Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'perita avaliadora'.

TRF4

PROCESSO: 5019605-33.2021.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5019603-63.2021.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5076264-39.2015.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 09/11/2022

ADMINISTRATIVO. MÉDICA PERITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ALTERAÇÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. INCABÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Os depoimentos de testemunhas e informantes são coerentes e mostram que não há confirmação, mas negação das alegações da inicial. A prova oral indica que a gerente e a perita tiveram uma discussão de trabalho em razão de problema no sistema de agendamentos de perícias médicas, mas que não houve exposição da servidora perante segurados e seus colegas, nem agressão. Conquanto acalorada, a discussão não teve a gravidade indicada na inicial. 2. As alegações de agressão verbal e física carecem de prova: a autora não se desincumbiu do ônus de prová-las, enquanto a ré mostrou que não ocorreram. Logo, a inicial também nesta parte está infirmada. 3. A prova documental demonstrou que não restaram configuradas situações de perseguição e tampouco de assédio moral, muito menos em acidentes de labor. Não havia direito subjetivo da autora a escolher a sua lotação. Do contexto das provas emerge a insatisfação da servidora pública com sua lotação desde a entrada em exercício, o que a fez provocar desavença com o gerente-executivo, que acabou isento de responsabilidade na apuração administrativa. 4. É razoável admitir que o ambiente de trabalho implique a existência de interesses conflitantes que, potencializados pelas relações de subordinação, costumeiramente conduzam a dissensos entre servidores. Tais discussões, em que a hierarquia é levantada, com observância do respeito, não configuram um assédio. 5. Não há assédio moral a ser reconhecido, nem ilegalidade na conduta da administração ao se negar a atender um requerimento da servidora. 6. Não há como afirmar que o quadro incapacitante resultou de episódios traumáticos em serviço quando estes não ocorreram, ou seja, os eventos em si existiram, mas não tiveram maior gravidade, muito menos a ponto de desencadear desequilíbrio emocional e a invalidez. 7. A inconsistência nas informações da autora desconstitui e invalida as conclusões do laudo pericial no que diz respeito à causa da moléstia psiquiátrica. 8. Apesar da avaliação psicológica admissional da postulante não ter apontado anormalidade, o laudo pericial não afastou a possibilidade de preexistência da doença em relação aos eventos descritos na petição inicial, sendo possível, assim, que a moléstia seja antecedente ao ingresso da servidora nos quadros do INSS. 9. Considerando que inexistiram os acidentes em serviço descritos, ainda que não perfeitamente aclarado(s) o(s) fator(es) que desencadeou(aram) as moléstias, não há como reconhecer a relação de causa e efeito, nem mesmo parcial, do serviço no INSS e a doença emocional. 10. A utilização da fundamentação per relationem não caracteriza deficiência/ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, por meio da qual é possível a reprodução de argumentos já utilizados no processo como razão de decidir. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.178.297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgInt no AREsp 1222300/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; MS n. 17.054/DF, Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019; RMS n. 61.135/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012221-36.2008.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS

Data da publicação: 15/07/2016

ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. AGRESSÕES VERBAIS PROFERIDAS PELA MÉDICA PERITA. FATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Para que seja possível a responsabilização objetiva, porém, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. 2. In casu, o autor não apresentou nenhuma prova contundente de que, durante a perícia médica realizada na agência do INSS, tenha sido tratado de forma desrespeitosa e grosseira por parte da perita que o examinou. Pelo contrário, uma das testemunhas ouvidas em audiência afirmou que o autor estava exaltado antes da perícia e permaneceu na agência o dia todo reclamando do indeferimento de seu benefício, tendo, inclusive, retornado à sala da perícia para discutir com a corré. O fato também foi objeto de representação pela médica perita no Livro de Ocorrências da Agência. 3. A corré, por sua vez, agiu de acordo com a legislação previdenciária e indeferiu o benefício ao autor ao constatar em suas mãos um "discreto eritema de 2 QD", que não o incapacitava para o trabalho. Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido posteriormente, a médica perita não foi a única a indeferir o benefício pleiteado pelo autor, sendo impossível afirmar a existência de qualquer irregularidade em sua conduta. 4. O dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesão aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, ou à sua integridade física. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado o erro da autarquia previdenciária decorrente de dolo ou culpa, o que não é o caso dos autos. 6. Mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), cuja execução permanece suspensa devido à concessão da assistência judiciária gratuita. 7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001807-81.2010.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO

