Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'precedente do trf4 sobre eficacia preclusiva da coisa julgada'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051961-58.2015.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002514-36.2013.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014734-68.2014.4.04.7003

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 03/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008335-26.2008.4.03.6105

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/04/2021

E M E N T A  EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.I- Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.II- Com relação aos valores apurados e que são objeto de controvérsia, verifica-se que os exequentes embargados objetivam a execução no valor de R$38.476,33, atualizado para março/08 (fls. 201, apenso). O INSS, por sua vez, apresentou a quantia de R$22.321,09, atualizado para a mesma data, pugnando pela inexistência de valores a serem pagos aos exequentes Sidney Frealdo e Sinésio Modesto de Souza. Instada a se manifestar, a Contadoria do Juízo apurou o total de R$13.579,67, atualizado para março/08, individualizando créditos para todos os embargados. Os embargados alegam que o INSS e a Contadoria Judicial adotaram equivocadamente como base a renda mensal anterior à revisão administrativa. Verificando os documentos de fls. 7/23, observa-se que o INSS apontou em seus cálculos a nova renda mensal inicial dos benefícios dos exequentes, o que revela que houve, de fato, a utilização do valor atualizado do benefício previdenciário em seus cálculos. Cumpre acrescentar que a Contadoria destaco que os embargados não demonstraram os cálculos da revisão das rendas mensais iniciais e nem a evolução das diferenças devidas. Outrossim, a Contadoria destacou que os embargados utilizaram a taxa de juros de 1% ao mês durante todo o período, quando a decisão transitada em julgado determinou a aplicação de referido índice apenas a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (fls. 186). Dessa forma, devem ser mantidos os cálculos apresentados pelo embargante.III- Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016601-72.2014.4.04.7205

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 05/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5038779-67.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 01/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5032129-67.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5082527-48.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030905-95.2017.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000218-25.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 25/07/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFICACIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO DA TR - TAXA REFERENCIAL DE JUROS EM DETRIMENTO DO INPC/ IBGE -INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - RE 870.947 - REPERCUSSÃO GERAL AINDA NÃO JULGADA.   1 - A aplicação da Lei n. 11.960 /2009, para efeito de correção monetária e percentual de juros de mora, decorre do decisum e do regramento legal. 2 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte. 3 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF. 4 - Todas as questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada. Cabe ao juízo da execução apenas a integração do julgado. 5 - Nos cálculos de liquidação do exequente são apuradas parcelas de 25/04/2011 a 28/02/2015, atualizadas em 02/2016. ALei nº 11.960 /2009 só atinge as parcelas a partir de 09/2009. Sobre a utilização ou não da (TR) na correção monetária, não há decisão no julgamento do RE 870.947, sobre o qual foi admitida repercussão geral, tendo por base a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425. No pagamento do Precatório, tais parcelas são posteriores à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas mesmas ADIs. 6 - Fixo o valor da execução em R$ 39.437,87 (trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizados para 02/2016. 7 - Agravo de instrumento provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002179-24.2016.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008281-73.2015.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/11/2020

E M E N T A     EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. I- Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado. II- In casu, o ponto controvertido diz respeito ao termo inicial do benefício. O título executivo judicial transitado em julgado, em sua fundamentação, determinou: “Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, a 01.08.07, visto que o mesmo foi realizado após decorridos mais de 30 (trinta) dia do óbito (art. 74. II, Lei 8.213/91)”. Ocorre que no dispositivo do decisum, constou o termo inicial do benefício da seguinte forma: “(...) DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a autarquia previdenciária a conceder pensão por morte, respeitada a regra do art. 201 § 2°, da CF/88, com abono anual, desde a data da citação, (...)”. No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Faz coisa julgada o dispositivo da sentença e não seus fundamentos. No entanto, o dispositivo é a parte da sentença que enfrenta os pontos controvertidos e sobre tais profere uma decisão, de mérito ou sem mérito.A localização topológica não é o melhor critério para identificação do dispositivo, sendo certo que, no caso em análise, uma vez provida a apelação da parte autora, o recurso não poderia prejudicá-la para estabelecer DIB na data da citação.A questão resolvida foi a DIB entre duas opções, data do óbito ou do requerimento administrativo, tendo prevalecido este último. Sendo assim, a menção à “citação” no dispositivo é apenas erro material, em nada alterando a decisão transitada em julgado que enfrentou o tema e decidiu a DIB na data da DER.Nestes termos, reconsidero a decisão anterior de fls. 62 para determinar atrasados devidos desde a DER, em 01/08/2007”. Dessa forma, de ofício, retifica-se o termo inicial de concessão do benefício, para que conste ser o mesmo devido a partir do requerimento administrativo, haja vista o evidente erro material constante do dispositivo do decisum transitado em julgado, no qual foi deferido o benefício desde o "requerimento administrativo", sendo que no dispositivo, constou erroneamente o termo inicial a partir da citação. III- Erro material retificado de ofício. Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007838-03.2019.4.04.7110

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/12/2020