINA E OPERADOR DE TRATAMENTO DE ÁGUA. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 01.10.1986 a 01.10.1987, 05.10.1987 a 12.04.1989 e 13.04.1989 a 09.04.2015, a parte autora, nas atividades de operador de máquina e operador de tratamento de água, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 130418322, págs. 01/15 e ID 130418361, págs. 01/15), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.04.2017). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.04.2017), observada eventual prescrição quinquenal. 13. Remessa necessária não conhecida. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001925-39.2009.4.03.6000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1 - Primeiramente, de se deixar claro, por ora, que a matéria ainda controvertida limita-se, pois, à análise da especialidade do interregno laboral compreendido entre 29/04/95 e 28/11/2001, quando o suplicante trabalhou na empresa Águas Guariroba S/A, supostamente exposto, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos e químicos, decorrentes de tratamento de água e esgoto. Ainda, por fim, de se analisar se realmente faz o suplicante jus, pois, à aposentadoria especial, nos termos da legislação em vigor. 2 - Nesta senda, de se verificar, por ora, que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 3 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 4 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374. 5 - No que tange ao período supracitado, não reconhecido, administrativamente, como especial, pelo INSS, colacionou aos autos o apelado os formulários DSS-8030, além do laudo técnico ambiental, de modo a restar comprovado que o requerente, nas funções de "auxiliar de operador de estação de tratamento de água", "servente", "auxiliar de pedreiro", "pedreiro" e "oficial de água e esgoto", cujas tarefas consistiam, resumidamente, em "operador de estação de tratamento de água, onde o mesmo é responsável pelo preparo e a dosagem de solução envolvendo a manipulação de produtos químicos utilizados na filtragem de água... ...manutenção de tanques de decantação, executando lavagem dos mesmos, onde estão depositados restos de sílicas e/ou partículas de produtos químicos sólidos que se acumulam entre as placas de filtragem... ...implantação e manutenção em redes de esgotamento sanitário...", estando sujeito a "risco biológico... ...que contém dejetos em geral e matéria orgânica em decomposição, contendo vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc., além do forte odor incômodo característico... e risco químico... ...fica exposto a gases tóxicos asfixiantes simples provocados pelos dejetos em decomposição (gás metano), inalados por ocasião de atividades em poços de visita... ...hipoclorito de sódio... ...ácido fluossilícico... ...cloro gasoso... ...cal hidratada... ...sulfato de alumínio... ...barrilha..." em caráter habitual e permanente. 6 - Neste cenário, devido o reconhecimento das tarefas como de caráter especial, em atenção aos itens 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 7 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial durante todo o período elencado na inicial e na r. sentença de origem, devendo a mesma, pois, ser mantida em seus próprios fundamentos, quanto a este tópico. 8 - Desta forma, reconhecido o período especial, constata-se que o autor, nos termos do cálculo meramente aritmético do r. decisum a quo, na data do requerimento administrativo (28/11/01), contava com mais de 25 anos de tempo de atividade especial, fazendo jus, pois, à concessão de aposentadoria especial. Todos os demais requisitos para tanto também restaram implementados. 9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária (29/09/05), vez que logo em seguida entrou a parte requerente com a presente demanda no Juizado Especial Federal (30/09/2005). 10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000368-46.2012.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE DE TRATAMENTO DE ESGOTO, OPERADOR DE BOMBAS, OPERADOR DE EQUIPAMENTOS E OPERADOR DE SISTEMA DE SANEAMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Não conheço, portanto, da remessa necessária. 2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias (fls. 42), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 04.07.1979 a 01.10.2008, a parte autora, nas atividades de ajudante de tratamento de esgoto, operador de bombas, operador de equipamentos e operador de sistema de saneamento, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em microrganismos vivos, vírus, fungos, bactérias, protozoários e coliformes fecais, provenientes de contato com esgoto (fls. 51/52), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.10.2008). 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.10.2008). 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.10.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004129-23.2017.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/03/2019

