Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de prioridade na tramitacao e gratuidade da justica'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000720-85.2017.4.03.6103

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 02/09/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PRVIDENCIÁRIO. LOAS. PRIORIDADE. LEIS N.º 7.713/08 E 10.048/00. SENTENÇA MANTIDA. - Pretende-se no presente mandamus que a autoridade coatora seja compelida a agendar com urgência o atendimento da impetrante para requerer benefício previdenciário (LOAS). - No caso concreto, está demonstrado que a parte impetrante é portadora de neoplasia maligna (doença de Hodgkin, esclerose nodular) bem como que, ao requerer o atendimento junto ao INSS para pleitear o concernente benefício assistencial (LOAS), em 17/02/2017, obteve agendamento somente para a data de 30/06/2017, ou seja, mais de 4 meses depois, período que, diante da gravidade de seu quadro e do evidente risco de piora, mostra-se excessivo. Nesse contexto, plenamente cabível a aplicação, à situação da impetrante, das prerrogativas previstas na Lei n.º 10.048/2000 (atendimento prioritário), como acertadamente consignou o Juízo a quo, ao afirmar: As pessoas portadoras de doenças graves (aquelas listadas na Lei 7.713/08), dentre elas as portadoras de neoplasia maligna (câncer), necessitam ter atendimento rápido, pois, além do desconforto da espera, há um possível agravamento do quadro de saúde, quando compelidas a aguardar por longo tempo para serem atendidas. Assim, elas devem ser equiparadas e ter as prerrogativas daquelas pessoas protegidas pela lei 10.048/2000. - Tal posicionamento é corroborado também pelo parecer do MPF exarado em 1º grau de jurisdição, conforme trecho destacado: A impetrante comprovou, através de laudo médico anexado à inicial, que é portadora de doença grave elencada na Lei 7.713/08, condição que enseja o direito à prioridade de atendimento, nos termos do art. 1º da Lei 10.048/2000 (com a redação da Lei 10.741/03), e evidencia a presença do direito líquido e certo. - Nesse contexto, não merece reparos a sentença, ao determinar à autoridade impetrada que conceda à impetrante atendimento preferencial na agência de Jacareí/SP, a fim de que seja agendada, o mais rápido possível, data para pleitear o benefício assistencial do LOAS. - Remessa oficial a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290399-59.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DE REVISÃO NA DER. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE. - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG). - Tratando-se de revisão de benefício, porém, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível ao segurado. - Tratando-se de pessoa que não possui rendimentos, resta demonstrada a insuficiência econômica do autor para o custeio das despesas processuais. - Justiça gratuita mantida. - Termo inicial de revisão contado da DER, consoante compreensão jurisprudencial consolidada. - Mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS não provida. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000802-87.2020.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031975-11.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. FILHA MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTICA FEDERAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 10%. SUMULA N. 111 DO STJ. RECURSO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda. 2.O detento manteve a qualidade de segurado. Nos autos do processo administrativo a fl. 44, está que ele esteve recebendo o auxílio-doença até 18.03.2008, no valor de R$ 538,52 (fl.44), portanto, dentro do período de graça e, quando da prisão, ocorrida em 2008, estava em vigor a Portaria MPS n. 77, de 11 de marco de 2008, estipulando o valor de R$ 710,08. 3.Sendo a autora menor impúbere (fl. 09), a data de fixação do beneficio é a da prisão de seu genitor, em obediência aos arts. 74, 79 e 103, paragrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Codigo Civil. 4.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. 5.Com relação a correção monetária e aos juros, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. 6.Recurso do INSS e da autora providos parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003369-10.2015.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDAS. - Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria especial, implantada sob o nº 46/157.837.614-6, relativos ao período de 15/02/2012 (data do requerimento administrativo - DER) a 01/09/2014. - Inicialmente, verifico que houve erro material no dispositivo da sentença quanto ao período de pagamento dos valores atrasados. Na realidade, conforme fundamentação da decisão houve a condenação ao pagamento dos valores entre a data do requerimento administrativo (15/02/2012) e a data do ajuizamento do Mandado de Segurança (19/04/2012), diferentemente do que constou do dispositivo, de 15/02/2012 a 19/02/2012. Assim, determino a correção, de ofício, do erro material apontado. - No caso dos autos, o ora recorrente apresenta declaração de pobreza na petição inicial/procuração, a fls. 21. - Vale frisar que havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita. - Destarte, há se reconhecer ao autor o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. - Por fim, ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Determinada, de ofício, a correção de erro material na sentença. Apelo do INSS improvido.

