Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de reforma e fixacao da dib na data da cessacao indevida'.

TRF4

PROCESSO: 5040177-49.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034954-33.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 24/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. COMPENSAÇÃO VALORES INACUMULÁVEIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. 2. Termo inicial do benefício mantido, nos termos fixados na sentença (data da cessação administrativa – 09/01/2014), pois demonstrada a existência de incapacidade desde aquela data. Em que pesem as argumentações da autarquia, o fato de a parte autora ter vertido contribuição previdenciária, em períodos descontínuos, não constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à atividade profissional. Forçoso reconhecer que por vezes tais recolhimentos visam tão somente a manutenção da qualidade de segurado, ante a incerteza do desfecho da ação judicial interposta. Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia em consequência do exercício de seu labor, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante. 3.Necessidade de compensação, no momento da liquidação, de valores referentes a benefícios inacumuláveis, pagos após o termo inicial ora fixado. 4.Termo final do benefício. Desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de nova perícia. 5. Honorários de advogado corretamente fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.  7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001530-14.2019.4.03.6128

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO INFERIOR AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RETROAÇÃO DA DIB INDEVIDA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. No tocante à arrecadação e recolhimento de contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual, discorre a Lei n. 8.212/91, em seu art. 30, II, com redação da pela Lei n. 9.876/99: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:(...)II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;”. 3. Todavia, tal sistemática, a partir do advento da Lei n. 10.666/2003, não se aplica ao segurado contribuinte individual que presta serviço à pessoa jurídica, nos termos do seu art. 4º, ressalvada a disposição do §3º. 4. Caso as remunerações referentes ao mês de prestação dos serviços não atinjam o valor mínimo do salário de contribuição, caberá ao segurado contribuinte individual, diretamente, complementar as contribuições previdenciárias. 5. Entretanto, não logrou o demandante comprovar a complementação das contribuições previdenciárias ao valor mínimo dos salários de contribuição vigentes, referentes às competências 08.2008, 02.2009 a 03.2009, 10.2009, 08.2010 a 11.2010, 01.2011 a 11.2011, 02.2012 a 03.2012 e 06.2012. 6. Não obstante ter o autor efetuado novos recolhimentos após a sentença, estes ainda se encontram abaixo do valor mínimo, conforme informações apresentadas pela Agência da Previdência Social CEAB para Atendimento de Demandas Judiciais da SRI (ID 153674171). 7. Destarte, a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário , na forma como apresentada em seu recurso de apelação. 8. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença. 9. Apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000356-31.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 3. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul. 4. Sucumbência Recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação do INSS provida em parte. Apelo da parte autora não provido. Sentença corrigida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006568-44.2019.4.03.6338

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 19/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001202-76.2017.4.03.6121

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5024273-47.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5733372-95.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 3. Honorários periciais reduzidos ao patamar de R$ 200,00, a teor da Resolução nº 305/2014 do CJF. Impossibilidade de majoração. 4. Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho, entretanto, conforme fixado na sentença, tendo em vista a ausência de recurso do INSS neste aspecto. 5. Apelações do INSS e da parte autora providas em parte. Sentença corrigida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001192-38.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 18/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 3. Honorários periciais reduzidos ao patamar de R$ 200,00, a teor da Resolução nº 305/2014 do CJF. Impossibilidade de majoração. 4.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação do INSS provida em parte. Sentença corrigida.

TRF4

PROCESSO: 5013205-42.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5020895-20.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/12/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002483-39.2018.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 10/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.  PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a fixação do termo inicial do benefício em 01/14/2004, quando requereu o benefício sub judice pela primeira vez na via administrativa. 2. Mantida a data assinalada na decisão agravada, que fixou o termo inicial do benefício na data da citação, 30/03/2012. 3. Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que o pleito protocolado perante o INSS em 01/04/2004 fora indeferido por não ter sido demonstrada a miserabilidade do núcleo familiar, e acrescentadas novas razões ao indeferimento: o autor, ora agravante, tacitamente, reconheceu a legalidade do ato administrativo que indeferiu o primeiro pedido formulado na via administrativa, em 01/04/2004, mormente deixou de recorrer à instância administrativa superior; agravante não demonstrou, nem em sede recursal, que se manteve totalmente inalterada, nesse ínterim, a situação socieconômica do núcleo familiar; a parte autora não apresentou cópia do procedimento administrativo, nem requereu qualquer diligência para sua vinda a estes autos, com o intuito de comprovar (ônus seu) ter sido desarrazoado o indeferimento do pedido. 4. Agravo interno da parte autora desprovido.                       msfernan

TRF4

PROCESSO: 5002641-33.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002292-92.2013.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001027-20.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005571-39.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". 2 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença, que precedeu o ajuizamento da demanda (NB: 540.839.399-9), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (08.06.2010 - ID 112415116, p.76), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário . 3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 5 - Remessa necessária parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007454-94.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PRINCÍPIO DA ADSTRINGÊNCIA AO PEDIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO INDICADO NA EXORDIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). 2 - No caso dos autos, o autor requereu na exordial, expressamente, o restabelecimento do benefício de NB: 531.812.693-2, conforme fls. 03, 07 e 12. Assim, em observância ao princípio da adstringência ao pedido, a DIB do auxílio-doença deve ser alterada para a data da cessação do beneplácito inscrito sob tal número, ocorrida em 22/02/2011, e não como lançado na sentença, na qual o termo inicial foi fixado na data do cancelamento do benefício de NB: 532.821.476-3 (04/01/2009 - fls. 39). 3 - Aliás, o autor já poderia receber aposentadoria por invalidez desde então, caso houvesse recorrido desta parte do decisum. 4 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício de auxílio-doença precedente e objeto dos autos (NB: 531.812.693-2), a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ter sido fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (22/02/2011 - fl. 39), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário . 5 - O expert consignou que o demandante era portador de "sequelas em membro superior esquerdo, seu lado dominante," decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 2008 (fls. 59/64). 6 - Ora, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/1975), que o demandante não estava incapacitado definitivamente para o trabalho de rurícola, logo após o infortúnio que o vitimou. Se trata, pois, de sequela decorrente de acidente de trânsito, de modo que desde sua ocorrência, por óbvio, a incapacidade definitiva já se fazia presente. Daí conclui-se que, em verdade, o requerente faria jus ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, eis que, repisa-se, sua incapacidade definitiva para seu trabalho habitual, que se mostrou absoluta em virtude da sua condição socioeconômica, já se fazia presente desde então e até antes do próprio deferimento do auxílio-doença na via administrativa. 7 - No entanto, à míngua de recurso da parte interessada - autor, mantida a concessão de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida, que se deu em 22/02/2011 e não em 03/01/2009, como constou da sentença guerreada, até a data da citação do ente autárquico, em 01º/03/2012 (fl. 33), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. 8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB do auxílio-doença modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.

TRF4

PROCESSO: 5012815-38.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002317-04.2019.4.03.6331

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 27/10/2021