Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de producao de prova pericial observando a resolucao 2.183%2F2018 do cfm e o manual de pericias do inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013561-18.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 14/08/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE INÍCIO E DE CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO SEGUNDO O PEDIDO INICIAL E A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. Na fixação dos termos inicial e final do benefício concedido, a sentença acolheu a pretensão deduzida nos exatos limites do pedido formulado na petição inicial relativamente ao beneficio de auxílio-doença, na qual requereu expressamente o restabelecimento do benefício a partir do dia seguinte à cessação administrativa e sua manutenção pelo mínimo fixado na perícia médica. 3. Não encontra amparo no conjunto probatório a pretensão da parte autora em alterar a data de início do benefício para a data da sentença, pois a sentença recorrida acolheu integralmente a conclusão da perícia médica que estabeleceu a data de início da incapacidade em 14/12/2015, determinando assim o restabelecimento do auxílio-doença a partir da alta médica ocorrida em 03/06/2016 e estabelecendo o termo final no prazo de 4 (quatro) meses após a data da perícia médica, 19/10/2016. 4.  Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 5. Apelação não provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013643-49.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 14/08/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO SEGUNDO O PEDIDO INICIAL E A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. Não encontra amparo no conjunto probatório o entendimento manifestado pelo nas razões de apelação de que a sentença teria limitado a duração do benefício ao prazo de 6 (seis) meses, A sentença adotou integralmente as conclusões do laudo pericial, que foi expresso em reconhecer a existência de incapacidade laboral no período entre a data da alta médica e a data da perícia judicial, concluindo pela permanência de tal situação pelo prazo de 6 (seis) meses após a data do laudo. 3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 4. 4. Honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação parcialmente provida e, de ofício, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003934-02.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 18/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO SEGUNDO O PEDIDO INICIAL E A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. Merece acolhida o inconformismo do INSS no que toca à DIB do benefício, devendo esta ser fixada na data do pedido de reconsideração apresentado em 12/02/2016, por se fazer em conformidade com a data de início da incapacidade fixada na perícia médica, além de não contrariar o entendimento estabelecido na Súmula n. 576 do STJ, do seguinte teor “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)” 3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 4. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul. 5. Apelação parcialmente provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000029-75.2021.4.03.6311

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 22/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000102-86.2021.4.03.6108

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF1

PROCESSO: 1002558-98.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 08/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA CONCEDER O AUXÍLIO-DOENÇA. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO APENAS DO INSS (ART. 86,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÃNCIA. CANCELAMENTO INDEVIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Conquanto, na presente hipótese dos autos, tenha o auxílio-doença correspondido a pedido subsidiário em relação à aposentadoria por invalidez, considerando que esse auxílio concedido à beneficiária, corresponde, em termos pecuniários, quase àtotalidade da aposentadoria por invalidez (91%), é razoável reconhecer que a parte autora, assim como bem entendeu o Juízo de Primeira Instância, sucumbiu em parte mínima do seu pedido inicial, não se configurando sucumbência recíproca, devendo acondenação em verba honorária advocatícia ficar a cargo apenas do ente previdenciário, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.2. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).3. Apelação do INSS desprovida. Considerando que não consta dos autos perícia do ente público que demonstre o restabelecimento da capacidade laboral da parte autora, sob pena de configuração de desobediência, deve ser restabelecido, em 5 (cinco) dias,amedida administrativa objeto da tutela antecipada deferida em primeira instância.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012127-43.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. OMISSÃO E FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MANTIDA VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDA. 1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários mínimos. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto. 11 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos. 12 - Com efeito, afere-se das anotações constantes das cópias da CTPS juntada às fls.14/30, corroboradas com as informações extraídas do CNIS, anexadas à presente decisão, que a autora manteve empregatício nos períodos de 01/05/1978 a 09/02/1980, 22/09/1986 a 23/04/1988, 03/04/1989 a 01/04/1998, 10/12/1999 a 01/05/2001 e 01/02/2003 a 31/01/2004, bem como verteu contribuições, na qualidade de contribuinte individual, de 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/08/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 31/03/2006 e 01/05/2006 a 31/10/2006 e o exame médico-pericial que constatou a incapacidade foi realizado em 23/10/2006, quando a requerente detinha qualidade de segurada. 13 - O laudo do perito judicial (fls. 75/76), elaborado em 23/10/2006, concluiu pela incapacidade da parte autora para a função de faxineira. Apontou o expert que a autora é portador de "lombalgia". Em respostas aos quesitos, asseverou o perito judicial que "a paciente no momento está incapacitada para exercer a função de faxineira, todavia o quadro clínico é reversível". 14 - In casu, afere-se do conjunto probatório que a patologia que ensejou a concessão administrativa do auxílio-doença NB 31/502.817.348-2 (CID M51 - transtornos de discos lombares e de outros discos) integra a mesma categoria da atestada na perícia judicial. 15 - Dessa forma, tendo em vista que o resultado da perícia médica não destoa do conjunto probatório carreado aos autos, pode-se concluir que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual (empregada doméstica - fl.25), fazendo jus apenas ao auxílio-doença, porquanto não restou demostrada a irreversibilidade da inaptidão, podendo a requerente, que possui o segundo grau completo, ser reabilitada para o desempenho de outro labor que lhe assegure a subsistência. 16 - Assevera-se que, da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade 18 - Considerando que a r. sentença foi omissão quanto à fixação da correção monetária e dos juros, imprescindível a sua análise em sede recursal, pois, tratando-se de pedidos implícitos, não incorre em julgamento "ultra petita" a sua fixação de ofício. 19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 21 - Quanto à verba honorária, mantenho tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus. 22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da autora e do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001786-98.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001753-32.2021.4.03.6306

