Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restabelecimento do beneficio administrativo sem renuncia aos valores judiciais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000346-86.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA. 1. Reduzida a sentença ultrapetita aos limites do pedido inicial, fixando a DIB a partir da cessação do benefício de auxílio-doença em 15/05/2012 (id 124238232 p. 1), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da citação, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3.  Conforme se extrai do laudo técnico elaborado em 17/04/2019, quando a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, fez o perito constar (id 124238232 p. 1/10) ser portadora de Artralgia em Membro Superior Direito, Cervicalgia e Lombalgia, contudo, em sua conclusão – item X afirmou que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:  Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual.” 4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 5. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade laborativa, a autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Sentença ultrapetita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Benefício indeferido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 93.04.20534-4

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033702-29.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTAR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Ainda de início, não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero. 2. Cumpre salientar que o RE 631.240/MG, já decidiu que nas ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03/09/2014) sem o advento do prévio requerimento administrativo, estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS tenha apresentado contestação de mérito, o que é exatamente o caso dos autos (fls. 43/51). 3. Com efeito, afastada a carência de ação por falta de interesse de agir, entendo não ser o caso de se decretar a nulidade da sentença e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas. 4. Dessa forma, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/1973 e atual art. 1.013 do CPC/2015, não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição. 5. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 73/77, realizado em 22/09/2015, atestou ser a autora portadora de "carcinoma invasivo de mama direita e hipotireoidismo", concluindo pela sua incapacidade laborativa desde 04/2014. 6. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, conforme determinado pelo juiz sentenciante, ante a ausência de recurso neste sentido. 7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028684-61.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002814-77.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTAR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC). 2. Ainda de início, não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero. 3. Com efeito, afastada a carência de ação por falta de interesse de agir, entendo não ser o caso de se decretar a nulidade da sentença e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas. 4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 5. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 258/260, realizado em 18/11/2014, atestou ser a autora portadora de "síndrome do túnel do carpo e dorsalgia", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, desde 2011. 6. No presente caso, a autora alega na inicial ser trabalhadora rural, para tanto acostou aos autos certidão de casamento (fls. 20), com assento lavrado em 20/09/1980, certificado de reservista (fls. 21), emitido em 12/11/1973, cópia da CTPS (fls. 22), sem registros, escritura de imóvel rural (fls. 23/24), cópia do ITR e INCRA (fls. 25/31) e notas fiscais (fls. 32/62), em todos os documentos o marido da autora está qualificado como lavrador. 7. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio doença a partir da data do laudo pericial (18/11/2014 - fls. 258/260), conforme determinado pelo juiz sentenciante, ante a ausência de recurso neste sentido. 8. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida e apelação da autora parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000224-28.2020.4.04.7201

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 27/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011904-39.2022.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício. 2. Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício de auxílio-doença, é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que, no caso dos autos, não ocorreu, haja vista que não foi disponibilizado meio hábil para que a parte impetrante pudesse concluir o pedido de prorrogação do benefício no prazo legal e ter acesso à perícia médica correspondente. 3. Diante disso, e considerando que houve novo requerimento de benefício em 21-06-2022 (NB 639.611.280-2), com realização de perícia médica em 24-08-2022, que atestou a capacidade laborativa da segurada, tem a parte impetrante direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 634.927.514-8, desde o dia seguinte à sua cessação (20-06-2022) até o dia anterior à realização da perícia médica (24-08-2022). 4. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de requerimento administrativo ou de ação própria para tal fim. 5. Dá-se parcial provimento à remessa necessária e provimento à apelação.

