Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recurso administrativo contra decisao do inss sobre auxilio doenca acidentario b91'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031732-91.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “em março de 2012, a autora passou a sentir um quadro de dores nos ombros, braços e punhos, dores que eram informadas em todos os exames periódicos, as dores se tornaram insuportáveis, então a obreira buscou atendimento médico, onde foi diagnosticado Epicondilite lateral esquerda, Tenossinovite de queravin, bursite em ambos os braços e síndrome do túnel do carpo nos punhos. A reclamante diante do seu quadro clínico procurou sua chefia para informar de seu estado de saúde e avisar sobre as atividades que deveria deixar de exercer, todavia, a ré não se manifestou. Inicialmente foi realizado tratamento com anti-inflamatórios e sessões de fisioterapia, mas como continuou laborando na mesma função, acabou havendo agravamento do quadro clínico. Em razão das fortes dores, a reclamante permaneceu afastada recebendo benefício previdenciário (B-91) no período de 01/10/2012 até 12/12/2012 em razão das fortes dores na região dos ombros e punhos. O INSS reconheceu o nexo causal da doença que a autora foi acometida, concedendo conversão do benefício para "auxílio - doença acidentário B9l", conforme documento anexo. Inicialmente foi realizado tratamento com anti-inflamatórios e sessões de fisioterapia. Foi emitida a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho e requerimento de conversão para "auxílio-doença acidentário B91". Após a alta médica (12/12/2012), a empresa exigiu que a obreira continuasse laborando na mesma função, o que gerou o agravamento do quadro clínico da trabalhadora, levando a mesma a requer novo afastamento previdenciário no dia 16/01/2013, o que foi deferido pela autarquia requerida. A requerente permaneceu afastada recebendo auxílio-doença (B-91) até o dia 11/04/2013, quando novamente a autarquia concedeu a famigerada alta programada. As lesões provocadas pelo acidente de trabalho causaram redução da capacidade de trabalho da autora, vez que, este nãoconsegue desenvolver com o mesmo êxito as atividades que anteriormente ao acidente desempenhava, perdendo força, resistência e parte dos movimentos” (sic). Por fim, requereu a conversão “do auxílio-doença (B91) em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” e, subsidiariamente, o “restabelecimento do pagamento de auxílio-doença acidentário” (ID 103041842, p. 03-04 e 07). 2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, conforme comunicação de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 553.921.32206, está indicado como de espécie 91 (ID 103041842, p. 22). Aliás, foram acostadas aos autos 2 (duas) Comunicações de Acidentes do Trabalho - CAT (ID 103041842, p. 18 e 21). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040208-84.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - No caso, o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. 2 - Relata na inicial que: "em 10 de setembro de 2005, o autor foi afastado da empresa (doc. 13), por causa de acidente de trabalho sofrido no canteiro da obra onde trabalhava, houve a emissão da CAT e concomitantemente o afastamento do Autor para tratamento pelo período inicial de 120 dias (doc. 30). 3- Submetido à pericia médica do INSS ora réu que acertadamente reconheceu a incapacidade laborativa do Autor, que assim foi afastado em 09/2005 do labor com benefício de nº. 5057339040 (…). No início de 2008 o Autor ficou muito mal ao ponto de ficar recluso, mal conseguindo se alimentar, nem sequer saía de casa, pois estava muito enfermo e não sabe informar se houveram novas perícias neste último período, porém o Requerente possui somente em mãos o de 15/12/2008, benefício de nº 5335388209, indeferido (doc. 21) (…). Portanto, e ao contrário da decisão do INSS - Réu, o Autor, em razão das sequelas e sintomas que possui, não se encontra apto ao trabalho, tampouco para suas atividades habituais, estando totalmente impossibilitado de exercer suas atividades profissionais em razão de ainda ter que submeter-se a tratamento médico e, portanto, continua incapacitado para o trabalho, razão pela qual deve ser amparo pelo benefício requerido administrativamente e indeferido erroneamente". Por conseguinte, postulou "I - a concessão de MEDIDA LIMINAR inaudita altera parts, em conformidade com o artigo 273 e/ou artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil, bem como demais legislações pertinentes, para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS providencie o imediato restabelecimento e manutenção do benefício previdenciário AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - B91 inscrito inicialmente sob o nº 5057339040, cessado indevidamente, pois é mais do que evidente que sem o recebimento do benefício acarretará em prejuízos irreparáveis ao autor, bem como para sua família (…) V - seja a presente ação ao final JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE condenando a Autarquia-Ré pelo quanto segue: a) ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA ao Autor nº 5057339040 cessado arbitrariamente e que seja restabelecido na espécie B91 na qualidade de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO bem como seja determinado o pagamento retroativo das parcelas vencidas a partir da data que cessou o primeiro benefício requerido, em 01/10/2006 (…) b) após a conclusão médica pericial de que o Autor é portador de incapacidade permanente para o trabalho e suas atividades habituais, fica requerida concessão do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA B/92". 