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS PROVENIENTES DE CONTATO COM ESGOTO SANITÁRIO. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - No caso dos autos, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário , fornecido pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. Da análise de tal documento, verifica-se que o demandante, trabalhando como auxiliar de operação, encarregado de posto de operação e encarregado, dentre outras tarefas, preparava dosagem de hipoclorito de sódio e ácido fluossilícico para tratamento de água, efetuava limpeza de gradeamento e sobrenadantes de ETE (estação de tratamento de esgotos) e limpeza de cestos coletor de esgotos da EEE (estação elevatória de esgotos). Portanto, pela descrição de suas atividades, em que pese tenha havido alteração formal quanto à nomenclatura dos cargos que ocupou, não é possível outra conclusão senão a de que esteve exposto a agentes biológicos provenientes de contatos com esgoto sanitário. Assim, deve ser mantido como especial o período de 01.12.1983 a 30.11.1991, bem como reconheço a especialidade do intervalo de 01.12.1991 a 10.05.2013, tendo em vista a exposição a agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta  parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003892-09.2020.4.03.6110

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/10/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. TRABALHO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA. ENQUADRAMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- No caso, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indica a exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.- Comprovada, via PPPs, exposição habitual e permanente ao agente nocivo “umidade”, em razão do trabalho de operador de estação de tratamento de água. Desse modo, viável o enquadramento nos termos do Anexo n. 10, da NR15, e do código 1.1.3, do anexo do Decreto n. 53.831/1964.- O uso de EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044144-64.2020.4.04.7100

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUALITATIVA. ÁLCALIS CÁUSTICOS. EPI. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. 3. No tratamento de água e na limpeza de tanques de estação de tratamento os álcalis cáusticos utilizados encontram-se em altas concentrações, conforme constou no laudo técnico, diversamente do que ocorre em produtos de limpeza de uso doméstico. 4. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001488-95.2011.4.04.7104

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. O operador em estação de tratamento de água em frigorífico estava exposto a agentes nocivos. A variação de agentes nocivos em tarefas pontuais não prejudica a habitualidade e permanência, quando o conjunto de atividades o colocavam exposto sempre a um ou outro agente nocivo. 5. Observados os limites do efeito devolutivo, a parte autora não submeteu à apreciação desta Corte o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição. Não preenchido tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, deve ser assegurada apenas a contagem do tempo de serviço especial reconhecido. 6. Em razão da sucumbência recíproca, devem os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ser compensados entre as partes, independentemente de AJG. Custas processuais suportadas igualmente pelas partes, suspendendo-se a exigibilidade quanto à autora por ser beneficiária da AJG.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015118-45.2011.4.04.7000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008004-13.2020.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/04/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000997-10.2019.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ESTAÇÃO/AUXILIAR DE AGENTE ESPECIAL DE ESTAÇÃO/AGENTE ESPECIAL DE ESTAÇÃO/AGENTE DE ESTAÇÃO DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE TELEFONISTA. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de auxiliar de estação, auxiliar de agente especial de estação, agente especial de estação e agente de estação da RFFSA se equiparam, por exigir o uso de telefone magneto e seletivo para comunicação, à categoria profissional de telefonista, haja vista a similaridade das atividades desempenhadas, razão pela qual deve ser enquadrada como especial no Código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64. Precedentes. 4. Ainda que reconhecidos os períodos controversos em grau de recurso, a parte autora não tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001924-67.2019.4.04.7009

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OPERADOR EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TEMA 709 DO STF. TUTELA ESPECÍFICA. . É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. . A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). . Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo. . Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. . Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde. Constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (Tema 709 do STF).

