Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restabelecimento de beneficio assistencial suspenso por falta de atualizacao do cadunico'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065816-31.2020.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014028-70.2023.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010775-83.2023.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/12/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002610-48.2022.4.04.7011

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002890-19.2023.4.04.7129

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1080766-80.2022.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, o impetrante alegou que desde 05/04/2016 era titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Contudo, em 30/04/2022 o INSS suspendeu o seu benefício, sob o argumento de "NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO POSTO (ausênciade inscrição no CadÚnico)". Aduziu, ainda, que não obstante tenha realizado a inscrição no CadÚnico, em 09/06/2022, foi indeferido o pedido de reativação do benefício.3. Verifica-se, todavia, que os documentos presentes nos autos não se mostraram aptos a comprovar a presença do alegado direito líquido e certo. Assim, persiste a necessidade da análise de todos os requisitos para restabelecimento do benefícioassistencial à pessoa com deficiência, o que pode demandar, inclusive, a produção de prova pericial médica e social.4. Constatada a ausência de prova pré-constituída, assim como a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, configura-se a hipótese do art. 10 da Lei 12.016/2009, justificando a extinção do processo, sem resolução do mérito.5. O mandado de segurança não constitui via adequada para fins de restabelecimento de benefício assistencial, ante a necessidade de dilação probatória, devendo ser ajuizada ação ordinária para tal desiderato, com fulcro no art. 19 da Lei 12.016/2009.6. Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003093-02.2022.4.04.7004

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013012-18.2022.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 20/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000466-19.2022.4.03.6142

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 20/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031843-17.2022.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001368-67.2020.4.03.6133

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/05/2021

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.- O mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.- Cinge-se a controvérsia ao direito de reativação de benefício de prestação continuada concedido em 04.07.13 e cessado em 30.01.20, apenas por motivo de ausência de regularização do CadÚnico.- O Cadastro Único para Programas Sociais é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal.- Com o Decreto 8.805, de 7 de julho de 2016, o Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passou a exigir a inscrição no cadastro único para fins de concessão do benefício de prestação continuada, o que foi ratificado, ao depois, pela Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, que inseriu no §12, do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) a necessidade de inscrição no Cadúnico como requisito de concessão do benefício assistencial .- No caso dos autos, a impetrante regularizou sua situação cadastral em 20/02/2020 e, embora tenha feito o pedido de reativação do benefício em 15/04/2020, o INSS indeferiu seu pleito.- Considerando a efetiva regularização da inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia quanto ao preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, de rigor a reativação do benefício de prestação continuada.- Demonstrado o direito líquido e certo violado por ato ilegal da autoridade coatora, de rigor a manutenção da sentença que concedeu a ordem no presente mandado de segurança.- Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.- Remessa oficial desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002098-58.2020.4.04.7133

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5000118-76.2024.4.04.7120

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5003278-43.2023.4.04.7121

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025322-27.2020.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021

TRF1

PROCESSO: 1000483-18.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008799-60.2022.4.04.7102

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001635-84.2021.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/07/2021

TRF1

PROCESSO: 1007537-35.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 05/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmadoodeferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.3. Cinge-se a controvérsia acerca do restabelecimento do benefício e da análise da existência de dívida previdenciária.4. No caso dos autos, o benefício de prestação continuada fora cessado em 29 de setembro de 2020, com a justificativa de que a parte autora não havia realizado inscrição no CADUNICO. Ocorre que tal inscrição foi realizada em dezembro de 2020.5. O cálculo relativo aos valores recebidos indevidamente e passíveis de cobrança, importam em R$ 142.216,75 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), referente ao período de 28/09/2007 a 29/09/2020, emdecorrência não inscrição no Cadúnico.6. Sanada a irregularidade, não mais subsistem os motivos que ensejaram a suspensão do benefício.7. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração(material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.8. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é vulnerável social e tecnicamente, não podendo ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício.9. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de LOAS, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva da parte autora e de sua genitora.(STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016). Portanto, deve ser mantida a sentença em sua integralidade.10. Em razão da apelada ter recebido o benefício assistencial de boa-fé, está desobrigada a restituir os valores já recebidos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.10. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002746-21.2022.4.04.7213

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024