Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento recurso administrativo'.

TRF3

PROCESSO: 5002499-06.2022.4.03.6134

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 28/08/2024

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.- O apelante pretende que a autoridade impetrada implante benefício previdenciário reconhecido pela 2ª Câmara da Junta de Recursos da Previdência Social-CRPS, pague os atrasados e fixe pena de multa para o caso de descumprimento da ordem.- Não há que se falar em redução dos quadros de pessoal da autarquia previdenciária. Comprovado que o impetrante requereu o cumprimento do acórdão da 2ª CAJ do Conselho da Previdência, bem assim que a autarquia não deu andamento no prazo legal, assiste ao recorrente o interesse no ingresso da medida judicial. Destaque-se, ademais, que o exame da legitimidade e do interesse de agir deve se dar à luz do que foi afirmado pela parte por ocasião da inicial, nos termos da teoria da asserção.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Requerido o cumprimento do acórdão nº 0735/2023 proferido pela 2ª Câmara de Julgamento da Previdência Social, constata-se que a parte autora encontrava-se à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, cumprisse o acórdão.- Quanto à penalidade de multa, por ora indefiro, à falta de evidência de que haverá resistência ao cumprimento do julgado. Quanto aos atrasados, não deve ser deferido no âmbito do writ.- Apelação parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5002771-44.2023.4.03.6108

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 28/11/2024

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.- Pretende a parte impetrante no presente feito a concessão de ordem que determine ao impetrado a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, haja vista a interposição de recurso de forma intempestiva pelo INSS na via administrativa.- Noticia o autor que na data de 15/04/2021 foi proferido acórdão pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu seu direito ao benefício da aposentadoria por idade rural e foi encaminhado, no dia 02/12/2022, à Seção de Reconhecimento de Direitos, para cumprimento ou eventual interposição de recurso no prazo legal de 30 dias. Expõe que não foi apresentado recurso tampouco o benefício foi implantado no prazo legal.- Nesse contexto, bem como demonstrado que a autarquia ré interpôs o recurso especial administrativo a destempo (artigos 31 e 54 da Portaria n.º 116/2017 - Regimento Interno do CRSS), verifica-se que se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição ao afirmar que: A decisão que entendeu presentes os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por idade foi proferida em 15/04/2021 (Id 298370530) e o recurso especial foi interposto somente em 05 de julho de 2023 (Ids 298370533 e 300248677), evidenciando a intempestividade do recurso, constituindo óbice ao seu conhecimento, na forma disciplinada pelo Regimento Interno do Conselho de Recursos - Portaria 116/201. (...) Não havendo notícia de ter o relator do recurso especial relevado a intempestividade, impõe-se a implantação do benefício (...) e conceder a ordem para determinar à autoridade impetrada que cumpra a decisão proferida pela 10ª Junta de Recursos e implante o benefício de aposentadoria. Precedentes.- Destaque-se ainda o parecer do MPF, dado que assim se manifestou quanto ao tema em debate: É dos autos que a Câmara de Julgamento do CRPS deixou de relevar a intempestividade do recurso especial interposto pelo Impetrante em sede de procedimento administrativo para implantar benefício previdenciário que a ele devido, por ter sido reconhecido como tal, pelo INSS, em 15.04.2021. (...) o direito ao trâmite do processo administrativo em um prazo razoável, além de já disciplinado em outros diplomas legais com tempo determinado, como as Leis nº 8.213/91 (art. 41-A, §5º) e 9.784/99 (art. 49) e o Decreto nº 3.048/99 (art. 174), foi erigido à categoria de direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/04 (...) Irreparável, pois, a sentença que concedeu a segurança requerida.- Reexame necessário a que se nega provimento.

TRF3

PROCESSO: 5001483-96.2022.4.03.6140

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 21/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO DESPROVIDO. MULTA.- Cabe destacar que na situação dos autos não se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, como alegado (RE n.º 631.240/MG), mas sim a conclusão do procedimento administrativo.- A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.- Demonstrado que o requerimento administrativo encontra-se sem andamento desde 07 de março de 2021, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (ação proposta em 26/09/2022), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.- Descabe se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.- As argumentações relativas aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não têm o condão de infirmar o entendimento explicitado. O mesmo se aplica às alegações concernentes ao Regimento Interno, art. 38, §1º e Lei n.º 10.741/03, art. 3º, §1º, inciso I.- Ainda que o prazo para desfecho do procedimento administrativo fosse de 90 (noventa dias), tal período já se esgotou.- Remessa oficial e apelo a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013344-05.2010.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 11/04/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020650-27.2021.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020300-39.2021.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007413-86.2022.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/10/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020992-07.2022.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/11/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020734-28.2021.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002135-35.2021.4.04.7203

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009252-37.2022.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000368-14.2015.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5063998-75.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 17/12/2019

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240. I - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos termos do voto do E. Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para casos análogos ao presente. Nesses termos, firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário , excepcionando-se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já deferido. II- In casu, considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/3/18, ou seja, data posterior à conclusão do julgamento da Repercussão Geral acima mencionada (3/9/14), correta a R. sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. III- Saliente-se que os requisitos para a obtenção do benefício assistencial estão sujeitos à alteração com o decorrer do tempo. Nesse contexto, e em razão do lapso temporal de quase três anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, é razoável que o Juízo a quo tenha determinado a juntada de novo comprovante de indeferimento administrativo, tendo em vista a possibilidade de haver alteração fática dos requisitos necessários à obtenção do referido benefício. IV- Agravo improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002638-20.2021.4.04.7215

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002093-19.2022.4.04.7213

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/10/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006158-93.2022.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000729-06.2022.4.04.7215

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001625-70.2022.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001376-46.2022.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006687-03.2022.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022