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0004676-61.2007.4.03.6002

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/03/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 06/03/1997 a 12/06/2000 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário ), laborados na função de "operador de estação de tratamento de água" vez que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos: ácido fluorsilícico, cal hidratada, cloro gás, carbonato de sódio (barrilha) e sulfato de alumínio enquadrando-se no código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 18/20). 2. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor (fls. 61/74), até o ajuizamento da presente ação (26/10/2007), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 3. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5062062-15.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 16/04/2019

APELAÇÃO (198) Nº 5062062-15.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOAO BATISTA TREVISAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO BATISTA TREVISAN Advogado do(a) APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N OUTROS PARTICIPANTES:   E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE “JURIS TANTUM”. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. ATIVIDADES REALIZADAS EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS. ENQUADRAMENTO ATÉ A DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA DER. - A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015. - Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial. - Na hipótese, desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o deslinde das questões trazidas a julgamento, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do “decisum” por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. - As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do E. Tribunal Superior do Trabalho). Precedentes. - Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedente. - Demonstrado nos autos o labor rural, sem registro em carteira de trabalho, durante parte do período pleiteado, por meio de princípio de prova documental complementado por prova testemunhal coerente e idônea, tem o segurado direito à sua contagem, nos termos do artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91. - O tópico 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 assenta a especialidade de serviços prestados na agricultura, abarcando os trabalhadores da agropecuária. Contudo, somente os rurícolas com dedicação exclusiva à agropecuária fazem jus ao reportado enquadramento. Precedentes. - No caso, as testemunhas ouvidas em audiência afiançaram que o requerente trabalhou somente na lavoura de café, não executando tarefas atinentes à pecuária, de forma que, à míngua de outros elementos de prova, não há de se considerar como especial esse labor, inclusive, a parte que se encontra anotada em CTPS. É que, embora conste ali o cargo “serviços gerais de agropecuária”, tal anotação, como cediço, goza de presunção “iuris tantum” de veracidade, a qual, na hipótese, foi afastada pela contundente prova testemunhal colhida em juízo sob o crivo do contraditório. - Diante do documento comprobatório apresentado, cabível o enquadramento das atividades realizadas em estação de tratamento de água e esgoto, somente nos períodos ali indicados até a data de entrada do requerimento administrativo - DER, em razão, sobretudo, da submissão constante do demandante a microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, de acordo com o código 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo. - Apelações parcialmente providas, em extensão diversa.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002826-04.2015.4.03.6127

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos e químicos agressores à saúde. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias (ID 67702771 – pág. 82), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise apenas do período reconhecido como de natureza especial pelo Juízo de 1ª Instância. Com efeito, no período de 24.01.1995 a 21.08.2014, a parte autora, na atividade de operador de estação de tratamento de água, esteve exposta a agente biológicos consistentes em vírus, bactérias, fungos e parasitas, bem como a agentes químicos consistentes em ácido flúor silícico e hidróxido de sódio (soda cáustica) (ID 67702771 – págs. 96/99), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos 1.3.1 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 3.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 3.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 18.03.1981 a 07.03.1985, 23.05.1985 a 23.01.1995 e 22.08.2014 a 26.08.2014 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo assim, somado todo o período especial, totaliza a parte autora 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial, insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.08.2014). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.08.2014). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.08.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5031172-52.2012.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/12/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008487-22.2015.4.04.7202

