Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'operador de estacao de tratamento de agua e efluentes'.

TRF4

PROCESSO: 5025171-83.2019.4.04.7201

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO CONHECIDO EM PARTE. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. EMPRESA INATIVA. AGENTE QUÍMICO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. INTERMITÊNCIA. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. 1. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente às substâncias do grupo dos álcalis cáusticos, ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por incidência da súmula nº 198 do extinto TFR e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 534. 3. A exposição diária a agentes químicos, em contato direto com a pele, ainda que com baixa frequência ao longo dia, deve ser considerada habitual e permanente, pois mesmo que o contato dérmico ocorrera apenas no início da jornada normal, o produto poderá ficar impregnado na pele do trabalhador durante o restante da jornada de trabalho. 4. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. 5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema nº 15, concluiu por fixar a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017). 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001924-67.2019.4.04.7009

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OPERADOR EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TEMA 709 DO STF. TUTELA ESPECÍFICA. . É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. . A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). . Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo. . Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. . Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde. Constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (Tema 709 do STF).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027635-53.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 30/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. OPERDOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. AGENTE BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No período de 06.03.1997 a 29.04.2003, a parte autora, na atividade de operador de estação de tratamento de efluentes (esgoto sanitário e resíduos industriais), esteve exposta a agentes biológicos prejudicais a saúde, a exemplo de vírus, bactérias e fungos, devendo também ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (fls. 267/267v). 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 03 (três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.04.2003). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.04.2003), observada eventual prescrição. 13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027613-55.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição à periculosidade e a agentes biológicos. 7. No caso dos autos, foram reconhecidos como de natureza especial os períodos de 26.04.1985 a 22.01.1987, 30.07.1987 a 20.06.1988, 28.06.1988 a 29.01.1991, 24.08.1992 a 31.12.1999 e 26.07.2002 a 13.07.2011. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 14.07.2011 a 08.10.2013. 8. Ocorre que, no período de 14.07.2011 a 08.10.2013, a parte autora, na atividade de operador de estação de tratamento de efluentes, esteve exposta a agentes químicos consistentes em acido clorídrico, carbonato de sódio, hidróxido de sódio, ácido sulfúrico, ácido cítrico, além de agentes biológicos (ID. 43665715), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.0.19 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 9. Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. 10. O Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. 11. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, tempo suficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.). 13. Agravo de instrumento provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003986-59.2019.4.04.7016