Data da publicação: 06/05/2016

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. COMPORTAMENTO CONTRANGEDOR POR MÉDICA PERITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL VERIFICADO. DANO MORAL EVIDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteada por Izaltino Felipe em face do INSS, em razão de suposto cancelamento indevido de benefício previdenciário e de comportamento constrangedor por parte de médica perita que o humilhou durante a aferição pericial. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. São duas as condutas comissivas praticadas pelo Estado: o cancelamento do benefício previdenciário e o comportamento da médica perita. Passamos à análise do cancelamento do benefício previdenciário . O benefício do auxílio doença acidentário foi cessado por alta médica em 20.05.2009. Diante disso, o autor ingressou com ação previdenciária (processo nº 0022808-96.2009.8.26.0482) em face do INSS, perante a 3ª Vara da Comarca de Presidente Prudente/SP, pleiteando o restabelecimento do benefício cassado. 5. Conforme se observa às fls. 147/148, a r. sentença definitiva proferida no bojo da ação previdenciária entendeu ser caso de procedência do pedido, para concessão de aposentadoria decorrente de acidente de trabalho. Ainda, frisa-se que o Juiz determinou que o segurado faz jus ao benefício do auxílio doença acidentário desde sua cassação, em 20.05.2009, até a data do laudo pericial judicial, 19.07.2010, a ser pago em prestações atualizadas. Com efeito, é evidente que em a ação previdenciária já transitada em julgado restou comprovado que o cancelamento do benefício foi indevido. Logo, não mais de discute a ilegalidade da conduta no INSS, mas somente o nexo causal e o dano moral decorrente, quando da realização da perícia médica. 6. Passa-se, então, à análise do comportamento da médica perita, Dra. Alba Valéria Garcia. O autor sustenta ter sido submetido à humilhação e constrangimento por parte da profissional que desacreditou da incapacidade do autor, determinando que ele realizasse movimento de agachamento incompatível com sua condição de saúde. Ainda, afirma que diante da queda do requerente, a médica acusou-o de fingimento e encenação, e, em vez de prestar socorro, limitou-se a chamar seguranças para ajudá-lo, uma vez que ele não conseguia se levantar sozinho. 7. Pois bem, merece destaque o depoimento do médico pessoal do autor, Dr. Marcelo Guanes Moreira, o qual solicitou a perícia médica do INSS, prestado em sede de inquérito policial, e acostado nestes autos às fls. 59/60: "Tenho a acrescentar que surpreende-me a afirmação do Sr. Izaltino quando diz que teria sido obrigado a se abaixar e que fizesse movimento como se tomando assento num vaso sanitário invisível, pois se isso efetivamente ocorreu houve algum equívoco na avaliação da médica perita, mesmo porque existem outros meios para a avaliação do quadro que apresentava o paciente Izaltino. Tenho a acrescentar que qualquer pessoa ainda que sem qualquer físico, que tenha vida sedentária, teria dificuldades em realizar o movimento referido." 8. Já os depoimentos prestados em sede de inquérito policial pelos seguranças Ervison Silveira Martins (fl. 74) e Fernando Gonçalves Dias (fl. 75) confirmam que, no momento em que foram acionados, o autor encontrava-se caído no chão, e a médica teria afirmado que ele estaria simulando a queda e a dificuldade em levantar. 9. É evidente que a situação vivida pelo segurado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, e atinge sua a imagem e dignidade. Posicionar-se frente a um profissional da saúde é sempre uma situação de maior fragilidade, e por isso espera-se um atendimento humanizado, especialmente quando o atendido é pessoa humilde, de poucos recursos e instrução. O próprio conhecimento técnico do médico é suficiente para tornar a relação verticalizada. Assim, qualquer ofensa é ainda potencializada pelo desequilíbrio das posições. É nítido o dano moral contido no descrédito da médica em relação à condição de saúde do segurado, ainda mais pelo fato de ela ter acesso aos seus atestados de saúde anteriores. É igualmente danosa a conduta da médica de não prestar socorro ao segurado, diante de sua queda, e limitar-se a chamar seguranças para ajudá-lo. 10. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. 11. No caso em tela, entendo por condenar o INSS ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, pelo cancelamento indevido do benefício e pelo comportamento constrangedor da médica, incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 12. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004216-81.2017.4.04.7110

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERITA JUDICIAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OMISSÕES NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O perito do juízo por exercer função pública, não pode ser demandado diretamente pelos atos praticados no interesse da pessoa jurídica a qual está vinculada. 2. Na hipótese, as omissões apontadas no recurso de apelação deveriam ter sido alegadas em sede de embargos de declaração (arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015), razão pela qual se encontram acobertadas pela preclusão. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. 4. Em se tratando de benefício que já foi objeto de processo transitado em julgado, é vedada a análise do mesmo período em nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada. 5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

TRF4

PROCESSO: 5021891-37.2023.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003497-72.2017.4.04.7119