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5296641-34.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 18/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009705-29.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000420-98.2014.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 23/05/2017

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO INSS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROMOVIDO EM FACE DO INSS POR MORTE DE FILHO QUE TEVE INJUSTAMENTE INDEFERIDO O PLEITO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARDIOPATIA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADA E QUE EXISTIA NA ÉPOCA EM QUE O INSS LHE NEGOU O BENEFÍCIO QUE O TERIA AFASTADO DO ESTAFANTE TRABALHO - INCOMPATÍVEL COM A MOLÉSTIA CARDÍACA - QUE O LEVOU À MORTE. DESPREZO DA AUTARQUIA PELOS DIREITOS DO SEGURADO. DANO MORAL MANIFESTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. AGRAVO DO INSS PREJUDICADO. 1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 23/1/2014 por MARIA HELENA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais a ser arbitrado em 300 (trezentos) salários mínimos. Alega que seu filho Reginaldo da Silva requereu administrativamente em 19/2/2013 a concessão de auxílio-doença (NB 600.717.599-9), que lhe foi negado sob o argumento de que não existia incapacidade. Afirma que seu filho era portador de cardiopatia grave que o impedia de exercer suas atividades habituais de pedreiro; contudo, em razão da decisão de indeferimento do benefício previdenciário , retornou ao trabalho, vindo a falecer em 13/6/2013. Aduz que o dano moral sofrido consiste no sofrimento de enterrar um filho de forma prematura e desavisada. 2. As provas coligidas aos autos não deixam qualquer margem de dúvida acerca da configuração de dano moral no caso vertente. O pedido de auxílio-doença realizado em 19/2/2013 foi instruído com pedido de afastamento por insuficiência cardíaca importante, datado de 27/12/2012, assinado pelo Dr. Marco Antonio da Fonseca Bicheiro, médico do Sistema Único da Saúde, bem como por receituário da lavra do Dr. Henrique Souza Queiroz Donato, cardiologista responsável pelo acompanhamento de Reginaldo em Unidade Básica de Saúde de Piracicaba/SP, datado de 19/2/2012, no qual afirma que o paciente é portador de cardiomiopatia dilatada idiopática, associada à arritmia cardíaca importante, sendo contra indicado o exercício da profissão de pedreiro, ressaltando, ainda, que apesar de medicado, Reginaldo apresenta quadro de insuficiência cardíaca classe III. Os exames ecocardiograma (12/12/2012), ecodopplercardiograma (19/12/2012), holter (3/1/2013) e cateterismo (4/2/2013), confirmam que o filho da autora era portador de cardiopatia grave. O pedido de concessão de auxílio-doença foi elaborado em 19/2/2013, tendo sido negado em 11/3/2013. Em 13/6/2013 Reginaldo da Silva faleceu, sendo que no atestado de óbito consta como causa da morte "parada cardio respiratória, IAM, Arritmia cardíaca". A prova testemunhal vem a sacramentar a gravidade do quadro de saúde do filho da autora. Os médicos Marco Antonio da Fonseca Bicheiro e Henrique Souza Queiroz Donato foram unânimes em afirmar que Reginaldo da Silva era portador de patologia cardíaca importante (miocardiopatia dilatada e arritmia), quadro que inspirava acompanhamento e cuidados, e que poderia levá-lo a óbito. Relataram também a contra indicação de atividade laboral que demandasse esforço físico. Igualmente ouvidos como testemunhas, Antonio Ferreira da Silva, para quem Reginaldo realizou serviço de pedreiro na véspera de seu falecimento, afirmou que na ocasião precisou ajudá-lo a carregar uma placa de cimento. E Adilson Alvez Ferreira, pedreiro que realizou alguns serviços com Reginaldo, narrou que poucas semanas antes de seu falecimento, ele deixou de concluir o serviço porque passou mal. 3. O desprezo da autarquia ré pelos interesses de seus segurados, a notória negligência com que trata os pedidos de benefícios que lhe são formulados e, em especial, o desprezível comportamento do perito do INSS que foi a causa do indeferimento do pleito de auxílio-doença - benefício que, caso concedido e mantido como seria de rigor, afastaria o segurado da atividade profissional que dele exigia esforços físicos incompatíveis com as moléstias cardíacas que portava devidamente instruído - foram a causa da morte de Reginaldo, que precisou continuar a trabalhar em serviços de pedreiro que o coração dele, doente, não podia suportar. É do INSS a responsabilidade pela morte desse brasileiro trabalhador, que foi desprezado pelo órgão que deveria tê-lo protegido, e isso faz saltar aos olhos a responsabilidade civil do INSS em indenizar a autora - mãe do de cujus - pelo dano moral consistente na perda de um filho, que poderia estar vivo e sob tratamento, não fosse a péssima conduta dos agentes da autarquia que, no caso, estabeleceu nítido nexo etiológico que resultou na morte do segurado. 4. O dano moral é manifesto. Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, sendo que o valor arbitrado em primeiro grau a título de danos morais está longe de ser considerado absurdo, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho: AgRg no AREsp 44.611/AP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016; AgRg no REsp 1533178/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015; REsp 1279173/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 09/04/2013. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024197-14.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES, DA PARTE AUTORA E DO INSS. I - A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento de interstícios de atividade especial reclamados pelo autor, isso com o intuito de viabilizar a concessão de " aposentadoria especial" ou, ainda, de " aposentadoria por tempo de contribuição", outrora postuladas, em sede administrativa. II - A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial, a fim de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres, desde o ajuizamento da ação, reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual. III - A perícia foi deferida, as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos e, após várias tentativas, pelo juízo, de nomeações de peritos, sobreveio sentença de parcial procedência. IV - Na sentença proferida às fls. 168/173, o Juízo de Primeiro Grau não procedeu ao reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial suscitados pela parte requerente, sob fundamento de ausência de comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos. V - A ausência da produção de prova pericial ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial. VI - Necessário o acolhimento da preliminar de mérito suscitada pela parte demandante, relativa ao cerceamento de defesa acarretado pela negativa de produção de provas periciais, a fim de que seja dada oportunidade do segurado comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios indicados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado. VII - Matéria preliminar acolhida. VIII - Sentença anulada. IX - Prejudicada a análise do mérito dos apelos, da parte autora e do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004083-89.2019.4.03.6332

