Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de reforma da sentenca para incluir periodos rurais e especiais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5374269-02.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS E ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, não restou comprovado o labor rural, tampouco o especial, remanescendo a improcedência do pedido. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. - Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5175429-46.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 27/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ATIVIDADES RURAIS E ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADAS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado o labor rural e especial. - Ausência da carência necessária para a concessão do benefício. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5044868-43.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 13/09/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000024-39.2014.4.03.6007

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Os únicos documentos que permitem qualificar o autor como lavrador são os registros em nome de "Roberto Valentim" em livros de ponto da Fazenda Esperança, relativos a períodos compreendidos entre 1966 e 1970. - A prova oral corroborou o labor rural do autor na fazenda em questão, na juventude, merecendo destaque o depoimento do filho do então dono da propriedade, com respaldo nos documentos do local. - O autor pleiteia, na inicial, o reconhecimento do período de labor rural de 10.01.1966 a 31.12.1971. A condenação da Autarquia à averbação do período de 02.11.1965 a 06.09.1970 redunda em julgamento ultra petita no tocante ao termo inicial. Há necessidade de adequação aos limites do pedido. - Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 10.01.1966 a 06.09.1970. - O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP. - O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo do autor improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003134-43.2014.4.03.6105

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADES RURAIS E ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, não restou comprovado o labor rural, tampouco o especial, remanescendo a improcedência do pedido.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009560-87.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ENQUADRAMENTO PARCIAL DOS PERIODOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Matéria preliminar rejeitada. Não há que se falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual descabida a revogação caso preenchidos os requisitos à sua concessão. 2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal. 3. Atividade de rurícola no cultivo de cana de açúcar. Atividade enquadrada pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. 4. Motorista de caminhão. Atividade enquadrada como especial no código 2.4.4 do quadro Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 5. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, considerando os limites vigentes: nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve a atenuação para 85 dB. 6. O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio". Na data do requerimento administrativo, o autor não complementava o requisito etário. 7. Reforma da r. sentença e a revogação da tutela antecipada. Procedente a averbação dos intervalos ora reconhecidos. 8. Matéria preliminar rejeitada. Apelações das partes parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001136-56.2004.4.03.6116

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS PERIODOS ESPECIAIS. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. 3. O embargante continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 26/08/2008. Como já contava à época com mais de 162 contribuições à Seguridade Social nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, já fazia jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. 4. Quando entrou em vigência a MP 676/15, em 08/06/2015 (posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, em 04/11/2015), o embargante contava com 40 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 57 anos, 1 mês e 13 dias de idade, contando assim com 98.1167 pontos. 5. O embargante tem o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição era superior a 95 pontos. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado. 6.Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. 7. Reconhecimento de sucumbência recíproca. Honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil. 8. Não assiste razão à embargante quanto à alegação de que o acórdão foi omisso ao deixar de determinar a averbação dos períodos especiais. 9. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.   dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005035-84.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO INICIAL. PERÍODO NÃO COMPROVADO. PERÍODO DE TRABALHO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. CTPS. PERÍODOS RURAIS E ESPECIAIS INTEGRANTES DA PARTE DISPOSITIVA DO VOTO. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Razão assiste ao embargante no tocante ao período de 01/06/1972 a 30/04/1976, uma vez que constante da inicial como período comum, conforme item "d" da petição, de modo que nesse ponto acertada a sentença que analisou o pedido, não se tratando de decisão extra petita, restando revalidada a sentença no aspecto. Porém, o pedido veio embasado em afirmação de anotação de vínculo em CTPS, o que não se verifica nos autos. 2.Há tão-somente declaração de que houve incêndio na empresa (fl.51 e segs e 195 e segs) e laudo que confirmou o incidente, não podendo assim ser reconhecido o período, consoante impugnado pelo instituto. 3.A respeito ainda, mister considerar que o autor nasceu em 04/05/1960 e que em 1972 ele contava apenas com 12 anos de idade, não tendo sido esclarecido na declaração emitida em 1998 pela Cia Açucareira Riobranquense, ao menos, o tipo de atividade rural que o autor exercia na Fazenda Santo Antonio de propriedade da empresa, de modo que não há suporte material para que se reconheça o período. 4. No período de 29/07/1980 a 19/01/1981, alega o embargante que consta cópia da CTPS, porém, não mencionado no acórdão. Com efeito, há nos autos anotação na CTPS do autor no período apontado, conforme verificado à fl.15, de modo que deve o período integrar o cômputo de tempo de serviço como comum, assistindo razão ao embargante. 5.No período de 01/05/1976 a 20/06/1980 alega o embargante que constou no corpo do acórdão, porém não constou do tópico final.Com razão o embargante, em relação a não menção na parte dispositiva do voto, porém esclarece-se que o referido tempo foi computado conforme tabela de contagem como período em trabalho rural comum. 6.Período de 01/09/1985 a 31/07/1986, alega que constou do corpo do acórdão, porém no tópico final não consta no tópico de " aposentadoria por tempo de contribuição".Com razão o embargante, em relação a não menção na parte dispositiva do voto, porém esclarece-se que o referido tempo foi computado conforme tabela de contagem como período em trabalho rural comum. 7. Integração na parte dispositiva dos autos, ficando assim redigida: "Resta o INSS condenado a averbar o tempo de serviço do autor como períodos rurais, de 01/05/1976 a 31/12/1977, 01/09/1985 a 31/07/1986, como período urbano comum de 29/07/1980 a 19/01/1981 e os períodos especiais de 26/01/1981 a 30/08/1985 e 20/10/1986 a 18/05/2004. Mantenho a decisão de não concessão do benefício, porquanto não comprovado o tempo necessário para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos) até o ajuizamento da ação em 20/07/2006". 8. Parcial provimento dos embargos de declaração.

