Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ratificacao do tempo rural reconhecido pelo crps'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004045-70.2006.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/08/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VALORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM DECISÃO DO CRPS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. 1. A questão pertinente aos valores efetivamente recolhidos a título de salário de contribuição restou incontroversa, considerando que o próprio INSS procedeu à revisão dos salários de contribuição com base nas informações prestadas pelo empregador, sendo possível verificar que tais informações já constavam do processo administrativo desde a data de entrada, não havendo motivação plausível para a inércia da autarquia na elaboração da Memória de Cálculo do Benefício. 2. Não pode o INSS eximir-se do cumprimento da decisão proferida em última instância administrativa que reconheceu tempo de serviço/contribuição. 3. A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais, de forma que, detectando eventual erro material na distribuição das datas de admissão e demissão, para fins de tempo de serviço/contribuição, deveria o INSS iniciar procedimento no qual fosse concedida ao segurado todas das garantias quanto ao contraditório e devido processo legal, o que não ocorreu. 4. As diferenças eventualmente vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício. 5. Sentença corrigida de ofício para fixar os critérios de atualização do débito. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000204-61.2010.4.03.6115

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO PELO INSS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. II. Em contestação, o INSS reconheceu o tempo de serviço rural de 31.12.1972 a 31.05.1976, sendo o período incontroverso. III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. IV. Não foram reconhecidas as condições especiais de trabalho. V. Até o ajuizamento da ação - 13.01.2010, o autor tem mais de 35 anos de tempo de serviço, suficientes para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação - 28.01.2010. VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. VII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VIII. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença. IX. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 0001269-77.2017.4.03.6105

Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO

Data da publicação: 25/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CTPS. TEMPO COMUM RECONHECIDO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. ELETRICIDADE.- O autor ajuizou a presente ação buscando a revisão da aposentadoria e o pagamento dos valores atrasados desde a DER inicial.- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.- A CTPS goza de presunção de veracidade até prova em contrário.- Reconhece-se o período de 27/02/1969 a 30/11/1971, 01/12/1971 a 04/02/1972, e 14/02/1972 a 11/11/1972 como tempo de serviço comum.- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.- O período de 01/01/1976 a 30/06/1976 é reconhecido como atividade rural, baseando-se em início de prova material corroborada por testemunhos.- No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.- Não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.- Essa questão restou superada, nos termos do entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do REsp. nº 1.306.113/SC (representativo de controvérsia, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), que reconhece o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais presentes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social.- No caso de exposição com alta tensão elétrica (superior a 250 volts), a caracterização como atividade especial não depende da exposição contínua do trabalhador durante toda a jornada de trabalho. O simples contato mínimo com esse agente representa um risco potencial de morte, o que justifica o cômputo especial do tempo de trabalho, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 210).- É importante destacar que, até 29/04/1995 a comprovação do tempo de serviço em condições especiais era feita pelo enquadramento da atividade nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Após essa data e até o advento da Lei 9.528/97 a comprovação deveria ser realizada através de formulário que demonstrasse a exposição permanente e contínua a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. A partir de 10/12/1997, passou-se a exigir formulário acompanhado de um laudo técnico das condições ambientais de trabalho, assinado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.- Portanto, com base no Formulário DSS 8030 apresentado, reconhece-se somente o intervalo do período de 06/03/1997 a 10/12/1997 como especial devido à exposição à voltagem acima de 250 volts na função de Encarregado de Eletricista, conforme o item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.- Resta reconhecido o interregno do período de 11/12/197 a 30/03/1999 como tempo comum.- Após a inclusão do tempo comum, rural e especial e conversão devida, o autor completou tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER inicial.- Portanto, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/05/2000.- É inaplicável o IPCA-E na indexação dos valores em atraso, uma vez que o Tema 905/STJ já o reservou aos benefícios assistenciais, o que não é caso destes autos.- Por se tratar de consectários legais, a r. sentença é corrigida de oficio, determinado que se apliquem, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 0030247-56.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO

Data da publicação: 26/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.- O período de 14/04/1968 a 19/05/1975, 19/07/1975 a 03/08/1977 e de 01/09/1977 a 12/06/1983é reconhecido como atividade rural, baseando-se em início de prova material corroborada por testemunhos.- No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.- Reconhece-se o período de 29/05/1995 a 28/02/1997; de 01/03/1997 a 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/1997; de 30/03/1998 a 14/11/1998; de 26/04/1999 a 23/10/1999; de 02/05/2000 a 24/11/2000; de 05/02/2001 a 17/11/2002; de 28/03/2003 a 04/10/2003; de 13/04/2004 a 05/12/2005; de 17/04/2006 a 20/10/2006; de 05/03/2007 a 07/11/2007; de 23/03/2008 a 24/11/2010; e de 10/02/2012 a 04/04/2013como especial devido à exposição à ruído acima do limite legal permitido.- Após a inclusão do tempo comum, rural e especial e conversão devida, o autor completou tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER inicial.- Portanto, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.- É inaplicável o IPCA-E na indexação dos valores em atraso, uma vez que o Tema 905/STJ já o reservou aos benefícios assistenciais, o que não é caso destes autos.- Por se tratar de consectários legais, determina-se, de oficio, que se apliquem, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.- Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se, de ofício, que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124.- Apelação do INSS parcialmente provida apenas para esclarecer quanto aos consectários legais.

TRF3

PROCESSO: 0042030-11.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO

Data da publicação: 25/09/2024

TRF3

PROCESSO: 0001388-48.2016.4.03.6113

Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO

Data da publicação: 26/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.- O período de 25/12/1970 a 01/08/1977 é reconhecido como atividade rural, baseando-se em início de prova material corroborada por testemunhos.- No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.- Reconhece-se o período de 07/11/1977 a 12/06/1978, 03/05/1979 a 10/04/1981, 01/07/1981 a 05/10/1981, 15/10/1981 a 28/01/1982, 01/02/1982 a 11/02/1982, 15/02/1982 a 01/06/1984, 02/06/1984 a 10/07/1987, 26/11/1987 a 23/12/1987 e 09/02/1988 a 24/02/1988, 01/03/1988 a 04/03/1991 como especial devido à exposição à ruído acima do limite legal permitido.- Verifica-se que o autor preencheu os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição somente em 24/10/2015 (reafirmação da DER).- Por se tratar de consectários legais, determina-se, de oficio, que se apliquem, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.- Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se, de ofício, que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124.- Apelação do INSS não provida.

TRF3

PROCESSO: 5001784-49.2017.4.03.6130

Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 24/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. QUÍMICO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Remessa necessária não conhecida, tendo em vista que o § 3º do artigo 496 do CPC/2015 a dispensa quando o direito controvertido se mostrar inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, e, certamente, o valor da eventual condenação não ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos.- A regra geral do art. 1.012 do CPC/2015, tem exceção no § 1º, inciso V, indicando que a sentença que envolve tutela provisória produzirá efeitos imediatos; o artigo 300 do CPC/2015 permite ao juiz antecipar os efeitos da tutela se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que no presente caso analisado pelo Juízo a quo, os requisitos para a concessão do benefício foram configurados. Mantido os efeitos da tutela antecipada.- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.- No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.- Reconhece-se o período de 01/08/2009 a 25/07/2016 como especial devido à exposição à ruído acima do limite legal permitido.- Apesar do não reconhecimento do período de 18/11/1996 a 30/07/2009, por exposição ao agente físico ruído, é possível o reconhecimento do citado período por exposição a agente químico.- O autor faz jus ao reconhecimento de tempo especial de 18/11/1996 a 30/07/2009, em virtude da exposição a benzeno, pois está elencado no GRUPO 1 da LINACH. De modo que é possível sua análise qualitativa, situação em que é irrelevante a eficácia do EPI.- Sendo assim, não merece reforma a r. sentença no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade da totalidade do período pleiteado pelo autor de 18/11/1996 a 25/07/2016.- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.- Considerando que não houve o pagamento de contribuições previdenciárias facultativas após o advento da Lei 8.213/91, torna-se impossível considerar a totalidade do tempo de serviço rural para a obtenção de benefícios diferentes daqueles listados no inciso I do artigo 39.- Inviável a inclusão da atividade rural sem as contribuições devidas após 31/10/1991, para ser contabilizada como tempo de contribuição.- Entretanto, é admissível que esta Corte emita um pronunciamento de natureza declaratória, reconhecendo tais períodos como tempo de trabalho rural, desde que destinados a finalidades distintas da aposentadoria por tempo de contribuição, tais como para uma futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, conforme especificado no inciso I do artigo 39.- O conjunto probatório presente nos autos evidencia a possibilidade de reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural também nos intervalos entre os vínculos laborais correspondentes a 01/11/1991 a 20/08/1996, para fins outros que não a aposentadoria por tempo de contribuição.- Reconhecido o período exercido pelo autor de 01/06/1977 a 31/10/1991 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.- Fica afastado o reconhecimento do período de labor rural exercido pelo autor entre 01/06/1977 e 20/08/1996, exceto no intervalo de 01/06/1977 a 31/10/1991, que deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, salvo para fins de carência.- Declara-se, ainda, os períodos rurais referentes a 01/11/1991 a 20/08/1996 para fins outros que não a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91, conforme o inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91.- Mantém-se o reconhecimento do tempo de labor especial do autor, no período de 18/11/1996 a 25/07/2016, devendo o INSS realizar a conversão e averbação pertinentes- Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 12/09/2016.- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007665-19.2012.4.03.6114

