Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de manutencao da decisao que homologou os calculos apresentados pela parte autora'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018280-53.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006417-56.2009.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. - A parte autora foi submetida a exame pericial que constatou a capacidade laborativa. O patrono da autora protocolou pedido de desistência da ação sob a alegação de falta de interesse no seguimento do feito. O INSS não concordou com tal pedido de desistência e requereu a improcedência da ação. - Resta claro que após verificar que não possuía incapacidade laboral a parte autora perdeu o interesse que o feito prosseguisse, contudo, não renunciou expressamente ao direito sob o qual se funda a ação. Segue o interesse do INSS em ver a ação julgada em seu mérito. - Observadas as condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.200 (art.1013 §3º, CP). - O laudo pericial afirma que a parte autora apresenta deficiência venosa dos membros inferiores e cicatriz de úlcera no pé esquerdo, contudo, não lhe causa incapacidade, sendo compatível com o trabalho de costureira. O jurisperito conclui que não há doença incapacitante atual. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. - O conjunto probatório foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC). - Sentença anulada. Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003751-63.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. - É vedada a homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo autor sem o devido consentimento do réu, conforme preceitua o artigo 267, VIII do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, VIII e §§ 4º e 5º do novo Código de Processo Civil). - Em razão do disposto no art. 3º da Lei 9.469/1997, os representantes da União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais só podem concordar com a desistência da ação caso o autor manifeste sua renúncia sobre o direito em que se funda a ação, o que não ocorreu no presente caso. - Observadas as condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.1013, §3º, do Novo Código de Processo Civil de 1973 (artigo 515, § 3º, CPC/1973). - O benefício de Aposentadoria por Invalidez decorre de conversão de Auxílio-Doença e o respectivo cálculo observou a Lei n. 8.213/1991 e 9.876/1999. - A aplicação da ORTN nos salários de contribuição encontra rígida impossibilidade legal, pois a Lei n. 6.423/1997 foi aplicada somente aos benefícios concedidos antes da atual Constituição Federal, conforme entendimento consubstanciado pela Súmula nº 07 desta E. Corte. - Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC). - Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010708-35.2019.4.03.6302

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002031-87.2016.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 02/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADO QUE OS MALES QUE AFLIGEM A PARTE AUTORA SÃO ORIUNDOS DE ACIDENTE - PEDIDO DO ID94827941 PREJUDICADO - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA -APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.  1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 4. No caso dos autos, os males que afligem a parte autora não são oriundos de acidente, mas, sim, de doença, de modo que, mesmo havendo redução da capacidade laborativa, esta não seria suficiente para a obtenção do auxílio-acidente previdenciário . 5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 7. Não demonstrado, pois, que os males que afligem a parte autora são oriundos de acidente, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o auxílio-acidente previdenciário . E não havendo comprovação do acidente, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. 8. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 9. Pedido do ID94827941 prejudicado. Apelo provido. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006226-59.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA. 1. A ação trata de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial. 2. A r. sentença julgou parcialmente os pedidos pra condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos de 01/03/1997 a 12/09/2000 e de 07/02/2012 a 17/10/2014, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (09/11/2017) e concedeu a antecipação da tutela. O INSS interpôs apelação. 3. A parte autora requereu a desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII do CPC 2015 (id 83447485 - Pág. 2) e, foi o INSS intimado mas deixou de se manifestar. 4. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. 5. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido. 6. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374). 7. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida. 8. Por essas razões, homologa-se o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos. 9. Homologação do pedido de desistência da parte autora. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000028-43.2020.4.03.6338

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 29/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000065-12.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DE RMI. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REENQUADRAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 13 DA LEI 5.890/1973. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. À época da concessão do benefício originário (DIB 24/05/1990), a questão do enquadramento das contribuições dos segurados autônomo e empregador em classes, com o cumprimento dos respectivos interstícios em cada uma delas, era disciplinada no artigo 13 da Lei n.º 5.890/1973, bem como no artigo 41, inciso II, combinado com o artigo 43 do Decreto nº 83.081/1979, com redação modificada pelo Decreto n.º 90.817/1985, que estabeleciam tal enquadramento conforme o tempo de filiação no RGPS, e o salário-base das contribuições, segundo uma escala de salários-mínimos. 2. Após a juntada do processo administrativo, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou o cálculo da RMI nos termos do art. 144 da lei 8.213/91, considerando os 30 salários-de-contribuição na moeda vigente à época dos fatos e apurando a RMI de Cr$ 11.366,02 em 24/05/1990. 3. A contadoria esclareceu, ainda, que: a) a autarquia considerou o segurado instituidor como contribuinte em dobro, no período de 01/12/1988 até 05/03/1989, e após 06/03/1989 passou a considerá-lo como autônomo, consoante inscrição de fls. 149; b) o instituidor possuía 29 anos de filiação antes de sua inscrição como autônomo, podendo recolher o correspondente a 20 salários-mínimos, observado o disposto no art. 13 da Lei 5.890/73, vigente à época dos fatos; c) o § 4º do art. 13 da Lei 5.890/1973 permitia ao segurado que, por força de circunstâncias não estivesse condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontrava, regredir na escala, até o nível que lhe conviesse, sendo-lhe facultado retornar à classe de onde regredira; e d) na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a autarquia considerou no período de 12/88 a 04/90 os valores efetivamente pagos pelo instituidor, correspondentes a 02 (dois) salários mínimos (fls. 213). 4. Com efeito, não assiste razão à parte autora quanto ao reenquadramento do benefício originário, pois o instituidor deveria ter optado por ingressar na Classe 05 desde o início de seus recolhimentos como autônomo, o que, todavia, não se verificou no caso em tela, apesar de contar com tempo de filiação para tanto, inclusive a teor do disposto na citada legislação em vigor à época dos fatos. 5. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da pensão por morte, consoante os cálculos apresentados pela contadoria, conforme determinado pela r. sentença. 6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 10. Parcialmente provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, para fixar os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000806-24.2020.4.03.6302

