Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de anulacao da sentenca por violacao ao art. 489%2C §1º%2C vi do cpc'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023971-04.2014.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 15/09/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . FALSIDADE. ART. 485, VI, DO CPC/73. ART. 966, VI, DO CPC/15. CONFIGURAÇÃO. DOLO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO LABORAL VERIFICADO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO. PEDIDO IMPROCEDENTE.- Nos termos do art. 966, VI, do CPC/15, correspondente ao art. 485, VI, do CPC/73, a decisão de mérito transitada em julgado poderá se rescindida quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.- Entretanto, impende salientar que a prova tida por falsa deve se revelar imprescindível para a subsistência da decisão rescindenda, não sendo cabível a ação rescisória com base neste fundamento caso haja a possibilidade da correspondente manutenção com esteio em elementos diversos. Noutros termos, inalterado o julgado impugnado, com base em prova diversa daquela cuja falsidade é arguida, revelando-se a ausência do respectivo caráter determinante, não se afigura cabível a desconstituição nos termos do art. 485, VI, do CPC/73 (art. 966, VI, do CPC/15). Precedentes.- Afere-se dos autos que o INSS se desincumbiu de demonstrar a falsidade de que estaria eivada a CTPS em relação ao período de prestação de serviços junto à pessoa jurídica em questão, porquanto, além de existirem elementos tendentes a demonstrar a alteração por meio de rasuras e montagens visando à indevida percepção de benefício previdenciário , o que teria ocasionado a propositura de ações penais e ação civil pública de improbidade administrativa em desfavor dos responsáveis, tanto as declarações das testemunhas quanto os depoimentos pessoais foram prestadas no sentido de que, ingressando por volta de 1964/1965, o vínculo teria perdurado por volta de 3 (três) a 5 (cinco) anos.- O INSS não logrou demonstrar a má-fé da parte autora no feito subjacente, nos termos do art. 485, III, do CPC/73, à míngua de quaisquer das circunstâncias constantes do art. 17 do mesmo diploma legal, mormente em razão de a CTPS acostadas aos autos, bem como as informações prestadas pelo empregador, poderem ser facilmente contrapostas ou analisadas conjuntamente às informações constantes do CNIS, no que tange à aferição do correto período contributivo. Precedentes.- A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.- Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.- Somados os períodos comuns reconhecidos judicialmente aos demais, já computados pelo ente autárquico, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, em 17/02/2003, 23 anos, 4 meses e 3 dias, insuficientes para concessão do pretendido benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Depreende-se que, posteriormente, a parte ré continuou a laborar, somando, até a cessação da última contribuição em 31/03/2012, o período de 28 dias, 1 mês e 13 dias, ainda insuficientes para a concessão da benesse postulada, razão por que incabível, da mesma forma, a reafirmação da DER.- Pedidos rescindendo parcialmente procedente e improcedente em juízo rescisório.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021590-67.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026684-15.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 12/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR SEBASTIÃO FERNANDO DE SOUSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO INC. VI DO ART. 485 DO CPC. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - A exordial é inepta quanto ao inc. VI do art. 485 do Codex Processual Civil/1973, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a correlata causa petendi, em desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil. - No que tange à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, não incide no caso. - Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à satisfação do requisito "condição de segurado obrigatório do sistema da Previdência Social", adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso. - Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais. - Decretada a inépcia da inicial quanto ao inc. VI do art. 485 do CPC. Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013481-88.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA ANULADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, IV. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O art. 489, § , IV, do CPC dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. - No caso, embora instado a se manifestar quanto à possibilidade de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o magistrado a quo não enfrentou a questão na sentença, tampouco na decisão proferida em sede de embargos de declaração. - Dessa forma, é de rigor reconhecer a nulidade do julgado, por ausência de fundamentação. - No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC), passo ao exame do mérito. - Quanto à incapacidade, consta do laudo pericial, elaborado em 31/08/2015, que a autora é portadora de hipertensão arterial não controlada, alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, ansiedade, preferência ao isolamento social e dificuldade de relacionamento devida ao quadro depressivo. O experto afirmou que a demandante está total e temporariamente inapta ao trabalho desde julho/2015. - Em relação à qualidade de segurada, colhe-se do extrato do CNIS (fl. 22) que o último emprego da autora teve duração de 02/08/2010 a 30/10/2013. - Assim, a princípio, a requerente teria perdido a qualidade de segurada quando da eclosão de sua incapacidade, em julho/2015. - No entanto, colhe-se do documento de fl. 85 que a postulante recebeu parcelas de seguro-desemprego de dezembro/2013 a abril/2014, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça, nos moldes do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. - Dessa forma, comprovados todos os requisitos necessários, é de rigor a concessão de auxílio-doença à demandante, a partir da data do laudo pericial. - Preliminar de nulidade acolhida. Mérito da apelação prejudicado. Pedido julgado parcialmente procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006835-70.2004.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 28/08/2015