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5022871-28.2021.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013964-55.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES, DA PARTE AUTORA E DO INSS. - A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento de interstícios de atividade especial reclamados pelo autor - 21/03/1983 a 30/05/1983, 05/09/1983 a 16/11/2001, 16/05/2002 a 08/11/2002, 14/04/2003 a 08/06/2003, 15/07/2003 a 01/11/2003, 10/11/2003 a 05/04/2004, 13/05/2004 a 13/12/2004, 03/05/2005 a 30/11/2005, 10/04/2006 a 14/11/2006, 12/01/2007 a 03/01/2011 - isso com o intuito de viabilizar a concessão de " aposentadoria especial" outrora postulada, em sede administrativa. - A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial, a fim de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres, desde o ajuizamento da ação (fls. 02/19), reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual (fl. 122). - A despeito da produção de laudo pericial (acostado em fls. 161/165), não foram todos os lapsos temporais pretendidos examinados, tão-somente os períodos de 16/05/2002 a 08/11/2002, 14/04/2003 a 08/06/2003, 15/07/2003 a 01/11/2003, 10/11/2003 a 05/04/2004, 13/05/2004 a 13/12/2004, 03/05/2005 a 30/11/2005, 12/01/2007 a 03/01/2011, sem que se houvesse a análise, para comprovação da suposta especialidade, do interregno de 21/03/1983 a 30/05/1983. - Na sentença proferida às fls. 176/179, o Juízo de Primeiro Grau não procedeu ao reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial suscitados pela parte requerente. - A ausência da produção de prova pericial ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial. - Necessário o acolhimento da preliminar de mérito suscitada pela parte demandante, relativa ao cerceamento de defesa acarretado pela negativa de produção de prova pericial quanto ao interregno de 21/03/1983 a 30/05/1983, a fim de que seja dada oportunidade do segurado comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios indicados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado. - Matéria preliminar acolhida. - Sentença anulada. - Prejudicada a análise do mérito dos apelos, da parte autora e do INSS.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003360-26.2017.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5972012-86.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 06/05/2020