Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de reforma da decisao e reconhecimento da impugnacao apresentada'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022259-13.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5014770-36.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006065-44.2019.4.04.7005

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5146648-14.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 02/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5030151-21.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003411-12.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME PERICIAL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL NÃO APRESENTADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O requisito legal, referente à incapacidade laborativa, não restou demonstrado, posto que o autor não compareceu na data designada e tampouco justificou a sua ausência, embora instado a comprovar motivo justificável da sua ausência, sob pena de preclusão. - Ainda que pudesse o Juízo a quo ter considerado a possibilidade de designação de nova perícia, no momento oportuno, verifico que não houve qualquer interesse da parte autora em justificar sua ausência, o que, de forma correta, causou a preclusão da prova pericial. Outrossim, a decisão que declarou preclusa a prova pericial, não restou recorrida por meio de recurso cabível. - O laudo médico judicial é prova imprescindível para a comprovação da alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção dos benefícios pleiteados. - O fato de o benefício de auxílio-doença ter sido indeferido na esfera administrativa em razão da perda da qualidade de segurado da Previdência Social, não tem o condão de afastar a prova pericial em Juízo. Somente através do exame pericial judicial é que haveria a possibilidade de se constatar efetivamente se a incapacidade laborativa teve início enquanto o autor ainda detinha a qualidade de segurado, uma vez que a perícia do INSS fixou a data de início da incapacidade em 16/09/2015 (fl. 50), quando já teria perdido a qualidade de segurado. Ademais, a perícia judicial concretizada na instância administrativa não vincula o órgão julgador, que não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil. - Correta a r. Sentença que negou os benefícios em questão, em razão da não comprovação do requisito legal, referente à incapacidade para o trabalho. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016592-37.2019.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5006300-16.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007348-69.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 18/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000463-72.2021.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.- Inadequada esta via eleita para eventuais discussões acerca da nulidade da sentença proferida perante a 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, nos autos da ação nº 5004625-52.2017.403.6183, por falta de procuração. Assim, deixo de conhecer do referido pleito.- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".- Na espécie, objetiva o requerente o reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 02.06.04 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 14.01.13. Consta na exordial que “o período compreendido entre 01/02/1977 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como especial em razão da categoria profissional na função de eletricista. Ademais, o período de 01/02/1977 a 02/06/2004 deve ser reconhecido como tempo especial, em virtude da periculosidade em razão da exposição ao agente eletricidade em níveis acima do limite de tolerância. Por outro lado, os períodos compreendidos entre 01/02/1977 a 05/03/1997 merecem o enquadramento como tempo especial, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído em limites acima da tolerância.”- Ao que se vê da sentença proferida nos autos da ação anterior, distribuída sob o n.º 5004625-52.2017.403.6183, está, de fato, sob o manto da coisa julgada a análise do enquadramento pela atividade até 28.04.95 e do reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 02.06.04, em virtude da exposição ao agente eletricidade.- A causa de pedir trazida nesta demanda, relacionada ao reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 05.03.97, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído, em limites acima da tolerância, não foi analisada na demanda anterior.- Mantida a sentença extintiva quanto ao pleito de enquadramento como eletricista, até 28.04.95, e de reconhecimento do tempo especial pela exposição à eletricidade no período de 01.02.77 a 02.06.04, vez que já foram analisados na ação nº 5004625-52.2017.403.6183.- Afastada a coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade pela exposição do demandante ao agente ruído, no período requerido de 01.02.77 a 05.03.97.- Inaplicável o artigo 1.013, § 3º do CPC, os autos devem retornar à Primeira Instância para regular prosseguimento do feito quanto ao pleito inaugurado nesta demanda.- Recurso da parte autora parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003497-72.2017.4.04.7119

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021423-79.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. - Hipótese em que o Juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por considerar que a concessão administrativa do auxílio-doença caracteriza a ausência do interesse de agir. Contudo, ao deixar de apreciar o pleito de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o Juízo a quo não analisou o pedido que integra a inicial, tendo incorrido em vício que acarreta a nulidade da sentença. - Em consulta ao CNIS verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente o pedido do autor, tendo concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 04/06/2014. Ante o reconhecimento jurídico do pedido autoral pelo réu, afigura-se aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do novo CPC. - No mérito, caracteriza-se a desnecessidade de análise dos requisitos ensejadores da concessão do benefício por incapacidade, uma vez que o próprio Instituto Autárquico, no curso da demanda, reconheceu o direito da parte autora. Com efeito, ao conceder administrativamente o benefício, reconheceu juridicamente o pedido contido na inicial, tendo, inclusive, em sua perícia administrativa, atestado a presença de incapacidade de natureza total e permanente, ensejadora do benefício de aposentadoria por invalidez. - Prospera a pretensão autoral de fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da presente demanda (12/04/2014), devendo o INSS ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício (12/04/2014) até o reconhecimento administrativo da aposentadoria por invalidez (04/06/2014). - Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, fixados em percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Autos originários da Justiça Estadual de São Paulo. Reconhecida a isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. - Sentença anulada. - Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5007899-87.2015.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5008000-27.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5020882-55.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017136-05.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 07/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Não se conhece do pedido de condenação em custas e majoração da verba honorária formulado em contrarrazões, pois se a parte autora demonstra inconformismo com parte da Sentença, deveria ter se valido de recurso cabível para impugná-la. - Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos e estão demonstrados pela documentação carreada aos autos. - O laudo pericial médico afirma que a parte autora é portadora de Espondilodisco Artrose Cervical e Lombar e Epicondilite Medial dos Cotovelos, concluindo o jurisperito, que existe incapacidade para a atividade habitual da parte autora (diarista), que é temporária. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. - Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, pois há nos autos documentação médica que comprova o seu estado incapacitante à época. Ademais, conforme o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. - Ainda que ocorram contribuições individuais da autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é possível que tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada, para não perder a condição de segurada do RGPS. - Determinado à autarquia previdenciária as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5044868-43.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 13/09/2017