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 02/03/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVEL. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DA MATA PRETA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CERCEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADUCIDADE. INDENIZAÇÃO. 1. A produção de provas visa à formação da convicção do juiz, a quem incumbe determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as diligências necessárias à instrução do processo (artigos 370 e 371 do CPC) e atribuir o peso devido a cada um dos elementos probatórios existentes nos autos (livre convencimento motivado). Existindo elementos probatórios suficientes para a análise da pretensão indenizatória, afigura-se dispensável a produção de prova testemunhal, a qual pouco acrescentaria ao que já consta nos autos. 2. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em que pleiteado o pagamento de indenização, em face de prejuízos decorrentes da criação da Estação Ecológica Mata Preta (ESEC da Mata Preta). 2. A criação da ESEC da Mata Preta não impôs mera limitação administrativa às propriedades afetadas por ela, porque, afora a previsão legal de posse e domínio públicos dos imóveis (originalmente particulares) que integram uma estação ecológica, é - em regra - vedado qualquer tipo de exploração econômica em tais áreas (artigos 7º e 9º da Lei n.º 9.985/2000), especialmente aquelas que eram desenvolvidas, anteriormente, pelo autor no local (atividades agrícola, pecuária e, sobretudo, extrativista), o que, evidentemente, acarretou-lhe prejuízos atuais e futuros. A própria Lei n.º 9.985/2000, em seu artigo 9º, dispõe que o objetivo da implantação de uma estação ecológica é a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas, sendo vedada a visitação pública (exceto com objetivo educacional) e permitidas alterações dos ecossistemas somente em condições excepcionais. 3. Conquanto ponderável o argumento de que a criação de uma unidade de conservação de proteção integral pressupõe a realização de uma complexa cadeia de atos preparatórios, até a sua efetiva implementação, não bastando a simples previsão em decreto, a circunstância de o Poder Público não ter efetuado o pagamento das indenizações exigíveis pela desapropriação direta dos imóveis particulares (artigo 4º) não tem o condão de tornar ineficaz a criação da estação ecológica em si (artigo 1º e 2º do Decreto s/n.º de 19 de outubro de 2005), tendo em vista (i) a finalidade de proteger o espaço ambientalmente relevante (artigo 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal), com a transferência da posse e domínio à esfera pública, (ii) foram adotadas providências administrativas tendentes à implementação da estação ecológica, (iii) a circunstância de que, com a edição do ato normativo, o proprietário sofreu restrição substancial ao direito de exploração econômica das áreas compreendidas no perímetro da ESEC da Mata Preta (Lei n.º 9.985/2000) (e eventual decretação de caducidade do decreto produziria efeitos prospectivos), e (iv) a justa indenização pela perda da propriedade pode ser buscada em ação de desapropriação indireta.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003794-05.2013.4.03.6321

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. ESGOTO. TRABALHO JUNTO À SABESP.  CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO. 1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 11 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no período de 19/12/1978 a 05/03/1997. Por outro lado o requerente requer o referido reconhecimento de 06/03/19997 a 07/07/2008. Os PPPs de IDs 97817304 - fls. 56/59, 142135998 - fls. 60/64, 142136197 - fls. 01/03 comprovam que o autor, nos períodos relatados, laborou como operador de tratamento de água, operador eta pleno, encarregado de produção e técnico em sistema de saneamento junto à Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo exposto à: - de 19/12/1978 a 31/12/1989 – umidade, ruído e produtos químicos; - de 01/01/1990 a 30/11/1991 – umidade, ruído e produtos químicos; - de 01/12/1991 a 31/12/1994 – umidade, ruído e produtos químicos; - de 01/01/1995 a 31/05/2002 – umidade, ruído e produtos químicos e de 01/06/2002 a 07/07/2008 - umidade, ruído, esgoto e produtos químicos (ácido nítrico, ácido clorídrico e ácido sulfúrico).  Consta do documento que o autor estava responsável em “...Descarregar, manusear e dosar produtos químicos. Manusear reagentes  químicos nas análises de rotina efetuadas na estação de tratamento de água. Elaborar relatórios e controlar a cloração/fluoretação e qualidade da água. Efetuar limpeza na área da estação conservar as dependências do prédio e efetuar a manutenção dos equipamentos....”, bem como “Operar sistema de tratamento de esgoto; inspecionar o funcionamento de grupos moto bomba, painéis, equipamentos operacionais em geral e Instalações. Realizar a limpeza do cama de areia e manobra de registro e realizar análise de amostras de esgoto. Acompanhar as diversas fases de operações tais como gradeamento, decantação, desarenação, estabilização, aeração, etc....”. Os agentes nocivos umidade e esgoto encontram enquadramento nos itens 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 12 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. 13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico nocivo pelo contato com esgoto, a natureza das atividades exercidas já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. 14 - Conforme tabela anexa, considerados os períodos especiais ora admitidos, tem a parte autora 29 anos, 06 meses e 19 dias de atividades exercidas em condições especiais por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (07/07/2008 – ID 142136189 – fl. 02), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. 15 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/07/2008 – ID 142136189 – fl. 02), observada a prescrição quinquenal. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000252-73.2018.4.03.6140