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRATAMENTO DE EFLUENTES (REJEITO). ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DIREITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. . O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). . Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. . É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. . A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. . Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo. . Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. . Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5232637-85.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINA E OPERADOR DE TRATAMENTO DE ÁGUA. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 01.10.1986 a 01.10.1987, 05.10.1987 a 12.04.1989 e 13.04.1989 a 09.04.2015, a parte autora, nas atividades de operador de máquina e operador de tratamento de água, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 130418322, págs. 01/15 e ID 130418361, págs. 01/15), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.04.2017). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.04.2017), observada eventual prescrição quinquenal. 13. Remessa necessária não conhecida. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000368-46.2012.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE DE TRATAMENTO DE ESGOTO, OPERADOR DE BOMBAS, OPERADOR DE EQUIPAMENTOS E OPERADOR DE SISTEMA DE SANEAMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Não conheço, portanto, da remessa necessária. 2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias (fls. 42), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 04.07.1979 a 01.10.2008, a parte autora, nas atividades de ajudante de tratamento de esgoto, operador de bombas, operador de equipamentos e operador de sistema de saneamento, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em microrganismos vivos, vírus, fungos, bactérias, protozoários e coliformes fecais, provenientes de contato com esgoto (fls. 51/52), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.10.2008). 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.10.2008). 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.10.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001925-39.2009.4.03.6000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1 - Primeiramente, de se deixar claro, por ora, que a matéria ainda controvertida limita-se, pois, à análise da especialidade do interregno laboral compreendido entre 29/04/95 e 28/11/2001, quando o suplicante trabalhou na empresa Águas Guariroba S/A, supostamente exposto, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos e químicos, decorrentes de tratamento de água e esgoto. Ainda, por fim, de se analisar se realmente faz o suplicante jus, pois, à aposentadoria especial, nos termos da legislação em vigor. 2 - Nesta senda, de se verificar, por ora, que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 3 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 4 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374. 5 - No que tange ao período supracitado, não reconhecido, administrativamente, como especial, pelo INSS, colacionou aos autos o apelado os formulários DSS-8030, além do laudo técnico ambiental, de modo a restar comprovado que o requerente, nas funções de "auxiliar de operador de estação de tratamento de água", "servente", "auxiliar de pedreiro", "pedreiro" e "oficial de água e esgoto", cujas tarefas consistiam, resumidamente, em "operador de estação de tratamento de água, onde o mesmo é responsável pelo preparo e a dosagem de solução envolvendo a manipulação de produtos químicos utilizados na filtragem de água... ...manutenção de tanques de decantação, executando lavagem dos mesmos, onde estão depositados restos de sílicas e/ou partículas de produtos químicos sólidos que se acumulam entre as placas de filtragem... ...implantação e manutenção em redes de esgotamento sanitário...", estando sujeito a "risco biológico... ...que contém dejetos em geral e matéria orgânica em decomposição, contendo vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc., além do forte odor incômodo característico... e risco químico... ...fica exposto a gases tóxicos asfixiantes simples provocados pelos dejetos em decomposição (gás metano), inalados por ocasião de atividades em poços de visita... ...hipoclorito de sódio... ...ácido fluossilícico... ...cloro gasoso... ...cal hidratada... ...sulfato de alumínio... ...barrilha..." em caráter habitual e permanente. 6 - Neste cenário, devido o reconhecimento das tarefas como de caráter especial, em atenção aos itens 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 7 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial durante todo o período elencado na inicial e na r. sentença de origem, devendo a mesma, pois, ser mantida em seus próprios fundamentos, quanto a este tópico. 8 - Desta forma, reconhecido o período especial, constata-se que o autor, nos termos do cálculo meramente aritmético do r. decisum a quo, na data do requerimento administrativo (28/11/01), contava com mais de 25 anos de tempo de atividade especial, fazendo jus, pois, à concessão de aposentadoria especial. Todos os demais requisitos para tanto também restaram implementados. 9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária (29/09/05), vez que logo em seguida entrou a parte requerente com a presente demanda no Juizado Especial Federal (30/09/2005). 10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004129-23.2017.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/03/2019

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS PROVENIENTES DE CONTATO COM ESGOTO SANITÁRIO. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - No caso dos autos, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário , fornecido pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. Da análise de tal documento, verifica-se que o demandante, trabalhando como auxiliar de operação, encarregado de posto de operação e encarregado, dentre outras tarefas, preparava dosagem de hipoclorito de sódio e ácido fluossilícico para tratamento de água, efetuava limpeza de gradeamento e sobrenadantes de ETE (estação de tratamento de esgotos) e limpeza de cestos coletor de esgotos da EEE (estação elevatória de esgotos). Portanto, pela descrição de suas atividades, em que pese tenha havido alteração formal quanto à nomenclatura dos cargos que ocupou, não é possível outra conclusão senão a de que esteve exposto a agentes biológicos provenientes de contatos com esgoto sanitário. Assim, deve ser mantido como especial o período de 01.12.1983 a 30.11.1991, bem como reconheço a especialidade do intervalo de 01.12.1991 a 10.05.2013, tendo em vista a exposição a agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta  parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003892-09.2020.4.03.6110

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/10/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. TRABALHO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA. ENQUADRAMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- No caso, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indica a exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.- Comprovada, via PPPs, exposição habitual e permanente ao agente nocivo “umidade”, em razão do trabalho de operador de estação de tratamento de água. Desse modo, viável o enquadramento nos termos do Anexo n. 10, da NR15, e do código 1.1.3, do anexo do Decreto n. 53.831/1964.- O uso de EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5004238-96.2018.4.04.7113

