Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de tempo de servico especial e comum para contagem de pontos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5117523-69.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMPO COMUM.    - Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, após a contagem recíproca de período de labor na administração pública estadual. - A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do NCPC, considerando o INSS parte ilegítima para o polo passivo da demanda. - Compulsando os autos, verifica-se que, conforme demonstrativos de pagamentos de id. 11242214, pág. 01 a id. 11242327, pág. 02, a parte autora exerce, desde 07/10/1995, cargo na administração pública estadual do Estado de São Paulo - SP, admitida por meio da Lei 500/74, com recolhimento de contribuições para previdência própria, nos termos da Lei Complementar 1012/2007, do Estado de São Paulo, que, inclusive, instituiu o SPPrev. - Insta considerar o disposto no art. 12 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social". - Contudo, no caso, conforme CNIS de id. 11242348, p. 02, a demandante voltou a contribuir para o RGPS, portanto, para o pedido de aposentadoria, o INSS é parte legítima. - Por outro lado, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão. - Assentado esse ponto, tem-se que o art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento. - Assim, mesmo após o reconhecimento da possibilidade de contagem recíproca do tempo de 07/10/1995 a 31/08/2009, como comum, a parte autora não somou tempo suficiente para aposentação. - Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). - Apelação da parte autora provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010904-84.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. - O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 09/04/1984 a 31/12/1996, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - No tocante ao período de 06/03/1997 a 15/07/2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 87 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) - Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento. Pedido sucessivo julgado procedente.

TRF3

PROCESSO: 5002152-83.2020.4.03.6120

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 10/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVICO COMUM. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS. PROVA DOCUMENTAL CONTRÁRIA À PRETENSÃO. PRESUNÇÃO AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- Em se tratando de direito indisponível, não se aplicam os efeitos da revelia em face do INSS, tanto pelo fato de que no orçamento do INSS há inserção de verba pública, quanto pelo fato de que o INSS representa o interesse da população brasileira no que concerne ao pagamento de benefícios previdenciários. Precedentes.- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.- No caso, há contundente prova documental da ausência de prestação de serviço por todo o interregno debatido, apta a ilidir a presunção "juris tantum" da anotação em CTPS, especificamente para fins de reconhecimento como tempo de contribuição, de forma integral, do lapso nela registrado.- Delimitado o reconhecimento do labor comum urbano ao interstício em que restou demonstrada a efetiva prestação de serviços.- Somados os períodos incontroversos reconhecidos em recurso administrativo pela categoria profissional (até 28/4/1995), a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998).- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, porque, considerado o lapso em que o curso do prazo prescricional esteve suspenso, constata-se não ter decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do requerimento administrativo debatido e o ajuizamento desta ação.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002743-60.2015.4.03.6103

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 20/07/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 129056124, fls. 28 a 34) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente nos períodos de 31/08/1994 a 01/02/2012 com sujeição a exposição à eletricidade com tensão acima de 250 volts, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64.- No período de 12/12/1986 a 16/09/1994, a certidão da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública de ID 129056124, fls. 17 e 18 demonstra que o autor exerceu a função de Sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo.- Embora não exista no caso controvérsia quanto à possibilidade de cômputo do referido período para fins de obtenção de benefício no RGPS, por meio da sistemática de contagem recíproca, não é possível o reconhecimento pela autarquia previdenciária do período como especial.- Não sendo o INSS parte legítima para reconhecer a atividade especial referente ao período em que o autor não estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, deve este pedido específico ser extinto sem resolução do mérito.- Em relação ao pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum, laborado em regime próprio de previdência, há jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade da referida conversão, diante da proibição prevista no art. 96, I, da Lei 8.213/1991.- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixação dos honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.- Extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao reconhecimento da especialidade no período em que o autor não estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.