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001481-10.2019.4.03.6338

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 24/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5771298-13.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 31/01/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NOVOS ESCLARECIMENTOS DA PERITA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Desnecessária a produção de nova perícia e de mais esclarecimentos da expert, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015. 4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.  11 - O laudo pericial de fls. 72/78, elaborado em 07/09/18, diagnosticou a autora como portadora de transtorno da personalidade e do comportamento adulto não especificado (CID: F69), dor lombar baixa (CID: M54.5) e uso de tabaco (CID: Z72.0). Concluiu a perita que “...A paciente apresenta (CID: M54.5), dor lombar associada principalmente a postura inadequada, sem evidencias clinicas ou comprovadas por exames de outras patologias ou sinais de alteração funcional (motora e neurológica) dos membros superiores e inferiores; não sendo, por este motivo, causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais. Com relação ao (CID: 69) a paciente apresenta evidencia de doença de transtorno de personalidade, porém não trouxe avaliação/atestados médicos psiquiátricos que possa indicar o início do tratamento e a sua evolução. A paciente na avaliação médica (efetuada nesta perícia) não apresenta sinais de doença grave ou dificuldade de relacionamento interpessoal; não havendo incapacidade laborativa e para as atividades habituais. Não foi constatado, clinicamente ou por exames, qualquer evidencia de doença cardiovascular, embora tenha sido apresentado o atestado (fls.39) e a paciente também não referiu queixas compatíveis com doença cardíaca...”. 12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006123-19.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. PERITA REUMATOLOGISTA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, eis que reiterado nas razões de sua apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973). 2 - Ainda em sede de preliminar, afasto a alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, o laudo médico foi efetivado por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados pela autora e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas ou repetição de perícia, posto que inócuas. 3 - Os esclarecimentos visados pela parte autora são inoportunos, uma vez que o laudo prestou todas as informações de forma clara. Além do mais, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o Juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Cumpre lembrar que não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável. Com efeito, não foi impugnada a especialidade da médica-perita quando de sua nomeação, à fl. 91. Somente se levantou tal oposição no momento em que a perícia conclui por sua capacidade para o trabalho. 4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 12 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 104/108, diagnosticou a parte autora como portadora de "síndrome depressiva - CID - F32.0."A expert afirma que a demandante se encontra em "Bom estado geral; marcha normal; labilidade emocional; PA=130/80 mmHG; PR=FC= 80 b/min; tireoide normal à palpação; bulhas cardíacas, normofonéticas, em dois tempos e sem sopros; pulmões livres; abdome plano, com cicatriz, flácido e com ruídos normais; sem sinovite periférica; sem edema periférico; Lasègue negativo; reflexos tendíneos presentes e simétricos; discreto aumento da cifose dorsal; capacidade funcional da coluna vertebral preservada; não tem atrofia tênar; cicatriz linear e oblíqua de cerca de dois centímetros de extensão na face anterior do punho esquerdo; Tinel negativo; Phalen negativa; Phalen invertida negativa; orientada; boa memória; humor deprimido +4; fala e pensamentos fluentes; sem delírios; sem alucinações; sem outros comemorativos presentes no momento. Trouxe atestado médico de 15/05/09, eletroneuromiografia do membro superior direito de 27/04/09 e do membro superior esquerdo de 13/05/09, cujas cópias dos laudos estão em anexo". Conclui que "a autora não apresenta quadro clínico compatível com síndrome do túnel do carpo, não estabelecendo correlação com exame complementar apresentado". 13 - A impugnação da especialidade da médica-perita não se sustenta, eis que a parte autora somente trouxe obstáculos à nomeação da expert quando o laudo lhe foi desfavorável, como já dito em sede de preliminar. Por sua vez, a área de reumatologia - da perita - é indicada justamente para hipóteses diagnósticas constantes dos documentos trazidos aos autos pela parte autora: "epicondilite lateral" (fl. 31) e "moneurapatia sensitivo-motora, desmielinizante do nervo mediano direto (fl. 34)". 14 - Em consulta ao site da Sociedade Brasileira de Reumatologia (reumatologia.org.br/www/tudo-sobre-a-reumatologia/), consta que "o termo reumatismo, embora consagrado, não é um termo adequado para denominar um grande número de diferentes doenças que tem em comum o comprometimento do sistema musculoesquelético, ou seja, ossos, cartilagem, estruturas peri-articulares (localizadas próximas às articulações, tendões, ligamentos fáscias) e/ou de músculos". O sítio da Entidade ainda lista as moléstias que podem ser tratadas por médico reumatologista, dentre as quais: - "doenças que cursam com inflamação do tecido conjuntivo e que estão relacionadas aos distúrbios do sistema imunológico, que passam a reagir contra uma célula, tecido ou outro antígeno do próprio organismo"; - "doença inflamatória da coluna vertebral podendo ou não causar artrite em articulações e inflamação em outros órgãos como o olho"; - "doenças que afetam principalmente os ossos"; - "doenças degenerativas que afetam articulações"; - "doenças que acometem estruturas próximas às articulações, mas não afetam a articulação propriamente dita". 15 - Nesta última categoria, dentre as patologias citadas encontra-se a "epicondilite" relatada pela requerente. 16 - Por fim, ainda que a expert não seja especialista em psiquiatria, nenhum documento trazido pela parte autora dá indícios de quais medicamentos controlados faz uso e qual o nível da depressão enfrentada. O único remédio que a parte autora faz uso é o "Gabaneurim", indicado para tratamento de dor neuropática (dor devido á lesão e/ou mau funcionamento dos nervos e/ou sistema nervoso), conforme bula no sítio eletrônico da ANVISA. Frisa-se que, como dito acima, a demandante se apresentou orientada, com boa memória, fala e pensamentos fluentes e sem delírios e sem alucinações. 17 - Não reconhecida, portanto, a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. 18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 19 - Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038452-55.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. 3. No caso dos autos, o autor foi submetido a três perícias médicas: a) uma em 2007, na qual a perita concluiu pela necessidade de relatório médico do neurologista que assiste o autor, diante da ausência de comprovação da alegada epilepsia, bem como avaliação de psiquiatra forense para elucidação da capacidade laborativa; b) outra em 25/03/2015, com a mesma perita, para complementação daquela perícia, que constatou, com exceção do quadro psíquico que requer avaliação específica como exposto anteriormente, o periciando não apresenta demais enfermidades que comprometam sua capacidade de trabalho; c) por fim, a perícia com especialista em psiquiatria, em 07/06/2016, concluiu: "o periciando apresenta um quadro de dependência moderada do consumo de bebida alcóolica, porém sob controle, e encontra-se capaz para o exercício laborativo habitual". 4. Assim, o autor já se submeteu à perícia com psiquiatra, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho. Dessa forma, não comprovado tal requisito, incabível a concessão dos benefícios pleiteados. 5. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6203152-57.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 27/7/17, tendo sido elaborado o parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 58/61 (id. 107875702 – págs. 1/4). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora "foi avaliada com queixas de dores localizadas. Realizado exame físico em comparação com exames de imagem, onde não foram constatadas nenhuma patologia que a impossibilite de realizar suas atividades laborais. Porém, durante a perícia pac. muito chorosa, depressiva, referindo que fazia tratamento com psiquiatra há anos" (fls. 58 – id. 107875702 – pág. 1), concluindo não existir limitações para o exercício de atividade laborativa, a nível ortopédico, sendo pertinente uma avaliação psiquiátrica. III- Por sua vez, no laudo pericial de fls. 60/167, cuja perícia médica foi realizada em 3/12/18, asseverou a Sra Perita que a pericianda nascida em 14/4/66 e faxineira, é portadora de hipertensão arterial sistêmica e depressão, porém, encontra-se compensada não causando incapacidade ao labor. Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo a fls. 180 (id. 107875786 – pág. 4), "Por fim, a despeito da conclusão da médica clínica geral que realizou a avaliação psiquiátrica na autora e também se manifestou sobre suas doenças ortopédicas (fls. 156/163), rememoro que o laudo para avaliação das doenças ortopédicasfoi encartado a fls. 54/57, onde o perito ortopedista e traumatologista atestou a ausência de incapacidade da autora em relação a essas doenças". IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009935-25.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003371-06.2023.4.04.7121