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 26/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ZELADOR. AGENTES QUÍMICOS. MATERIAIS DE LIMPEZA. AGENTES BIOLÓGICOS. LIXO. NÃO ENQUADRAMENTO. ELETRICIDADE. EVENTUAL. OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO. RUÍDO. LIMITE LEGAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios/empresas, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária. 3. Hipótese em que, pela natureza das atividades desempenhadas, ainda que houvesse contato com eletricidade, ocorria apenas de forma eventual durante a realização de algum reparo em específico. 4. Para reconhecimento da especialidade da atividade por sujeição ao agente químico álcalis cáusticos, previsto no Anexo 13 da NR-15, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044144-64.2020.4.04.7100

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUALITATIVA. ÁLCALIS CÁUSTICOS. EPI. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. 3. No tratamento de água e na limpeza de tanques de estação de tratamento os álcalis cáusticos utilizados encontram-se em altas concentrações, conforme constou no laudo técnico, diversamente do que ocorre em produtos de limpeza de uso doméstico. 4. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008004-13.2020.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/04/2022

TRF1

PROCESSO: 1007028-41.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 28/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001488-95.2011.4.04.7104

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. O operador em estação de tratamento de água em frigorífico estava exposto a agentes nocivos. A variação de agentes nocivos em tarefas pontuais não prejudica a habitualidade e permanência, quando o conjunto de atividades o colocavam exposto sempre a um ou outro agente nocivo. 5. Observados os limites do efeito devolutivo, a parte autora não submeteu à apreciação desta Corte o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição. Não preenchido tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, deve ser assegurada apenas a contagem do tempo de serviço especial reconhecido. 6. Em razão da sucumbência recíproca, devem os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ser compensados entre as partes, independentemente de AJG. Custas processuais suportadas igualmente pelas partes, suspendendo-se a exigibilidade quanto à autora por ser beneficiária da AJG.

TRF3

PROCESSO: 5000702-39.2018.4.03.6100

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. - O adicional de periculosidade constitui vantagem de natureza transitória, pois seu pagamento ocorre enquanto perdurar a exposição ao perigo, e, por isso, não integra os proventos de aposentadoria. Precedentes.- O cálculo da parte autora viola o decisum, por considerar o cargo de Encarregado de Estação – Plano de Cargos e Salários da CPTM, na contramão do comandado por esta Corte, que, no acórdão, deliberou que a CPTM não pode ser paradigma entre ativos e inativos da RFFSA.- Com a extinção definitiva da RFFSA (Lei n. 11.483/2007), os funcionários ativos da RFFSA foram transferidos para a VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. – e alocados em carreira especial, como estabelece o artigo 17, inciso I, dessa norma.- A Lei n. 11.483/2007 (art. 27) cuidou para que, após não haver mais nenhum funcionário em atividade da extinta RFFSA, para efeito da verba complementar dos ferroviários inativos, não deverá haver a equiparação com o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustada com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do RGPS.- Fica impossibilitada a adoção de cargo correspondente da CPTM – Encarregado de Estação (função Líder de Estação), com base no plano de cargos e salários da VALEC, tendo como fundamento nível de responsabilidade superior, por constituir-se cargo de chefia e supervisão, na contramão do cargo de Agente de Estação, considerado na origem.- Consoante compreensão do STJ, somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, devem integrar os proventos dos ex-ferroviários, pois a única exceção permitida pela legislação (art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001) refere-se ao adicional por tempo de serviço.- A progressão na carreira deve ficar restrita à situação funcional do exequente na CBTU – subsidiária da RFFSA, cuja documentação acostada aos autos aponta que o exequente não exerceu, durante todo o período em que esteve a serviço dessa empresa, o cargo de “Encarregado de Estação” – exercido apenas na CPTM, de modo que o cargo efetivo, inicialmente ocupado na CBTU – Agente Auxiliar de Estação, somente comporta o enquadramento como "Agente de Estação" – último nível (229), como adotado na origem.- Em virtude do que foi decidido neste feito e à luz da legislação aplicável à espécie, descabe o questionamento acerca do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA (PCS/1990), cuja tabela salarial foi fornecida pelo Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DECIPEX), órgão atualmente incumbido da implantação da complementação da aposentadoria debatida, nos termos do artigo 145 do Decreto n. 9.745/2019, na redação dada pelo Decreto n. 10.072/2019.- Esse PCS/1990, aprovado pela Resolução CISE n. 091/1990, é aplicável ao quadro de pessoal especial da VALEC, composto pelos funcionários ativos da RFFSA para ela transferidos, do qual decorre a tabela salarial atualizada a ser aplicada aos ferroviários inativos, para a finalidade de complementação da aposentadoria do RGPS.- O documento que integra esta decisão comprova o correto enquadramento do exequente pelo DECIPEX – cargo de Agente de Estação, no último nível da carreira (229) do PCS/1990.- Como o pagamento da parcela complementar de aposentadoria dos ex-ferroviários é condicionada à insuficiência da aposentadoria do RGPS em relação à integralidade do valor a que o segurado teria direito na ativa, poderá não haver diferenças a complementar – situação verificada no caso destes autos.- Fica mantida a condenação da parte autora em honorários advocatícios, aqui majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor exequendo. Diante da ausência de deliberação sobre revogação da justiça gratuita anteriormente concedida, é impositiva a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.- Apelação parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000997-10.2019.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ESTAÇÃO/AUXILIAR DE AGENTE ESPECIAL DE ESTAÇÃO/AGENTE ESPECIAL DE ESTAÇÃO/AGENTE DE ESTAÇÃO DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE TELEFONISTA. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de auxiliar de estação, auxiliar de agente especial de estação, agente especial de estação e agente de estação da RFFSA se equiparam, por exigir o uso de telefone magneto e seletivo para comunicação, à categoria profissional de telefonista, haja vista a similaridade das atividades desempenhadas, razão pela qual deve ser enquadrada como especial no Código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64. Precedentes. 4. Ainda que reconhecidos os períodos controversos em grau de recurso, a parte autora não tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015118-45.2011.4.04.7000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/04/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0004676-61.2007.4.03.6002