3 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 102412121 - p. 38). 4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ. 5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008392-68.2013.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA

Data da publicação: 13/08/2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL POR OMISSÃO. MORA DO INSS PARA PROFERIR DECISÃO SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que o pedido de indenização por danos morais foi fundado na alegação de ato ilícito do INSS pelo "descaso em conceder o benefício devido", considerando que, por mais de 8 anos, tramitou o pedido administrativo, sem que tenha sido concedido o benefício, o que somente foi possível através de ação judicial. 2. De acordo com a documentação juntada aos autos, em 04/06/1998, foi requerido administrativamente o benefício de aposentadoria, o qual foi indeferido, na mesma data, porque o segurado "NÃO APRESENTOU CTPS E FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM TEMPO DE SERVIÇO", o que levou à interposição de recurso em 13/07/1998. 3. O INSS, então, solicitou os documentos necessários em 17/06/2000 e, em 27/10/2004, houve nova intimação para juntada de documentos, reiterada em 09/11/2004, até que, em 07/12/2004, foi indeferido o pedido por falta de comprovação do tempo de contribuição. Houve recurso e, em 17/03/2005, foi dado provimento para conceder o benefício, ensejando recurso do INSS, em 09/06/2005, provido em 19/06/2006, para indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário por falta de tempo de contribuição. 4. Na inicial, relatou o autor, que, em 15/04/2009, ajuizou a ação 2009.61.05.0045589-5, logrando a concessão do benefício de forma definitiva em 15/06/2011. O pedido de indenização por danos morais baseia-se na alegada "demora" de mais de 8 anos na apreciação do benefício de aposentadoria, na esfera administrativa, alegando-se ato ilícito do INSS por "descaso em conceder o benefício devido". 5. Todavia, verifica-se que o tempo substancial de demora transcorreu entre a interposição do recurso, em 13/07/1998, e o respectivo julgamento, em 07/12/2004. Porém, o que se verificou, ao longo de todo o tempo, não foi a desídia imputável ao INSS, mas a constatação de falta de juntada de prova documental necessária pelo segurado, tendo sido o mesmo notificado por 3 vezes durante o período, em 17/06/2000, 27/10/2004 e 09/11/2004, sem êxito, o que levou ao indeferimento do benefício, gerando ainda outros recursos e decisões, até o encerramento da fase administrativa em 19/06/2006. 6. Em todo o período mencionado, o autor não se fez apresentar, nem juntar qualquer peça ou documento, salvo, em 27/09/2005 e, ainda assim, fora do prazo das contrarrazões ao recurso do, o que demonstra a própria inércia do segurado em promover o acompanhamento e instrução correta e bastante do requerimento formulado para efeito de impedir a demora no exame e tramitação, o que evidencia que não houve relação de causalidade suficiente e capaz de imputar ao INSS conduta lesiva e geradora do direito de indenizar, tal qual pleiteado. 7. Agravo inominado desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008711-83.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Data da publicação: 12/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010291-87.2011.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020324-37.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Data da publicação: 20/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5068759-52.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/09/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "A autora era titular de benefício previdenciário de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho (B91) sob o número 530.172-469-6, com vigência da data de 18/04/2008 com renda mensal inicial de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) tendo sido cessado indevidamente em 15/12/2008 conforme demonstrado pela carta de concessão e memória de cálculo e CNIS em anexo. Em 06/07/2010 recebeu novamente benefício, com NB 541.817.763-6, tendo sido cessado indevidamente em 30/09/2010. A solicitante requereu pedido de concessão de benefício de auxílio-doença com NB 603.599.009-0 na data de 07/10/2013, tendo sido indeferido, conforme documentos em anexo. (...) A solicitante possui um quadro patológico de extrema gravidade, que o incapacita de exercer atividades profissionais, e o pior, trata-se de um quadro irreversível. Sofre com fortes dores, tem várias limitações em seu movimento, perda da força das mãos, não consegue pegar peso com as mãos, etc.” 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de lesão originário de acidente do trabalho. Consta dos autos que lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 530.172.469-6, em decorrência da mesma moléstia incapacitante narrada na inicial (síndrome do túnel do carpo). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031086-15.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/05/2020