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5006215-93.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5006217-63.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5005253-07.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000784-81.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/08/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001143-43.2011.4.03.6006

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 14/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEMM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA ÁREA DE ORTOPEDIA. AGRAVO RETIDO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - O perito judicial sugere que em relação à fratura do calcâneo, a parte autora seja avaliada por médico especialista em ortopedia. - Prudente que a parte autora seja avaliada, em caráter excepcional, por médico da área ortopedia, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais. - Não é o caso de o autor ser examinado por especialista em neurologia, posto que o perito judicial que procedeu a sua avaliação é especialista nessa área. Nesse contexto, não prospera a alegação de que o laudo pericial é reprodução de outro, elaborado em processo distinto (Autos nº 0000549-63.2010.403.6006 - fls. 74/78). Da análise detalhada dos dois laudos, não se evidencia que um é cópia do outro, tanto é que o perito judicial no laudo produzido nestes autos sugere a avaliação do recorrente por especialista em ortopedia, e o mesmo não seu deu no laudo anterior. Outrossim, o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante quanto à afecção neurológica, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado. - O impedimento à produção da prova pericial na área de ortopedia, caracterizou cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da r. sentença, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista em ortopedia. - Anulação da r. Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial na área de ortopedia. - Dado parcial provimento ao Agravo Retido da parte autora. - Prejudicado o recurso de Apelação da parte autora.