TRF4

PROCESSO: 5025269-74.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5154379-61.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO. 1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Demonstrado o prévio requerimento administrativo, não há que se falar na necessidade de exaurimento daquela via como condição para o ajuizamento da ação judicial. 3. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , cuja aplicação é opcional. 4. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do e. STJ e desta Corte. 5. A decisão proferida pela Justiça do Trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201, da Constituição da República. 6. Havendo repercussão na base de cálculo, faz jus o autor à revisão de seu benefício, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, desde a data da concessão, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da parte autora providas em parte e apelação do réu desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5498924-80.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 27/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015. 2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP). 3. Comprovada a renda mensal compatível com a condição de hipossuficiência. Benefício da gratuidade da justiça devido. 4. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral). 5. No precedente, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios, que não dependem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 6. Possibilidade de imediato julgamento, ex vi do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual. 7. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 8. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 9. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 10. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 11. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 12. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (fósforo: glifosato) torna a atividade especial, enquadrando-se no item 1.2.6 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.12 do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 13. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 14. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 15. Inversão do ônus da sucumbência. 16. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023733-05.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 28/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. 1 - Inicialmente, saliente-se que fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 2 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar de reconhecer o labor rural no período de 1959 a 1972, concedeu aposentadoria por idade rural, sem que houvesse pedido neste sentido. 3 - Conforme se depreende da exordial, a parte autora postulou a revisão do coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e da renda mensal inicial. 4 - Desta forma, a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado. 6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC). 7 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, possível o exame do mérito da demanda. 8 - Para a comprovação do labor rural, entre 1959 e 1972, o autor apresentou os seguintes documentos: 1) Certificado de dispensa de incorporação, de 20/08/1972, no qual consta que "foi dispensado do serviço militar inicial, em 1970 por residir em município não tributário", sem menção à profissão exercida (fl. 13); 2) Certidão de óbito do seu genitor, Sr. Alípio Patrocínio Ferreira, lavrada em 17/07/1980, em que o mesmo é qualificado como "lavrador" (fl. 15); 2) Certificado de dispensa de incorporação, de 20/08/1972, no qual consta que "foi dispensado do serviço militar inicial, em 1970 por residir em município não tributário", no entanto, com menção à profissão de "lavrador" (fl. 71/71-verso). 9 - Além dos documentos trazidos, foram ouvidas três testemunhas. Os depoimentos colhidos, entretanto, são genéricos e não fornecem elementos concretos que permitam ao julgador concluir que o autor tenha permanecido laborando na faina campesina por 13 (treze) anos, desde 1959 a 1972. 10 - Acresça-se que o autor não anexou prova material apta à comprovação da alegada atividade, eis que a certidão de óbito de seu pai, no qual este está qualificado como "lavrador", foi emitida em 1980 - período posterior ao que se quer o reconhecimento. 11 - No que tange ao certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1972, verifica-se que o primeiro, anexado à fl. 13, não faz alusão a qualquer atividade desempenhada pelo requerente; por sua vez, o segundo, de fl. 71/71-verso, diversamente, menciona a profissão "lavrador", o que ensejaria a remessa dos autos ao órgão competente para averiguação de eventual ilícito. 12 - Neste ponto, em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 13 - Quanto ao pleito de revisão da renda mensal inicial, não prospera a alegação da parte autora de que, por sempre contribuir no valor do teto do salário de contribuição, o seu salário de benefício, ao final, deveria corresponder ao valor do teto vigente à época de concessão (março/98), no caso, R$1.031,87, sendo, sobre este, calculada a renda mensal inicial, aplicando-se o percentual devido (70% ou 100%, caso reconhecido o labor rural no interstício postulado). 14 - Conforme carta de concessão de fl. 16, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida levando-se em consideração a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, conforme o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária. 15 - Por sua vez, no que diz respeito aos índices de correção monetária, cumpre verificar os critérios aplicáveis ao cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício em tela - ocorrido em 05/03/1998 (fl. 16). 16 - O artigo 31, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previa a aplicação da variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como índice de correção dos salários de contribuição. Até que o artigo 9º, §2º, da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, determinou a substituição daquele índice pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) para essa finalidade a partir da referência de janeiro de 1993. Com a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994 (art. 43), o artigo 31, da Lei nº 8.213/91 ficou expressamente revogado, sendo então estabelecido novo índice de atualização dos salários de contribuição, a saber, o Índice de Preços ao Consumidor - IPC-r (art. 21, §2º). Posteriormente, em face da Medida Provisória nº 1.053/95, e de suas sucessivas reedições, o IPC-r foi substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo INPC, que, por sua vez, foi substituído pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, a partir da referência de maio de 1996, nos termos do artigo 10, da Lei 9.711/98. E, apenas com a inclusão do artigo 29-B já pela Lei nº 10.877/2004, a Lei nº 8.213/91 voltou a prever o INPC como índice a ser utilizado para efeito de atualização dos salários de contribuição. 17 - Impossibilidade da aplicação de índices diversos daqueles previstos em lei. 18 - Saliente-se que o demandante não coligou aos autos planilha de cálculos, nem mesmo outro documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo do seu salário de benefício e, consequentemente, da sua renda mensal inicial, sendo incumbência deste, nos termos do art. 333 do CPC/73 fazer prova constitutiva do seu direito. 19 - Demonstrada a idade avançada do requerente, atualmente com 65 (sessenta e cinco) anos, deferida a prioridade de tramitação requerida às fls. 248/253, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga. 20 - Preliminar de nulidade acolhida. Extinção parcial do processo, sem resolução do mérito. Pedido de revisão da renda mensal inicial improcedente. Apelação da parte autora e mérito da apelação do INSS prejudicado. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.

