Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'periculum in mora devido a natureza alimentar do beneficio'.

TRF4

PROCESSO: 5002307-57.2018.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 25/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5008457-54.2018.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 25/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5014130-91.2019.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/08/2019

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. I. É de ser afastada a alegação de impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, art. 1º da Lei n.º 5.021/66, e art. 5º da Lei n.º 4.348/64), porque a vedação legal não subsiste nas hipóteses em que a postergação da prestação jurisdicional possa acarretar perecimento de direito e implique mera restauração de status quo ante. No caso concreto, é pretendido o restabelecimento do pagamento de benefício previdenciário de natureza alimentar (e não a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias), o que afasta a incidência da proibição legal. II. O eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema objeto da lide, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do Acórdão n.º 2.780/2016 do Plenário do TCU - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, inciso II, § único, da Lei n.º 3.373/1958. Na ocasião, o eminente Relator assentou que (1) o benefício rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor e (2) as pensões por morte, concedidas às filhas maiores de servidores públicos, com fundamento no referido diploma legal, que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas, se um deles for superado. Com efeito, são, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. III. Há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que já se operou a decadência do direito da Administração à revisão do ato de concessão do benefício ora guerreado, e o periculum in mora resta evidenciado na cessação do pagamento de verba alimentar, já ocorrida ou na sua iminência, trazendo prejuízos à autora.

TRF4

PROCESSO: 5009647-18.2019.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 11/07/2019

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. I. É de ser afastada a alegação de impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, art. 1º da Lei n.º 5.021/66, e art. 5º da Lei n.º 4.348/64), porque a vedação legal não subsiste nas hipóteses em que a postergação da prestação jurisdicional possa acarretar perecimento de direito e implique mera restauração de status quo ante. No caso concreto, é pretendido o restabelecimento do pagamento de benefício previdenciário de natureza alimentar (e não a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias), o que afasta a incidência da proibição legal. II. O eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema objeto da lide, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do Acórdão n.º 2.780/2016 do Plenário do TCU - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, inciso II, § único, da Lei n.º 3.373/1958. Na ocasião, o eminente Relator assentou que (1) o benefício rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor e (2) as pensões por morte, concedidas às filhas maiores de servidores públicos, com fundamento no referido diploma legal, que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas, se um deles for superado. Com efeito, são, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. III. Há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que a autora demonstra preencher os requisitos legais necessários à manutenção da pensão - quais sejam o estado civil de solteira e a ausência de ocupação de cargo público permanente - do Regime Próprio de Previdência Social, e o periculum in mora resta evidenciado na cessação do pagamento de verba alimentar, já ocorrida ou na sua iminência, trazendo prejuízos à autora.

TRF4

PROCESSO: 5048136-27.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5011258-06.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5042683-51.2019.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003084-98.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5035899-24.2020.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5071182-16.2017.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 25/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030154-59.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. BENEFICIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. VI - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". VII - Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até março de 2015. VIII - Na data do nascimento do filho da autora em 29.12.2014 (fls. 22), a autora ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social. IX - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. X - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001419-58.2014.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. BENEFICIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. VI - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". VII - Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até março de 2015. VIII - Na data do nascimento do filho da autora em 29.12.2014 (fls. 22), a autora ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social. IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. X - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012452-03.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO PAGO ALÉM DO DEVIDO E RECEBIDO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. DESCONTOS JÁ EFETUADOS. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. 1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno). 2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração. 3. Quanto aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS. 4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. 5. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000515-15.2006.4.03.6108