TRF4

PROCESSO: 5019452-97.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024867-52.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA TR. CONSECTÁRIOS FIXADOS CONFORME ENTENDIMENTO DA C. TURMA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.Remessa oficial que não se conhece, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). 2.Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). 3.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 4."In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). 5.Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual. 6. Remessa oficial não conhecida. Parcial provimento do recurso.

TRF4

PROCESSO: 5006300-16.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0071147-43.2000.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP N.º 1.348.633. DECLARAÇÃO FIRMADA POR SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS SEM HOMOLOGAÇÃO DO INSS E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REFORMA DO DECISUM VERGASTADO. I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado pelo C. STJ acerca da validade de declaração firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais como início de prova material do labor rurícola, a despeito da ausência de homologação pelo INSS e ou Ministério Público. Precedentes. II – Aplicação do posicionamento firmado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633. Possibilidade de ampliação do reconhecimento de labor rural com base nas provas orais obtidas judicialmente. III – Impossibilidade de cômputo do período de labor rural exercido após a vigência da Lei n.º 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a correspondente comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. IV – Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Improcedência do pedido principal de rigor. V – Reforma parcial do julgado a fim de dar parcial provimento ao agravo interno do autor e, por consequência, reestabelecer a r. sentença quanto ao reconhecimento de labor rural desenvolvido pelo autor, contudo, julgando-se improcedente o pedido de concessão da benesse almejada. VI – Agravo legal da parte autora parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5030151-21.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013489-02.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODOS URBANOS E RURAIS. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. 5. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ. 6. No processado, a parte autora solicitou o reconhecimento de períodos de labor rural (01/01/1977 a 07/05/1979 e 15/05/1979 a 16/09/1979), prestados com registro em CTPS, para que, caso somados tais períodos com aqueles já incontroversos no processado (160 meses - fls.17), supririam a carência necessária ao benefício requerido. Nesse sentido, observo que o período de labor rural da parte autora constante em CTPS deve ser efetivamente averbado pela Autarquia Previdenciária e considerado para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento daquele período de labor deverá ser considerado, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador. 7. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991. 8. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011833-84.2009.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. - DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça. - DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141, do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação de nulidade do ato sentencial. - DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. - A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97. - O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial. - A atividade de torneiro mecânico, a despeito de não constar nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, enseja o reconhecimento da especialidade do labor (até o advento da Lei nº 9.032/95), uma vez que a jurisprudência, inclusive desta E. Corte, vem entendendo que o rol existente nos referidos Decretos é meramente exemplificativo, motivo pelo qual é possível seu enquadramento, por analogia, nos códigos 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas), todos do Decreto nº 83.080/79. - O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.306.113/SC (representativo da controvérsia), firmou posicionamento no sentido de que é possível reconhecer a especialidade de trabalho exposto à tensão elétrica acima de 250 (duzentos e cinquenta) volts mesmo após a supressão de tal agente do rol do Decreto nº 2.172/1997 na justa medida que o rol em tela é meramente exemplificativo e o agente eletricidade é considerado insalubre pela medicina e pela legislação trabalhista. - A atividade de soldador é passível de ser enquadrada no item 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64, para fins de reconhecimento da especialidade do labor, até o advento da Lei nº 9.032/95. - Dado provimento à remessa oficial tida por interposta (para reconhecer a nulidade da r. sentença recorrida) e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgado parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora neste feito. Prejudicados os apelos manejados pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015630-59.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/05/2020

E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, CPC. CONTAGEM EQUIVOCADA DE TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. RECONVENÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EM JUÍZO RESCISÓRIO, PEDIDO ORIGINÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE. MANTIDA A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS E ESPECIAIS RECONHECIDOS. 1. A reconvenção apresentada pelo requerido é intempestiva, porquanto protocolada em 20.09.2018, isto é, quando já transcorrido o prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado no feito originário, ocorrido em 19.09.2016. 2. Não há exigência de esgotamento das instâncias recursais para a propositura da ação rescisória, consoante Súmula 514 do C. STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos". 3. Para que se caracterize o erro de fato deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso.   4. No caso dos autos, extrai-se da documentação carreada que a r. decisão rescindenda realizou a contagem do tempo de serviço do requerido até a data da citação na ação subjacente, em 28.07.2006, disso resultando mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, o que possibilitou a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço. 5. Contudo, da análise da CTPS e do CNIS do requerido - consulta realizada em 16.03.2020 - verifico nada constar de tempo de serviço ou de recolhimento de contribuições após 30.04.2003, sendo que, conforme tabela de tempo de serviço colacionada, o segurado conta com tempo total de apenas 30 anos, 7 meses e 28 dias de tempo de serviço/contribuição. 6. Assim, resta claro que por erro manifesto a r. decisão rescindenda computou tempo de mais de três anos de serviço - de 30.04.2003 a 28.07.2006 -, sem que o requerido houvesse trabalhado ou recolhido contribuições nesse período, do que resultou em indevida concessão do benefício. 7. Por essas razões, considerando o evidente o erro de cálculo realizado na ação subjacente, em juízo rescindendo o caso é de procedência desta ação rescisória, a fim de ser rescindida a coisa julgada formada no feito originário. 8. Em juízo rescisório, tendo em vista que o requerido não possui tempo de serviço/contribuição suficiente à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço sequer na modalidade proporcional, deve ser julgado improcedente o pedido originário de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mantendo-se, porém, a determinação de averbação pelo INSS dos períodos rurais e especiais reconhecidos pelo V. Acórdão rescindendo.  9. Julgada extinta a reconvenção. Ação rescisória procedente. Pedido originário improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007348-69.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 18/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003497-72.2017.4.04.7119

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/08/2019