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 07/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5056202-64.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 26/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003389-76.2012.4.04.7100

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 04/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026927-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. - A parte autora ingressou com ação pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador de seara rural; tendo formulado ulterior pedido de desistência (fl. 63), o ilustre sentenciante, homologando-o, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (fl. 81), mesmo diante da oposição do INSS (fl. 80). - Verifica-se que o Procurador do INSS não anuiu com o pedido de desistência, e mesmo assim o magistrado a quo proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC/73. - Pela legislação de regência, o pedido de desistência tal como deduzido é condicionado à renúncia do direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 3º, da Lei 9.469/97, razão pela qual deve a parte autora manifestar-se quanto à renúncia. Caso a parte demandante não queira renunciar, a ação deve ter seu regular prosseguimento. - Matéria enfrentada pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.267.995/PB (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.09.2012, Dje de 03.08.2012), assentado o entendimento de que "(...) após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação". - Apelo da autarquia federal parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002241-39.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao apelo do INSS e jukgou improcedente o pedido da parte autora. - Extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios de 1975 a 1979. - A parte perdeu a qualidade de segurado, pois ultrapassados todos os prazos do art. 15 da Lei 8.213/91, já que ajuizou a demanda em 2003, alegando estar inapta desde os anos 1980, sendo que não verte qualquer recolhimento desde seu último vínculo, findado em 1979. - Não há qualquer requerimento administrativo posterior a 1988, quando cessado auxílio-doença, quedando-se inerte até o ajuizamento da presente demanda, quinze anos mais tarde. - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016121-47.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO QUE COLIMA O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - O autor primitivo, falecido no curso da ação, requer na exordial,de forma taxativa, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB. 31/067.458.314-0 e a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da constatação da incapacidade total e permanente. - A r. Sentença recorrida, amparada nos dois laudos médicos periciais produzidos nos autos, o primeiro na especialidade de ortopedia e o segundo laudo referente à perícia médica indireta com clínico geral, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e decretou a improcedência dos pedidos. - Os elementos probantes dos autos não são suficientes para ilidir a conclusão dos jurisperitos, bem como infirmar a perícia médica realizada no âmbito administrativo, mormente se considerar que não foi carreado aos autos documentação médica do período da cessação do auxílio-doença, que se deu em 03/07/1995. - Ainda que outro fosse o entendimento, de que a incapacidade laborativa se manteve após a interrupção do auxílio-doença, a pretensão do autor está fulminada pela prescrição. - O C. STJ já se manifestou no sentido de que a ação que objetiva restabelecimento de benefício previdenciário deve ser proposta no prazo de cinco anos do ato de cessação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). - É cediço que a Fazenda Pública goza de prerrogativas de direito processual e material, em decorrência do princípio da supremacia do direito público sobre o privado, destacando-se dentre elas, a prescrição das ações contra ela intentadas, sendo tal regra regulamentada pelo art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. - Sendo cessado o auxílio-doença NB. 31/067.458.314-0 na via administrativa, em 03/07/1995, o seu restabelecimento deveria ter sido postulado até o prazo de cinco anos após a sua interrupção, o que efetivamente não ocorreu. - Há que se ressaltar, a inaplicabilidade ao vertente caso do entendimento firmado no RE 626.489, decidido no STF em sede de Repercussão Geral, haja vista não se tratar de concessão inicial do benefício previdenciário , e sim, de pretensão material de restabelecimento de auxílio cessado por ato da Administração. - Não há que se falar em prestação de trato sucessivo nem tampouco de incidência da súmula n.º 85 do STJ, pois a impugnação diz respeito a um ato específico, cancelamento do benefício na via administrativa que não se renova mês a mês. - Caracterizada a prescrição pois, o autor interpondo a demanda apenas em 02/12/2009, mais de 14 anos após a cessação do auxílio-doença que pretende o restabelecimento, o fez em tempo inoportuno, porquanto ultrapassado o lapso quinquenal para exercício de direito contra a Fazenda Pública. - Por todos os ângulos não merece acolhida a pretensão da parte autora. - Negado provimento à Apelação da parte autora.

TRF4

PROCESSO: 5033833-37.2021.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 26/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000227-96.2016.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 10/05/2018