Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de audiencia para prova testemunhal sobre atividade laborativa'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021405-31.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5081190-21.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015616-10.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003661-45.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009270-50.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 11/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040668-08.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/03/2017

PREVIDENCIÁRO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 07/10/2015 (fls. 90/94) afirma que a autora, de 27 anos de idade, ensino médio completo, do lar, relata que nunca trabalhou e em 1999 começou a ter crises convulsivas, sendo diagnosticado epilepsia. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de epilepsia e episódios depressivos. Entretanto, assevera que não há sinais de incapacidade laboral, com exceção de atividades com risco ocupacional específico para portadores de epilepsia e no tocante aos transtornos depressivos, observa que a mesma faz tratamento com psiquiatra, fazendo uso de medicamentos de forma regular e não há sinais de que a depressão ou epilepsia gerem incapacidade laboral. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença. - Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, dos documentos médicos carreados (fls. 23/34) não se infere a existência de incapacidade laborativa, confirmam apenas o tratamento médico da parte autora e o uso de medicamentos. Por outro lado, apesar de a recorrente ter afirmado na realização da perícia médica judicial que nunca trabalhou, na inicial está qualificada como lavradora e a exordial foi instruída com notas fiscais de produtor em seu nome e consulta de declaração cadastral (fls. 11/18). Nesse âmbito, depreende-se do depoimento da única testemunha ouvida em Juízo, gravado na mídia digital de fl. 108, que a autora ainda trabalha "na roça", o que corrobora a conclusão do perito judicial, de que tem capacidade laborativa. Assim, seja nas lides campesinas ou nas atividades do lar, consegue desempenhar atividades laborativas apesar das patologias que a acometem. - O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000868-36.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A r. Sentença ao contrário do alegado pela recorrente, está devidamente fundamentada. - O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil. - Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal, como ventilado na r. Sentença guerreada. - O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, outrossim, especialista em ortopedia e traumatologia. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003370-97.2022.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031342-97.2021.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026073-04.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos e restam demonstrados. - O laudo pericial médico afirma que a autora era operadora de caixa de supermercado e apresenta cicatriz coriorretiana macular em olho direito e cegueira em olho direito, todavia, a jurisperita assevera que não a incapacita para sua atividade habitual, bem como não houve agravamento da doença, pois segundo o laudo médico apresentado pela parte autora, a mesma já apresentava cegueira em olho direito. Conclui que a incapacidade é relativa e definitiva para alguns tipos de atividade laboral, porém não apresenta incapacidade para a atividade laborativa que exercia. - O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em afirmar que não há incapacidade laborativa para o exercício da atividade declarada, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença . Nesse contexto, os atestados médicos carreados aos autos não infirmam a conclusão da expert, pois deles não se extrai que a parte autora está incapacitada para o trabalho. O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença deduzido nestes autos. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5018364-34.2015.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 11/10/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2. No caso particular dos trabalhadores rurais boias frias, dada sua peculiar condição e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de segurado especial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012) fixou tese no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte. 4. Caso em que a condição de trabalhadora rural na condição de segurado especial restou demonstrada com início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal. 5. Enquanto o STF não dirimir a controvérsia relativa ao regime de correção monetária e juros moratórios incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório (Tema nº 810), continua em pleno vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 6. A fim de possibilitar o prosseguimento do processo, a decisão final sobre os consectários legais deve ser relegada para a fase de cumprimento da sentença. 7. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012002-94.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 18/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico. - O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e permanente, e sugere reabilitação profissional do autor. - Em que pese a constatação do perito judicial, assiste razão à autarquia apelante, pois após as cessações dos auxílio-doenças noticiados nos autos o autor voltou a trabalhar regularmente para o mesmo empregador. - Inconteste que em algumas situações há de se levar em consideração que mesmo incapacitado o segurado se viu obrigado a retornar ao trabalho para o sustento de sua família. No entanto, o tipo de atividade física exercida pelo autor, como canavicultor, exige o pleno vigor físico e, desse modo, se não tivesse efetivamente recuperado a sua capacidade laborativa, certamente não teria condições de trabalhar regularmente. - O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deduzido nestes autos. - Deve ser reformada a r. Sentença recorrida que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença. - Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013289-58.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 03/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNICA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Ocorre que, não há início de prova material nos autos. As anotações realizadas na CTPS do genitor da parte autora comprovam que desde 1973 este laborava em atividade industrial, na função de operário, não servindo, portanto, como início de prova material para o período rural que se pretende comprovar. Na mesma linha, a certidão de casamento de fl. 11 nada acrescenta, pois sequer indica a atividade laboral dos nubentes. 3. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em R$ 1.000,00, observada a eventual gratuidade da justiça. 4. Negado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado. 5. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026950-07.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 03/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNICA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Ocorre que, não há início de prova material nos autos. Como bem observado pelo Juízo de origem, os documentos anexados são extemporâneos ao período pleiteado, não podendo, portanto, ser acolhidos como início de prova material. Dessa forma, evidencia-se irretocável a decisão apelada. 3. Negado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado. 4. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009118-38.2010.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039557-57.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNICA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Ocorre que, não há início de prova material nos autos. As anotações realizadas na CTPS da parte autora comprovam os períodos nelas indicados, não servindo como início de prova material para períodos anteriores ou intercalados. Além disso, a certidão de casamento de fl. 18, datada do ano de 1975, encontra-se inserida entre períodos efetivamente registrados em CTPS (fls. 26/27), tornando-se também imprestável para a finalidade de início de prova material. Dessa forma, evidencia-se irretocável a decisão apelada. 3. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006518-69.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037118-68.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 03/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005642-17.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031837-73.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 30/08/2017