Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prescricao do direito de cobranca de valores recebidos%2C caso reconhecida ma fe'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001973-59.2015.4.04.7103

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004014-38.2016.4.04.7208

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/07/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004928-88.2014.4.04.7009

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 06/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006707-28.2006.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 13/12/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011373-25.2014.4.04.7009

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/02/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009870-93.2014.4.04.7000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 27/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000220-42.2016.4.04.7100

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 25/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CABIMENTO. MA- EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito do risco social, não fazendo jus ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada. 3. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido 4. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS, sendo devida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por omissão de informações por ocasião do requerimento administrativo. 5. Sentença de improcedência mantida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001395-05.2015.4.04.7004

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/04/2017

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CABIMENTO. MA- EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito do risco social, não fazendo jus ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada. 3. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido 4. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS, sendo devida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por omissão de informações por ocasião do requerimento administrativo. 5. Sentença de improcedência mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017860-42.2013.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014210-04.2015.4.04.7208

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 21/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020251-30.2014.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047178-62.2011.4.04.7100

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO AFASTADA EM JUÍZO. MÁ-FÉ NA CONDUTA DA PENSIONISTA NÃO EVIDENCIADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. RENOVAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A COBRANÇA. DESNECESSIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está a má-fé. Há, portanto, consciência de que o agente está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento que ele sabe ser indevido. 2. No caso concreto, o fato de ter sido declarado judicialmente que a demandante não fazia jus à pensão pela insuficiência probatória da dependência econômica, não impele a convicção de que ela obrou com - a autorizar a devolução dos valores. 3. Assim, não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé da segurada ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos. 4. Por conta de tal intelecção, deve ser afastada a possibilidade de renovação pelo INSS de procedimento administrativo para cobrança dos valores irrepetíveis. 5. Recurso do INSS desprovido e da parte autora provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012424-77.2014.4.04.7104

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 01/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004486-13.2014.4.04.7207

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 22/01/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002366-05.2016.4.04.7117

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000277-40.2015.4.04.7021

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 06/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000390-98.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016554-75.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008178-43.2014.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. APURAÇÃO DE FRAUDE. MAJORAÇÃO DE VÍNCULO DIRETAMENTE NO SISTEMA INFORMATIZADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MA-FÉ DA PARTE RÉ NÃO DEMONSTRADA. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. 1. A questão devolvida a esta e. Corte em razão do recurso de apelação do INSS, diz respeito à devolução dos valores recebidos a título do referido benefício pela parte ré, em razão da indevida concessão, uma vez que fundada em vínculo empregatício majorado. 2. Questão apreciada à luz do princípio "tantum devolutum quantum appellatum". Precedente do E. STJ. 3. A matéria vem sendo reiteradamente decidida no âmbito das Turmas da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional, seguindo precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da irrepetibilidade do benefício, por sua natureza alimentar, desde que não esteja demonstrado, de forma cabal, que o segurado agiu com má-fé, participando da fraude perpetrada na concessão do benefício. 4. Desse modo, embora cassado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a parte ré não está obrigada à devolução dos valores eventualmente recebidos, uma vez que não foi demonstrada sua - no caso concreto. 5. Segurança, parcialmente concedida, tão somente para afastar a determinação de pagamento dos valores recebidos de boa-fé pelo impetrante, a título de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 7. Apelação do impetrante provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000002-95.2014.4.04.7128

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 22/01/2015