TRF1

PROCESSO: 1039200-34.2021.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 14/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC 103/2019. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTAGEM PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.77/2015.REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Remessa oficial de que não se conhece.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma da Previdência, em 2019, estava prevista no art. 201, § 7°, inciso I, da CF/88, e tinha como requisitos que o segurado contasse com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos decontribuição, se mulher, independente de idade mínima, além de comprovar a carência de 180 meses, consoante previsto no art. 25 da Lei n. 8.213/91.4. O contribuinte, à época da vigência da EC 20/1998 poderia também optar pela aposentadoria por pontos ou fator 85/95, evitando a incidência do fator previdenciário. Para isso, além da exigência de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos decontribuição, se mulher, o contribuinte precisava somar uma quantidade mínima de 95 pontos, se homem ou 85 pontos, se mulher. Daí o chamado fator "85/95". Essa quantidade mínima de pontos devia ser calculada a partir da soma da idade do contribuintecomo tempo de contribuição.5. O CNIS de fl. 106, a CTPS de fl. 46, bem como os documentos de fl. 142 e 206, comprovam contribuições entre 05/1978 a 07.1979 e 09.2016 a 07.2017, vínculos entre 01.1980 a 06.2019. DER à fl. 114, em 18.09.2018.6. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o autor contava a idade de 60 anos, completos (nascido em 02.04.1958 fl. 19), quando do requerimento administrativo (DER: 18.09.2018).7. A controvérsia reside acerca do cumprimento do tempo mínimo de contribuição (35 anos), posto que o INSS não reconhece o tempo em que o autor teria contribuído individualmente, entre 05/1978 a 07.1979, porque que não estariam registrados no CNIS.8. Verifica-se que existem microfilmagens do próprio INSS às fls. 108/112 comprovando as contribuições individuais ora discutidas. Há também a digitalização do carnê de contribuições individuais, entre 05.1978 a 07.1979, às fls.142. Note-se que achancela de pagamento das respectivas contribuições comprova que foram pagas dentro das respectivas competências, sem atraso, ao contrário do que alega o INSS.9. Tal período deve ser contabilizado, não apenas para fins de contagem de tempo de contribuição, mas também, para fins de carência, ainda que não constem no CNIS, nos termos do art. 153, IV da Instrução Normativa/INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015.10. O INSS havia reconhecido administrativamente 33 anos, 06 meses e 3 dias de tempo de contribuição (fl. 115) e, com o acréscimo do período reconhecido pela sentença e aqui confirmado por esta Corte, o autor tinha mais de 34 anos de tempo decontribuição na DER (18.09.2018).11. As informações do CNIS de fl. 206 revelam que o autor verteu contribuições individuais entre 09/2016 a 07.2017, cumprindo os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, por pontos, em 02.04.2019 (35 anos decontribuição+ 96 pontos (61 anos de idade e 35 tempo de contribuição), aplicando-se ao caso o entendimento firmado pelo e. STJ em sede de recurso especial representativo de controvérsia no Tema 995 (reafirmação da DER), conforme requerido por ela.12. O autor faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por pontos, a partir de 02.04.2019 (DER reafirmada), quando foram preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão.13. Descabidas as alegações trazidas pelo INSS a respeito da aplicação da EC 103/2019 e de suas regras de transição, porquanto o autor comprova o cumprimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, por pontos, em data anterior àsuavigência.14. A contagem recíproca de tempo de contribuição é matéria estranha aos autos. Nada a prover no ponto.15. Atrasados, de ofício: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. À míngua de recurso voluntário do INSS, mantida a sentença que condenou a Autarquia Previdenciária em honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.17. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.18. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009004-57.2011.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. No Tema nº 546, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR). 2. É possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício. 3. A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial. 5. O fator de conversão do tempo especial em comum é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício. 6. Convertido o tempo especial para comum, os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição foram preenchidos, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a incidência do fator previdenciário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004877-43.2010.4.04.7001

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. No Tema nº 546, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR). 2. É possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício. 3. A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial. 5. O fator de conversão do tempo especial em comum é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício. 6. Convertido o tempo especial para comum, os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição foram preenchidos, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a incidência do fator previdenciário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031957-19.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 25/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DO RGPS NA APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTO PARA FINS DE CARÊNCIA NA APOSENTADORIA POR IDADE. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Diante da impossibilidade de verificar quais os períodos constantes do CNIS que foram utilizados para a aposentadoria estatutária do autor, bem como da vedação à contagem ficta de tempo especial em comum para fins de carência da aposentadoria por idade, não faz jus o autor ao benefício. Precedente: TRF3, AR 0030155-15.2010.4.03.0000, Relatora Desembargador Federal Tania Marangoni, 3ª Seção, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014. 3. A autoria arcará com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043988-76.2010.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado. III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.682.678-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível a expedição de certidão de tempo de serviço rural para averbação em regime próprio, ressaltando, no entanto, que a contagem recíproca só será possível se houver o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos seguintes termos: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991." IV- Em se tratando de contagem recíproca, a conversão de tempo de serviço especial em comum não é admitida, conforme preceitua o art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91. V- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos. VI- Apelação parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1007435-73.2020.4.01.3902

