Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ratificacao do tempo rural reconhecido pelo crps'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004045-70.2006.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/08/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VALORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM DECISÃO DO CRPS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. 1. A questão pertinente aos valores efetivamente recolhidos a título de salário de contribuição restou incontroversa, considerando que o próprio INSS procedeu à revisão dos salários de contribuição com base nas informações prestadas pelo empregador, sendo possível verificar que tais informações já constavam do processo administrativo desde a data de entrada, não havendo motivação plausível para a inércia da autarquia na elaboração da Memória de Cálculo do Benefício. 2. Não pode o INSS eximir-se do cumprimento da decisão proferida em última instância administrativa que reconheceu tempo de serviço/contribuição. 3. A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais, de forma que, detectando eventual erro material na distribuição das datas de admissão e demissão, para fins de tempo de serviço/contribuição, deveria o INSS iniciar procedimento no qual fosse concedida ao segurado todas das garantias quanto ao contraditório e devido processo legal, o que não ocorreu. 4. As diferenças eventualmente vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício. 5. Sentença corrigida de ofício para fixar os critérios de atualização do débito. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000204-61.2010.4.03.6115

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO PELO INSS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. II. Em contestação, o INSS reconheceu o tempo de serviço rural de 31.12.1972 a 31.05.1976, sendo o período incontroverso. III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. IV. Não foram reconhecidas as condições especiais de trabalho. V. Até o ajuizamento da ação - 13.01.2010, o autor tem mais de 35 anos de tempo de serviço, suficientes para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação - 28.01.2010. VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. VII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VIII. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença. IX. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007665-19.2012.4.03.6114

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 16/08/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APURADO PELO INSS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, não restou comprovada a especialidade do labor. VI - Majoração do tempo de serviço inviável, remanescendo o cálculo apurado pela Autarquia Previdenciária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028591-69.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 11/07/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DO COEFICIENTE APURADOS PELO INSS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, não restou comprovada a especialidade do labor. VI - O recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade, isoladamente, não comprova a especialidade da atividade exercida para fins de contagem de tempo para a aposentadoria especial, pois não demonstra a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. VII - Majoração do tempo de serviço inviável, remanescendo o cálculo e o coeficiente apurados pela Autarquia Previdenciária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000665-91.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 13/06/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DO COEFICIENTE APURADOS PELO INSS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, não restou comprovada a especialidade do labor. VI - Majoração do tempo de serviço inviável, remanescendo o cálculo e o coeficiente apurados pela Autarquia Previdenciária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034508-08.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 01/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002090-97.2016.4.03.6111