AGRAVO (ART. 557, § , DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- Somando-se as atividades comuns e especiais até a data do requerimento administrativo (21/11/03), perfaz o autor o total de 33 anos, 10 meses e 2 dois dias de tempo de serviço, motivo pelo qual não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral. II - Ainda que se considerasse o período laborado até o ajuizamento da ação, ocorrido em 30/6/04, o demandante não faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral. III- O período laborado após o ajuizamento da ação não pode ser computado, uma vez que os requisitos necessários à concessão do benefício devem estar preenchidos no ajuizamento da ação. IV- O autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98; nem pelas regras de transição (art. 9º, da EC n.º 20/98), uma vez que o mesmo, à época do requerimento administrativo, não havia cumprido o requisito etário previsto na regra de transição. V- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. VI- Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038067-29.2011.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/02/2015

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 5.968/71. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. 1. A ação rescisória foi proposta com fundamento no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão rescindendo teria violado o Art. 1º da Lei 5.698/71, ao interpretar que o benefício pago a ex-combatente somente se subordinaria ao teto previsto na Emenda Constitucional nº 41/2003. 2. Não obstante a alegação trazida na inicial, é de se salientar que a controvérsia na ação originária dizia respeito à limitação de benefício previdenciário pago a ex-combatente ao teto remuneratório pago ao serviço público, nos termos do Art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. Os documentos que instruem os autos confirmam que o mandado de segurança impetrado pelo segurado objetivava o afastamento do teto constitucional aplicado administrativamente pelo instituto, com fundamento no Art. 263 do Decreto 2.172/97. 4. O julgado rescindendo tão somente aplicou a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a norma do Art. 37, XI, da Magna Carta, com a redação dada pela EC 19/98, não é autoaplicável, por depender de lei de fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 5. Acresça-se a estas considerações o fato de que o ex-combatente obteve a concessão de aposentadoria a partir de 01.01.1972, apenas quatro meses após a entrada em vigor da Lei 5.698/71, o que está a indicar que já havia preenchido os requisitos para o benefício sob o regime da legislação anterior, razão por que teria assegurado seu direito à aposentadoria sob as condições até então vigentes, conforme o Art. 6º daquela Lei. 6. Reforça esta hipótese a constatação de que o INSS nunca pretendeu limitar o benefício ao teto do regime geral da Previdência, nos termos do Art. 1º da Lei 5.698/71, discussão que só veio a ser inaugurada no bojo da presente ação rescisória. 7. Improcedência do pedido de desconstituição do julgado. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), de acordo com o entendimento firmado por esta E. Terceira Seção.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002136-76.2018.4.03.6128

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 24/05/2019

'E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IRPF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM O EXAME DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC (ART. 267, INCISO VI, DO CPC DE 1973). APELAÇÃO DESPROVIDA - Consoante se verifica do feito, o autor indicou ao polo passivo da ação ordinária o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. - O INSS não tem a legitimidade para figurar no polo passivo deste processo. - No caso, é a União Federal quem tem a legitimidade passiva para responder quanto à eventual isenção do imposto de renda. - Incabível, outrossim, a aplicação da teoria da encampação na hipótese, para conferir legitimidade passiva ad causam à autoridade impetrada, como poderia ser cogitado à vista do fato de ser ela incumbida pela retenção da exação na fonte. No caso, a autoridade impetrada indicada pela impetrante tem, tão somente, a obrigação tributária de reter e recolher ao erário o imposto devido, ou seja, é o terceiro responsável, previsto na combinação do art. 121, II, com o art. 128 do Código Tributário Nacional, não dispondo de qualquer tipo de poder/competência para decidir quanto ao pedido de isenção tributária. - Não há como, em consequência, ser sanada a ausência de legitimidade da parte indicada no polo passivo, do que resulta, inevitavelmente, na carência da ação. - Decretada a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por conta da ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para responder pelo indébito do imposto de renda. - Acolhida a preliminar arguida e dado provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito.

