Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restabelecimento do beneficio administrativo sem renuncia aos valores judiciais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000346-86.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA. 1. Reduzida a sentença ultrapetita aos limites do pedido inicial, fixando a DIB a partir da cessação do benefício de auxílio-doença em 15/05/2012 (id 124238232 p. 1), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da citação, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3.  Conforme se extrai do laudo técnico elaborado em 17/04/2019, quando a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, fez o perito constar (id 124238232 p. 1/10) ser portadora de Artralgia em Membro Superior Direito, Cervicalgia e Lombalgia, contudo, em sua conclusão – item X afirmou que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:  Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual.” 4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 5. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade laborativa, a autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Sentença ultrapetita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Benefício indeferido.

TRF1

PROCESSO: 1080766-80.2022.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, o impetrante alegou que desde 05/04/2016 era titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Contudo, em 30/04/2022 o INSS suspendeu o seu benefício, sob o argumento de "NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO POSTO (ausênciade inscrição no CadÚnico)". Aduziu, ainda, que não obstante tenha realizado a inscrição no CadÚnico, em 09/06/2022, foi indeferido o pedido de reativação do benefício.3. Verifica-se, todavia, que os documentos presentes nos autos não se mostraram aptos a comprovar a presença do alegado direito líquido e certo. Assim, persiste a necessidade da análise de todos os requisitos para restabelecimento do benefícioassistencial à pessoa com deficiência, o que pode demandar, inclusive, a produção de prova pericial médica e social.4. Constatada a ausência de prova pré-constituída, assim como a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, configura-se a hipótese do art. 10 da Lei 12.016/2009, justificando a extinção do processo, sem resolução do mérito.5. O mandado de segurança não constitui via adequada para fins de restabelecimento de benefício assistencial, ante a necessidade de dilação probatória, devendo ser ajuizada ação ordinária para tal desiderato, com fulcro no art. 19 da Lei 12.016/2009.6. Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 93.04.20534-4

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/03/2017

TRF1

PROCESSO: 1006486-09.2021.4.01.4001

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO.BOA-FÉ DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS merece acolhimento, pois o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 4º estabelece que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar risco de dano grave oude difícil reparação, o que se verifica no caso dos autos.2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.3. Com relação à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. No caso dos autos, a parte autora era titular de benefício assistencial que foi suspenso, sob a justificativa de superação da renda per capita familiar, uma vez que a genitora auferiu auxílio por incapacidade temporária de 17/09/2014 até1º/10/2021.5. Revela-se imprescindível a realização de perícia socioeconômica para aferir a vulnerabilidade social em sentido amplo e se esta permanece presente no contexto familiar da apelante, a fim de que se restabeleça o benefício.6. O mandado de segurança não se mostra a via adequada para fins de restabelecimento de benefício assistencial, ante a necessidade de dilação probatória, devendo ser ajuizada ação ordinária para tal desiderato, com fulcro no art. 19 da Lei12.016/2009.7. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração(material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.8. No caso concreto, verifica-se que a apelada é vulnerável social e tecnicamente, não podendo ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício.9. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de LOAS, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva da parte autora e de sua genitora.(STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016).10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas (item 6).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028684-61.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033702-29.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTAR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Ainda de início, não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero. 2. Cumpre salientar que o RE 631.240/MG, já decidiu que nas ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03/09/2014) sem o advento do prévio requerimento administrativo, estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS tenha apresentado contestação de mérito, o que é exatamente o caso dos autos (fls. 43/51). 3. Com efeito, afastada a carência de ação por falta de interesse de agir, entendo não ser o caso de se decretar a nulidade da sentença e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas. 4. Dessa forma, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/1973 e atual art. 1.013 do CPC/2015, não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição. 5. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 73/77, realizado em 22/09/2015, atestou ser a autora portadora de "carcinoma invasivo de mama direita e hipotireoidismo", concluindo pela sua incapacidade laborativa desde 04/2014. 6. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, conforme determinado pelo juiz sentenciante, ante a ausência de recurso neste sentido. 7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e apelação da autora improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000224-28.2020.4.04.7201