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESÁRIO MÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DA RMI NO BURACO NEGRO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. PRINCIPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. - O reexame necessário, em sede de embargos à execução, somente é cabível no caso de execução fiscal (art. 496, II, do novo CPC), de forma que incabível à espécie. - A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto. - Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial. - A conta elaborada pela Contadoria Judicial desta E. Corte (R$ 365.667,62, para 02/2005) apura somente as diferenças devidas até a concessão administrativa, e calcula a RMI (benefício com DIB em 01/02/1991) nos termos do Decreto nº 89.312/84, até 05/92, e, após, pela Lei nº 8.213/91 (artigo 144), aplicando os juros em conformidade com o Manual de Cálculos em vigor à época, restando correta. - O valor apurado pela RCAL é superior ao fixado na sentença, da qual o autor não recorreu, de forma que a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 337.780,63, para o mês de fevereiro de 2005, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. - Apelo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017167-88.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. BENEFICIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Não cabimento do reexame necessário em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição. II- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). III - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). IV - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. V- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. VI- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. VII - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". VIII - Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até março de 2015. IX - Na data do nascimento do filho da autora em 29.12.2014 (fls. 22), a autora ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social. X - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. XI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022620-73.2007.4.03.6100

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR POR ERRO DA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. - Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, apenas para determinar o cancelamento da consignação e a restituição dos valores descontados do seu benefício. - Alega o agravante que quem recebeu valores que ao final descobriu-se não ter direito, deve devolvê-los à Previdência Social, não sendo relevante, para a existência dessa obrigação, a boa ou má-fé no recebimento (Lei nº 8.213/91, art. 115). Afirma que o decisum ora impugnado ofende os artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, pleiteando a reforma da decisão a fim que seja deferida a restituição dos valores. - A autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 03/06/2002, auferindo mensalmente o valor de R$ 1.739,37, sendo que a partir de outubro de 2006 passou a ser debitado da sua aposentadoria o valor de R$ 519,96. - A cobrança efetuada na aposentadoria da autora se originou de revisão realizada administrativamente por força do MEMORANDO INSS/AUDBENSP nº 00306, de 11/11/2005, que alterou a RMI e DIB/DIP. Apesar da RMI da autora ter sido majorada, o valor do seu benefício foi reduzido em razão da nova DIB, fixada em 01/05/2002, eis que passou a ter direito a reajuste somente a partir de 06/2003, motivo dos descontos efetuados. - A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF. Todavia, essa reavaliação deve submeter-se aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. - In casu, não há qualquer prova nos autos de que a autora tenha sido cientificada de tal procedimento de revisão, de forma que esta, assim como os descontos, foram efetivados sem a submissão aos princípios legais acima mencionados. - O erro de cálculo na concessão do benefício foi cometido pela própria administração pública, de modo que a boa-fé da autora resta preservada. - Incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro da Autarquia na concessão do benefício, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. - Não há que se falar em ofensa aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, e nem tampouco aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que apenas deu-se ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009079-92.2006.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 11/07/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000108-58.2016.4.04.7202

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 20/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033106-76.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/06/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA CONCEDIDA. - A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - No caso dos autos, tendo em vista que o que o INSS concedeu ao agravante o benefício de Pensão por Morte em 17/08/2018, com DIB em 13/10/2008, em princípio, este fará jus aos valores atrasados, os quais, poderão ser compensados com os valores cobrados pelo recebimento de LOAS considerado irregular pelo INSS, no período de 15/03/2013 à 30/11/2017. - Há indícios de que o agravante vinha recebendo o benefício de Amparo Social de boa-fé, tendo o INSS condições de averiguar o preenchimento dos requisitos, tanto do benefício assistencial quanto do previdenciário, em 2009, ano em que concedeu Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência podendo conceder Pensão Por Morte (benefício mais vantajoso), conforme concedido no ano de 2018. Presente, pois, o fumus boni iuris. - O periculum in mora, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000140-10.2015.4.04.7134

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO ADMINISTRATIVO NO CÁLCULO DA RMI. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. TEMA 979 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A Administração tem o poder-dever de rever seus próprios atos, e constatado erro no cálculo inicial do benefício, cuja correção resultou na redução da RMI, não há como manter seu valor original. 2. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga de forma indevida. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.