TRF4

PROCESSO: 5035177-92.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 27/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002089-54.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. AUTOR FALECEU NO DECORRR DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. VALORES VENCIDOS. QUITAÇÃO AOS SUCESSORES DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO-PREENCHIDO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO. I. Matéria preliminar rejeitada. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. II. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. III. Embora o benefício requerido pela parte autora tenha, de fato, caráter personalíssimo e seja, portanto, intransmissível aos sucessores, é possível a habilitação dos herdeiros, nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido, haja direito a prestações vencidas. IV. Não se ignora o direito personalíssimo do benefício, reconhecendo-se, apenas, que as parcelas vencidas até a data do óbito e não usufruídas são passíveis de serem transmitidas aos seus sucessores, nos termos da lei. V. Do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora, à época da cessação do benefício, deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe fossem imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade. VI. A concessão (in casu, o restabelecimento) de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. VII. Restabelecimento do benefício indeferido. VIII. Preliminar rejeitada. Apelação autárquica provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001347-80.2015.4.04.7122

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008380-82.2023.4.04.7206

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012896-06.2013.4.04.7107

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004362-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 04/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RELATIVAMENTE INCAPAZ. RESSARCIMENTO AOS VALORES RECEBIDOS DE MÁ-FÉ. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. - Termo inicial fixado a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que a partir da data em que a parte autora completou 16 anos de idade, a prescrição começa a correr. E tendo requerido administrativamente somente a mais de 30 dias da data em que completou 16 anos de idade, a data a ser fixada como termo inicial será a data do requerimento, conforme o preceituado no art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. - Recebimento de má-fé do benefício de pensão por morte. Restituição dos valores indevidamente pagos. Precedentes. - Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC. - Apelo autoral parcialmente provido. - Apelo da ré improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0017030-84.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RESTABELECIMENTO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. . Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. . Dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça a controvérsia referente à decadência do ato administrativo para concessão de benefício previdenciário, adotam-se os seguintes prazos: a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado; b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999; c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato. . Transcorridos menos de dez anos entre o ato de concessão do benefício, e a revisão administrativa empreendida pela autarquia, resta descaracterizada a decadência do ato concessivo do benefício. . Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000468-14.2017.4.04.7216

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000681-14.2015.4.03.6114

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. SENTENÇA ULTRA PETITA LIMITADA AOS TERMOS DO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESP 995852, EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AGRAVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. - Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - Reconhecido o caráter ultra petita da sentença, no tocante à determinação para restituição das quantias recebidas a título de auxílio-doença, questão que não fez parte do pedido. Aplicação dos artigos 128 e 460 do CPC/1973. - Tendo sido julgada improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, por decisão desta Corte Regional, que reformou a sentença que o havia concedido com tutela específica, por não reconhecer a invalidez da parte autora à luz da perícia judicial, retorna-se ao status quo ante. - Consequentemente, correta a cessação da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, na via administrativa, porque em decorrência da tutela específica que havia concedido auxílio-doença, posteriormente cassada por decisão desta Corte Regional. - Aplicação da regra do artigo 15, II, da LBPS e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 995852, julgado em regime de recurso repetitivo. Necessária a devolução das rendas recebidas, ainda que em suposta boa-fé. - Improcedência dos pedidos da parte autora. Segurança denegada. - Agravo legal da parte autora parcialmente provido. Agravo do INSS provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001448-47.2018.4.03.6118

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/05/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009059-27.2014.4.04.7003

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003084-33.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 18/04/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5034873-50.2014.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/10/2015

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RESTABELECIMENTO DA JUBILAÇÃO. 1. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas. 2. Em regra, é inviável a concessão de aposentação mediante o aproveitamento do tempo rural averbado perante o serviço público, sem o devido aporte das contribuições previdenciárias, para fins de contagem recíproca, do referido interstício. 3. Todavia, a redação original do inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe especificamente sobre a contagem recíproca, que perdurou até 11-10-1996, quando foi modificada pela MP 1.523/96, assegurava a possibilidade de cômputo do lapso campesino, sem a obrigatoriedade de recolhimento da referida indenização. 4. A lei posterior não pode retroagir, de modo a alcançar os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até aquele momento, restringindo-se a aplicabilidade da novel diretriz àqueles que perfectibilizaram os pressupostos para a jubilação após a data da mudança legislativa, inexistindo óbice, em relação a estes, à exigência da contribuição como condição para contagem recíproca do tempo rural anterior à Lei 8.213/91. 5. Logo, com base no direito adquirido, são indevidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996, impondo-se o restabelecimento do benefício. 6. Improvimento das apelações e da remessa oficial.