Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pagamento de honorarios sucumbenciais via rpv'.

TRF4

PROCESSO: 5017275-63.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5003161-41.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5031881-52.2023.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 21/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5024798-82.2023.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 22/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5057790-04.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5002222-61.2024.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. RPV. CRÉDITO PRINCIPAL PAGO POR PRECATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUITADOS MEDIANTE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba. 2. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício. 4. Nos casos em que o débito for saldado mediante a expedição de precatório e não restar impugnado pelo devedor, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC. 5. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora ou nas hipóteses que não foi oportunizado à Autarquia o cumprimento espontâneo do julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020757-41.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 06/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5066096-40.2017.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. INCIDÊNCIA LIMITADA À HIPÓTESE DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA PELO CREDOR ANTES DE OPORTUNIZADO O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. NÃO-CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. A contrario sensu do disposto no artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, eles são devidos, independente da existência de impugnação. 2. Contudo, a regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo Juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Em tais casos, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV. 3. Da mesma forma, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ. 4. No caso dos autos, a parte credora protocolou o cumprimento de sentença antes mesmo de ter sido oportunizado ao INSS o cumprimento voluntário, motivo pelo qual não são devidos honorários na fase de execução. 5. Sentença mantida por fundamentação diversa.

TRF4

PROCESSO: 5000478-75.2017.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 01/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000630-59.2010.4.04.7117

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 29/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5041142-12.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5014500-65.2022.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5031493-62.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5047231-27.2016.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 17/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5038871-06.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5014035-95.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 18/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5060192-63.2017.4.04.0000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5054448-24.2016.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5044551-69.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 02/12/2016