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 27/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002814-77.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTAR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC). 2. Ainda de início, não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero. 3. Com efeito, afastada a carência de ação por falta de interesse de agir, entendo não ser o caso de se decretar a nulidade da sentença e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas. 4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 5. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 258/260, realizado em 18/11/2014, atestou ser a autora portadora de "síndrome do túnel do carpo e dorsalgia", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, desde 2011. 6. No presente caso, a autora alega na inicial ser trabalhadora rural, para tanto acostou aos autos certidão de casamento (fls. 20), com assento lavrado em 20/09/1980, certificado de reservista (fls. 21), emitido em 12/11/1973, cópia da CTPS (fls. 22), sem registros, escritura de imóvel rural (fls. 23/24), cópia do ITR e INCRA (fls. 25/31) e notas fiscais (fls. 32/62), em todos os documentos o marido da autora está qualificado como lavrador. 7. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio doença a partir da data do laudo pericial (18/11/2014 - fls. 258/260), conforme determinado pelo juiz sentenciante, ante a ausência de recurso neste sentido. 8. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida e apelação da autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5035177-92.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 27/11/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011904-39.2022.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício. 2. Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício de auxílio-doença, é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que, no caso dos autos, não ocorreu, haja vista que não foi disponibilizado meio hábil para que a parte impetrante pudesse concluir o pedido de prorrogação do benefício no prazo legal e ter acesso à perícia médica correspondente. 3. Diante disso, e considerando que houve novo requerimento de benefício em 21-06-2022 (NB 639.611.280-2), com realização de perícia médica em 24-08-2022, que atestou a capacidade laborativa da segurada, tem a parte impetrante direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 634.927.514-8, desde o dia seguinte à sua cessação (20-06-2022) até o dia anterior à realização da perícia médica (24-08-2022). 4. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de requerimento administrativo ou de ação própria para tal fim. 5. Dá-se parcial provimento à remessa necessária e provimento à apelação.

TRF1

PROCESSO: 1027592-75.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HERDEIROS HABILITADOS. DIREITO AOS VALORES ATRASADOS DA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia quanto à verificação do direito dos herdeiros ao recebimento dos valores do benefício assistencial, devido do requerimento administrativo até a data do óbito.3. Embora o benefício assistencial tenha caráter personalíssimo e intransferível , nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, há de se reconhecer a transmissão dos créditos atrasados aos sucessores, pois as parcelas devidas a esse título até o óbitorepresentam crédito constituído pela autora em vida e se transmitem aos herdeiros regularmente habilitados nos autos.4. Não obstante o falecimento do autor tenha ocorrido antes da audiência de instrução e julgamento e da sentença, o laudo médico e o socioeconômico (elaborados antes do óbito) foram-lhe favoráveis.5. Os herdeiros habilitados nos autos fazem jus à obtenção do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito, porque implementados os requisitos previstos em lei.6. Os juros e correção monetária devem ser estipulados, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigorda EC 113/2021.7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002089-54.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. AUTOR FALECEU NO DECORRR DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. VALORES VENCIDOS. QUITAÇÃO AOS SUCESSORES DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO-PREENCHIDO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO. I. Matéria preliminar rejeitada. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. II. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. III. Embora o benefício requerido pela parte autora tenha, de fato, caráter personalíssimo e seja, portanto, intransmissível aos sucessores, é possível a habilitação dos herdeiros, nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido, haja direito a prestações vencidas. IV. Não se ignora o direito personalíssimo do benefício, reconhecendo-se, apenas, que as parcelas vencidas até a data do óbito e não usufruídas são passíveis de serem transmitidas aos seus sucessores, nos termos da lei. V. Do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora, à época da cessação do benefício, deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe fossem imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade. VI. A concessão (in casu, o restabelecimento) de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. VII. Restabelecimento do benefício indeferido. VIII. Preliminar rejeitada. Apelação autárquica provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001347-80.2015.4.04.7122

