Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento recurso administrativo'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013344-05.2010.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 11/04/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020992-07.2022.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/11/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020300-39.2021.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007413-86.2022.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/10/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020650-27.2021.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020734-28.2021.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002135-35.2021.4.04.7203

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009252-37.2022.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5063998-75.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 17/12/2019

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240. I - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos termos do voto do E. Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para casos análogos ao presente. Nesses termos, firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário , excepcionando-se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já deferido. II- In casu, considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/3/18, ou seja, data posterior à conclusão do julgamento da Repercussão Geral acima mencionada (3/9/14), correta a R. sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. III- Saliente-se que os requisitos para a obtenção do benefício assistencial estão sujeitos à alteração com o decorrer do tempo. Nesse contexto, e em razão do lapso temporal de quase três anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, é razoável que o Juízo a quo tenha determinado a juntada de novo comprovante de indeferimento administrativo, tendo em vista a possibilidade de haver alteração fática dos requisitos necessários à obtenção do referido benefício. IV- Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000368-14.2015.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 19/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000729-06.2022.4.04.7215

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002093-19.2022.4.04.7213

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/10/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006158-93.2022.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002638-20.2021.4.04.7215

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025803-21.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/06/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007874-37.2022.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/10/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020407-52.2022.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/11/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001625-70.2022.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001376-46.2022.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006687-03.2022.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022