E M E N T A   CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DO CÁLCULO DO ÍNDICE DO FAP DA EMPRESA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA LIDE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE CONFLITO SUSCITADO JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA 10ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. 1. A questão a ser dirimida nos autos consiste em se verificar a presença ou não dos requisitos necessários à conversão do auxílio doença acidentário concedido ao segurado em auxílio doença previdenciário, com o objetivo de afastar o cômputo do benefício no cálculo do índice do FAP da empresa. 2. A competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda. 3. A natureza previdenciária da lide já foi reconhecida por decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência instaurado entre o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo e o MM. Juízo da 11ª Vara Federal Cível, motivo por que não pode ser rediscutida nos presentes autos. 4. As Varas Federais da Subseção Judiciária de São Paulo são organizadas por ramo de especialização, competindo às Varas Federais Previdenciárias processar e julgar as demandas que versem sobre benefícios previdenciários. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da 10ª Vara Federal de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003385-43.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 11/06/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA GRAVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. EFEITO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.- A despeito da iliquidez da condenação, o benefício previdenciário em questão é absolutamente mensurável, de forma que não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual não conheço do reexame necessário.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- A perícia judicial (Id 90470470, págs. 20 a 26) afirmou que a parte autora apresenta grave "Sequela de Poliomielite em membro inferior direito", adquirida na infância, "com importante comprometimento muscular (atrofia) (Cid - 10 B91); Deformidade de Quadril (Cid - B91); Deformidade de Joelho e Pé Esquerdo (Cid - B91), e Alteração Grave da Marcha com quadro ostodegenerativo de coluna lombar com redução (Cid - 10 M51.1). Apresentado na data da perícia incapacidade total e definitiva para o trabalho (deficiência grau severo).- Portanto, o conjunto probatório revela que a parte autora é portadora de deficiência física de natureza grave desde a infância, não havendo falar em complementação das provas.- Dessa forma, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois comprovados mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, nos termos do art.3º da Lei Complementar nº 142/2013.- Os períodos de gozo de auxílio-doença e intercalados com períodos contributivos, devem ser computados para para fins de carência, nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1.298.832 - Tema 1.125).- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício previdenciário , inclusive, de seus efeitos financeiros (PET 9.582/RS), Primeira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015. Contudo, na ausência recurso da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação do INSS, conforme determinado na sentença.- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016707-04.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03 e 18/19, "(...) a Autora desde 2012 trabalha em uma pizzaria exercendo a função de Auxiliar de Cozinha (doc. 04), que acabou se estendo para 'pizzaiolo', função esta que exige bastante esforço físico, para movimentação das chapas de pizzas nos fornos a lenha. Com isto, desde Março de 2013 a Autora começou a sentir fortes dores na região dorsal, e coluna lombar, com reagudização recente, protusão discal com obliteração parcial forames intervertebrais em L5S1, conforme cópias de Atestados: Dr. Antonio Franco (25.11.2013), M544, M511. (doc. 25). Embora não tenha sido aberto CAT (Comunicado Acidente do Trabalho) pela empresa empregadora da autora, o próprio INSS reconheceu como acidente de trabalho o ocorrido com a Autora, conforme, verifica-se das inclusas Cartas de Concessão do benefício todas espécie B91, tratando-se de doença profissional, adquirida pelos esforços advindos das suas atividades profissionais (...) Sendo relevante os fundamentos da presente ação, requer V. Exa digne-se a deferir (...) 6. Seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para o fim de RESTABELECER DEFINITIVAMENTE O AUXÍLIO-DOENÇA EM FAVOR DA AUTORA E CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (...)" (sic). 2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho (NB: 604.262.297-1 - espécie 91 - fls. 111 e 113). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF4

