Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de gratuidade da justica'.

TRF4

PROCESSO: 5028921-41.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000545-59.2020.4.03.6112

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. JUSTICA GRATUITA MANTIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Os proventos percebidos pelo(a) autor(a), cerca de R$ 3.313,11 (três mil, trezentos e treze reais e onze centavos) brutos, ou seja, menos de dois salários-mínimos efetivos (sem os descontos legais - INSS e imposto de renda), não mitigam a declaração de pobreza. Justiça gratuita mantida. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo parcelas prescritas. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal improvida.

TRF4

PROCESSO: 5013334-32.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5037534-74.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001314-03.2019.4.04.7138

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3. Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova técnica. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais. 4. A ausência de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual desenvolvida ao tempo do acidente de qualquer natureza, causa óbice à concessão do benefício. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028385-18.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 12/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001363-94.2018.4.03.6107

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 13/12/2019

E M E N T A   CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR GDASS. PARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO VERDADEIRA DE HIPOSSUFICIÊNCIA HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Homologado o pedido de desistência parcial do recurso interposto. 2. O Código de Processo Civil/2015 disciplina no seu artigo 98 que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte, pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. 3. Assim, cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, merece provimento, nesse ponto, o recurso de apelação. 4. No entanto, não retroagem os efeitos do benefício da justiça gratuita concedida em sede de apelação, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-se somente às despesas processuais supervenientes. REsp 904.289/MS do Min. Luis Felipe Salomão (DJe 10/05/2011). Precedentes. 5. De rigor, portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, operando-se efeitos ex nunc. Assim, permanece a fixação dos honorários, tal como lançada na sentença. 6. Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5020787-25.2019.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5018734-03.2016.4.04.0000

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003535-55.2017.4.03.6103

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JUSTICA GRATUITA REVOGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, tendo em vista o deferimento da tutela antecipada, não havendo razão para a irresignação da Autarquia Federal. - In casu, tem-se que auferindo a parte autora mensalmente cerca de R$ 7.188,98 brutos (remuneração-extrato do sistema CNIS da Previdência Social – referente ao mês de 07/2018) verifica-se que a declaração de hipossuficiência não corresponde ao seu teor. Portanto, necessária se faz a revogação da Justiça Gratuita, de acordo com o entendimento desta E. Turma. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado o labor exercido em condições especiais. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5077148-63.2018.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005039-80.2021.4.04.7121

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 04/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000296-07.2018.4.03.6136

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. JUSTICA GRATUITA DEFERIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR. RUÍDO. ELETRICIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - In casu, não merece prosperar a arguição de cerceamento de defesa, tendo em vista que o autor carreou os perfis profissiográficos previdenciários e laudos técnicos, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica. - Os proventos percebidos pelo(a) autor(a), cerca de R$ 5.118,34 (cinco mil, cento e dezoito reais e trinta e quatro centavos) brutos, ou seja, menos de dois salários-mínimos efetivos (sem os descontos legais - INSS e imposto de renda), não mitigam a declaração de pobreza. Deferida a Justiça Gratuita. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido. - A somatória do tempo de serviço não autoriza a concessão da aposentadoria especial. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008256-89.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5014439-49.2023.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. Recurso não conhecido no ponto. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. Na hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da perícia judicial, uma vez que a incapacidade restou comprovada quando da realização do exame médico. 5. A falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 6. Nas sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Na hipótese, a verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual fixado na sentença; suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. 7. Mantida a sentença de improcedência.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002158-04.2019.4.04.7121

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESNECESSÁRIO PEDIDO DE RENOVAÇÃO/MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, o magistrado não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Demonstrado pela prova técnica que a incapacidade é anterior à filiação/refiliação da parte autora ao RGPS, é indevida a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Ao contrário da doença preexistente, a incapacidade preexistente à filiação, por si só, causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que não há falar em agravamento da doença. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

TRF4

PROCESSO: 5015167-95.2020.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5932045-34.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5006147-80.2020.4.04.9999

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 12/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM PRÉVIO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. DECLARAÇÃO DE QUE O AUTOR ORIGINÁRIO FAZIA JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS SUCESSORES. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas sem prévio indeferimento do pedido de benefício da gratuidade de Justiça, configurando error in procedendo. Sentença anulada. 2. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Considerando que a renda bruta do falecido autor e dos seus sucessores não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. 4. Dado provimento ao recurso para declarar que o autor originário fazia jus ao benefício da gratuidade de Justiça. 5. Deferido o benefício da gratuidade de Justiça aos sucessores. 6. Determinado prosseguimento do feito, com retorno dos autos à origem.

TRF4

PROCESSO: 5022665-48.2020.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.