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 20/02/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. OPERADOR DE USINAGEM, OPERADOR DE PRODUÇÃO, OPERADOR DE MÁQUINAS E OPERADOR ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. AVERBAÇÃO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 14 (catorze) dias (ID 7721674 – págs. 105/107), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Considerando o recurso interposto pela Autarquia, passo à análise dos pontos controvertidos. Com efeito, nos períodos de 25.08.1986 a 04.11.1990, 01.08.1991 a 05.03.1997, 07.10.2004 a 31.10.2006, 01.11.2009 a 19.01.2010, 02.04.2010 a 12.04.2012 e 08.05.2012 a 16.08.2013, a parte autora, nas atividades de operador geral de usinagem, operador de produção, operador de máquina e operador especial, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 7721674 – págs. 37/39, 49/50 e 98/99), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 26.04.1979 a 29.06.1979, 23.07.1984 a 30.08.1984, 19.11.1984 a 28.02.1986, 15.05.1986 a 24.08.1986, 05.11.1990 a 14.11.1990, 06.03.1997 a 21.01.2004, 01.11.2006 a 20.01.2009, 17.04.2009 a 31.10.2009, 20.01.2010 a 01.04.2010, 13.04.2012 a 07.05.2012 e 17.08.2013 a 05.09.2013 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 05.09.2013), insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos especiais acolhidos. 10. Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009189-49.2016.4.04.7002

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007002-47.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 06/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO INDEVIDA. CONTAGEM DE TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE ESTAÇÃO. RFFSA. ENQUADRAMENTO. DECRETO Nº 53.831/1964, ITEM 2.4.3 DO ANEXO I), ITEM 2.4.5 DO ANEXO I. PROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.  1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 20.08.2018 (ID 44784030) e esta ação rescisória foi ajuizada em 24.03.2019, obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015. 2. Alega o autor ter demonstrado fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando apresentou seu requerimento ao INSS (23/06/1997 – DER), uma vez que o período laborado, 01.02.1974 a 28.02.1997, na função de AGENTE DE ESTAÇÃO, PARA A RFFSA (Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima), é especial por expressa previsão legal contida no DECRETO Nº 53.831/1964, SEJA EM RAZÃO DE SUA CATEGORIA DE FERROVIÁRIO (ITEM 2.4.3 DO ANEXO I) SEJA EM RAZÃO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS (ITEM 2.4.5 DO ANEXO I). 3. De acordo com a documentação apresentada, na função de agente de estação, o autor executava atividades de telefonia, as quais submetem o trabalhador a fatores de risco, podendo ser enquadrado na categoria profissional de telefonista. Esse entendimento, merece destaque, tem sido acolhido por esta Colenda Corte: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1409796 - 0005986-54.2002.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/201. 4. Contata-se a ocorrência da hipótese prevista no art. 966, inciso V, do CPC, a autorizar a abertura da via rescisória, sendo cabível, na sequencia, o reconhecimento do caráter especial da função de agente de estação por meio de enquadramento por categorial profissional, de acordo com o previsto no Código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64, na medida de que se trata de cargo em que há o acúmulo de atividade de caráter especial (telefonista). 5. Reconhecida a especialidade da atividade exercida no período de 01/02/1974 a 28/02/1997, e, assim, restabelecido o benefício de aposentadoria (NB 42/106.447.559-8), desde a data da cessação indevida deste, ocorrida em 01.02.2007. 6. Observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. 7. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. 8. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão proferida na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000699-80.2007.4.03.6125/SP e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de restabelecimento ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.447.559-8), desde a cessação indevida, ocorrida em 01.02.2007, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela e o montante percebido administrativamente.