TRF4

PROCESSO: 5059769-06.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 23/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000374-88.2017.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 20/08/2021

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).3. No precedente, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios, que não dependem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.4. Verificada a ocorrência da alegada omissão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora.5. A condenação da parte autora em honorários de advogado deve observar a concessão da gratuidade, conforme deferida nos autos.6. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.

TRF4

PROCESSO: 5025502-32.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016517-09.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 19/02/2020

E M E N T A       PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. 1. Recurso conhecido em parte, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência. 2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo. 3.  A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. 4.O artigo 98, § 5º., do NCPC, autoriza a concessão da assistência judiciária parcial, ou seja, para ato específico ou, ainda, a redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 5. O agravante alega ser mecânico autônomo, sem vínculo empregatício em CTPS, auferindo rendimentos mensais modestos apenas para subsistência própria e de sua família. De fato, pelo extrato CNIS não consta registro de vínculo empregatício em nome do agravante, além do que, declarou, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 6. A r. decisão agravada causa eventual lesão ao direito do agravante que declarara ser hipossuficiente, fato que, se demonstrado não ser verdadeiro, no curso do procedimento, deverá as declarantes suportarem o ônus daquela afirmação. 7. O pedido objetivando afastar a exigência de juntada de cópia de novo processo administrativo não merece seguimento. O teor de tal exigência não é agravável. Provocada a jurisdição, aplica-se a regra do impulso oficial, de maneira que cabe ao Juiz dar andamento ao processo para a efetiva prestação jurisdicional (artigo 2º., do CPC). 8.As decisões não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do CPC. 9.Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.

TRF4

PROCESSO: 5013560-71.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004244-14.2014.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/12/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. DEFERIMENTO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RECONHECENDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Comprovado o diagnóstico de doença grave, assim identificada nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, deferida a prioridade de tramitação requerida, ex vi do disposto no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga. 2 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC/73). 3 - A decisão vergastada, de forma escorreita, restabeleceu o benefício de auxílio-doença entre 21/08/2010 e 09/06/2013 e concedeu a aposentadoria por invalidez a partir de 10/06/2013, não merecendo reparo neste sentido, eis que o laudo pericial e a vasta documentação anexada aos autos foram aptos a comprovar a incapacidade nos períodos reconhecidos. 4 - Os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva, de modo que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez. 5 - Não se olvida que há situações em que o segurado, ante o indeferimento irregular do benefício pela autarquia previdenciária, se sacrifica, persistindo no trabalho, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento, hipótese em que afigura presente verdadeiro estado de necessidade. No entanto, esta não é a situação dos autos. 6 - In casu, a ação foi ajuizada em 13/08/2014 (fl. 02) e a r. sentença de 1º grau que julgou improcedente a inicial foi publicada em 23/04/2015 (fl. 298). Em razões de apelação (fls. 299/324), a parte autora informou o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, autuada sob o nº 0000738-40.2015.5.02.0435, na qual postulou "a condenação da reclamada ao adimplemento de todos os recolhimentos fiscais e previdenciários do período em que a Apelante esteve á disposição de sua empregadora e foi indevidamente recusada ao labor". Às fls. 332/339-verso, a demandante trouxe aos autos cópia da sentença publicada em 11/08/2015, na qual se julgou procedente a Reclamação Trabalhista intentada para condenar BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA., a pagar "salários do período de 21/08/2010 a 10/06/2013, além de 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósito de FGTS". A decisão vergastada, publicada em 21/10/2015 (fl. 352) restabeleceu o benefício de auxílio-doença entre 21/08/2010 e 09/06/2013 e concedeu a aposentadoria por invalidez a partir de 10/06/2013. 7 - Em consulta ao sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, verifica-se que em 30/11/2015 foi publicada homologação de acordo em que consta a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas às verbas de natureza salarial, não obstante referidas contribuições não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, conforme dados que ora integram o presente voto. Constata-se, também, o arquivamento da ação trabalhista em 23/05/2016. 8 - Destarte, tendo em vista a manutenção de vínculo empregatício nos períodos em que reconhecida a incapacidade, permanecendo até 10/06/2013, e considerando a incompatibilidade do recebimento dos benefícios previdenciários concedidos e de remuneração pelo labor reconhecido em Reclamação Trabalhista, a autarquia previdenciária deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente tenha exercido atividade remunerada e recolhido contribuições à Previdência Social. 9 - Agravo legal do INSS parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002797-82.2015.4.04.7114

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010290-18.2021.4.04.7206

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/10/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002465-65.2022.4.04.7213

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/11/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007291-70.2022.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/11/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006900-31.2021.4.04.7209

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/11/2022