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/03/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 06/03/1997 a 12/06/2000 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário ), laborados na função de "operador de estação de tratamento de água" vez que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos: ácido fluorsilícico, cal hidratada, cloro gás, carbonato de sódio (barrilha) e sulfato de alumínio enquadrando-se no código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 18/20). 2. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor (fls. 61/74), até o ajuizamento da presente ação (26/10/2007), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 3. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5062062-15.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 16/04/2019

APELAÇÃO (198) Nº 5062062-15.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOAO BATISTA TREVISAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO BATISTA TREVISAN Advogado do(a) APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N OUTROS PARTICIPANTES:   E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE “JURIS TANTUM”. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. ATIVIDADES REALIZADAS EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS. ENQUADRAMENTO ATÉ A DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA DER. - A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015. - Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial. - Na hipótese, desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o deslinde das questões trazidas a julgamento, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do “decisum” por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. - As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do E. Tribunal Superior do Trabalho). Precedentes. - Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedente. - Demonstrado nos autos o labor rural, sem registro em carteira de trabalho, durante parte do período pleiteado, por meio de princípio de prova documental complementado por prova testemunhal coerente e idônea, tem o segurado direito à sua contagem, nos termos do artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91. - O tópico 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 assenta a especialidade de serviços prestados na agricultura, abarcando os trabalhadores da agropecuária. Contudo, somente os rurícolas com dedicação exclusiva à agropecuária fazem jus ao reportado enquadramento. Precedentes. - No caso, as testemunhas ouvidas em audiência afiançaram que o requerente trabalhou somente na lavoura de café, não executando tarefas atinentes à pecuária, de forma que, à míngua de outros elementos de prova, não há de se considerar como especial esse labor, inclusive, a parte que se encontra anotada em CTPS. É que, embora conste ali o cargo “serviços gerais de agropecuária”, tal anotação, como cediço, goza de presunção “iuris tantum” de veracidade, a qual, na hipótese, foi afastada pela contundente prova testemunhal colhida em juízo sob o crivo do contraditório. - Diante do documento comprobatório apresentado, cabível o enquadramento das atividades realizadas em estação de tratamento de água e esgoto, somente nos períodos ali indicados até a data de entrada do requerimento administrativo - DER, em razão, sobretudo, da submissão constante do demandante a microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, de acordo com o código 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo. - Apelações parcialmente providas, em extensão diversa.