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

TRF1

PROCESSO: 1001064-96.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 09/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. TEMPO DE CASAMENTO INFERIOR AOS 02 ANOS ANTES DO ÓBITO. LEI 13/135/2015. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇAO PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependênciaeconômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 30/10/2021.4. A qualidade de segurado do falecido é requisito incontroverso, notadamente porque se trata de pedido de restabelecimento da pensão por morte gozada pela parte autora de 30/10/2021 a 28/03/2022.5. A qualidade de dependente da demandante é presumida, considerando que ela era casada com o instituidor desde agosto/2021.6. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei n° 8.213/91, publicada em 17/06/2015 que claramente dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbitoocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b), caso dos autos.7. A despeito de a parte autora sustentar a existência de união estável anterior, por longa data, tal alegação não ficou devidamente comprovada por prova material indiciária contemporânea. Somente foram juntados aos autos prints das redes sociais docasal e produzida prova testemunhal.8. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18.01.2019.9. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, inexistentenocaso dos autos. A improcedência do pedido é medida que se impõe.10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.12. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1006917-23.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 28/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HERDEIROS HABILITADOS NOS AUTOS. DIREITO AOS VALORES ATRASADOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ O ÓBITO DA REQUERENTE. ÍNDICE DOS JUROSE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ e 810 (STF). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia quanto à verificação do direito dos herdeiros ao recebimento dos valores do benefício assistencial devido desde o requerimento administrativo até a data do óbito, bem como o índice de juros e correção monetária.3. Embora o benefício assistencial tenha caráter personalíssimo e intransferível, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, há de se reconhecer a transmissão dos créditos atrasados aos sucessores, uma vez que as parcelas devidas a esse título até oóbito representam crédito constituído pela autora em vida e se transmitem aos herdeiros habilitados nos autos4. O herdeiro habilitado nos autos faz jus à obtenção do benefício assistencial desde a data do indeferimento administrativo até a data do óbito, porque implementados os requisitos, razão pela qual dever ser mantida a sentença nesse ponto.5. Os juros e correção monetária devem ser estipulados, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigorda EC 113/2021.6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ e majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85 do CPC/2015, isento a parte autora, ante a sucumbência mínima.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para alterar o índice para o cálculo dos juros e correção monetária.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008380-82.2023.4.04.7206

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012896-06.2013.4.04.7107

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

TRF1

PROCESSO: 1027426-34.2021.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. SENTENÇAANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC (CAUSA MADURA). DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que, em ação que se postula o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC,sobo fundamento de não comprovação do prévio requerimento administrativo.2. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão debenefício previdenciário. Entretanto, `a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão,restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matériade fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220,publicação em 10/11/2014." (AC 1016304-91.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.). Demonstrado, portanto, o interesse de agir da parte autora.3. Não se verificando nos autos a realização da instrução processual, com a possibilidade de colheita de provas, é inaplicável à hipótese o princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), devendo o processo ser remetido à origem para regularprocessamento e julgamento do feito.4. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, para regular processamento e julgamento do feito.

TRF1

PROCESSO: 1004860-95.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO AOS NASCIMENTOS OCORRIDOS EM 2019 E 2021. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO QUANTO AO NASCIMENTO OCORRIDO EM 2018. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, paraas ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.3. No caso concreto, não restou caracterizado o interesse de agir da parte autora em face do INSS, quanto ao pedido de salário maternidade relativo ao nascimento da filha Sofia Machado da Silva, em 19.11.2019 e da filha Maria Cecília Alves Machado,nascida em 29.08.2021, uma vez que não houve requerimento administrativo prévio respectivo. (REsp 1.746.544/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.02.2019), razão pela qual mister manter a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, quantoà citada prole.4. No que tange ao pedido de concessão de salário maternidade relativo ao nascimento de Isabela Machado da Silva, em 17.03.2018, consta o requerimento administrativo protocolizado em 04.05.2018 fl. 63, pelo que deve ser analisado o mérito no ponto.5. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.6. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.7. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.).8. Consta gozo de salário maternidade na condição de segurada especial, nos anos de 2001; 2002 e 2007 fl. 52 e CNIS do convivente da autora à fl. 55, comprovando a qualidade de segurado especial entre 15.06.2001 a 07.05.2018, que é extensível à autorae configura início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes. O início de prova material foi corroborado por provatestemunhal,que afirmou que a autora exerce atividade pesqueira junto com seu convivente fl. 181.9. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no inciso III do art. 25 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário de salário-maternidade relativamente ao nascimento de Isabela Machado da Silva.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.12. Apelação parcialmente provida (item 09)

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004362-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 04/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RELATIVAMENTE INCAPAZ. RESSARCIMENTO AOS VALORES RECEBIDOS DE MÁ-FÉ. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. - Termo inicial fixado a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que a partir da data em que a parte autora completou 16 anos de idade, a prescrição começa a correr. E tendo requerido administrativamente somente a mais de 30 dias da data em que completou 16 anos de idade, a data a ser fixada como termo inicial será a data do requerimento, conforme o preceituado no art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. - Recebimento de má-fé do benefício de pensão por morte. Restituição dos valores indevidamente pagos. Precedentes. - Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC. - Apelo autoral parcialmente provido. - Apelo da ré improvido.