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROCEDENTE. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que exerce atividade voltada para a lavoura na condição de diarista, desde 01/09/1993, na companhia de seu marido e, para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho como doméstica nos períodos de 1985 a 1988 e como rurícola o ano de 1980 e cópia da CTPS de seu marido, constando contratos de trabalho urbano no período de 1986 a 1992 e rural após o ano de 1993 e cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1989, constando sua profissão como sendo do lar e a de seu marido como ajudante de motorista. 3. Das provas apresentadas verifica-se que os documentos apresentados demonstram que a autora exerceu, majoritariamente, atividade urbana, conforme vínculos constantes em sua CTPS e a alegação de que trabalhou com seu marido na fazenda após o 1993, não restou demonstrado, visto inexistir prova em seu nome demonstrando seu labor rural neste período, já que seu marido era registrado em agropecuária em serviços gerais e não na agricultura. O serviço na agropecuária, na lida com o gado, requer o desempenho na função de retireiro, campeiro ou outro inerente à profissão e não outra em que a autora possa acompanhar o marido sem o devido registro, conforme alegado, seja como diarista ou boia-fria. 4. Ademais, ainda que fosse extensível à atividade rural do autor, inerente ao trabalhador em regime especial de trabalho, ou seja, ao regime de economia familiar, esta extensão seria possível somente até o ano de 2009, quando a autora se mudou para a cidade, conforme alegado pela oitiva de testemunhas, ou até o ano de 2012, data em que o autor aposentou-se por tempo de contribuição, restando uma lacuna de três anos até a data em que implementou o requisito etário, não sendo comprovada a qualidade de trabalhadora rural no período imediatamente anterior à data do implemento do requisito etário. 5. Ausente a comprovação do retorno às lides campesinas após seu casamento, ocasião em que passou a exercer a função de dona de casa, ou seja, do lar, bem como os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, seja a qualidade de trabalhadora rural na data imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, seja a carência mínima necessária de 180 meses e, principalmente, pela ausência de recolhimentos necessários, devidos a partir de janeiro de 2011, conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II, considerando que alega o trabalho como rural diarista sem registro em carteira de trabalho. 6. Atesto ainda que para o comprimento da atividade rural a prova material, isoladamente, não é útil para subsidiar todo período alegado, segundo entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 7. Diante da ausência de comprovação do alegado, não restando demonstrado a carência mínima necessária de 180 meses de trabalho rural e o trabalho rural exercido no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, bem como pela ausência de recolhimentos aos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, bem como ao reconhecimento da atividade rural no período indicado na sentença de 01/06/1993 a 31/12/2009, diante da ausência de prova material no período e pela inaplicabilidade da prova exclusivamente testemunhal para comprovar o alegado trabalho rural da autora. 8. Contudo, inexistindo prova material em relação ao trabalho rural da autora no período de 01/06/1993 a 31/12/2009, ora reconhecido na sentença, determino seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido da parte autora, pela ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, devendo ser acolhido o recurso do INSS. 9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a reforma da sentença e a improcedência do pedido é medida que se impõe. 10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 11. Apelação do INSS provida. 12. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005160-79.2008.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 01/06/2017

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORMENTE RECONHECIDO PELO INSS. 1. O agendamento eletrônico, que visa a uma maior organização para a análise dos requerimentos de benefícios, é plenamente justificável, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública. 2. Consta dos autos que foram realizados dois agendamentos eletrônicos para o requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com atendimentos marcados, respectivamente, para os dias 08.02.2008 e 07.03.2008 (fls. 26/27). 3. Em virtude de atraso, a representante da impetrada não foi atendida no dia 08.02.2008 (fl. 18), o que justifica a negativa da autarquia previdenciária em proceder à protocolização do benefício. 4. Nada consta nos autos acerca do comparecimento ou não da impetrante ou de sua procuradora na agência do INSS em 07.03.2008, data eletronicamente agendada, como comprovam os documentos de fls. 26/27, de modo que não foi comprovado que nesta data protocolizou o pedido de aposentadoria . 5. Não merece acolhida o pleito de que o benefício tenha a data de entrada de requerimento fixada em 16.07.2007. 6. Deve ser considerado, no novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o temporeconhecido quando do requerimento do benefício NB 42/127.799.978-0. 7. Consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança. 8. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000785-20.2023.4.04.7016

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 03/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5006553-04.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/02/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECEBIDA PELO CÔNJUGE. FONTES DE RENDA DIVERSAS DA AGRICULTURA. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE LABOR RURAL RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. O fato de a parte autora receber benefício de pensão por morte pouco acima do valor mínimo, não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a atividade rural era indispensável para o sustento da família. Precedentes desta Corte. 3. A partir da data em que o marido da autora passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a existência de duas fontes de renda diversas da rural, não se pode presumir a indispensabilidade do labor campesino para o sustento de um grupo familiar que é composto de apenas duas pessoas. 4. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período necessário, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural, devendo ser averbado o período ora reconhecido para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019918-28.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 16/10/2020

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, restou comprovado o trabalho rural nos períodos pleiteados. VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciária, ante o preenchimento dos requisitos legais, em atendimento à opção pelo melhor benefício garantido pelo E. STF, em julgamento do RE n° 630.501/RS-RG. VII - In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o segurado completou os 95 pontos exigidos para o afastamento da incidência do fator previdenciário , qual seja, 18/11/2015. VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IX - Apelação do INSS improvida e apelo do autor provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001249-15.2021.4.04.7016