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROSAMBIENTAIS NO PPP. TEMA 208/TNU. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (impossibilidade de contagem recíproca e não reconhecimento da especialidade do período entre 03.09.2005 a 13.12.2012 porquanto o PPP não comprova aexposiçãoa agentes nocivos e não apresenta assinatura dos responsáveis técnicos).6. Consoante Portaria MTP n. 1.467/022 (CGNAL/DRPSP/SRPC do Ministério da Previdência Social, o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria está assegurado no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Entende-sepor contagem recíproca o cômputo, para concessão de aposentadoria em um regime de previdência, do tempo de contribuição anterior a outro regime. A efetivação da contagem recíproca gera o direito a crédito para o regime instituidor em relação ao regimede origem, que será obtido por meio da compensação financeira entre os regimes previdenciários, sendo a certificação do tempo de contribuição a pedra basilar para a efetivação da contagem recíproca de tempo de contribuição e a consequente compensaçãofinanceira entre regimes previdenciários, tendo assento no campo infraconstitucional - com previsões que também são aplicáveis aos RPPS - no art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991. Portanto, nada a prover ao INSS, no ponto.7. Quanto ao período laborado na função de médico até a vigência da Lei n. 9.032/95, tem-se que a CTS de fl. 48 e 50 comprovam que autor trabalhou como médico nos períodos de 18.03.1983 a 15.06.1984; 02.05.1985 a 01.06.1987 e 08.06.1987 até a vigênciada Lei n. 9.032/95, em 28.04.1995. Portanto, tal período deve ser reconhecido como especial, por enquadramento de categoria, sendo devida a sua conversão em tempo comum, computando o fator de correção de 1,4, nos moldes do art. 57 da Lei n. 8.213/91.Mantida a sentença, no ponto.8. Para reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores à Lei n. 9.032/95, é necessário a comprovação da exposição aos agentes nocivos através de PPP/LTCAT, preenchidos consoante legislação de regência.9. No caso dos autos, a sentença reconheceu como especial e converteu em tempo comum, o período compreendido entre 03.09.2005 a 13.12.2012. Do que se vê do PPP de fl. 42, o autor laborou entre 03.09.2005 a 13.12.2012, na função de médico junto àPrefeitura de Rurópolis/PA, entretanto, o referido formulário não consta assinatura pelos responsáveis técnicos, nem ambiental e nem biológico.10. Conforme decidido pela TNU, em 20.11.2020 – TEMA 208, no julgamento do processo n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos emque há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) – MP 1.523, de 10.11.1996 e Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registrosambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. (PUIL 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Rel. Min. Atanair Nasser, DJe de 20/11/2020).11. Ante a irregularidade apontada no PPP de fls. 42, não há como reconhecer como especial o período laborado entre 03.09.2005 a 13.12.2012, à míngua de assinatura do responsável pelo monitoramento ambiental/biológico, devendo ser mantida a contagem detempo comum do respectivo período, consoante as informações trazidas pelo CNIS juntado aos autos. Com razão, o INSS, no ponto12. Entretanto, ainda que não se reconheça a especialidade do período entre 03.09.2005 a 13.12.2012 e a sua conversão em tempo comum, pelo fator 1.4, o autor comprova tempo de contribuição suficiente (mais de 35 anos) para a concessão de aposentadoriapor tempo de contribuição, pelo que deve ser mantida a sentença quanto ao deferimento do benefício pleiteado.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.15. Apelação do INSS parcialmente provida (11 e 12).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003320-24.2010.4.04.7000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004853-57.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. RECONHECIMENTO. RESGATISTA. NÃO RECONHECIMENTO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PRIMEIRA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - No período de 03/09/76 a 02/02/87, em que o autor exerceu a função de Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, não é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, diante da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade da referida conversão, diante da proibição prevista no art. 96, I, da Lei 8.213/1991. Precedentes. Portanto, o período em questão deve ser computado como comum. - Nos períodos de 09/02/87 a 04/09/90, 05/02/91 a 12/02/92, e 21/06/95 a 18/12/95, é devido o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional prevista no código 2.5.7 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53. 831/64. - No período de 08/06/92 a 12/12/94, além de enquadramento no 2.5.7 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.080/64, o autor comprovou sua exposição a ruído superior a 80dB, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.5 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.050/79. - No período de 24/07/02 a 04/07/06, a exposição a ruído se dava em limites inferiores aos limites de tolerância vigentes à época, de 90 dB até 18/11/2003 e de 85 dB após esta data. Quanto aos agentes químicos, o PPP mencionado não especifica as substâncias a que o autor estaria exposto, sendo assim insuficiente à comprovação da especialidade. - O período que o autor pretende ter averbado como comum (06/10/06 a 11/05/2007), já foi averbado pela autarquia, em âmbito administrativo, antes do ajuizamento da ação. Evidente ausência de interesse de agir da parte autora, não sendo justificável a intervenção judicial. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2008), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.  Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior. Precedentes. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado. - Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS e do autor a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031099-46.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 11/07/2019