PROCESSO: 5026683-49.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005223-28.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO URBANO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO SOBRE IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA ANOTAÇÃO. INÍCIO DE PROVA HÁBIL. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF.PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. 1.Não se conhece do reexame necessário, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos. 2.Presentes os requisitos da tutela antecipada previstos no art. 300 do CPC. 3.No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. 4.O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. 5.Como início de prova material de seu trabalho, a autora apresentou cópia da CTPS emitida em seu nome, com anotação do vínculo trabalhista no período reivindicado, demonstrativos e recibos de pagamento e aviso prévio, bem como anotação no CNIS. 6.A anotação na CTPS tem presunção juris tantum de validade e é documento hábil a retratar início razoável de prova material quando não impugnada a sua autenticidade por parte do INSS, o que ocorreu in casu. 7.Não há qualquer alegação de fraude ou irregularidade, de modo que permanece o documento com força probante. 8.Resta, pois, comprovado o período, de modo que merece reforma a sentença, apenas no ponto pedido pela autora para que os efeitos financeiros da decisão retroajam à data do requerimento administrativo, quando a autora reunia os requisitos para a aposentadoria . 9.Diante da sucumbência da autarquia, restam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a sentença (Súmula nº111 do STJ). 10.Provimento da apelação interposta por Marai Gorete Matheus e improvimento do recurso do INSS. Não conhecimento do reexame necessário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5136431-77.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS IMPROVIDO. O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. A parte autora, atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 25/10/2016, em decorrência de cardiopatia, depressão e complicações ortopédicas, por agravamento de sua condição de saúde. Extrato do sistema Dataprev (Num. 12458084) informa último vínculo de 05/05/1992 a 06/08/1992, recolhimentos no ano de 2007 e percepção de auxílio-doença de 20/03/2008 a 20/04/2015. Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu benefício até 20/04/2015 e a inaptidão teria tido início em 25/10/2016, segundo o perito judicial. Nesse caso, a despeito da conclusão pericial, entendo que a concessão administrativa de benefício por incapacidade por mais de sete anos associada ao curto intervalo entre a cessação e o termo inicial da inaptidão como apontada em perícia, permite concluir que a autora não veio a se recuperar, ainda mais em se tratando de agravamento da condição médica. Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. O termo inicial deve ser fixado em 20/09/2016, data do indeferimento administrativo (Num. 12458004). A verba honorária deve ser mantida em 10% do valor da condenação até a sentença, pois em consonância com o entendimento desta C. Oitava Turma. Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. Apelo do INSS improvido.  Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009372-81.2016.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. No caso em apreço, o autor postulou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, cessado em virtude de "limite médico", o que, em princípio, dispensaria a necessidade do prévio ingresso na via administrativa, tendo em vista que "já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência". Porém, como, na presente ação - ajuizada mais de nove anos após a cessação do auxílio-doença -, o autor alegou estar incapacitado para as atividades habituais devido a "sequelas de poliomelite" (CID B91), as quais nunca teriam sido levadas ao conhecimento do INSS na esfera administrativa, sendo que o benefício de auxílio-doença cessado fora concedido devido a "transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão" (CID M70), o INSS não poderia ter se manifestado, administrativamente, a respeito, o que exige o prévio requerimento na via administrativa. 3. Reconhecida a falta de interesse de agir do demandante, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. 4. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000670-65.2019.4.04.7104

EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Data da publicação: 29/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023438-79.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/02/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, caseiro, contando atualmente com 60 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 10/05/2013. - O laudo atesta que o periciado está acometido de sequelas de patologia de Perthes em quadril esquerdo, ficando caracterizada situação de incapacidade laborativa total e permanente do ponto de vista ortopédico. Informa o surgimento da doença em 1992, e pela impossibilidade técnica de se determinar incapacidade pretérita fixou o início da incapacidade na data do exame pericial. - O perito esclarece não haver contradição na conclusão do laudo e explica que o examinado com o quadril luxado está incapacitado total e permanentemente para as atividades laborativas, mas isso não quer dizer que ele esteja incapacitado para a vida civil e para as atividades cotidianas. - A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 03/2007, efetuou o pedido administrativo em 11/10/2007, e ajuizou a demanda em 17/01/2011. - Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do autor na data apontada no laudo para o início da incapacidade. - As doenças que afligem o requerente são de natureza crônica e decorrem do agravamento da enfermidade. - Embora o laudo judicial não tenha determinado a data de início da incapacidade, ele informa a existência da patologia desde 1992, e o pedido do autor relativo ao benefício de auxílio-doença foi indeferido em 04/11/2007, pois o INSS não reconheceu a existência da incapacidade àquela época em que possuía a qualidade de segurado. - Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (11/10/2007). - O termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 09/05/2013, tendo em vista a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a partir dessa data. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária nas ações de natureza previdenciária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Recurso adesivo da parte autora provido. - Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015925-65.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 20/08/2019

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE CONSTATADA. ERRO ADMINISTRATIVO DO EX-EMPREGADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO RATIFICADA. ABSTENÇÃO DE NOVOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito. 2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. 4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias. 5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. 6 - No caso concreto, a parte autora usufrui de aposentadoria por invalidez desde 01/12/1992 (fl. 45). Todavia, em auditoria interna realizada em 15/5/2012, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que a segurada teria supostamente exercido voluntariamente atividade laborativa, durante os períodos de 06/09/2008 a 30/9/2008 e de 01/03/2009 a 31/12/2009 (fl. 15/16), nos quais usufruía do benefício de auxílio-doença . Por conseguinte, enviou comunicado de cobrança em 27/6/2012, solicitando a restituição do crédito de R$ 8.377,24 (oito mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos). 7 - As ilegalidades apontadas pela Autarquia Previdenciária se referem ao benefício de auxílio doença (NB 5320557465), recebido pela parte autora durante o período de 06/09/2008 a 25/3/2010 (fl. 19). 8 - Compulsando os autos, constata-se que a demandante foi submetida a reavaliações periódicas de sua incapacidade ao menos 3 (três) vezes, nas datas de 09/09/2008, 16/02/2009 e 13/11/2009 (fls. 22/24 e 26). Em todas essas ocasiões, os peritos do INSS constataram a persistência do quadro incapacitante, razão pela qual determinaram a prorrogação do pagamento do auxílio-doença . Tal constatação colide com a premissa de que a autora encontrava-se em plenas condições de retornar ao trabalho. 9 - Ao contrário da suposta recuperação aventada pelo INSS, na verdade, o quadro incapacitante se agravou no período, de modo que o benefício de auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 26/03/2010, a qual é paga à parte autora até a presente data. 10 - Ademais, a ex-empregadora noticiou que o recolhimento integral da contribuição previdenciária no 1º mês de gozo do auxílio-doença, bem como durante o período de 16/02/2009 a 13/11/2009, decorreu de equívoco administrativo interno da empresa CONFECÇÕES MEG BELLY LTDA - EPP, para o qual a parte autora não concorreu de forma alguma. 11 - Reconhecida a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a inviabilidade da cobrança autárquica, deve ser tido por prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte autora, por perda de seu objeto. 12 - Em decorrência, não tendo sido demonstrado o retorno voluntário ao trabalho, deve ser indeferido o ressarcimento dos valores pagos à parte autora, a título de auxílio-doença, nos períodos de 06/09/2008 a 30/9/2008 e de 01/03/2009 a 31/12/2009, cabendo ao INSS se abster de realizar novos descontos, a esse título, no benefício atualmente recebido pela parte autora, bem como restituir os valores eventualmente já consignados. 13 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015. 14 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Sentença mantida. Ação julgada procedente.