TRF4

PROCESSO: 5019998-89.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/11/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0040598-93.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 20/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. ART. 267, VI, DO CPC/1973. ART. 485, VI, DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. PEDIDO REMANESCENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. 2 - No presente caso, conforme de verifica à fl. 167, durante o decorrer da demanda, foi concedida, administrativamente, a aposentadoria por invalidez ao autor, com DIB fixada em 25/04/11. Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 25/04/11. 3 - Resta à parte autora interesse processual quanto as prestações em atraso do benefício, contabilizadas em época pregressa ao deferimento do beneplácito na via administrativa. 4 - Reconhecido o desaparecimento do interesse processual apenas no que se refere ao pagamento dos valores de aposentadoria por invalidez, relativo a período posterior a 25/04/11 e, portanto, declarada a nulidade parcial da sentença. 5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante. 6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17/09/12 (fls. 132/136), diagnosticou o autor como portador de "hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca e artrose pós traumática do tornozelo esquerdo". Concluiu que o autor está incapacitado definitivamente para o trabalho, desde maio de 2005 (fl. 136). 15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 16 - Reconhecida a incapacidade laboral desde maio de 2005, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença (30/06/09 - fl. 86). 17 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas do montante da condenação. 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. 21 - Ressalte-se que o INSS somente veio a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez quando a presente demanda já havia sido ajuizada, razão pela qual o pagamento da verba honorária recai única e exclusivamente sobre o ente autárquico. 22 - Condenada a autarquia no pagamento das custas, eis que, em se tratando de processos tramitados perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11.11.2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS. 23 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente anulada. Pedido remanescente parcialmente procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010520-62.2007.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/06/2016

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- A pensão por morte encontra-se prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Tendo o óbito do genitor ocorrido em 21/3/07, são aplicáveis as disposições da referida Lei, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Depreende-se da leitura dos dispositivos legais que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários. II- No presente caso, não ficou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. III- Encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 60), comprovando que a falecida efetuou recolhimentos como contribuinte "Empresário" e ocupação "Empresário" no período de fevereiro/01 a janeiro/02. Considerando a data do último recolhimento constante do sistema CNIS (janeiro/02) e o óbito ocorrido em 21/3/07, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado da de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. IV- No tocante à alegação de incapacidade total e permanente da falecida, os documentos carreados aos autos não comprovam que a falecida esposa do autor detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade. Ainda que a parte autora tenha juntado aos autos a cópia do processo nº 131/02, a qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido para a concessão da aposentadoria por invalidez, verificou-se que foi interposto recurso contra a mencionada decisão, com a subida dos autos a este E. Tribunal. Por sua vez, a Décima Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, uma vez que não ficou comprovada a qualidade de segurada da falecida à época da incapacidade. Inconformada, interpôs a de cujus recurso especial, ao qual foi negado seguimento no C. Superior Tribunal de Justiça, tendo o feito baixado à Vara de Origem em 21/5/08. V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, não há de ser concedido o benefício. VI- Agravo improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002147-90.2012.4.03.6003

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010100-19.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 29/04/2015

AGRAVO (ART. 557, § , DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO IMPROCEDENTE. I- O salário de benefício concedido na vigência da Lei nº 9.876/99 consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91. II- In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 5/7/11, visando o recálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, concedido em 2/4/02, com reflexos na aposentadoria por invalidez, com DIB em 1°/10/04. O INSS procedeu ao cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, respeitando o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.876/1999, motivo pelo qual não prospera o pedido da parte autora. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5020110-92.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 13/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046366-05.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/03/2015

AGRAVO (ART. 557, § , DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE NOVA PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- A comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. II- A perícia médica foi corretamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. V- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024306-67.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/01/2015

AGRAVO (ART. 557, § , DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PEDIDO PROCEDENTE. I- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. No presente caso, o autor conta com idade avançada, baixa escolaridade e exerceu atividades braçais, como lavrador. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Precedentes jurisprudenciais. II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários para o deferimento da aposentadoria por invalidez à parte autora (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), há de ser o benefício concedido. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5008245-38.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DISPOSITIVO DA SENTENÇA CONTRADITÓRIO. DECISÃO ANULADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § , IV, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, IV. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Pelo princípio da congruência, a sentença deve ser proferida nos termos do art. 489 do CPC. A presença de dispositivo contraditório à motivação enseja a cassação da sentença. 2. A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido em sede de apelo, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC). 3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 4. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.

TRF4

PROCESSO: 5010695-17.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002205-21.2011.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/03/2017

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DEFERIDO. I- O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência. II- Outrossim, in casu, verifica-se que no documento de fls. 18 ficou comprovada a exposição ao agente nocivo "de modo habitual e permanente". III- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em se tratando do agente nocivo ruído, conforme a decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC. IV- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". V- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15. VI- Agravo improvido. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010035-43.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/06/2019