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5009223-83.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004374-90.2015.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 15/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIDO EM PARTE. ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RECONHECIDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão do benefício pleiteado. - Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola, desde 01/01/1966 (nascido em 22/01/1953) a 10/08/1976 (data anterior ao primeiro vínculo urbano), esclarecendo que marco inicial e o termo final foram assim demarcados cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório, em especial do depoimento das testemunhas. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente faz jus ao reconhecimento do labor campesino, à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial. - A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso. - Apelação da parte autora provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034762-13.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013877-48.2011.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO ESPECÍFICO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL - SEGURADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Não há falar em falta de interesse processual pela não apresentação de pedido específico na esfera administrativa, com o objetivo de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar de determinado período, pois cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo rural especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação. 2. Porém, considerado o cômputo de período rural pela Autarquia, o qual foi requerido nestes autos pela parte autora, houve perda do interesse de agir, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, com relação à parte do período. 3. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 6. Cumprida a exigência do requisito carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91), conforme demonstrativo de tempo de serviço/contribuição da parte autora. 7. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6073980-62.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.  1. O caso dos autos não é de retratação. Consoante fundamentado na decisão agravada, a parte autora apresentou nos autos, como início de prova material, cópia de sua CTPS, com diversos vínculos urbanos e rurais; certificado de dispensa de incorporação e certidão de casamento constando sua profissão a de motorista. 2. Em se tratando de trabalho realizado em regime de economia familiar, impossível aproveitar os documentos acostados, ante a inexistência de prova consistente de que o labor se desenvolvia com essa característica, visto que nada informam acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família. 3. Ainda, cumpre ressaltar que, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Depois de 25.07.91, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições previdenciárias. 4.Ocorre que, para comprovação do alegado tempo de serviço rural posterior a 1991, a parte autora acostou aos autos somente a documentação supra mencionada, não juntando quaisquer documentos que comprovem o recolhimento das referidas contribuições previdenciárias. E neste cenário, tenho para mim que não há período passível de reconhecimento, haja vista que, muito embora os depoimentos das testemunhas possam afirmar a atividade da autora, não há prova material indiciária do labor rural em regime de economia familiar, tampouco recolhimento de contribuições previdenciárias do período. 5.  Agravo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5640578-55.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/09/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO RECONHECIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço rural e especial não reconhecidos. - Somatória do tempo de serviço insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC. - Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora desprovida. Apelação do réu provida.

TRF4

PROCESSO: 5066483-55.2017.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/02/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL EXTEMPORANEA. LABOR ESPECIAL JÁ RECONHECIDO E CONVERTIDO PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 5. Pelo extrato acostado pelo INSS e pela contestação da Autarquia, verifica-se que na via administrativa já foi reconhecida a especialidade do labor e determinada a conversão dos referidos intervalos, razão pela qual não há falar em acolhimento do recurso. 6. Improvido o recurso da parte autora, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6082145-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. O caso dos autos não é de retratação. Consoante fundamentado na decisão agravada, a parte autora apresentou nos autos, como início de prova material, tão-somente, cópia de sua CTPS, com diversos vínculos rurais. 2. Em se tratando de trabalho realizado em regime de economia familiar, impossível aproveitar os documentos acostados, ante a inexistência de prova consistente de que o labor se desenvolvia com essa característica, visto que nada informam acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família. 3. Ainda, cumpre ressaltar que, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Depois de 25.07.91, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições previdenciárias. 4. Ocorre que, para comprovação do alegado tempo de serviço rural posterior a 1993, a parte autora acostou aos autos somente a documentação supra mencionada, não juntando quaisquer documentos que comprovem o recolhimento das referidas contribuições previdenciárias. E neste cenário, tenho para mim que não há período passível de reconhecimento, haja vista que, muito embora os depoimentos das testemunhas possam afirmar a atividade da autora, não há prova material indiciária do labor rural em regime de economia familiar, tampouco recolhimento de contribuições previdenciárias do período. 5.  Agravo da parte autora improvido.