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 16/08/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APURADO PELO INSS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, não restou comprovada a especialidade do labor. VI - Majoração do tempo de serviço inviável, remanescendo o cálculo apurado pela Autarquia Previdenciária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028591-69.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 11/07/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DO COEFICIENTE APURADOS PELO INSS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, não restou comprovada a especialidade do labor. VI - O recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade, isoladamente, não comprova a especialidade da atividade exercida para fins de contagem de tempo para a aposentadoria especial, pois não demonstra a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. VII - Majoração do tempo de serviço inviável, remanescendo o cálculo e o coeficiente apurados pela Autarquia Previdenciária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034508-08.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 01/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000665-91.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 13/06/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DO COEFICIENTE APURADOS PELO INSS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, não restou comprovada a especialidade do labor. VI - Majoração do tempo de serviço inviável, remanescendo o cálculo e o coeficiente apurados pela Autarquia Previdenciária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002090-97.2016.4.03.6111

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROCEDENTE. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que exerce atividade voltada para a lavoura na condição de diarista, desde 01/09/1993, na companhia de seu marido e, para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho como doméstica nos períodos de 1985 a 1988 e como rurícola o ano de 1980 e cópia da CTPS de seu marido, constando contratos de trabalho urbano no período de 1986 a 1992 e rural após o ano de 1993 e cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1989, constando sua profissão como sendo do lar e a de seu marido como ajudante de motorista. 3. Das provas apresentadas verifica-se que os documentos apresentados demonstram que a autora exerceu, majoritariamente, atividade urbana, conforme vínculos constantes em sua CTPS e a alegação de que trabalhou com seu marido na fazenda após o 1993, não restou demonstrado, visto inexistir prova em seu nome demonstrando seu labor rural neste período, já que seu marido era registrado em agropecuária em serviços gerais e não na agricultura. O serviço na agropecuária, na lida com o gado, requer o desempenho na função de retireiro, campeiro ou outro inerente à profissão e não outra em que a autora possa acompanhar o marido sem o devido registro, conforme alegado, seja como diarista ou boia-fria. 4. Ademais, ainda que fosse extensível à atividade rural do autor, inerente ao trabalhador em regime especial de trabalho, ou seja, ao regime de economia familiar, esta extensão seria possível somente até o ano de 2009, quando a autora se mudou para a cidade, conforme alegado pela oitiva de testemunhas, ou até o ano de 2012, data em que o autor aposentou-se por tempo de contribuição, restando uma lacuna de três anos até a data em que implementou o requisito etário, não sendo comprovada a qualidade de trabalhadora rural no período imediatamente anterior à data do implemento do requisito etário. 5. Ausente a comprovação do retorno às lides campesinas após seu casamento, ocasião em que passou a exercer a função de dona de casa, ou seja, do lar, bem como os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, seja a qualidade de trabalhadora rural na data imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, seja a carência mínima necessária de 180 meses e, principalmente, pela ausência de recolhimentos necessários, devidos a partir de janeiro de 2011, conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II, considerando que alega o trabalho como rural diarista sem registro em carteira de trabalho. 6. Atesto ainda que para o comprimento da atividade rural a prova material, isoladamente, não é útil para subsidiar todo período alegado, segundo entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 7. Diante da ausência de comprovação do alegado, não restando demonstrado a carência mínima necessária de 180 meses de trabalho rural e o trabalho rural exercido no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, bem como pela ausência de recolhimentos aos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, bem como ao reconhecimento da atividade rural no período indicado na sentença de 01/06/1993 a 31/12/2009, diante da ausência de prova material no período e pela inaplicabilidade da prova exclusivamente testemunhal para comprovar o alegado trabalho rural da autora. 8. Contudo, inexistindo prova material em relação ao trabalho rural da autora no período de 01/06/1993 a 31/12/2009, ora reconhecido na sentença, determino seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido da parte autora, pela ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, devendo ser acolhido o recurso do INSS. 9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a reforma da sentença e a improcedência do pedido é medida que se impõe. 10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 11. Apelação do INSS provida. 12. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005160-79.2008.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 01/06/2017