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, CARÊNCIA NÃO COMPUTADA. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo da implementação das condições necessárias para determinado fim. Assim, tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço deve ser considerada a legislação vigente à época que exercida a pretensa atividade. 2. A atividade de telefonista é considerada especial até 14/10/1996, edição da Medida Provisória nº 1.523/96, conforme dispõe o art.190 do Decreto nº 3.048/99, sendo suficiente para comprovação da atividade especial a anotação em carteira profissional. Assim, deve sofrer conversão de atividade especial em comum os períodos de 21/08/1974 a 18/04/1976, 05/04/1976 a 23/09/1976, 23/08/1976 a 29/04/1977, 17/03/1977 a 11/04/1977 de 19/07/1977 a 27/10/1984, na função de telefonista, em razão da categoria profissional de telefonista, prevista no código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64. 3. A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição para fins do cumprimento do período de carência. Nos termos do art. 50 da Lei 8.213/1991, a cada "grupos de 12 contribuições" vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por idade urbana faz jus a um por cento do salário-de-benefício, além do percentual básico (70%). 4. Portanto, o tempo ficto resultante da conversão de tempo especial em comum não pode ser computado para efeito de carência e obtenção de aposentadoria por idade, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91. 5. Não tendo a parte autora implementado o requisito da carência necessário para a obtenção da aposentadoria por idade, faz jus tão somente ao pedido declaratório de reconhecimento da atividade especial convertida para tempo de serviço nos períodos de 21/08/1974 a 18/04/1976, 05/04/1976 a 23/09/1976, 23/08/1976 a 29/04/1977, 17/03/1977 a 11/04/1977 de 19/07/1977 a 27/10/1984, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário . 6. Com relação aos períodos concomitantes, a sua contagem só é admitida para o cálculo do salário-de-benefício (artigo 32 da Lei 8.213/91). 7. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15. 8. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001748-16.2013.4.04.7101

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/11/2015

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO COMO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser computado como tal. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5059806-78.2014.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE POR PONTOS. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO. . O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria. . A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. . O segurado terá direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, observando-se, sempre, as majorações previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. . Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos. . Os honorários advocatícios e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003. . Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000541-46.2013.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL À CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 546 do STJ - REsp 1.310.034/PR). 2. O tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício. 3. No caso em que os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos após a vigência da Lei nº 9.032/1995, não é possível contar o tempo comum para a aposentadoria especial, visto que a lei exige o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Permanece a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício, já que a revogação do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, estabelecida no art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28 de maio de 1998, não se manteve na Lei nº 9.711/1998. 5. Apenas o réu deve suportar os honorários advocatícios, porque a concessão do benefício de aposentadoria, requerida subsidiariamente, caracteriza a sucumbência mínima do autor.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5073342-88.2016.4.04.7100

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 17/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000247-18.2016.4.03.6109

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038030-56.2013.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28 de abril de 1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29 de abril de 1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova e, a partir de 06 de março de 1997, mediante formulário embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/1991) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do segurado e esteja integrada à sua rotina de trabalho. 3. Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. 4. O fator de conversão do tempo especial em comum é aquele previsto na legislação em vigor na data concessão do benefício, e não o estabelecido na lei vigente na data da prestação dos serviços. 5. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral (Tema nº 555), firmou entendimento no sentido de que, se o equipamento de proteção individual for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízo ao organismo humano que vai além do relacionado à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. 6. No Tema nº 546, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR). É possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício. 7. A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Não se admite a conversão do tempo comum para especial para a implementação dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995. 9. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 10. Aplicado, de ofício, o precedente do STF no RE nº 870947, Tema 810, em relação aos consectários legais, prejudicada a apelação do INSS. 11. O benefício deverá ser implementado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força de lei contra a decisão. 12. Majorados os honorários, fixados com fulcro no Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao feito, pois vigente à época da publicação da sentença. 14. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.