Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'revisao do beneficio de pensao por morte com base no calculo da aposentadoria do instituidor'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007773-66.2020.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DEFINIÇÃO DA RENDA MENSAL COM BASE NO VALOR DA APOSENTADORIA POSTERIORMENTE CONCEDIDA AO SEGURADO INSTITUIDOR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.1. O Art. 75 da Lei 8.213/91 determina que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do Art. 75 da Lei 8.213/91. Portanto, revisto o cálculo do benefício devido ao segurado, impõe-se que o novo valor obtido seja utilizado na definição da renda mensal da pensão por morte.2. O estatuto processual civil estabelece que o Estado deverá promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, cabendo ao juiz, a qualquer tempo, estimular a autocomposição. Dessa forma, cumpre privilegiar o acordo entabulado entre as partes com relação à aplicação da prescrição quinquenal.3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008176-66.2011.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO COM BASE NO VALOR DO BENEFÍCIO QUE SERIA DEVIDO AO SEGURADO INSTITUIDOR. ART. 75, DA LEI 8.213/91. 1. O Art. 75, da Lei 8.213/91, prevê expressamente que "o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento". Portanto, a titular da pensão é parte legítima para pleitear que a renda mensal de seu benefício guarde correspondência com a daquele a que o segurado instituidor faria jus. 2. O direito da autora requerer a revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte nasceu com o último ato do processo administrativo de concessão do benefício. Não tendo decorrido o lapso decadencial de dez anos, estabelecido no Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, desde aquele momento até a data de ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em decadência do direito ao pleito revisional. 3. De acordo com o caput, do Art. 74, da Lei 8.213/91, a pensão por morte é o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. 4. O reconhecimento, por parte da autarquia previdenciária, do direito que o falecido tinha à percepção de auxílio doença no período entre o término do último vínculo empregatício e o óbito, por ter permanecido incapacitado durante aquele interregno, implicou na conclusão de que manteve a sua qualidade de segurado, demonstrando que a parte autora fazia jus ao recebimento de pensão por morte. 5. Se a pensão foi concedida em razão de decisão administrativa proferida em última instância recursal, que reconheceu que, à época do falecimento, o segurado instituidor teria direito ao auxílio doença, é este benefício que deve servir de base ao cálculo da renda mensal inicial. 6. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014255-57.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 30/11/2018

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS VALORES A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE REVISADA COM BASE NO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.  MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO ALCANCE DA COISA JULGADA. I - Na hipótese, na ação de conhecimento, o autor Jalil Shayeb e outros tiveram reconhecido o direito à revisão da RMI de suas aposentadorias por tempo de contribuição, mediante a atualização dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos pelos índices da Lei 6.423/77. II - O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada. III - A herdeira habilitada nos autos figura como sucessora processual, a quem serão pagas as parcelas atrasadas relativas à revisão determinada na decisão transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento, que abrange apenas as diferenças existentes na aposentadoria do autor, até a data de seu óbito. IV - A ação de conhecimento foi julgada dentro dos limites do pedido formulado na inicial, sendo matéria estranha à lide a questão referente à revisão da pensão por morte, na forma pretendida pela agravada, que deve ser pleiteada na seara administrativa ou em ação própria. V - A agravada pretende a ampliação indevida do alcance da coisa julgada, o que não possui amparo no ordenamento jurídico. VI - Agravo de instrumento do INSS provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5812757-92.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO COM BASE NO AUXÍLIO-ACIDENTE PERCEBIDO PELO INSTITUIDOR CUMULATIVAMENTE À APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. I - Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deverá valor ter equivalente a 100% da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito ou, no caso de não ser aposentado, ao valor que teria direito da aposentadoria por invalidez. Em seu cálculo deverá ser computado o valor mensal do auxílio-acidente também percebido pelo instituidor. II - O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, não o substituindo, eis que se trata de benefício de caráter indenizatório, podendo, inclusive, ter valor inferior ao salário mínimo, não lhe sendo aplicada a vedação do art. 201, §2º, da Constituição da República III - O pleito da autora, no sentido de ser recalculada a renda mensal da pensão por morte de que é titular, a fim de que equivalha a 100% do valor do auxílio-acidente percebido pelo segurado instituidor, não encontra amparo legal, devendo ser mantida a sentença recorrida. IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V – Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5022428-83.2022.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 93.04.31991-9