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORMENTE RECONHECIDO PELO INSS. 1. O agendamento eletrônico, que visa a uma maior organização para a análise dos requerimentos de benefícios, é plenamente justificável, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública. 2. Consta dos autos que foram realizados dois agendamentos eletrônicos para o requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com atendimentos marcados, respectivamente, para os dias 08.02.2008 e 07.03.2008 (fls. 26/27). 3. Em virtude de atraso, a representante da impetrada não foi atendida no dia 08.02.2008 (fl. 18), o que justifica a negativa da autarquia previdenciária em proceder à protocolização do benefício. 4. Nada consta nos autos acerca do comparecimento ou não da impetrante ou de sua procuradora na agência do INSS em 07.03.2008, data eletronicamente agendada, como comprovam os documentos de fls. 26/27, de modo que não foi comprovado que nesta data protocolizou o pedido de aposentadoria . 5. Não merece acolhida o pleito de que o benefício tenha a data de entrada de requerimento fixada em 16.07.2007. 6. Deve ser considerado, no novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o temporeconhecido quando do requerimento do benefício NB 42/127.799.978-0. 7. Consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança. 8. Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5006553-04.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/02/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECEBIDA PELO CÔNJUGE. FONTES DE RENDA DIVERSAS DA AGRICULTURA. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE LABOR RURAL RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. O fato de a parte autora receber benefício de pensão por morte pouco acima do valor mínimo, não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a atividade rural era indispensável para o sustento da família. Precedentes desta Corte. 3. A partir da data em que o marido da autora passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a existência de duas fontes de renda diversas da rural, não se pode presumir a indispensabilidade do labor campesino para o sustento de um grupo familiar que é composto de apenas duas pessoas. 4. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período necessário, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural, devendo ser averbado o período ora reconhecido para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000785-20.2023.4.04.7016

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 03/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1007365-15.2017.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 30/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva que a autarquia previdenciária seja compelida a dar cumprimento ao acórdão proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.2. No caso concreto, a parte autora obteve o direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão no Período Básico de Cálculo dos salários de contribuição das empresas HITOMI KISHIMOTO e EMPOL EMPREITEIRAORIENTAL LTDA, bem como mediante o recálculo do benefício, em virtude do equívoco da autarquia na conversão da moeda no mês 03/1994.3. Ocorre que o INSS cumpriu apenas parte da determinação do acórdão com a inclusão das contribuições das empresas acima referidas e reajustando, consequentemente, a renda mensal inicial do benefício do autor.4. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa nº 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §4º estabelece que, excepcionalmente, o INSSpoderá deixar de dar cumprimento às decisões colegiadas, desde que seja demonstrado pelo INSS que foi deferido benefício mais vantajoso ou em caso de identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processoadministrativo, o que inocorreu no caso dos autos.5. No mesmo sentido é a redação do art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 ("É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar oseu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido").6. Faz jus a parte autora à procedência do pedido, com a revisão do seu benefício, com a correta conversão da moeda na competência março de 1994, haja vista que a demora excessiva no cumprimento do decidido pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, aopassoque ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.7. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019918-28.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 16/10/2020

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, restou comprovado o trabalho rural nos períodos pleiteados. VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciária, ante o preenchimento dos requisitos legais, em atendimento à opção pelo melhor benefício garantido pelo E. STF, em julgamento do RE n° 630.501/RS-RG. VII - In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o segurado completou os 95 pontos exigidos para o afastamento da incidência do fator previdenciário , qual seja, 18/11/2015. VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IX - Apelação do INSS improvida e apelo do autor provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001249-15.2021.4.04.7016

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5009223-83.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5000580-90.2024.4.04.7004

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/11/2024