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 04/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003933-75.2016.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 27/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC DE 2015. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VALORES RECEBIDOS PELO INSTITUIDOR À TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . INCLUSÃO. ART. 34, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – No caso dos autos, não há que se falar em apreciação de questões já julgadas anteriormente, considerando que na ação concessória da aposentadoria por idade ao de cujus discutiu-se o valor da renda mensal daquele benefício, considerando-se correta a sua fixação em um salário mínimo, nos termos do parecer elaborado pela contadoria judicial e, na petição inicial desta ação, o que a autora pretende é o recálculo da RMI da pensão por morte de que é titular, somando-se os proventos da aposentadoria por idade e do auxílio-acidente recebidos cumulativamente pelo segurado instituidor. II - Não havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada. III – A pensão por morte corresponderá a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e que, em seu cálculo deverá ser computado o valor mensal do auxílio-acidente também percebido pelo instituidor. IV – Ajuizada a presente ação em 09.06.2016, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 09.06.2011. V - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado extinto pelo Juízo a quo. VI - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente, com abrigo no artigo 1.013, § 3°, I, do CPC de 2015.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000159-69.2017.4.04.7029

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXILIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CALCULO. TUTELA ESPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013). 3. Também de acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 4. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8) esta Corte fixou o entendimento de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. 5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 6. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012594-16.2020.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/06/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. REFLEXOS NO BENEFÍCIO DERIVADO.I – O falecido cônjuge da demandante, ajuizou ação previdenciária na qual o INSS foi condenado a recalcular a renda mensal de sua aposentadoria, aplicando-se o art. 14 da EC nº 20/98 e art. 5º da EC 41/2003, com trânsito em julgado em 22.08.2017.II - Ocorre que o segurado faleceu em 19.06.2015, no curso da ação de cumprimento de sentença atinente ao referido feito, habilitando-se a ora autora como sucessora processual, sendo a pensão por morte, porém, deferida com base na aposentadoria de que era titular o instituidor. Na ocasião, não houve a revisão do benefício da pensionista, ante o entendimento de que o direito da sucessora habilitada estaria limitado as diferenças geradas no benefício do autor originário, computadas até a data do óbito.III - A alteração da aposentadoria originária implica reflexos na pensão, a qual simplesmente é calculada por meio de um percentual do benefício instituidor, consoante determina o artigo 75 da Lei nº 8.213/91.IV - Uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que o segurado falecido recebia, sem a restrição de índices fixos de 10,96% e 28,39%, de rigor a revisão do benefício de pensão por morte dele decorrente, nos mesmos termos, haja vista que o valor deste último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro.V – Agravo da parte autora (art. 1.021 do CPC) provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006050-70.2022.4.04.7005

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. REGISTRO NO CNIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS. 3. O período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, de acordo com as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado. 4. Sobre a comprovação do desemprego, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de prova, especialmente considerando que, no âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. 5. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor possuía qualidade de segurado até a data do óbito, conforme dispõe o art. 15, II da Lei 8213/91, sendo a dependência econômica da parte autora presumida, a teor do art. 16, I e §4º da LBPS, fazendo jus ao benefício em questão desde a data do óbito, visto que era menor absolutamente incapaz à época, não correndo contra si a prescrição.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028090-47.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 24/02/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007656-22.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 31/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. 1. É possível a conversão do benefício de aposentadoria por idade para a concessão da pensão por morte, decorrente do falecimento da parte autora no curso do processo, a teor do princípio da fungibilidade dos pedidos, desde que atendidos os requisitos próprios do benefício a ser concedido. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida pelo instituidor, em momento anterior ao óbito, e sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, faz jus a herdeira ao recebimento do benefício de pensão por morte desde a DER, de modo vitalício, de acordo com a legislação vigente ao óbito do segurado. 4. Mantida a determinação para pagamento dos valores relativos à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a que teria direito o instituidor, conforme a legislação vigente na data de entrada do requerimento, com os efeitos financeiros desde a segunda DER.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001829-21.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 23/02/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002940-68.2015.4.04.7212

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5293819-72.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/09/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.5. Pois bem, o fato do autor receber aposentadoria por invalidez, não impede ao recebimento da pensão por morte do genitor, vez que a dependência econômica em relação ao filho inválido é presumida, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/91, que estabelece quem são os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado,6. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.8. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5157151-94.2020.4.03.9999

Data da publicação: 01/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003293-65.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 02/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000445-78.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/01/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015040-92.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. pensão por morte. prazo decadencial. início. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. 3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo de concessão do benefício. 4. Comprovada a exposição do instituidor da pensão a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da pensão por morte, em razão dos reflexos da revisão da aposentadoria por tempo de serviço do instituidor, com pagamento desde a data do pedido administrativo de revisão do benefício, conforme limites do pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007891-29.2009.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 18/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO DE CUJUS. - DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça. - DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO DE CUJUS. Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte deverá corresponder a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, cabendo considerar que a renda mensal não poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 75, da Lei nº 8.213/91). - Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial do benefício debatido nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie, de rigor o deferimento da revisão pugnada. - As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro, a teor do que disciplina o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. - Dado parcial provimento à remessa oficial e negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.